Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2010 33/2010 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Arguição de nulidade do acórdão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2010 43/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pela arguida, com taxa de justiça fixada em 2 UC, que deverá ainda pagar MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
      - À defensora da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2010 45/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Recurso.
      - Tribunal de Última de Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
      - Sem custas.
      - Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2010 41/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial da pena.
      - Concorrência de atenuantes modificativas.
      - Crime de tráfico de droga.
      - Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.

      Sumário

      Quando haja concorrência de circunstâncias de atenuação especial da pena, previstas no artigo 66.º, n. os 1 e 2 do Código Penal e no artigo 18.º da Lei n.º 17/2009, só há lugar ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 67.º, n.º 1, do Código Penal uma vez.

      Resultado

      a) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B;
      b) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A.
      O recorrente B pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC.
      O recorrente A pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
      A ambos os defensores dos arguidos fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2010 47/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida da pena
      - Renovação da prova

      Sumário

      O modo de aquisição de droga pelo agente não faz parte dos elementos típicos do crime de tráfico ilícito de drogas, embora pode relevar para outros efeitos legais.

      O Tribunal de Última Instância, no julgamento do recurso correspondente ao terceiro grau de jurisdição, conhece apenas de matéria de direito (art.º 47.º, n.º 2 da Lei n.º 9/1999), sem poder de cognição para reapreciar as provas.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai