Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Acto meramente confirmativo.
- Acto de processamento de abono.
- Acto administrativo.
- Recurso hierárquico necessário.
- Artigo 31.º, n.º 2, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a da não impugnibilidade contenciosa do acto recorrido por ser meramente confirmativo - não decididas com trânsito em julgado.
II – O acto administrativo meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso, uma vez que se limita a reproduzir o sentido do acto confirmado – embora por vezes, com argumentação diversa – sendo este impugnável contenciosamente, e visando-se com esta regra impedir que se defraude a norma que fixa prazos peremptórios para o recurso contencioso de actos anuláveis.
III – O acto de processamento de abono, que contenha uma definição inovatória e voluntária por parte da Administração, e cujo conteúdo tenha sido levado ao conhecimento do interessado através de notificação, constitui um acto administrativo e consolida-se na Ordem Jurídica, como caso decidido, se não impugnado.
IV - Cada acto de processamento de vencimento ou abono não define para o futuro o estatuto remuneratório do interessado, produzindo efeitos apenas no período a que respeita, pelo que a sua consolidação não afecta actos posteriores.
V - O que o n.º 2 do artigo 31.º do Código de Processo Administrativo Contencioso pretende significar é que o acto administrativo que decide recurso hierárquico necessário nunca pode constituir acto meramente confirmativo do acto administrativo que foi objecto do recurso hierárquico.
Concedem provimento ao recurso jurisdicional e rejeitam o recurso contencioso por o acto de indeferimento tácito, imputado ao Secretário para a Economia e Finanças, ser meramente confirmativo.
Custas pelo ora recorrido A nas duas instâncias.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Nulidade insanável
Quando a quantidade ou até a tipicidade da droga destinada ao tráfico for alterada em consequência da previsível absolvição do crime de consumo de drogas, deve dar cumprimento ao disposto no art.º 339.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, comunicando a alteração ao arguido para este preparar a defesa, sob pena de nulidade da sentença (art.º 360.º, al. b) do mesmo Código).
A referida nulidade da sentença não é enquadrável nas nulidades insanáveis previstas no art.º 106.º do Código de Processo Penal.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Nulidade da prova
- Medida da pena
Mostra-se equilibrada a pena de 7 anos de prisão para o crime de tráfico de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 para o caso em que ao agente foram apreendidos cocaína, ketamina e nimetazepam com pesos líquidos respectivos de 3,270g, 16,981g e 6,548g e o agente tentou fugir na perseguição policial e não confessou os factos.
Rejeitado o recurso.
- Crime de colocação em perigo da vida de outra pessoa, de que resultou a morte.
- Crime de omissão de auxilio.
No crime previsto e punível pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal exige-se uma acção, no sentido de pôr em perigo a vida de outra pessoa, expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, que não se verifica nos casos do artigo 194.º do mesmo diploma, que são crimes de omissão.
- Não se conhece do recurso na parte relativa à punição pela prática de um crime de ofensa grave à integridade física, previsto e punível pelo artigo 138.º, alínea d) do Código Penal e nega-se provimento ao recurso, quanto ao restante.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC e em MOP$1,000.00 os honorários ao ilustre Defensor.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
- Prejuízo de difícil reparação
Determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que ordena a demolição de uma moradia construída, de início até ao seu acabamento, sempre sob cominação de duas ordens de proibição de execução de obra, no terreno de propriedade do Estado, circunstâncias de conhecimento do interessado.
Não é de difícil reparação o prejuízo derivado da demolição de uma moradia nova localizada em Coloane, onde alegadamente vive um casal, que foi construída há menos de um ano e na situação referida no sumário anterior, sem qualquer valor histórico ou arquitectural de relevo, nem foi alegada qualquer ligação afectiva do interessado ou da sua família com a casa.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir a suspensão de eficácia do acto impugnado no recurso contencioso.
