Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 28/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Arguição de nulidade de Acórdão.

      Resultado

      Indeferem a arguição de nulidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2007 29/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Arrendamento de imóvel arrestado

      Sumário

      Como meio de garantia do cumprimento dos direitos do credor contra o risco de perder a subsistência dos bens do devedor, o arresto retira o bem do poder de gozo do arrestado e torna relativamente ineficazes os actos de disposição do direito subsequente.

      O arrendamento de imóvel objecto do arresto celebrado pelo arrestado é inoponível ao arrestante.

      A administração do bem arrestado cabe ao depositário e não ao arrestado.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 37/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Exame ao consumidor de metanfetamina
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Contradição insanável da fundamentação

      Sumário

      Após o metabolismo no corpo humano, a metanfetamina é transformada em anfetamina e outras matérias químicas.

      Com base apenas no resultado positivo de anfetamina do exame selectivo de urina não se pode excluir a possibilidade de que o examinado chegou a consumir metanfetamina num certo período anterior ao exame da urina.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar o reenvio do processo à primeira instância para proceder ao novo julgamento, para apurar o destino dos comprimidos apreendidos na residência do recorrente e decidir sobre o crime de tráfico de drogas imputado a este.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 44/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio da legalidade.
      - Princípio da presunção de inocência do arguido.
      - Marijuana (Cannabis Sativa L).
      - Tráfico de quantidades diminutas.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto.

      Sumário

      I – Viola os princípios da legalidade e da presunção de inocência do arguido a decisão que condene um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, desde que não se prove que o estupefaciente se destina a seu consumo pessoal.

      II – Para que o agente possa ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário provar-se que detinha determinada quantidade de estupefaciente, que não destinava a seu consumo pessoal.

      III – Para efeitos do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve-se considerar quantidade diminuta de marijuana (Cannabis Sativa L) uma porção não superior a 8 gramas.

      IV – Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto se o Tribunal Colectivo dá como provado que o arguido detinha para consumo alheio quantidade de marijuana (Cannabis Sativa L) não inferior a 8 g (que, por si só, integra a prática do crime do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M) e não dá como provado nem como não provado facto constante da acusação - que o mesmo arguido detinha Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para consumo pessoal - pois a prova de que destinava qualquer porção destas substâncias para outro fim que não o do seu consumo pessoal, pode conduzir a que o crime cometido seja o previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.

      Resultado

      Revogam o Acórdão recorrido e decretam o reenvio do processo, para que o Tribunal Colectivo apure se o arguido detinha alguma porção de Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para o seu consumo pessoal.

      Na marcação do julgamento, deve ter-se em atenção o limite do prazo de prisão preventiva.

      Sem custas neste Tribunal e no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 33/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
      Fixam em MOP$1.000,00 (mil patacas) os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin