Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2010 43/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pela arguida, com taxa de justiça fixada em 2 UC, que deverá ainda pagar MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
      - À defensora da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2010 45/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Recurso.
      - Tribunal de Última de Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
      - Sem custas.
      - Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2010 41/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial da pena.
      - Concorrência de atenuantes modificativas.
      - Crime de tráfico de droga.
      - Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.

      Sumário

      Quando haja concorrência de circunstâncias de atenuação especial da pena, previstas no artigo 66.º, n. os 1 e 2 do Código Penal e no artigo 18.º da Lei n.º 17/2009, só há lugar ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 67.º, n.º 1, do Código Penal uma vez.

      Resultado

      a) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B;
      b) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A.
      O recorrente B pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC.
      O recorrente A pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
      A ambos os defensores dos arguidos fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2010 47/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida da pena
      - Renovação da prova

      Sumário

      O modo de aquisição de droga pelo agente não faz parte dos elementos típicos do crime de tráfico ilícito de drogas, embora pode relevar para outros efeitos legais.

      O Tribunal de Última Instância, no julgamento do recurso correspondente ao terceiro grau de jurisdição, conhece apenas de matéria de direito (art.º 47.º, n.º 2 da Lei n.º 9/1999), sem poder de cognição para reapreciar as provas.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2010 46/2010 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimentos cautelares.
      - Urgência.
      - Recurso.
      - Férias dos tribunais.

      Sumário

      Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos tribunais.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin