Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Declaração de impedimento
- Sindicabilidade de decisão judicial por juiz
A divergência entre juízes do Tribunal de Segunda Instância acerca de quem deve intervir como juiz-adjunto em julgamento de recurso é considerada como conflito de competência, a resolver no respectivo processo e pelo Tribunal de Última Instância.
Salvo nas vias de recurso ou noutros poucos casos reclamação legalmente previstos, um juiz não pode suscitar ou proceder à impugnação de acto de outro juiz, invalidando o seu efeito, seja qual for a legalidade deste acto, mesmo com a invocação de interesse público ou um princípio de direito.
Determinada a intervenção do juiz substituto como juiz-adjunto.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
- Medida da pena
Perante o caso de transporte de heroína a Macau, escondendo na camada interior da caixa de bagagem e detectada pela polícia, a confissão e o arrependimento têm pouco valor atenuativo.
Rejeitado o recurso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- O recorrente pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Incidentes da instância.
- Assistência.
- Falta de impugnação dos factos.
- Acção para a declaração de nulidade de deliberação social.
- Sócio.
I – Nos incidentes da instância - como é o caso da assistência – a falta de impugnação, pelo requerido, dos factos articulados pelo requerente, determina o efeito previsto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica desta norma e do artigo 245.º, n.º 3 do mesmo diploma, ou seja o reconhecimento daqueles factos.
II – Tem legitimidade para se constituir como assistente da ré, em acção para a declaração de nulidade da deliberação que nomeou novos administradores da ré, a sócia desta que só entrou no seu capital com a condição de indicar aqueles administradores, como indicou.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- O recorrente pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
- À defensora do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
