Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Fixação de residência por investimento imobiliário
- Antecedentes criminais
- Fundamentação do acto
- Audiência do interessado
Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação de direito aos regimes de autorização de fixação de residência por investimento e de entrada, permanência e autorização de residência.
Nada impede que os serviços competentes para instruir e decidir no procedimento de autorização de fixação de residência por investimento recorrem às informações sobre as situações concretas do interessado, como o seu antecedente criminal, fornecidas nomeadamente pelas autoridades policiais ou judiciárias, até pelo próprio interessado, em vez de se limitar apenas no conteúdo veiculado pelo certificado do registo criminal.
Nos casos em que se deve proceder à audiência do interessado, este deve ser notificado para pronunciar nomeadamente sobre os aspectos relevantes que lhe possam influenciar negativamente na decisão a ser tomada.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Processo disciplinar.
- Infracções a que cabe a pena de demissão ou aposentação compulsiva.
- Dolo.
- Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.
- Discricionariedade.
- Contencioso de anulação.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
I – A infracção prevista no artigo 315.º, n.º 2, alínea n), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) pressupõe o dolo.
II – O princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem não permite considerar a existência de circunstância agravante (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico) quando esta circunstância já faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa.
III – Se a arguida foi punida pela prática de duas infracções disciplinares previstas e puníveis pelo artigo 315.º, n.º 2, alínea n) do ETAPM, por, com intenção de obter para si e para terceiro benefício ilícito, faltar aos deveres do seu cargo, lesando os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhe cumpria administrar, fiscalizar, defender ou realizar, temos que a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico já faz parte do tipo de ilícito disciplinar.
IV - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos pelo tribunal, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale na área dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares da função pública, que comporta uma margem de discricionariedade.
- Negam provimento ao recurso.
- Sem custas.
- Presunção prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial.
- Regime de bens do casamento.
- Procedimentos cautelares.
- Julgamento da matéria de facto.
- Lei de Bases da Organização Judiciária.
- Tribunal colectivo.
- Juiz singular.
I – A presunção prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial não se estende ao regime de bens do casamento do titular inscrito, que este fez constar do registo de aquisição do imóvel.
II – A intervenção do juiz singular, em julgamento da matéria de facto que compete ao tribunal colectivo, constitui vício que pode ser arguido pelas partes ou suscitado oficiosamente, até haver decisão final transitada em julgado.
III - Relativamente ao julgamento das questões de facto mencionadas no artigo 23.º, n.º 6, alínea 3), da Lei de Bases da Organização Judiciária, se as leis de processo nada estabelecerem quanto ao tribunal a quem compete o julgamento, ele caberá ao tribunal colectivo.
IV – De acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 6, alínea 3), da Lei de Bases da Organização Judiciária, o tribunal colectivo só intervém no julgamento das questões de facto dos procedimentos cautelares, em que a lei mande seguir os termos do processo de declaração – o que não sucede em nenhum caso dos previstos no actual Código de Processo Civil - e cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.
- Concedem provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, para ficar a subsistir a decisão de 1.ª instância.
- Custas pelo recorrido, tanto neste TUI, como no TSI.
- Prova plena.
- Documento particular.
- Recurso da matéria de facto.
- Ainda que o juiz de 1.ª instância não considere provado facto alegado por uma das partes e que esteja provado por meio de prova plena – por exemplo, por força do artigo 370.º, n. os 1 e 2 do Código Civil - pode o Tribunal de Segunda Instância considerar tal facto como provado, ainda que não haja recurso da matéria de facto pelo recorrente ou impugnação da matéria de facto pelo recorrido, a título subsidiário.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Lei Básica.
- Direito de manifestação.
- Mínimo de manifestantes.
- Interpretação da lei.
I – A Lei Básica não limita o exercício do direito de manifestação a um mínimo de pessoas, designadamente a três, pelo que a lei ordinária não pode fazê-lo.
II – A interpretação da lei ordinária deve privilegiar uma interpretação que se compatibilize com a Lei Básica, embora dentro dos cânones da interpretação das leis.
- Concedem provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
- Sem custas.
