Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Incidentes da instância.
- Assistência.
- Falta de impugnação dos factos.
- Acção para a declaração de nulidade de deliberação social.
- Sócio.
I – Nos incidentes da instância - como é o caso da assistência – a falta de impugnação, pelo requerido, dos factos articulados pelo requerente, determina o efeito previsto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica desta norma e do artigo 245.º, n.º 3 do mesmo diploma, ou seja o reconhecimento daqueles factos.
II – Tem legitimidade para se constituir como assistente da ré, em acção para a declaração de nulidade da deliberação que nomeou novos administradores da ré, a sócia desta que só entrou no seu capital com a condição de indicar aqueles administradores, como indicou.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- O recorrente pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
- À defensora do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Crime de contrafacção de moeda
- Crime de passagem de moeda falsa
- Medida da pena
Quando o crime de contrafacção de moeda previsto no art.º 252.º do Código Penal e o crime de passagem de moeda falsa previsto no art.º 255.º do mesmo Código sejam praticados pelo mesmo agente, este deve ser punido com aquele crime.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
- Medida da pena
Para que seja possível accionar o mecanismo de atenuação especial ou dispensa da pena previsto no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, é necessário que as provas fornecidas sejam tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas de certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Sem custas.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
