Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela arguida, com taxa de justiça fixada em 2 UC, que deverá ainda pagar MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
- À defensora da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Sem custas.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Atenuação especial da pena.
- Concorrência de atenuantes modificativas.
- Crime de tráfico de droga.
- Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.
Quando haja concorrência de circunstâncias de atenuação especial da pena, previstas no artigo 66.º, n. os 1 e 2 do Código Penal e no artigo 18.º da Lei n.º 17/2009, só há lugar ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 67.º, n.º 1, do Código Penal uma vez.
a) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B;
b) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A.
O recorrente B pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC.
O recorrente A pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
A ambos os defensores dos arguidos fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
- Renovação da prova
O modo de aquisição de droga pelo agente não faz parte dos elementos típicos do crime de tráfico ilícito de drogas, embora pode relevar para outros efeitos legais.
O Tribunal de Última Instância, no julgamento do recurso correspondente ao terceiro grau de jurisdição, conhece apenas de matéria de direito (art.º 47.º, n.º 2 da Lei n.º 9/1999), sem poder de cognição para reapreciar as provas.
Rejeitado o recurso.
- Procedimentos cautelares.
- Urgência.
- Recurso.
- Férias dos tribunais.
Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos tribunais.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
