Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2012 13/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes discricionários.
      - Revogação de autorização de permanência na RAEM.
      - Interdição de entrada na RAEM a quem seja revogada a autorização de permanência.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

      Sumário

      I - Limites internos da discricionariedade são os factores que condicionam a escolha do decisor entre as várias atitudes possíveis, fazendo com que algumas deixem de o ser nas circunstâncias concretas.
      II - Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade constituem limites internos da discricionariedade.
      III - O princípio da proporcionalidade só poderá aplicar-se na apreciação de comportamentos em que o autor goze de uma certa margem de escolha.
      IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos mencionados princípios jurídicos, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
      V - A decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de decretar a interdição de entrada às pessoas a quem seja revogada a autorização de permanência, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 6/2004, é discricionária, como também é discricionária a fixação do período de interdição de entrada, com base no n.º 4 do mesmo artigo 12.º.
      VI - Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
      VII - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o Acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso.
      - Custas pelo recorrido, com taxas de justiça, no TSI e no TUI, que se fixam, respectivamente, em 7 e 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2012 17/2012 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
      - Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito

      Sumário

      1. São requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência:
      - Existência de dois acórdãos que, relativamente, à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas;
      - As decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação;
      - O acórdão fundamento é anterior ao acórdão recorrido e se transitou em julgado;
      - Não é admissível recurso ordinário do acórdão recorrido;
      - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
      2. No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, são exigidos:
      - As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
      - A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
      - A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2012 11/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Audiência dos interessados.
      - Procedimento administrativo.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
      - Custas por A e B nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2012 30/2012 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      -Direito de manifestação
      -Recurso
      -Inutilidade da lide

      Sumário

      É inútil o prosseguimento da lide se o prazo que decorre entre o momento em que o recorrente interpõe recurso e o momento previsto para a manifestação, indeferida pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é inferior ao prazo previsto na lei para a resposta desta entidade ao recurso.

      Resultado

      -Julgam inútil a instância de recurso da decisão administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2012 3/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Gestão de negócios

      Sumário

      1. São requisitos da gestão de negócios: I) Alguém (gestor) assume a direcção de negócio alheio; ii) O gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio; iii) Não há autorização para a actuação do gestor.
      2. Na verdade, exige-se um interesse do dono do negócio, mas não está afastado que, ao lado deste, também possa coexistir um interesse do gestor.
      3. O que se importa é que a actividade do gestor não decorra em seu exclusivo interesse, tendo também de prosseguir o interesse do dono do negócio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, condenando os réus a pagar à autora, na proporção das respectivas percentagens ou permilagens das fracções, todas as despesas imputadas, incluindo o fundo comum de reserva, acrescidas de remuneração da autora, nos termos dos art.ºs 464.º n.º 2 e 1084.º n.º 2 do Código Civil de Macau, tudo com juros legais, a liquidar em execução de sentença, tendo como limite, quanto às despesas e remunerações, o pedido constante da alínea C-1) da petição inicial, que têm como termo final a data da propositura da acção.
      Custas pelos recorridos em partes iguais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima