Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
Arguição de nulidade de Acórdão.
Indeferem a arguição de nulidade.
- Arrendamento de imóvel arrestado
Como meio de garantia do cumprimento dos direitos do credor contra o risco de perder a subsistência dos bens do devedor, o arresto retira o bem do poder de gozo do arrestado e torna relativamente ineficazes os actos de disposição do direito subsequente.
O arrendamento de imóvel objecto do arresto celebrado pelo arrestado é inoponível ao arrestante.
A administração do bem arrestado cabe ao depositário e não ao arrestado.
Julgar improcedente o recurso.
- Exame ao consumidor de metanfetamina
- Erro notório na apreciação da prova
- Contradição insanável da fundamentação
Após o metabolismo no corpo humano, a metanfetamina é transformada em anfetamina e outras matérias químicas.
Com base apenas no resultado positivo de anfetamina do exame selectivo de urina não se pode excluir a possibilidade de que o examinado chegou a consumir metanfetamina num certo período anterior ao exame da urina.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar o reenvio do processo à primeira instância para proceder ao novo julgamento, para apurar o destino dos comprimidos apreendidos na residência do recorrente e decidir sobre o crime de tráfico de drogas imputado a este.
- Princípio da legalidade.
- Princípio da presunção de inocência do arguido.
- Marijuana (Cannabis Sativa L).
- Tráfico de quantidades diminutas.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto.
I – Viola os princípios da legalidade e da presunção de inocência do arguido a decisão que condene um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, desde que não se prove que o estupefaciente se destina a seu consumo pessoal.
II – Para que o agente possa ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário provar-se que detinha determinada quantidade de estupefaciente, que não destinava a seu consumo pessoal.
III – Para efeitos do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve-se considerar quantidade diminuta de marijuana (Cannabis Sativa L) uma porção não superior a 8 gramas.
IV – Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto se o Tribunal Colectivo dá como provado que o arguido detinha para consumo alheio quantidade de marijuana (Cannabis Sativa L) não inferior a 8 g (que, por si só, integra a prática do crime do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M) e não dá como provado nem como não provado facto constante da acusação - que o mesmo arguido detinha Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para consumo pessoal - pois a prova de que destinava qualquer porção destas substâncias para outro fim que não o do seu consumo pessoal, pode conduzir a que o crime cometido seja o previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
Revogam o Acórdão recorrido e decretam o reenvio do processo, para que o Tribunal Colectivo apure se o arguido detinha alguma porção de Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para o seu consumo pessoal.
Na marcação do julgamento, deve ter-se em atenção o limite do prazo de prisão preventiva.
Sem custas neste Tribunal e no TSI.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
Fixam em MOP$1.000,00 (mil patacas) os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido.