Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2011 32/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia de actos administrativos.
      - Artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

      Sumário

      Havendo recurso jurisdicional da decisão que indefere pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos, o tribunal não conhece dos requisitos que foram julgados verificados se o recorrido não pedir a sua apreciação, para o caso de o recurso obter provimento, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2011 28/2011 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Divórcio.
      - Interpretação da lei.
      - Condições específicas do tempo em que é aplicada a lei.
      - Dever de respeito.
      - Agressões verbais e físicas.
      - Comprometimento da vida em comum.

      Sumário

      I - Na interpretação da lei, particularmente naquelas áreas onde é mais profunda a mudança das mentalidades e costumes sociais, o intérprete deve, além do mais, ter conta as condições específicas do tempo em que é aplicada.
      II – A ocorrência de várias agressões verbais e físicas perpetradas por um dos cônjuges na pessoa do outro, preenche o requisito da reiteração da violação do dever de respeito, que pode comprometer a possibilidade de vida em comum.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso e decreta-se o divórcio litigioso entre a autora e o réu.
      - Custas pelo recorrido.
      - Fixa-se em mil e duzentas patacas os honorários do patrono da autora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2011 30/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Recurso.
      - Tribunal de Última de Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      - O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.

      Resultado

      Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
      Sem custas.
      Ao defensor da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2011 31/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de manifestação
      - Recurso
      - Plena jurisdição
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
      - Poderes discricionários
      - Distância mínima da Sede do Governo
      - Segurança pública
      - Bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas.

      Sumário

      I – O recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, é um meio processual de plena jurisdição.
      II – Viola o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, o despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que impede manifestação a distância não inferior a 30 metros da Sede do Governo, com fundamento em razões de segurança pública, por proximidade desta Sede.
      III – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários.
      IV - Com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, o Comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2011 24/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.

      Sumário

      - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam os recursos.
      - Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ambos ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários da defensora dos arguidos em mil patacas, por cada um.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin