Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de ofensa grave à integridade física.
- Incapacidade para o trabalho permanente e temporária.
I – A supressão ou a afectação da capacidade de trabalho, a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Código Penal, pode ser temporária, mas tem de ter uma duração apreciável, o que não acontece se a mesma teve a duração de 34 dias.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Face ao expendido, concedem provimento parcial ao recurso do arguido e:
A) Não conhecem da questão relativa à medida da pena acessória da proibição de entrada nos casinos, fixada pelo TSI;
B) Revogam o Acórdão recorrido e condenam o arguido como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico com as restantes penas aplicadas pelo Tribunal Judicial de Base, vai condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
Passe mandado de detenção do arguido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
- Ónus da prova.
- Penhor.
- Credor pignoratício.
- Acção de declaração de nulidade do penhor.
- Legitimidade passiva.
- Garantia do crédito.
I – Os requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença do exterior, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art. 1200.º do Código de Processo Civil, devem-se presumir verificados, cabendo ao requerido a prova da sua não verificação, sem prejuízo de o tribunal dever negar a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta algum deles.
II – Tem legitimidade passiva na acção de declaração de nulidade do penhor o credor pignoratício.
III - O penhor não é válido se a obrigação principal não o for.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Medida da pena
Não é pesado demais a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que o arguido, em conjugação com outro, realiza pela menos 18 vendas de drogas em poucos 8 dias, com a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas e falta de confissão.
Rejeitado o recurso.
- Responsabilidade civil
- Privação do uso de bem
- Condenação a liquidar em execução de sentença
- Direito de personalidade de pessoas colectivas
A privação do uso de um bem viola o direito de propriedade e determina prejuízo patrimonial.
A simples privação do uso de um bem confere ao seu proprietário direito a indemnização por perda temporária da fruição, que consiste na atribuição ou restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação.
Segundo o princípio da especialidade do fim de pessoas colectivas, estas devem ser consideradas titulares do direito de personalidade compatível com a sua própria natureza, excluindo nomeadamente as modalidades desse direito atinentes a pessoas singulares.
A violação do direito de personalidade de pessoas colectivas é indemnizável a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.
- Julgar procedente o recurso principal da autora, revogando o acórdão recorrido na parte que decidiu o recurso da autora para a segunda instância e passando a condenar a 3ª ré a indemnizar a autora pelos danos resultados da privação do uso do espaço da A, a liquidar na execução de sentença;
- Julgar improcedente o recurso subordinado da 3ª ré.
- Gorjetas
- Casinos
- Descanso semanal
- Feriados obrigatórios
- Salário
I – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
II – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
III – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
IV – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.
- Julgam parcialmente procedente o recurso da ré, nos termos constantes do número anterior.
- Junte cópias – notificadas às partes - dos Acórdãos deste Tribunal de 21 de Setembro e 22 de Novembro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 28/2007, 29/2007 e 58/2007.
- Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.
