Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Suspensão da eficácia de actos administrativos.
- Artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso jurisdicional da decisão que indefere pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos, o tribunal não conhece dos requisitos que foram julgados verificados se o recorrido não pedir a sua apreciação, para o caso de o recurso obter provimento, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Divórcio.
- Interpretação da lei.
- Condições específicas do tempo em que é aplicada a lei.
- Dever de respeito.
- Agressões verbais e físicas.
- Comprometimento da vida em comum.
I - Na interpretação da lei, particularmente naquelas áreas onde é mais profunda a mudança das mentalidades e costumes sociais, o intérprete deve, além do mais, ter conta as condições específicas do tempo em que é aplicada.
II – A ocorrência de várias agressões verbais e físicas perpetradas por um dos cônjuges na pessoa do outro, preenche o requisito da reiteração da violação do dever de respeito, que pode comprometer a possibilidade de vida em comum.
- Concede-se provimento ao recurso e decreta-se o divórcio litigioso entre a autora e o réu.
- Custas pelo recorrido.
- Fixa-se em mil e duzentas patacas os honorários do patrono da autora.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
- O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Sem custas.
Ao defensor da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Direito de manifestação
- Recurso
- Plena jurisdição
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
- Poderes discricionários
- Distância mínima da Sede do Governo
- Segurança pública
- Bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas.
I – O recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, é um meio processual de plena jurisdição.
II – Viola o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, o despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que impede manifestação a distância não inferior a 30 metros da Sede do Governo, com fundamento em razões de segurança pública, por proximidade desta Sede.
III – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários.
IV - Com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, o Comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Medida da pena.
- Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ambos ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários da defensora dos arguidos em mil patacas, por cada um.
