Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2010 23/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Nulidade insanável

      Sumário

      Quando a quantidade ou até a tipicidade da droga destinada ao tráfico for alterada em consequência da previsível absolvição do crime de consumo de drogas, deve dar cumprimento ao disposto no art.º 339.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, comunicando a alteração ao arguido para este preparar a defesa, sob pena de nulidade da sentença (art.º 360.º, al. b) do mesmo Código).

      A referida nulidade da sentença não é enquadrável nas nulidades insanáveis previstas no art.º 106.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2010 27/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Nulidade da prova
      - Medida da pena

      Sumário

      Mostra-se equilibrada a pena de 7 anos de prisão para o crime de tráfico de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 para o caso em que ao agente foram apreendidos cocaína, ketamina e nimetazepam com pesos líquidos respectivos de 3,270g, 16,981g e 6,548g e o agente tentou fugir na perseguição policial e não confessou os factos.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2010 20/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de colocação em perigo da vida de outra pessoa, de que resultou a morte.
      - Crime de omissão de auxilio.

      Sumário

      No crime previsto e punível pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal exige-se uma acção, no sentido de pôr em perigo a vida de outra pessoa, expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, que não se verifica nos casos do artigo 194.º do mesmo diploma, que são crimes de omissão.

      Resultado

      - Não se conhece do recurso na parte relativa à punição pela prática de um crime de ofensa grave à integridade física, previsto e punível pelo artigo 138.º, alínea d) do Código Penal e nega-se provimento ao recurso, quanto ao restante.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC e em MOP$1,000.00 os honorários ao ilustre Defensor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2010 13/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Grave lesão do interesse público
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      Determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que ordena a demolição de uma moradia construída, de início até ao seu acabamento, sempre sob cominação de duas ordens de proibição de execução de obra, no terreno de propriedade do Estado, circunstâncias de conhecimento do interessado.

      Não é de difícil reparação o prejuízo derivado da demolição de uma moradia nova localizada em Coloane, onde alegadamente vive um casal, que foi construída há menos de um ano e na situação referida no sumário anterior, sem qualquer valor histórico ou arquitectural de relevo, nem foi alegada qualquer ligação afectiva do interessado ou da sua família com a casa.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir a suspensão de eficácia do acto impugnado no recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2010 18/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Escutas telefónicas.
      - Nulidade.
      - Reincidente.
      - Crime de tráfico de droga.
      - Tráfico de menor gravidade.
      - In dubio pro reo.

      Sumário

      I – A violação do artigo 173.º do Código de Processo Penal gera nulidade sanável, dependente de arguição, sujeita ao regime do artigo 107.º do mesmo diploma legal.
      II – A condenação por reincidência tem como pressuposto material a censura de arguido por, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime e o seu funcionamento não é automático.
      III – Quando não seja possível fazer exame químico ao produto estupefaciente cabe ao tribunal de julgamento avaliar, face aos restantes factos provados, se o crime praticado foi o de tráfico de estupefacientes ou o de menor gravidade, sendo que, na dúvida, deve o agente ser condenado pelo último, por via do princípio in dubio pro reo.

      Resultado

      A) Concedem provimento parcial ao recurso do arguido A e, como autor, na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam-no na pena de 8 (oito) anos de prisão;
      B) Rejeitam o recurso do arguido C;
      C) Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido B.
      Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3, 5 e 4 UC, respectivamente, a cargo dos 1.º, 3.º e 4.º arguidos, sendo que o 3.º arguido suportará ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin