Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 10/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Nulidade da sentença. Princípio do contraditório. Decisão–surpresa. Nulidade processual. Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo. Nulidade de Acórdão. Excesso de pronúncia. Decreto-Lei. Regulamento Administrativo. Alteração e revogação de decreto-lei por regulamento administrativo. Poderes vinculados e poderes discricionários. Princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados. Oficiais das Forças de Segurança. Prémio de antiguidade.

      Sumário

      I – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.

      II – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.

      III – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.

      IV – É nulo, por excesso de pronúncia, o Acórdão, que, oficiosamente, conhece de vício de acto administrativo a que corresponde a sanção da anulabilidade.

      V – Uma decisão judicial não pode anular acto administrativo com fundamento em ilegalidade de regulamento administrativo, por alterar decreto-lei, se a própria decisão judicial reconhece que o sentido do acto administrativo foi aquele que se imporia face ao mesmo decreto-lei e ao direito aplicável e se as normas do decreto-lei pertinentes para a resolução do caso não foram alteradas pelo regulamento administrativo.

      VI – Se, em recurso contencioso de anulação, o interessado não tem o direito que se arroga, o Tribunal, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados – segundo o qual não se deve invalidar o acto administrativo, apesar do vício de violação de lei constatado, se o sentido da decisão do acto for aquele que o bom direito imporia - deve negar provimento ao recurso contencioso, ainda que o acto administrativo tivesse aplicado mal a lei ou tivesse invocado normas legais ou regulamentares inaplicáveis.

      VII – Os oficiais das Forças de Segurança só têm direito ao prémio de antiguidade a partir da sua nomeação como subcomissários ou chefes assistentes, após a conclusão dos cursos de formação.

      Resultado

      A) Declaram nulos os Acórdãos recorridos na parte em que consideraram que os actos administrativos não podiam ter alterado as datas do recebimento do prémio de antiguidade (3. Fundamentação legal da decisão, 3.);
      B) Revogam na parte restante os Acórdãos recorridos;
      C) Em consequência, negam provimento aos recursos contenciosos.

      Custas individuais pelos recorrentes dos recursos contenciosos nas duas instâncias, sendo a taxa de justiça fixada em 6 UC para o recurso contencioso e em 4 UC para o recurso jurisdicional. Procuradoria: 1/4 da taxa de justiça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      • Observações :os processos n.°s 13/2007, 14/2007 e 16/2007 foram apensados ao presente processo para julgamento conjunto.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 12/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho

      Sumário

      O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pelo recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 8/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Princípio do contraditório
      - Meio para arguir nulidade processual
      - Princípio da adequação formal
      - Princípio da hierarquia das leis
      - Apreciação da legalidade de norma
      - Excesso de pronúncia
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos
      - Condições para atribuição do prémio de antiguidade

      Sumário

      Quando o tribunal suscita oficiosamente a necessidade de apreciar a legalidade da norma aplicável, deve assegurar a realização do princípio do contraditório.

      Relativo à nulidade processual, o interessado deve reclamar ao relator do Tribunal de Segunda Instância no prazo legal, ao abrigo dos art.ºs 148.º e 151.º do Código de Processo Civil, e não suscitá-la por meio de recurso.

      O pedido de autor determina a forma do processo.

      Os tribunais da Região estão sujeitos apenas à lei no julgamento. Por isso, se o tribunal entenda no julgamento que a norma que devia ser aplicada viola outra norma de hierarquia mais elevada, o tribunal deve aplicar a norma de hierarquia superior ou outra norma legal, e já não a norma de hierarquia inferior e ilegal.

      Salvo disposição legal em sentido diferente, qualquer que seja o tipo de processos, a instância e a fase processual, o tribunal, ao aplicar uma norma, pode apreciar a sua validade, nomeadamente se há violação de norma de hierarquia superior, oficiosamente ou a pedido, desde que não se encontra esgotado o poder jurisdicional.

      Se entenda que existe este vício, o tribunal já não pode aplicar a norma que teria de aplicar e reputada agora ilegal, passando a aplicar outra norma legal a fim de julgar a causa de acordo com o pedido de autor.

      No entanto, é de salientar que o juízo aqui falado de que uma norma viola outra de hierarquia superior é apenas uma parte integrante da fundamentação da sentença, ou seja, um passo de todo o raciocínio lógico-jurídico da decisão final, não constituindo o conteúdo da decisão da sentença. O tribunal não pode servir deste juízo para proferir uma sentença de que uma norma seja ilegal e com força obrigatória geral. Tal juízo é válido apenas no próprio processo, já não em relação a outros processos ou até outros tribunais. A norma que se considera ilegal não se torna inválida por causa deste juízo.

      No recurso contencioso, o tribunal só pode apreciar o vício determinante da anulabilidade do acto a pedido.

      Segundo o princípio de aproveitamento dos actos administrativos, em relação ao poder vinculado da Administração, deve negar a eficácia invalidante de vício verificado, ou seja, não anular o acto que padece este vício, quando se possa afirmar com segurança que o novo acto a praticar pela Administração em execução de sentença anulatória do recurso contencioso teria necessariamente o mesmo conteúdo idêntico ao acto anulando.

      Para os alunos admitidos à ESFSM sem conservar o estatuto primitivo de trabalhador da Administração Pública, só podem ingressar nos quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau após conclusão dos Cursos de Formação de Oficiais com aproveitamento, obtendo o estatuto de trabalhador da Administração Pública. Só a partir deste momento se começa a contar o tempo de serviço para recebimento do prémio de antiguidade.

      Resultado

      Julgar procedentes os recursos jurisdicionais e:
      1. Declarar nulos os acórdãos recorridos na parte em que consideraram que os actos administrativos não podiam ter alterado as datas do recebimento do prémio de antiguidade (III. Fundamentação legal da decisão, 3.);
      2. Revogar na parte restante os acórdãos recorridos;
      3. Em consequência, negam provimento aos recursos contenciosos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :Os processos n.°s 9/2007, 17/2007, 18/2007 e 19/2007 foram apensados ao presente processo para julgamento conjunto.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 7/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho

      Sumário

      O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pela recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 1/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime agravado de auxílio à imigração ilegal
      - Validade da ordem de proibição de entrada na Região
      - Valoração das provas
      - Cúmplice
      - Medida de pena

      Sumário

      São considerados em situação de imigração ilegal os não residentes de Macau que tenham entrado em Macau durante o período de interdição de entrada.

      A distinção entre autoria e cumplicidade consiste em que o autor participa directamente na execução do crime e o cúmplice presta apenas auxílio material ou moral à prática do crime.

      Resultado

      Rejeição dos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai