Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sam Hou Fai
- Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Permanência para os fins previstos no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004
Se o fim de permanência na RAEM de não residente consiste em prestar actividades referidas no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, por força da mesma norma não é necessária autorização para o seu exercício, mas deve obedecer as restrições estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo, isto é, o interessado só pode trabalhar no máximo 45 dias, consecutiva ou interpoladamente, por cada período de 6 meses.
O disposto no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 é um condicionamento legal a ter em conta na apreciação de pedido de permanência com os fins previstos no n.º 1 do mesmo artigo de não residente na RAEM.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Desproporcionalidade superior dos prejuízos do particular
- Matéria de facto para apreciar o pedido de suspensão
- Relação entre os requisitos da suspensão
Para fundamentar o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo no n.° 4 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é necessário alegar factos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade superior dos prejuízos que a imediata execução do acto impugnado possa causar ao requerente.
Para apreciar a verificação do requisito previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é de tomar o acto impugnado como um dado adquirido para identificar o interesse público prosseguido pelo mesmo e analisar a medida da lesão causada pela não imediata execução do acto.
A não verificação de um dos requisitos da suspensão de eficácia de acto administrativo previstos no n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso torna desnecessária a apreciação dos restantes porque o seu deferimento exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são independentes entre si.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Atenuação especial da pena.
- Artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I – Os limites da pena aplicável à atenuação especial da pena de prisão do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, são de 1 mês a 8 anos de prisão.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
Acordam em julgar parcialmente procedente a acusação contra o arguido A e:
1) Absolver o arguido dos seguintes crimes:
- um crime de abuso de poder previsto e punido pelo art.º 347.º do CP;
- um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP;
- dois crimes de branqueamento de capitais previstos e punidos pelo art.º 10.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M.
2) condenar o arguido pelos seguintes crimes:
- 10 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP na pena de sete anos de prisão, por cada um;
- 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP, em convolação dos 3 crimes de abuso de poder previstos pelo art.º 347.º do CP, na pena de sete anos de prisão, por cada um;
- 5 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP na pena de cinco anos e seis meses de prisão, por cada um;
- 1 crime de corrupção passiva para acto lícito previsto e punido pelo art.º 338.º, n.º 1 do CP, em convolação de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto no art.º 337.º, n.º 1 do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- 2 crimes de corrupção passiva para acto lícito previstos e punidos pelo art.º 338.º, n.º 1 do CP, em convolação de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos no art.º 337.º, n.º 1 do CP, na pena de um ano e nove meses de prisão, por cada um;
- 3 crimes de branqueamento de capitais previstos e punidos pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006 na pena de cinco anos de prisão, por cada um;
3) Em cúmulo com as penas parcelares impostas no processo comum colectivo n.º 36/2007 do Tribunal de Última Instância, condena o arguido na pena única de vinte e oito anos e seis meses de prisão e multa de duzentos e quarenta dias, à razão de mil patacas por dia, que perfaz MOP$240.000,00, convertível em seis meses de prisão caso não for paga nem substituída por trabalho;
4) Os objectos apreendidos no presente processo são declarados perdidos a favor da Região e são para juntar aos presentes autos;
5) É declarado perdido a favor da RAEM o montante equivalente de MOP$40.844.986,00, recebido pelo arguido por ter praticado os referidos crimes de corrupção passiva e detido nomeadamente em Macau e Hong Kong;
6) Condenar o arguido nas custas do processo, com a taxa de justiça fixada em 80 UC (art.º 71.º, n.º 2 do Regime das Custas nos Tribunais) e MOP$14.800,00 de honorários ao seu defensor nomeado (fixado em consideração da complexidade do processo e das participações do defensor, ao abrigo dos n.ºs 5 e 10 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M).
Tendo em conta a actual situação patrimonial conhecida do arguido, os referidos honorários são adiantados pelo GPTUI.
7) Nos termos do art.º 24.º, n.º 2 da Lei n.º 6/98/M de 17 de Agosto, é condenado o arguido a pagar mil patacas ao Cofre de Justiça;
8) Remeta boletim do registo criminal à DSI;
9) O arguido passa a cumprir a pena única fixada no presente processo e ficar à ordem deste, comunique ao juiz titular do processo comum colectivo n.º 36/2007;
10) Para os devidos efeitos, remeta cópias do presente acórdão aos Exmos. Senhores Chefe do Executivo e Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
- Aclaração.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Decisões opostas.
- Ratio decidendi.
- Obiter dicta.
I - Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que haja duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência por parte do Tribunal de Última Instância.
II - A parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão. Os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam.
- Indeferem o requerido.
- Sem custas.
