Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Aclaração do acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2007 no processo n.º 54/2007.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Ao defensor oficioso do arguido fixam-se os honorários em mil e duzentas patacas.
- Nulidade da sentença
- Poder discricionário
- Sindicabilidade de avaliação técnica
Não se deve confundir a falta de fundamentação da sentença, que só no caso de falta absoluta se pode conduzir à sua nulidade, com a escassez ou insuficiência da fundamentação ou o seu erro jurídico, consubstanciado no erro de julgamento, em que se baseia a discordância de recorrente.
No recurso contencioso, o mérito do exercício do poder discricionário é, em princípio, insindicável jurisdicionalmente, salvo nos casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade deste exercício ou clara violação dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Enfiteuse.
- Domínio útil.
- Título de aquisição.
- Registo.
- Propriedade privada.
- Lei Básica.
- Composse.
- Art. 5.º, n.º 4 da Lei de Terras.
- Art. 2.º da Lei n.º 2/94/M.
I – O artigo 7.º da Lei Básica não obsta a que o domínio útil de terreno concedido por aforamento pelo Território de Macau a particulares, por escritura pública e registado na Conservatória do Registo Predial, possa ser adquirido por usucapião, ainda que o titular do domínio directo seja actualmente a Região Administrativa Especial de Macau.
II – É possível a contitularidade na posse de um bem móvel ou imóvel.
III – O disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho) e no art. 2.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, não se aplica aos prédios em que existe título formal de aquisição e registo deste.
Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, julgam a acção procedente e declaram que os autores são titulares do domínio útil de dois terços indivisos do prédio rústico do Largo da Cordoaria, em Coloane, que confronta a Norte com terreno do Instituto, a Sul com Caminho da Cordoaria, a Este com terreno foreiro e a Oeste com Largo da Cordoaria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. XXX, do Livro X-XX.
Sem custas em todos os graus de jurisdição.
Indefere-se o requerido.
- Requisitos para receber subsídio de residência por encargos de amortização
O subsídio de residência dos trabalhadores da Administração Pública destina-se, em princípio, a ajudar as suas despesas no âmbito do arrendamento de casa.
Perante a aquisição de empréstimo bancário através da hipoteca da casa própria, se o empréstimo for destinado a comprar tal casa, então pode-se requerer o subsídio de residência de acordo com a situação dos encargos de amortização. Se for destinado a outros fins, já não satisfaz os requisitos de concessão do subsídio de residência.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e mantendo o acto impugnado.