Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Crime de tráfico de drogas
- Contradição entre os factos provados e não provados
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
- Aplicação da lei penal mais favorável
Antes do trânsito da sentença, se a lei penal for alterada, é de apurar o regime penal que concretamente se mostrar mais favorável ao arguido a ser aplicado a este.
A ponderação concreta pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta face a cada uma das leis, a não ser, como é óbvio, que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.
Rejeitado o recurso.
Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do Código Penal, aplicam o regime penal mais favorável aos arguidos A, ora recorrente, e B e em consequência:
- condenar a arguida A pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de sete anos de prisão;
Em cúmulo jurídico com outros dois crimes a que foi condenada, é fixada a pena única em sete anos e três meses de prisão.
- condenar o arguido B pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de seis anos de prisão;
- declarar extinta a pena ora imposta ao arguido B por cumprimento.
- Objecto do recurso
- Princípio da proibição da reformatio in mellius
- Nulidade de acórdão
- Excesso de pronúncia
I – Em princípio, o recorrente não pode obter no recurso mais do que aquilo que pediu no recurso interposto.
II – Se o tribunal de recurso concede ao recorrente mais do que aquilo que ele pediu no recurso, a decisão é nula por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.
- Dão provimento ao recurso e declaram nulo o Acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o recurso da autora e reduziu o âmbito da indemnização por dano patrimonial aos danos da demolição das edificações, a liquidar em execução de sentença.
- Custas pela autora.
- Aplicação da lei penal no tempo
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Tráfico de menor gravidade
I – O n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, ao estatuir que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado”, quer dizer que a um critério de comparação em abstracto das leis concorrentes, deve preferir-se um critério que atenda à particular configuração do caso concreto em ordem à determinação da lei mais favorável.
II – O comando previsto na conclusão anterior pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta face a cada uma das leis em confronto, a não ser que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.
III - Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2009, o tribunal deve, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considerar especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei.
- Rejeitam o recurso.
- Nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, aplicam concretamente o regime penal mais favorável à arguida, pelo que, como autora de um crime consumado, previsto e punível pelos artigos 8.º e 11.º, n.os 1, alínea 1) e 2 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam em mil patacas os honorários devidos à Exm.ª Defensora Oficiosa.
- Processo penal
- Conclusões da motivação do recurso
- Nulidade da sentença
- Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena
- Irregularidade
- Correcção da sentença
I – Quando, em processo penal, o tribunal – apesar de insuficiências na redacção das conclusões da motivação do recurso – não tem dúvidas quanto às normas jurídicas que o recorrente julga violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada e aplicada, deve conhecer-se do recurso e não rejeitá-lo, atento o princípio geral do direito processual da sanação oficiosa das irregularidades processuais e da falta de pressupostos processuais.
II - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.
III - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
– Medida da pena
– Crime de tráfico de drogas
Ser primário e jovem não constitui circunstâncias de atenuação especial da pena.
Rejeitado o recurso.
