Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2009 45/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autorização para exercício de actividade em proveito próprio
      - Falta de fundamentação
      - Princípio da boa fé

      Sumário

      A mera qualidade de sócio de um estabelecimento comercial não pressupõe o exercício pessoal e directo da actividade comercial e, em consequência, não cabe no âmbito da autorização administrativa prevista art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2009 33/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Prejuízo de difícil reparação.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.

      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.

      III – O requisito do prejuízo de difícil reparação pressupõe a alegação de factos concretos donde resulte o mencionado prejuízo, não bastando a alegações de considerações genéricas e conclusivas que não permitam ao tribunal apurar se aquele requisito se verifica.

      IV – Para o efeito referido na conclusão anterior não basta alegar que a desocupação de um terreno conduzirá ao encerramento da empresa, sem explicar de que empresa se trata, qual a sua actividade e locais onde a mesma se exerce, dimensão, número de trabalhadores, situação económico-financeira, sendo essencial esclarecer porque é que não é possível adquirir ou usufruir de outro espaço alternativo para continuação da actividade empresarial.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2009 21/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas
      - Matéria de facto
      - Matéria de direito
      - Erro ou confusão do consumidor

      Sumário

      I – É matéria de facto apurar o conteúdo dos sinais distintivos do comércio (marca e nome de estabelecimento, designadamente) e a existência de semelhanças e dissemelhanças entre eles. É matéria de direito concluir se a utilização de firma, nome ou insígnia de estabelecimento na composição de marca é susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão quanto à proveniência desta última.

      II – Um consumidor médio em Macau, que não faça um exame atento ou confronto, pode confundir o nome de estabelecimento 澳門置地廣場 [Ou Mun Chi Tei Kuong Cheong], em tradução para inglês, Macau Landmark Plaza com a marca 香港置地 [Hong Kong Chi Tei], traduzida em inglês para Hong Kong Landmark, pode pensar que a marca está ligada ao estabelecimento, que aquela marca provém deste estabelecimento.

      Resultado

      - Dão provimento ao recurso e anulam o despacho de 22 de Novembro de 2005, da Chefe do Departamento de Propriedade Industrial, da Direcção dos Serviços de Economia, que concedeu o registo da marca N/XXXXX, para a classe 36, a [Recorrida (1)], devendo ser substituído por outro que negue o registo.
      - Custas pela recorrida particular em todas as instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2009 31/2009 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Assunto

      - O poder de jurisdição do tribunal no contencioso eleitoral
      - Critérios para determinar os votos nulos

      Sumário

      O contencioso eleitoral é de plena jurisdição, ou seja, o tribunal não está limitado, neste tipo de processo contencioso administrativo, a apreciar apenas a validade do acto eleitoral impugnado e declarar as respectivas consequências jurídicas no caso de padecer ilegalidade, mas pode ainda proferir decisão definitiva em relação ao assunto a que incide o acto impugnado.

      Para que o voto seja legalmente válido, é necessário que o votante assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM; ou seja, com um dos símbolos «» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções.

      A lei admite que os símbolos não sejam perfeitamente desenhados ou excedam os limites do quadrado em branco, mas para que sejam considerados válidos, é necessário reunir os seguintes requisitos:
      - assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura;
      - o boletim foi preenchido com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º; ou seja, com um dos símbolos «» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções;
      - é possível revelar inequivocamente a vontade de votantes.
      A falta de qualquer um dos requisitos determina a nulidade do voto.

      Assim, se o símbolo for assinalado for a do quadrado em branco, por exemplo, nos quadros em que estão impressos os números, símbolos e nomes das candidaturas, ou em qualquer outro espaço do boletim de voto, é nulo o voto nos termos do art.º 120.º, n.º 1, al. 4), por violação dos art.º 110.º, n.º 2 e 65.º, n.º 3 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso contencioso eleitoral e, em consequência, anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 21 a 22 de Setembro de 2009 na parte relativa a todos os boletins de voto enviados pelas assembleias de votos locais em que se adoptou um critério diferente do que é fixado no presente acórdão.
      Sobre os 6539 boletins de voto remetidos, julgam válidos 41 votos e nulos 6498 votos.
      Os votos válidos são das seguintes candidaturas:
      Candidaturas Votos obtidos
      Lista 1 – UMG 7
      Lista 2 – NE 6
      Lista 3 - UPPD 5
      Lista 4 – APMD 1
      Lista 5 – MUDAR 2
      Lista 6 – Cívico 0
      Lista 7 - ACUM 7
      Lista 8 - EJS 0
      Lista 9 - AAPD 1
      Lista 10 – NUDM 0
      Lista 11 - ADS 0
      Lista 12 – UPD 9
      Lista 13 – UPP 2
      Lista 14 – VPGM 0
      Lista 15 – ANMD 1
      Lista 16 – AACPP 0

      De acordo com a decisão do presente acórdão são elaborados os seguintes mapas que fazem parte integrante do acórdão:
      - Votos julgados válidos pelo Tribunal de Última Instância;
      - Resultado de votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
      - Números de mandatos atribuídos às candidaturas.
      Sem custas.
      Para os efeitos do disposto no art.º 135.º, n.º 2 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM, remeta certidão do presente acórdão ao Presidente do Tribunal de Última Instância para a verificação dos resultados das eleições.
      Comunique ao Chefe do Executivo, ao Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições da Assembleia Legislativa e a todas as candidaturas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 28/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Medida da pena
      - Aplicação da lei penal mais favorável

      Sumário

      Antes do trânsito da sentença, se a lei penal for alterada, é de apurar o regime penal que concretamente se mostrar mais favorável ao arguido a ser aplicado a este.

      A ponderação concreta pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta face a cada uma das leis, a não ser, como é óbvio, que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.

      Resultado

      Rejeitados os recursos.
      Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do Código Penal, aplicam o regime penal mais favorável aos arguidos e em consequência:
      - condenar o 1º arguido D pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de onze anos de prisão;
      - condenar o 2º arguido A pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão;
      - condenar o 3º arguido E pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de dez anos e seis meses de prisão;
      - condenar o 4º arguido B pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de dez anos e seis meses de prisão;
      - condenar o 5º arguido C pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai