Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Ip Sio Fan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Medida da pena
É equilibrada a pena de 8 anos de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que a arguida transportou a Macau heroína em peso líquido de 521,89g escondida dissimuladamente em duas malas de mão.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Insuficiência para a decisão dos factos tidos como provados
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Determinação da pena
- Prisão preventiva
Deve o tribunal tentar apurar os tipos e quantidades dos estupefacientes que respectivamente se destinavam e não se destinavam ao consumo próprio do agente, a fim de determinar se um traficante de estupefacientes que os consuma ao mesmo tempo cometesse um crime de tráfico ilícito de estupefacientes de maior gravidade, previsto pelo artigo 8º da Lei n.º 17/2009 (ou um crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo artigo 8º do Decreto-Lei n.º 5/91/M), ou um crime de tráfico ilícito de estupefacientes de menor gravidade, previsto pelo artigo 11º da mesma Lei (ou um crime de tráfico de quantidades diminutas previsto pelo artigo 9º do Decreto-Lei n.º 5/91/M).
Não constituem requisitos do crime de tráfico de droga as circunstâncias tais como o objecto concreto do tráfico, a quantidade, a hora e o local.
Entende-se sempre em decisão judicial que o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Não pode a recorrente, consoante o entendimento e arbítrio respeitantes à prova no seu próprio ponto de vista, bem como as dúvidas de facto que ela considera ainda existentes, questionar a convicção livre feita em termos da prova pelo tribunal ou acusá-lo de gerar erros notórios na apreciação da prova.
Não faz sentido julgar se deve ou não manter a medida de coação na apreciação do acórdão dum recurso em processo penal da última instância.
rejeitado o recurso.
- Declaração de impedimento
- Sindicabilidade de decisão judicial por juiz
A divergência entre juízes do Tribunal de Segunda Instância acerca de quem deve intervir como juiz-adjunto em julgamento de recurso é considerada como conflito de competência, a resolver no respectivo processo e pelo Tribunal de Última Instância.
Salvo nas vias de recurso ou noutros poucos casos reclamação legalmente previstos, um juiz não pode suscitar ou proceder à impugnação de acto de outro juiz, invalidando o seu efeito, seja qual for a legalidade deste acto, mesmo com a invocação de interesse público ou um princípio de direito.
Determinada a intervenção do juiz substituto como juiz-adjunto.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
- Medida da pena
Perante o caso de transporte de heroína a Macau, escondendo na camada interior da caixa de bagagem e detectada pela polícia, a confissão e o arrependimento têm pouco valor atenuativo.
Rejeitado o recurso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- O recorrente pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
