Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Erro notório na apreciação.
- Droga.
- Tráfico de estupefaciente.
- Não existe erro notório da apreciação da prova, se a recorrente, condenada pela prática de crime de tráfico de droga, por ter determinado outrem a trazer para Macau heroína, e a quem pagou para o efeito, se limita a alegar que as três testemunhas que a incriminaram não merecem credibilidade e que na posse dela não foi encontrada nenhuma droga.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam os honorários do defensor da arguida em mil patacas.
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Poderes discricionários.
- Antecedentes criminais.
- Pessoas do agregado familiar.
- Investimento em propriedade imobiliária.
I – Aos pedidos de renovação da autorização de fixação de residência em Macau, cujos pedidos de autorização iniciais tenham sido deduzidos na vigência do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, aplicam-se o mesmo Decreto-Lei n.º 14/95/M.
II – Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
III – Os indivíduos que são autorizados temporariamente a fixar residência em Macau, a título exclusivamente de “pessoas do agregado familiar” (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M) de investidor autorizado a fixar residência em Macau ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 14/95/M, mediante o investimento de um milhão de patacas, em propriedade imobiliária, perdem tal direito se ao investidor não é renovada a autorização.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Arguição de nulidade do acórdão.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela arguida, com taxa de justiça fixada em 2 UC, que deverá ainda pagar MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
- À defensora da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Sem custas.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
