Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Sem custas.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
Indeferido o pedido de esclarecimento da sentença.
- Poder jurisdicional do tribunal
- Uso e porte de arma por agente aposentado da PJ
Mesmo com o respeito pelo núcleo essencial das funções administrativas que consiste no poder de decisão quanto ao mérito do caso, o acto administrativo resultado do exercício do poder discricionário pode ser objecto de apreciação judicial no âmbito do recurso contencioso, nomeadamente com fundamento no erro manifesto ou total desrazoabilidade no respectivo exercício, nos termos do art.º 21.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
A apreciação da falta de capacidade física ou psíquica para o uso e porte de arma de defesa não constitui poder discricionário da Administração.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Uso e porte de arma por agente aposentado da PJ
- incapacidade física e / ou psíquica para o uso e porte de arma de defesa.
O juízo de incapacidade física ou psíquica não é um poder discricionário da Administração, pois não depende de livre escolha ou vontade da Administração, mas deve basear em elementos concretos que permitem formar seguramente tal juízo, por exemplo, através de exame médico ou outros elementos capazes de revelar a situação psíquica do interessado.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
Indeferida a reclamação.
