Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Natureza do recurso
- Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação
O recurso previsto no art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M é de plena jurisdição.
O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
Só não deve ser permitida a ocupação de lugares públicos para a realização de reuniões ou manifestações quando, por exemplo, pela própria natureza dos lugares não é possível essa realização, ou existe grave perigo para a segurança de pessoas ou outros interesses públicos mais relevantes do que o exercício do direito de reunião ou manifestação.
A Lei n.º 2/93/M não estabelece a falta de espaço suficiente para várias manifestações simultâneas como razão de restrição espacial ao exercício das respectivos direitos.
Perante a acumulação de pessoas, a lei admite a imposição de restrições às manifestações por parte dos órgãos da Polícia de Segurança Pública, com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e bens nas vias públicas ou em razões de segurança pública quanto ao respeito de distância mínima de determinadas instalações
Nesta medida, os órgãos policiais têm poderes para organizar espacialmente várias actividades de reunião ou manifestação previstas para o mesmo local, até para interromper a sua realização quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.
A lista de lugares públicos e abertos aos públicos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações, a que se refere o art.º 16.º da Lei n.º 2/93/M e o aviso do Leal Senado publicado no Boletim Oficial de Macau, II série, de 17 de Novembro de 1993 têm carácter meramente indicativo.602/NOEP/GJN/10 de 22 de Abril de 2010 e determinar que não há restrição espacial para a reunião e manifestação promovidas pelo recorrente por existência de outras reuniões ou manifestações no mesmo local.
Julgar procedente o recurso, anular o acto praticado pelo recorrido cujo conteúdo consta do ofício do IACM de n.º 1602/NOEP/GJN/10 de 22 de Abril de 2010 e determinar que não há restrição espacial para a reunião e manifestação promovidas pelo recorrente por existência de outras reuniões ou manifestações no mesmo local.
- Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
- Recurso de revisão.
A interposição de recurso de revisão de sentença do exterior, cuja confirmação e revisão é pedida nos tribunais de Macau, não tem efeito suspensivo desta acção.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam os honorários do defensor da arguida em duas mil patacas.
- Tempestividade do recurso
Uma carta de arguido em que se pede a nomeação de defensor para recorrer, mas na realidade já lhe tem sido nomeado defensor e sem invocar qualquer razão da sua substituição, não tem virtualidade de ser considerada como interposição formal do recurso, nem constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo de interposição do recurso.
Não é admitido o recurso.
- Admissibilidade de recurso
- Conformidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância
O facto de a decisão do Tribunal de Segunda Instância ser proferida no uso do poder de substituição consagrado no art.º 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por ter declarado nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, não impede que seja valorada como confirmatória para os efeitos previstos no referido art.º 638.º, n.º 2 do mesmo Código.
Indeferida a reclamação.
