Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Ip Sio Fan
- Atenuação especial da pena.
- Concorrência de atenuantes modificativas.
- Crime de tráfico de droga.
- Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.
Quando haja concorrência de circunstâncias de atenuação especial da pena, previstas no artigo 66.º, n. os 1 e 2 do Código Penal e no artigo 18.º da Lei n.º 17/2009, só há lugar ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 67.º, n.º 1, do Código Penal uma vez.
a) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B;
b) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A.
O recorrente B pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC.
O recorrente A pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
A ambos os defensores dos arguidos fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
- Renovação da prova
O modo de aquisição de droga pelo agente não faz parte dos elementos típicos do crime de tráfico ilícito de drogas, embora pode relevar para outros efeitos legais.
O Tribunal de Última Instância, no julgamento do recurso correspondente ao terceiro grau de jurisdição, conhece apenas de matéria de direito (art.º 47.º, n.º 2 da Lei n.º 9/1999), sem poder de cognição para reapreciar as provas.
Rejeitado o recurso.
- Procedimentos cautelares.
- Urgência.
- Recurso.
- Férias dos tribunais.
Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos tribunais.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Medida da pena
É equilibrada a pena de 8 anos de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que a arguida transportou a Macau heroína em peso líquido de 521,89g escondida dissimuladamente em duas malas de mão.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Insuficiência para a decisão dos factos tidos como provados
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Determinação da pena
- Prisão preventiva
Deve o tribunal tentar apurar os tipos e quantidades dos estupefacientes que respectivamente se destinavam e não se destinavam ao consumo próprio do agente, a fim de determinar se um traficante de estupefacientes que os consuma ao mesmo tempo cometesse um crime de tráfico ilícito de estupefacientes de maior gravidade, previsto pelo artigo 8º da Lei n.º 17/2009 (ou um crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo artigo 8º do Decreto-Lei n.º 5/91/M), ou um crime de tráfico ilícito de estupefacientes de menor gravidade, previsto pelo artigo 11º da mesma Lei (ou um crime de tráfico de quantidades diminutas previsto pelo artigo 9º do Decreto-Lei n.º 5/91/M).
Não constituem requisitos do crime de tráfico de droga as circunstâncias tais como o objecto concreto do tráfico, a quantidade, a hora e o local.
Entende-se sempre em decisão judicial que o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Não pode a recorrente, consoante o entendimento e arbítrio respeitantes à prova no seu próprio ponto de vista, bem como as dúvidas de facto que ela considera ainda existentes, questionar a convicção livre feita em termos da prova pelo tribunal ou acusá-lo de gerar erros notórios na apreciação da prova.
Não faz sentido julgar se deve ou não manter a medida de coação na apreciação do acórdão dum recurso em processo penal da última instância.
rejeitado o recurso.
