Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recurso.
- Aplicação da lei no tempo.
- Medida da pena.
Mesmo que, no recurso, o recorrente apenas pretenda a aplicação de uma pena inferior, não suscitando expressamente a questão da comparação entre os regimes penais que se sucederam no tempo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, cabe ao tribunal de recurso efectuar tal comparação, porque se trata de aplicação do direito decorrente de uma questão suscitada pelo recorrente respeitante à medida da pena.
Julgam parcialmente procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 8 (oito anos) de prisão.
O recorrente pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, tanto neste Tribunal como no TSI.
À defensora do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Acto meramente confirmativo.
- Acto de processamento de abono.
- Acto administrativo.
- Recurso hierárquico necessário.
- Artigo 31.º, n.º 2, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a da não impugnibilidade contenciosa do acto recorrido por ser meramente confirmativo - não decididas com trânsito em julgado.
II – O acto administrativo meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso, uma vez que se limita a reproduzir o sentido do acto confirmado – embora por vezes, com argumentação diversa – sendo este impugnável contenciosamente, e visando-se com esta regra impedir que se defraude a norma que fixa prazos peremptórios para o recurso contencioso de actos anuláveis.
III – O acto de processamento de abono, que contenha uma definição inovatória e voluntária por parte da Administração, e cujo conteúdo tenha sido levado ao conhecimento do interessado através de notificação, constitui um acto administrativo e consolida-se na Ordem Jurídica, como caso decidido, se não impugnado.
IV - Cada acto de processamento de vencimento ou abono não define para o futuro o estatuto remuneratório do interessado, produzindo efeitos apenas no período a que respeita, pelo que a sua consolidação não afecta actos posteriores.
V - O que o n.º 2 do artigo 31.º do Código de Processo Administrativo Contencioso pretende significar é que o acto administrativo que decide recurso hierárquico necessário nunca pode constituir acto meramente confirmativo do acto administrativo que foi objecto do recurso hierárquico.
Concedem provimento ao recurso jurisdicional e rejeitam o recurso contencioso por o acto de indeferimento tácito, imputado ao Secretário para a Economia e Finanças, ser meramente confirmativo.
Custas pelo ora recorrido A nas duas instâncias.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Nulidade insanável
Quando a quantidade ou até a tipicidade da droga destinada ao tráfico for alterada em consequência da previsível absolvição do crime de consumo de drogas, deve dar cumprimento ao disposto no art.º 339.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, comunicando a alteração ao arguido para este preparar a defesa, sob pena de nulidade da sentença (art.º 360.º, al. b) do mesmo Código).
A referida nulidade da sentença não é enquadrável nas nulidades insanáveis previstas no art.º 106.º do Código de Processo Penal.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Nulidade da prova
- Medida da pena
Mostra-se equilibrada a pena de 7 anos de prisão para o crime de tráfico de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 para o caso em que ao agente foram apreendidos cocaína, ketamina e nimetazepam com pesos líquidos respectivos de 3,270g, 16,981g e 6,548g e o agente tentou fugir na perseguição policial e não confessou os factos.
Rejeitado o recurso.
- Crime de colocação em perigo da vida de outra pessoa, de que resultou a morte.
- Crime de omissão de auxilio.
No crime previsto e punível pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal exige-se uma acção, no sentido de pôr em perigo a vida de outra pessoa, expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, que não se verifica nos casos do artigo 194.º do mesmo diploma, que são crimes de omissão.
- Não se conhece do recurso na parte relativa à punição pela prática de um crime de ofensa grave à integridade física, previsto e punível pelo artigo 138.º, alínea d) do Código Penal e nega-se provimento ao recurso, quanto ao restante.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC e em MOP$1,000.00 os honorários ao ilustre Defensor.
