Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2008 9/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Pessoa colectiva.
      - Conhecimento.
      - Recurso de revisão.
      - Prazo de caducidade.
      - Falta de citação.
      - Nulidade processual.
      - Recurso extraordinário.
      - Litigância de má fé.

      Sumário

      I - Tendo um réu intervindo em nome individual numa acção, esse conhecimento releva para o conhecimento que a sociedade - de que era o único representante com poderes para obrigar a mesma sociedade - teria da existência da mencionada acção, em que também era ré, para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 656.º do Código de Processo Civil.

      II - Quando um réu tem conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação durante a pendência da acção, o prazo de 60 dias, a que se refere o art. 656.º do Código de Processo Civil, para interpor recurso de revisão, com tal fundamento, inicia-se na data do trânsito em julgado da acção.

      III - Quando um réu tem conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação após trânsito em julgado da acção, o prazo de 60 dias, a que se refere o art. 656.º do Código de Processo Civil, para interpor recurso de revisão, com tal fundamento, conta-se a partir daquele conhecimento.

      IV - Quando a acção ainda está pendente, o meio processual próprio para suscitar a falta ou a nulidade da citação é a arguição de nulidade processual no próprio processo, seja qual for a fase em que este esteja, incluindo em recurso (ordinário), nos termos dos arts. 140.º a 142.º, 144.º, 149.º e 150.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

      V – Durante a pendência da acção o réu não pode interpor recurso de revisão com fundamento na falta ou nulidade de citação, uma vez que este recurso é extraordinário, que, por natureza, se interpõe apenas de decisões transitadas em julgado.

      VI – Não deve ser condenado por litigância de má fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, quem interpõe recurso de revisão após decurso do prazo para tal.

      VII – O Tribunal de Última Instância conhece oficiosamente da má fé processual se esta teve lugar em peça processual produzida perante o Tribunal, mas não já se ela se verificou no Tribunal de 1.ª Instância e não vem suscitada no recurso.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e:

      a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que considerou tempestivo o recurso de revisão;

      b) Confirma-se, por outras razões, a revogação da condenação da recorrente do recurso de revisão (ora recorrida) por litigância de má fé.

      Custas pela ora recorrida deste recurso jurisdicional, já que a ora recorrente não impugnou a revogação da condenação da ora recorrida por litigância de má fé. A ora recorrida suportará igualmente as custas do recurso de revisão e do recurso para o TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2008 21/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Princípio da hierarquia das normas.
      - Conhecimento oficioso do Tribunal.
      - Questão nova.
      - Trabalhador não-residente.
      - Trabalhador especializado cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM.
      - Filhos menores. Poder discricionário.
      - Convenções internacionais que protegem as crianças.

      Sumário

      I – A violação do princípio da hierarquia das normas, é de conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que se deve conhecer da questão em recurso jurisdicional, ainda que se trate de matéria não suscitada no recurso contencioso.

      II – Os trabalhadores não-residentes na Região Administrativa Especial de Macau, especializados, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, não têm um direito à permanência dos seus filhos menores na Região.

      III – A Administração tem um poder discricionário de autorizar a permanência em Macau do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, ainda que se trate de filho menor.

      IV – O acto administrativo que não autoriza permanência de filho menor de não-residentes na Região não viola as convenções internacionais que protegem as crianças.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2008 10/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Oposição expressa.
      - Oposição implícita.

      Sumário

      I - Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

      II - Para efeitos de uniformização de jurisprudência a oposição entre as decisões deve ser expressa e não meramente implícita. Não basta que numa das decisões possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária a outra decisão.

      Resultado

      Rejeita-se o recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 46/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Regulamento administrativo.
      - Acto sancionatório.

      Sumário

      O Tribunal não pode anular acto administrativo com o fundamento de que este se baseou em regulamento administrativo ilegal, se não foi o acto administrativo que se fundamentou neste regulamento, mas sim acto sancionatório anterior que o interessado não só não impugnou, como acatou voluntariamente, pagando a multa, sendo que o acto administrativo se fundamentou no comportamento do interessado, violador da lei e que for a sancionado.

      Resultado

      revogam o Acórdão recorrido, devendo o TSI apreciar as questões suscitadas pela recorrente do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 10/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Nulidade da sentença. Princípio do contraditório. Decisão–surpresa. Nulidade processual. Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo. Nulidade de Acórdão. Excesso de pronúncia. Decreto-Lei. Regulamento Administrativo. Alteração e revogação de decreto-lei por regulamento administrativo. Poderes vinculados e poderes discricionários. Princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados. Oficiais das Forças de Segurança. Prémio de antiguidade.

      Sumário

      I – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.

      II – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.

      III – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.

      IV – É nulo, por excesso de pronúncia, o Acórdão, que, oficiosamente, conhece de vício de acto administrativo a que corresponde a sanção da anulabilidade.

      V – Uma decisão judicial não pode anular acto administrativo com fundamento em ilegalidade de regulamento administrativo, por alterar decreto-lei, se a própria decisão judicial reconhece que o sentido do acto administrativo foi aquele que se imporia face ao mesmo decreto-lei e ao direito aplicável e se as normas do decreto-lei pertinentes para a resolução do caso não foram alteradas pelo regulamento administrativo.

      VI – Se, em recurso contencioso de anulação, o interessado não tem o direito que se arroga, o Tribunal, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados – segundo o qual não se deve invalidar o acto administrativo, apesar do vício de violação de lei constatado, se o sentido da decisão do acto for aquele que o bom direito imporia - deve negar provimento ao recurso contencioso, ainda que o acto administrativo tivesse aplicado mal a lei ou tivesse invocado normas legais ou regulamentares inaplicáveis.

      VII – Os oficiais das Forças de Segurança só têm direito ao prémio de antiguidade a partir da sua nomeação como subcomissários ou chefes assistentes, após a conclusão dos cursos de formação.

      Resultado

      A) Declaram nulos os Acórdãos recorridos na parte em que consideraram que os actos administrativos não podiam ter alterado as datas do recebimento do prémio de antiguidade (3. Fundamentação legal da decisão, 3.);
      B) Revogam na parte restante os Acórdãos recorridos;
      C) Em consequência, negam provimento aos recursos contenciosos.

      Custas individuais pelos recorrentes dos recursos contenciosos nas duas instâncias, sendo a taxa de justiça fixada em 6 UC para o recurso contencioso e em 4 UC para o recurso jurisdicional. Procuradoria: 1/4 da taxa de justiça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      • Observações :os processos n.°s 13/2007, 14/2007 e 16/2007 foram apensados ao presente processo para julgamento conjunto.