Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Conclusões da alegação.
- Omissão de pronúncia.
- Suspensão de eficácia de acto.
- Grave lesão do interesse público.
- Agente policial.
- Consumo de estupefaciente.
- Veículo público.
- Trajectória do serviço.
I – Mesmo que as conclusões da alegação de recurso do recorrente sejam deficientes, o juiz não tem de convidar o recorrente a corrigi-las, nos termos do artigo 598.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, se não tiver dúvidas sobre os fundamentos do recurso e se a parte contrária tiver interpretado conveniente a alegação, face ao lugar paralelo do n.º 3 do artigo 139.º do mesmo Código, desde que não se mostre que o recorrente tenha pretendido restringir tacitamente o objecto do recurso (artigo 589.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
II – Não constitui questão, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 563.º do Código de Processo Civil, a argumentação do réu defendendo a improcedência do pedido do autor.
III - Determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de acto de demissão de agente policial há cerca de um mês na força policial que, utilizando um veículo que lhe está distribuído, se afasta da trajectória imposta pelo serviço, e regressa em estado de confusão mental por efeito de Ketamina.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, indeferindo a suspensão da eficácia do acto.
- Custas pelo ora recorrido nas duas instâncias, com taxa de justiça fixada para o TSI e TUI, respectivamente em 3 e 4 UC.
- Acto administrativo oral.
- Documento escrito.
- Petição do recurso contencioso.
- Documento comprovativo do acto recorrido.
- Artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Quando num recurso contencioso se pede a declaração de nulidade ou a anulação de um acto administrativo oral, não reduzido a escrito, o Tribunal não pode rejeitar liminarmente o recurso com fundamento na falta de apresentação de documento escrito corporizando o acto impugnado (com fundamento em que o acto oral seria ilegal por falta de forma, pois teria de ser praticado por escrito), por não ter aplicação o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, que exige a junção à petição do recurso contencioso do documento comprovativo do acto recorrido.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e revogam o despacho liminar do Relator.
- Sem custas, tanto na reclamação para a conferência como neste recurso.
- Crime de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador
- Medida da pena
Com a moldura abstracta da pena única de 2 anos e 6 meses a 30 anos de prisão para os 17 crimes de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador previstos e punidos pelos art.°s 254.° e 257.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, nada se revela pesada a pena única, resultada do cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão, por força da aplicação do princípio de reformatio in pejus.
Rejeitado o recurso.
- Terras.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
- Direito de propriedade de terreno.
- De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, não pode ser adquirido por usucapião.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelos recorrentes.
- Utilidade do recurso
O fim do recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) consiste em permitir a respectiva actividade de reunião e manifestação realizar-se nas condições legais, caso for julgado ilegal o acto administrativo, com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.
Quando se tornar impossível atingir este objectivo, o processo será declarado extinto por inutilidade superveniente.
No presente recurso só pode apreciar um caso concreto, e não julgar abstractamente se é sempre permitida a realização de actividades de reunião e manifestação em frente da porta principal da sede do Governo.
Julgar extinto o procedimento do recurso.
