Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
- Medida da pena.
I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
III - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
IV – A existência de um dos vícios mencionados no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal só conduz ao reenvio do processo para novo julgamento se o mesmo for relevante em termos de não ser possível decidir a causa.
V - A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
VI - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Nega-se provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Ao defensor do 3.º arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Litígio desportivo de futebol
- Preterição do tribunal arbitral
É princípio geral a resolução por meio arbitral, for a dos tribunais comuns, de litígios entre a Federação Internacional de Futebol, a Associação de Futebol de Macau, os membros desta e os seus jogadores, etc., com possibilidade de recorrer até ao Tribunal de Arbitragem do Desporto (CAS), esgotando previamente as instâncias associativas internas de resolução.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, absolver a requerida Associação de Futebol de Macau da instância.
- Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil
O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil não é admissível se a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Não admitir o recurso.
- Erro notório na apreciação.
- Droga.
- Tráfico de estupefaciente.
- Não existe erro notório da apreciação da prova, se a recorrente, condenada pela prática de crime de tráfico de droga, por ter determinado outrem a trazer para Macau heroína, e a quem pagou para o efeito, se limita a alegar que as três testemunhas que a incriminaram não merecem credibilidade e que na posse dela não foi encontrada nenhuma droga.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam os honorários do defensor da arguida em mil patacas.
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Poderes discricionários.
- Antecedentes criminais.
- Pessoas do agregado familiar.
- Investimento em propriedade imobiliária.
I – Aos pedidos de renovação da autorização de fixação de residência em Macau, cujos pedidos de autorização iniciais tenham sido deduzidos na vigência do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, aplicam-se o mesmo Decreto-Lei n.º 14/95/M.
II – Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
III – Os indivíduos que são autorizados temporariamente a fixar residência em Macau, a título exclusivamente de “pessoas do agregado familiar” (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M) de investidor autorizado a fixar residência em Macau ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 14/95/M, mediante o investimento de um milhão de patacas, em propriedade imobiliária, perdem tal direito se ao investidor não é renovada a autorização.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
