Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de contrafacção de moeda
- Crime de passagem de moeda falsa
- Medida da pena
Quando o crime de contrafacção de moeda previsto no art.º 252.º do Código Penal e o crime de passagem de moeda falsa previsto no art.º 255.º do mesmo Código sejam praticados pelo mesmo agente, este deve ser punido com aquele crime.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
- Medida da pena
Para que seja possível accionar o mecanismo de atenuação especial ou dispensa da pena previsto no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, é necessário que as provas fornecidas sejam tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas de certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Sem custas.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
Indeferido o pedido de esclarecimento da sentença.
- Poder jurisdicional do tribunal
- Uso e porte de arma por agente aposentado da PJ
Mesmo com o respeito pelo núcleo essencial das funções administrativas que consiste no poder de decisão quanto ao mérito do caso, o acto administrativo resultado do exercício do poder discricionário pode ser objecto de apreciação judicial no âmbito do recurso contencioso, nomeadamente com fundamento no erro manifesto ou total desrazoabilidade no respectivo exercício, nos termos do art.º 21.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
A apreciação da falta de capacidade física ou psíquica para o uso e porte de arma de defesa não constitui poder discricionário da Administração.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
