Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Determinação do trajecto de manifestação.
- Poder jurisdicional sobre o exercício do poder discricionário.
Se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas, o comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos façam só por uma das faixas de rodagem.
Em princípio, o tribunal não pode julgar no contencioso administrativo se é adequado o exercício do poder discricionário. Só pode declarar a ilegalidade do respectivo acto administrativo e anulá-lo no caso de verificar o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no seu exercício por parte da Administração.
Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão do Comandante do CPSP de alterar os trajectos de manifestação do próximo dia 20 comunicados pela Associação de Macau Novo.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Tráfico de drogas por grande número de pessoas
- Medida da pena
Para poder qualificar o tráfico de drogas como por grande número de pessoas, é necessário que da matéria apurada constam os factos demonstrativos de que o tráfico foi praticado em relação a um número apreciável de pessoas.
O que não acontece quando ficam provadas apenas três vendas de metanfetamia a quatro pessoas, em que uma dessas vendas com o intermediário de um outro indivíduo.
Julgar procedente o recurso e passar a condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão.
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso.
- Legitimidade activa no recurso contencioso
- Audiência dos interessados
É admissível a legitimidade activa no recurso contencioso do avô enquanto requerente de autorização de residência dos seus netos menores e assim aceite pela Administração, em que se impugna a declaração de caducidade dessa autorização de residência, mesmo que os pais dos menores já assumem a representação destes no processo.
Independentemente de existência de outros vícios, o direito à audiência dos interessados não deixa de ser realizado mesmo que formalmente não foi dado conhecimento do início do procedimento administrativo.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para apreciar os restantes fundamentos do recurso contencioso, se para tal nada impede.
- Fundamento da responsabilidade disciplinar
- Inviabilização da manutenção da situação jurídico-funcional
- Circunstâncias atenuantes
- Princípio da proporcionalidade
O preenchimento da cláusula geral da inviabilização da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, sem deixar de se vincular aos princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente os da justiça e da proporcionalidade.
Os processos criminal e disciplinar são independentes, cada um deles prossegue interesses jurídicos diferentes. O facto de já ter sido julgado em processo criminal e sujeito às respectivas sanções, mais ou menos pesadas ou diversificadas, não isenta o agente da eventual responsabilidade disciplinar.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
