Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2009 11/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Permanência para os fins previstos no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004

      Sumário

      Se o fim de permanência na RAEM de não residente consiste em prestar actividades referidas no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, por força da mesma norma não é necessária autorização para o seu exercício, mas deve obedecer as restrições estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo, isto é, o interessado só pode trabalhar no máximo 45 dias, consecutiva ou interpoladamente, por cada período de 6 meses.

      O disposto no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 é um condicionamento legal a ter em conta na apreciação de pedido de permanência com os fins previstos no n.º 1 do mesmo artigo de não residente na RAEM.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/05/2009 2/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Desproporcionalidade superior dos prejuízos do particular
      - Matéria de facto para apreciar o pedido de suspensão
      - Relação entre os requisitos da suspensão

      Sumário

      Para fundamentar o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo no n.° 4 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é necessário alegar factos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade superior dos prejuízos que a imediata execução do acto impugnado possa causar ao requerente.

      Para apreciar a verificação do requisito previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é de tomar o acto impugnado como um dado adquirido para identificar o interesse público prosseguido pelo mesmo e analisar a medida da lesão causada pela não imediata execução do acto.

      A não verificação de um dos requisitos da suspensão de eficácia de acto administrativo previstos no n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso torna desnecessária a apreciação dos restantes porque o seu deferimento exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são independentes entre si.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2009 11/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Atenuação especial da pena.
      - Artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – Os limites da pena aplicável à atenuação especial da pena de prisão do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, são de 1 mês a 8 anos de prisão.

      II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2009 53/2008 Causas de que o tribunal conhece em primeira instância
    • Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente a acusação contra o arguido A e:
      1) Absolver o arguido dos seguintes crimes:
      - um crime de abuso de poder previsto e punido pelo art.º 347.º do CP;
      - um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP;
      - dois crimes de branqueamento de capitais previstos e punidos pelo art.º 10.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M.
      2) condenar o arguido pelos seguintes crimes:
      - 10 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP na pena de sete anos de prisão, por cada um;
      - 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP, em convolação dos 3 crimes de abuso de poder previstos pelo art.º 347.º do CP, na pena de sete anos de prisão, por cada um;
      - 5 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP na pena de cinco anos e seis meses de prisão, por cada um;
      - 1 crime de corrupção passiva para acto lícito previsto e punido pelo art.º 338.º, n.º 1 do CP, em convolação de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto no art.º 337.º, n.º 1 do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão;
      - 2 crimes de corrupção passiva para acto lícito previstos e punidos pelo art.º 338.º, n.º 1 do CP, em convolação de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos no art.º 337.º, n.º 1 do CP, na pena de um ano e nove meses de prisão, por cada um;
      - 3 crimes de branqueamento de capitais previstos e punidos pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006 na pena de cinco anos de prisão, por cada um;
      3) Em cúmulo com as penas parcelares impostas no processo comum colectivo n.º 36/2007 do Tribunal de Última Instância, condena o arguido na pena única de vinte e oito anos e seis meses de prisão e multa de duzentos e quarenta dias, à razão de mil patacas por dia, que perfaz MOP$240.000,00, convertível em seis meses de prisão caso não for paga nem substituída por trabalho;
      4) Os objectos apreendidos no presente processo são declarados perdidos a favor da Região e são para juntar aos presentes autos;
      5) É declarado perdido a favor da RAEM o montante equivalente de MOP$40.844.986,00, recebido pelo arguido por ter praticado os referidos crimes de corrupção passiva e detido nomeadamente em Macau e Hong Kong;
      6) Condenar o arguido nas custas do processo, com a taxa de justiça fixada em 80 UC (art.º 71.º, n.º 2 do Regime das Custas nos Tribunais) e MOP$14.800,00 de honorários ao seu defensor nomeado (fixado em consideração da complexidade do processo e das participações do defensor, ao abrigo dos n.ºs 5 e 10 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M).
      Tendo em conta a actual situação patrimonial conhecida do arguido, os referidos honorários são adiantados pelo GPTUI.
      7) Nos termos do art.º 24.º, n.º 2 da Lei n.º 6/98/M de 17 de Agosto, é condenado o arguido a pagar mil patacas ao Cofre de Justiça;
      8) Remeta boletim do registo criminal à DSI;
      9) O arguido passa a cumprir a pena única fixada no presente processo e ficar à ordem deste, comunique ao juiz titular do processo comum colectivo n.º 36/2007;
      10) Para os devidos efeitos, remeta cópias do presente acórdão aos Exmos. Senhores Chefe do Executivo e Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sam Hou Fai
      • Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2009 6/2009 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Aclaração.
      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Decisões opostas.
      - Ratio decidendi.
      - Obiter dicta.

      Sumário

      I - Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que haja duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência por parte do Tribunal de Última Instância.

      II - A parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão. Os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam.

      Resultado

      - Indeferem o requerido.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin