Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Direito de manifestação.
- Recurso.
- Plena jurisdição.
- Aviso de manifestação.
- Dias de realização de manifestação.
- Ruído.
- Colocação de oferendas.
- Queima de papéis votivos.
- Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Poderes discricionários.
- Segurança pública.
- Justificação.
I – O recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, é um meio processual de plena jurisdição.
II – O aviso prévio de reunião ou manifestação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 2/93/M, pode incluir eventos a realizar em vários dias, desde que o último dia não ultrapasse o prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação daquele aviso.
III – É legal a interdição de produção de ruído com utilização de aparelhos de som, a uma manifestação que pretenda realizar-se num mesmo local do centro da cidade, densamente povoado, durante cerca de um mês, das 11 às 23 horas.
IV – A colocação de oferendas e a queima de papéis votivos em manifestação deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
V – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
- Concedem parcial provimento ao recurso, autorizando a manifestação junto à Sede do Governo até ao dia 17 de Janeiro de 2011, dentro do condicionalismo previsto nos n.os 1 a 4 do despacho recorrido.
- Sem custas.
- Determinação do trajecto de manifestação.
- Poder jurisdicional sobre o exercício do poder discricionário.
Se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas, o comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos façam só por uma das faixas de rodagem.
Em princípio, o tribunal não pode julgar no contencioso administrativo se é adequado o exercício do poder discricionário. Só pode declarar a ilegalidade do respectivo acto administrativo e anulá-lo no caso de verificar o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no seu exercício por parte da Administração.
Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão do Comandante do CPSP de alterar os trajectos de manifestação do próximo dia 20 comunicados pela Associação de Macau Novo.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Tráfico de drogas por grande número de pessoas
- Medida da pena
Para poder qualificar o tráfico de drogas como por grande número de pessoas, é necessário que da matéria apurada constam os factos demonstrativos de que o tráfico foi praticado em relação a um número apreciável de pessoas.
O que não acontece quando ficam provadas apenas três vendas de metanfetamia a quatro pessoas, em que uma dessas vendas com o intermediário de um outro indivíduo.
Julgar procedente o recurso e passar a condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão.
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso.
- Legitimidade activa no recurso contencioso
- Audiência dos interessados
É admissível a legitimidade activa no recurso contencioso do avô enquanto requerente de autorização de residência dos seus netos menores e assim aceite pela Administração, em que se impugna a declaração de caducidade dessa autorização de residência, mesmo que os pais dos menores já assumem a representação destes no processo.
Independentemente de existência de outros vícios, o direito à audiência dos interessados não deixa de ser realizado mesmo que formalmente não foi dado conhecimento do início do procedimento administrativo.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para apreciar os restantes fundamentos do recurso contencioso, se para tal nada impede.
