Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
- Prejuízo de difícil reparação
Determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que ordena a demolição de uma moradia construída, de início até ao seu acabamento, sempre sob cominação de duas ordens de proibição de execução de obra, no terreno de propriedade do Estado, circunstâncias de conhecimento do interessado.
Não é de difícil reparação o prejuízo derivado da demolição de uma moradia nova localizada em Coloane, onde alegadamente vive um casal, que foi construída há menos de um ano e na situação referida no sumário anterior, sem qualquer valor histórico ou arquitectural de relevo, nem foi alegada qualquer ligação afectiva do interessado ou da sua família com a casa.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir a suspensão de eficácia do acto impugnado no recurso contencioso.
- Escutas telefónicas.
- Nulidade.
- Reincidente.
- Crime de tráfico de droga.
- Tráfico de menor gravidade.
- In dubio pro reo.
I – A violação do artigo 173.º do Código de Processo Penal gera nulidade sanável, dependente de arguição, sujeita ao regime do artigo 107.º do mesmo diploma legal.
II – A condenação por reincidência tem como pressuposto material a censura de arguido por, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime e o seu funcionamento não é automático.
III – Quando não seja possível fazer exame químico ao produto estupefaciente cabe ao tribunal de julgamento avaliar, face aos restantes factos provados, se o crime praticado foi o de tráfico de estupefacientes ou o de menor gravidade, sendo que, na dúvida, deve o agente ser condenado pelo último, por via do princípio in dubio pro reo.
A) Concedem provimento parcial ao recurso do arguido A e, como autor, na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam-no na pena de 8 (oito) anos de prisão;
B) Rejeitam o recurso do arguido C;
C) Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido B.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3, 5 e 4 UC, respectivamente, a cargo dos 1.º, 3.º e 4.º arguidos, sendo que o 3.º arguido suportará ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam em mil patacas os honorários devidos ao Ex. Mo Defensor Oficioso.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
- Posse.
- Registo da posse.
- Usucapião.
- Lei de Terras.
- Assentos de 18 de Outubro de 1995 (Processo n.º 295) e de 23 de Abril de 1997 (Processo n.º 614), do Tribunal Superior de Justiça.
- Jurisprudência obrigatória.
I – O artigo 7.º da Lei Básica impede o reconhecimento do direito de propriedade de prédios na posse de particulares se, à data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ainda não tinha decorrido o prazo de usucapião, ainda que a posse estivesse registada antes daquela data.
II - Os Assentos de 18 de Outubro de 1995 (Processo n.º 295): “Nas acções de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre terrenos, intentada contra o Território de Macau, incumbe ao autor provar a existência de título formal de aquisição” e de 23 de Abril de 1997 (Processo n.º 614) :“Nas acções de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre terrenos, ainda que neles tenham sido constituídos prédios urbanos, incumbe ao autor provar a existência de título formal de aquisição”, ambos do Tribunal Superior de Justiça, continuam a constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais da RAEM, nos termos do artigo 2.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela autora.
- Tempestividade do recurso
O prazo para a prática de actos processuais relativos a arguido preso não se suspende durante as férias judiciais.
Não admitido o recurso.
