Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena desproporcionada.
- O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Concedem parcial provimento ao recurso e, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 8(oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
- Prejuízo de difícil reparação
Determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que ordena a demolição de uma moradia construída, de início até ao seu acabamento, sempre sob cominação de ordens de proibição e suspensão de execução de obra, no terreno de propriedade do Estado, circunstâncias de conhecimento do interessado.
Não é de difícil reparação o prejuízo derivado da demolição de uma moradia nova localizada em Coloane, que foi construída há menos de um ano e na situação referida no sumário anterior, sem qualquer valor histórico ou arquitectural de relevo, embora os interessados mantinham alegadamente grande ligação afectiva com uma outra casa rural já demolida que se situava anteriormente no mesmo local onde está agora construída tal moradia nova.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Indemnização pecuniária por facto ilícito.
- Momento da constituição em mora.
- A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.
A) Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, condenando o demandado a pagar juros de mora sobre o montante relativo à indemnização pela perda de capacidade permanente da recorrente desde a data do Acórdão recorrido e sobre o montante respeitante aos danos não patrimoniais atribuídos à recorrente a partir da data da Sentença de 1.ª instância;
B) Nos termos do art. 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.
C) Ordenam o cumprimento do disposto no art. 426.º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Fixam a quantia de mil e duzentas patacas de honorários ao Patrono do demandante.
- Viabilidade de reunião e manifestação no exterior da área do edifício do Gabinete de Ligação
- Ocupação do espaço público pelos objectos utilizados na reunião e manifestação
O Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM (abreviado por Gabinete de Ligação) e os seus funcionários gozam, nos termos da lei, de garantias e isenções, correspondentes ao seu estatuto, não inferiores às das instituições e pessoal diplomáticos.
Considerando a natureza e a necessidade em funcionamento do Gabinete de Ligação, as garantias que se deve assegurar legalmente e a segurança do trânsito de peões e automóveis nas vias imediatas, bem como dos próprios manifestantes, está conforme com o disposto nos n.°s 2 e 3 do art.° 8.° da Lei n.° 2/93/M a decisão de não permitir realizar as actividades de reunião e manifestação no exterior da área do edifício do Gabinete de Ligação.
Não se pode invocar o n.° 1 do art.° 4.° do Regulamento Geral dos Espaços Públicos para proibir genericamente a colocação em espaço público de objectos relacionados com reunião e manifestação.
No entanto, para além de ser estritamente necessários para a realização das respectivas actividades de manifestação, os objectos não podem ocupar demasiado espaço público, pois devem corresponder aos factores como o conteúdo, a natureza e a dimensão das actividades, e reduzir o espaço ocupado ou até retirar imediatamente os objectos do local quando for exigido pela característica do local, as situações concretas na altura da realização das actividades, nomeadamente a dimensão do fluxo de pessoas existente no local na mesma altura, o número de pessoas concentradas, outros factores de risco que afectam a segurança de pessoas e bens, acontecimentos imprevistos e perigosos, etc.
As autoridades policiais de segurança pública devem limitar o espaço público ocupado pelos objectos utilizados nas actividades de reunião ou manifestação segundo as situações concretas, por aplicação adaptada do disposto na al. c) do n.° 1 do art.° 11.° da Lei n.° 2/93/M.
Julgar improcedente o recurso.
- Conclusões da alegação.
- Omissão de pronúncia.
- Suspensão de eficácia de acto.
- Grave lesão do interesse público.
- Agente policial.
- Consumo de estupefaciente.
- Veículo público.
- Trajectória do serviço.
I – Mesmo que as conclusões da alegação de recurso do recorrente sejam deficientes, o juiz não tem de convidar o recorrente a corrigi-las, nos termos do artigo 598.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, se não tiver dúvidas sobre os fundamentos do recurso e se a parte contrária tiver interpretado conveniente a alegação, face ao lugar paralelo do n.º 3 do artigo 139.º do mesmo Código, desde que não se mostre que o recorrente tenha pretendido restringir tacitamente o objecto do recurso (artigo 589.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
II – Não constitui questão, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 563.º do Código de Processo Civil, a argumentação do réu defendendo a improcedência do pedido do autor.
III - Determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de acto de demissão de agente policial há cerca de um mês na força policial que, utilizando um veículo que lhe está distribuído, se afasta da trajectória imposta pelo serviço, e regressa em estado de confusão mental por efeito de Ketamina.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, indeferindo a suspensão da eficácia do acto.
- Custas pelo ora recorrido nas duas instâncias, com taxa de justiça fixada para o TSI e TUI, respectivamente em 3 e 4 UC.
