Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Acto administrativo oral.
- Documento escrito.
- Petição do recurso contencioso.
- Documento comprovativo do acto recorrido.
- Artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Quando num recurso contencioso se pede a declaração de nulidade ou a anulação de um acto administrativo oral, não reduzido a escrito, o Tribunal não pode rejeitar liminarmente o recurso com fundamento na falta de apresentação de documento escrito corporizando o acto impugnado (com fundamento em que o acto oral seria ilegal por falta de forma, pois teria de ser praticado por escrito), por não ter aplicação o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, que exige a junção à petição do recurso contencioso do documento comprovativo do acto recorrido.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e revogam o despacho liminar do Relator.
- Sem custas, tanto na reclamação para a conferência como neste recurso.
- Crime de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador
- Medida da pena
Com a moldura abstracta da pena única de 2 anos e 6 meses a 30 anos de prisão para os 17 crimes de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador previstos e punidos pelos art.°s 254.° e 257.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, nada se revela pesada a pena única, resultada do cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão, por força da aplicação do princípio de reformatio in pejus.
Rejeitado o recurso.
- Terras.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
- Direito de propriedade de terreno.
- De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, não pode ser adquirido por usucapião.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelos recorrentes.
- Utilidade do recurso
O fim do recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) consiste em permitir a respectiva actividade de reunião e manifestação realizar-se nas condições legais, caso for julgado ilegal o acto administrativo, com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.
Quando se tornar impossível atingir este objectivo, o processo será declarado extinto por inutilidade superveniente.
No presente recurso só pode apreciar um caso concreto, e não julgar abstractamente se é sempre permitida a realização de actividades de reunião e manifestação em frente da porta principal da sede do Governo.
Julgar extinto o procedimento do recurso.
- Intempestividade do recurso.
- Notificação do arguido em recurso.
- O prazo para interposição de recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância por arguido conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.
- Não conhecem do recurso.
- Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.
