Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2010 33/2010 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Incidentes da instância.
      - Assistência.
      - Falta de impugnação dos factos.
      - Acção para a declaração de nulidade de deliberação social.
      - Sócio.

      Sumário

      I – Nos incidentes da instância - como é o caso da assistência – a falta de impugnação, pelo requerido, dos factos articulados pelo requerente, determina o efeito previsto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica desta norma e do artigo 245.º, n.º 3 do mesmo diploma, ou seja o reconhecimento daqueles factos.

      II – Tem legitimidade para se constituir como assistente da ré, em acção para a declaração de nulidade da deliberação que nomeou novos administradores da ré, a sócia desta que só entrou no seu capital com a condição de indicar aqueles administradores, como indicou.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2010 30/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - O recorrente pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
      - À defensora do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2010 37/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de contrafacção de moeda
      - Crime de passagem de moeda falsa
      - Medida da pena

      Sumário

      Quando o crime de contrafacção de moeda previsto no art.º 252.º do Código Penal e o crime de passagem de moeda falsa previsto no art.º 255.º do mesmo Código sejam praticados pelo mesmo agente, este deve ser punido com aquele crime.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2010 34/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Atenuação especial da pena
      - Medida da pena

      Sumário

      Para que seja possível accionar o mecanismo de atenuação especial ou dispensa da pena previsto no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, é necessário que as provas fornecidas sejam tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas de certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2010 35/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Recurso.
      - Tribunal de Última de Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
      - Sem custas.
      - Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin