Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 32/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Objecto do recurso.
      - Princípio da proibição da reformatio in mellius.
      - Nulidade de acórdão.
      - Excesso de pronúncia.
      - Acidente de viação.
      - Responsabilidade objectiva ou pelo risco.
      - Danos não patrimoniais.
      - Limitação da indemnização no caso de mera culpa.
      - Situação económica do agente e do lesado.

      Sumário

      I – Em princípio, o recorrente não pode obter no recurso mais do que aquilo que pediu no recurso interposto.

      II – Se o tribunal de recurso concede ao recorrente mais do que aquilo que ele pediu no recurso, a decisão é nula por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.

      III – A circunstância de o lesante responder a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco, e não a título de responsabilidade por culpa, deve ser ponderada na fixação do montante dos danos não patrimoniais.

      IV – De acordo com o disposto no artigo 487.º, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que, além do mais previsto na norma, a situação económica do agente e do lesado o justifiquem.

      V- Em princípio, para os efeitos mencionados na conclusão inferior, (ponderação da situação económica do agente e do lesado), a indemnização será tanto maior quanto melhor for a situação económica do agente e tanto menor quanto melhor for a situação económica do lesado.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso interposto pela ré e negam provimento ao recurso interposto pelos autores e, em consequência:
      a) Declaram nulo o Acórdão recorrido na parte em que fixou uma quantia a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor;
      b) Julgam prejudicado o recurso dos autores, na parte em que pretendiam um montante superior ao fixado pelo Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor;
      c) Reduzem o montante atribuído pelo Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo menor, fixando-o em MOP$150.000,00 (cento e cinquenta mil patacas).
      Custas pelos autores no presente recurso, alterando-se a proporção de custas no TSI para 90% e 10%, respectivamente, para autores e réus.
      Fixam os honorários do ilustre patrono dos autores no presente recurso em MOP$1.700,00 (mil e setecentas patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 12/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Listas de antiguidade.
      - Acto constitutivo de direitos.
      - Aposentação.
      - Prazo para a revogação de actos administrativos anuláveis.

      Sumário

      I - As listas de antiguidade anuais, a que se refere o artigo 160.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, após reclamação e, se for caso disso, recurso hierárquico, podem ser impugnadas judicialmente.

      II - As listas de antiguidade anuais, se não forem impugnadas, são imodificáveis, salvo erro material de que enfermem, quando se pratique qualquer acto com base nos dados que delas constam.

      III – A decisão que, precedendo reclamação da lista de antiguidade, se tome, quando favorável ao interessado, é acto constitutivo de direitos.

      IV - A decisão que conhece da reclamação das listas de antiguidade ou a decisão que conhece do respectivo recurso hierárquico, não se integra no procedimento administrativo com vista à fixação de pensão de aposentação.

      V - As listas de antiguidade anuais e a decisão sobre reclamação das listas de antiguidade fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação.

      VI – Os actos administrativos anuláveis e constitutivos de direitos podem ser revogados, com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo para a interposição do recurso contencioso que termine em último lugar.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2009 38/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Atenuação especial da pena
      - Medida da pena

      Sumário

      Com a situação económica precária e a pobreza de país de origem, mesmo que o agente deixe o seu próprio corpo ou saúde colocados em risco pelo meio utilizado para praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, não é possível atenuar especialmente a respectiva pena segundo a al. e) do n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2009 34/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de chefe ou membro de associação ou sociedade secreta.
      - Crime de chefe ou membro de associação criminosa.
      - Convolação em recurso.
      - Crime permanente.
      - Imputabilidade.
      - Atenuação especial.

      Sumário

      I – Para efeitos de tipificação dos crimes de promoção, fundação, direcção, chefia ou pertença a associação ou sociedade secreta, previstos e puníveis pelos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 2 e 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, os elementos do conceito de associação ou sociedade secreta, são a existência de uma organização, constituída com o fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos, que actue por meio de prática de crimes.

      II – As vantagens ou benefícios mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M podem ser patrimoniais, pessoais, políticos ou outros.

      III – Não é elemento dos crimes de promotor, fundador, chefe, director ou membro de associação criminosa, previstos e puníveis pelo artigo 288.º do Código Penal, o fim de obtenção de vantagens ou benefícios ilícitos. Os elementos são apenas a existência de organização com estabilidade, cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes.

      IV – Em recurso, é possível a convolação dos crimes de chefe ou membro de associação ou sociedade secreta, previstos e puníveis pelos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 2 e 1.º da Lei n.º 6/97/M, para os de chefe ou membro de associação criminosa, previstos e puníveis pelo artigo 288.º do Código Penal, desde que seja dada aos arguidos a possibilidade de se pronunciarem sobre a alteração da qualificação jurídica.

      V - O crime de membro de associação ou sociedade secreta é permanente.

      VI - É irrelevante, para o efeito de saber se existe ou não crime de membro de associação ou sociedade secreta, que o agente tenha aderido à sociedade secreta enquanto inimputável, desde que se mantenha membro da mesma associação quando atinge a maioridade criminal.

      VII - Verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um poder-dever do Tribunal.

      Resultado

      A) Não conhecem das condenações pela prática dos crimes de ofensa corporal qualificada à integridade física, previstos e puníveis pelos artigos 137.º, n.º 1 e 140.º, n. os 1 e 2 do Código Penal;
      B) Não conhecem dos pedidos relacionados com a renovação de prova;
      C) Julgam parcialmente procedentes os recursos e, em consequência:

      I) Absolvem os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, e 14.º arguidos, respectivamente, F, K, L, M, N, O, P, Q e R, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação ou sociedade secreta previsto e punível pelo artigo 2.º, n.º 3 (em conjugação com o n.º 2 e artigo 1.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M, quanto ao 1.º arguido e da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação ou sociedade secreta previsto e punível pelo artigo 2.º, n.º 2 [em conjugação com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a)] da Lei n.º 6/97/M, quanto aos restantes;
      ii) Convolam as acusações pelos crimes mencionados na alínea anterior e condenam:

      O 1.º arguido F:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 3 e 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

      O 2.º arguido K:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

      O 3.º arguido L:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137.º, n.º1 e pelo art. 140.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de indevida detenção e uso de arma branca e outro instrumento p. e p. pelo art. 262º, nº 3 do Código Penal de Macau, na pena de 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

      O 5.º arguido M:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com a pena fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      O 6.º arguido N:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

      O 7.º arguido O:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      O 8.º arguido P:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      O 9.º arguido Q:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

      O 14.º arguido R:
      - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 3 meses de prisão efectiva] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
      Fixam em mil patacas os honorários devidos aos Exm.os Defensores Oficiosos, relativamente a cada arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2009 47/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nova nomeação como notário privado
      - Omissão de pronúncia
      - Invalidade de acto passível de conhecimento oficioso
      - Consequência da violação do princípio de imparcialidade
      - Requisitos de nova nomeação de notário privado

      Sumário

      Se o tribunal a quo tomar posição sobre a matéria em causa, não há omissão de pronúncia, antes é possível questionar se há erro de julgamento.

      Os vícios de acto administrativo conducentes à sua nulidade ou até inexistência jurídica são de conhecimento oficioso, independentemente da posição das partes, mesmo que sejam considerados matéria nova em recurso jurisdicional.

      A violação do princípio da imparcialidade pode gerar vícios de violação de lei ou desvio de poder, conducentes à anulabilidade do acto administrativo.

      Cessado o exercício de funções de notário privado, o interessado só pode reassumi-las depois de nova nomeação, dependente da verificação dos requisitos previstos nos n.°s 1 a 3 do art.° 1.° do Estatuto dos Notários Privados, em que inclui a frequência e aprovação em curso de formação que só podem ser dispensadas nomeadamente com o exercício de funções de notário privado em Macau durante mais de dois anos.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai