Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2010 75/2010 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Determinação do trajecto de manifestação.
      - Poder jurisdicional sobre o exercício do poder discricionário.

      Sumário

      Se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas, o comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos façam só por uma das faixas de rodagem.

      Em princípio, o tribunal não pode julgar no contencioso administrativo se é adequado o exercício do poder discricionário. Só pode declarar a ilegalidade do respectivo acto administrativo e anulá-lo no caso de verificar o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no seu exercício por parte da Administração.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão do Comandante do CPSP de alterar os trajectos de manifestação do próximo dia 20 comunicados pela Associação de Macau Novo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 60/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Tráfico de drogas por grande número de pessoas
      - Medida da pena

      Sumário

      Para poder qualificar o tráfico de drogas como por grande número de pessoas, é necessário que da matéria apurada constam os factos demonstrativos de que o tráfico foi praticado em relação a um número apreciável de pessoas.

      O que não acontece quando ficam provadas apenas três vendas de metanfetamia a quatro pessoas, em que uma dessas vendas com o intermediário de um outro indivíduo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e passar a condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 49/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo para interposição do recurso

      Sumário

      A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 48/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade activa no recurso contencioso
      - Audiência dos interessados

      Sumário

      É admissível a legitimidade activa no recurso contencioso do avô enquanto requerente de autorização de residência dos seus netos menores e assim aceite pela Administração, em que se impugna a declaração de caducidade dessa autorização de residência, mesmo que os pais dos menores já assumem a representação destes no processo.

      Independentemente de existência de outros vícios, o direito à audiência dos interessados não deixa de ser realizado mesmo que formalmente não foi dado conhecimento do início do procedimento administrativo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para apreciar os restantes fundamentos do recurso contencioso, se para tal nada impede.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 28/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamento da responsabilidade disciplinar
      - Inviabilização da manutenção da situação jurídico-funcional
      - Circunstâncias atenuantes
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      O preenchimento da cláusula geral da inviabilização da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, sem deixar de se vincular aos princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente os da justiça e da proporcionalidade.

      Os processos criminal e disciplinar são independentes, cada um deles prossegue interesses jurídicos diferentes. O facto de já ter sido julgado em processo criminal e sujeito às respectivas sanções, mais ou menos pesadas ou diversificadas, não isenta o agente da eventual responsabilidade disciplinar.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai