Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Nexo de causalidade.
- Matéria de facto.
- Danos não patrimoniais.
- Danos futuros.
I - O estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o dano, na responsabilidade civil extracontratual, constitui matéria de facto para a qual o Tribunal de Última Instância, em processo penal, em terceiro grau de jurisdição, não tem poder de cognição.
II – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
III – As quantias devidas pelo lesado ao hospital a título de intervenções cirúrgicas derivadas de acidente de viação, ainda não pagas efectivamente, constituem dano futuro previsível, que a seguradora do responsável pelo acidente deve ser condenada a pagar ao lesado.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, nos termos dos art. 73.º e 17.º, n.º 2 do Regime das Custas.
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Transacção.
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Transacção.
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Competência para resolver questões ligadas à distribuição
Em relação à distribuição, a competência dos Presidentes dos tribunais superiores e do juiz do turno do Tribunal Judicial de Base, como um juiz-distribuidor, consiste em presidir a ela e decidir as questões com ela relacionadas quando se suscitem nesse acto.
Uma vez distribuído o processo, já cabe ao relator ou juiz titular do processo apreciar todas as questões nele suscitadas, incluindo as relacionadas com a falta ou irregularidade da distribuição, como o erro de espécie de distribuição do processo.
Determinar que os presentes autos devem ser redistribuídos no Tribunal de Segunda Instância na espécie de recurso em processo civil e laboral.
- Arresto
- Fixação da matéria de facto no julgamento da oposição à providência cautelar
- Omissão de pronúncia
- Valor da confissão em caso de litisconsórcio necessário
- Receio de perda de garantia patrimonial
A decisão que decreta a providência cautelar com dispensa da audição de requerido tem natureza provisória, especialmente a parte de matéria de facto, cuja confirmação depende do sentido da decisão a tomar sobre a oposição apresentada por requerido.
O tribunal que julga a oposição à providência cautelar pode reapreciar as provas produzidas na audiência que a decretou e deve assim proceder sempre que se mostre necessário.
No julgamento da oposição, se ficarem provados factos contraditórios aos provados na audiência que decretou a providência, o tribunal deve proceder ao exame crítico dos elementos probatórios das duas audiências de modo a reformular o acervo de factos provados e não provados e proferir a decisão final com base nesta matéria de facto definitivamente fixada.
A confissão feita apenas por umas partes de litisconsórcio necessário é ineficaz.
Para aferir o receio de perda de garantia patrimonial, é mister apurar a situação real do património do visado.
- Julgar parcialmente procedente o recurso;
- Considerar definitivamente verificado o requisito de risco da perda da garantia patrimonial, ficando os ulteriores trâmites dos presentes autos a discutir apenas a questão da existência do direito invocado pelos requerentes e proferir a decisão final em conformidade.