Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Poderes discricionários.
- Antecedentes criminais.
- Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Fundamentação da sentença.
I - A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
II – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
III – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
IV - Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
- Rejeitam o recurso, por manifesta improcedência.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, condenando-o, ainda pagar MOP$2000,00 (duas mil patacas), nos termos do artigo 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Infracção disciplinar de guarda prisional
- Inviabilidade de manutenção da relação funcional
- Proporcionalidade da pena de demissão
Não é desproporcional a pena disciplinar de demissão para o guarda prisional que violou gravemente as principais funções de vigilância e um dos deveres especiais, traduzindo na ausência da zona de vigilância do Estabelecimento Prisional de Macau que ficou a seu cargo, sem autorização superior, deixando a porta do respectivo piso aberta durante mais de vinte minutos numa zona em que se alojam os reclusos de segurança e que se exige apertadas medidas de segurança, e em pedir emprestado um livro a um recluso.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Princípio do contraditório
- Recorribilidade do acto
- Acto de execução
- Competência para ordenar a reposição de dinheiros públicos
O que se pretende garantir com a consagração do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil é a possibilidade de as partes processuais pronunciarem sobre as questões de direito ou de facto antes de ser decididas por juiz.
A efectivação da responsabilidade por pena de multa, restituição das importâncias abrangidas pela infracção disciplinar por violação das normas da autorização ou pagamento de despesas públicas compete, em princípio, à Direcção dos Serviços de Finanças. Mas quando está em causa um trabalhador da mesma Direcção, já é o Chefe do Executivo competente para proferir a respectiva decisão (art.ºs 82.º e 83.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006).
A decisão do Chefe do Executivo que manda liquidar e exigir o reembolso de quantia indevidamente recebida por ter ultrapassado o limite annual máximo de remuneração previsto no art.º 176.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é contenciosamente recorrível por ter definido a situação jurídica do interessado.
Julgar improcedentes os recursos jurisdicionais.
- Interdição de entrada na RAEM
- Liberdade de circulação e de escolha do local de residência
- Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
- Princípio da proporcionalidade
A liberdade de circulação e o direito à reunião familiar, como direito fundamental, não são absolutos, pois estão sujeitos ao condicionamento legal que visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes, tal como ao regime legal de entrada e permanência na RAEM.
Existe perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM um não residente que foi condenado por duas vezes no Interior da China, uma por crime de violação cometido ainda sem atingir a maioridade e outra por ter sido implicado em três casos de agiotagem em casino de Macau, em que deu sempre instruções a outro co-arguido no processo para acompanhar três ofendidos, que tinham contraído empréstimo usurário ao recorrente em Macau, da Região a Guangzhou. E, nesta cidade, os ofendidos foram todos carcerados num apartamento e só foram libertados após transferências de dinheiro para determinada conta bancária ou depois de sofrer violência física.
Não é desproporcional a interdição de entrada na RAEM pelo período de dez anos a um indivíduo com as situações descritas na alínea anterior.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
