Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2010 29/2010 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Litígio desportivo de futebol
      - Preterição do tribunal arbitral

      Sumário

      É princípio geral a resolução por meio arbitral, for a dos tribunais comuns, de litígios entre a Federação Internacional de Futebol, a Associação de Futebol de Macau, os membros desta e os seus jogadores, etc., com possibilidade de recorrer até ao Tribunal de Arbitragem do Desporto (CAS), esgotando previamente as instâncias associativas internas de resolução.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, absolver a requerida Associação de Futebol de Macau da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2010 54/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil

      Sumário

      O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil não é admissível se a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.

      Resultado

      Não admitir o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2010 59/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação.
      - Droga.
      - Tráfico de estupefaciente.

      Sumário

      - Não existe erro notório da apreciação da prova, se a recorrente, condenada pela prática de crime de tráfico de droga, por ter determinado outrem a trazer para Macau heroína, e a quem pagou para o efeito, se limita a alegar que as três testemunhas que a incriminaram não merecem credibilidade e que na posse dela não foi encontrada nenhuma droga.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
      - Fixam os honorários do defensor da arguida em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2010 50/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência em Macau.
      - Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
      - Poderes discricionários.
      - Antecedentes criminais.
      - Pessoas do agregado familiar.
      - Investimento em propriedade imobiliária.

      Sumário

      I – Aos pedidos de renovação da autorização de fixação de residência em Macau, cujos pedidos de autorização iniciais tenham sido deduzidos na vigência do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, aplicam-se o mesmo Decreto-Lei n.º 14/95/M.
      II – Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
      III – Os indivíduos que são autorizados temporariamente a fixar residência em Macau, a título exclusivamente de “pessoas do agregado familiar” (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M) de investidor autorizado a fixar residência em Macau ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 14/95/M, mediante o investimento de um milhão de patacas, em propriedade imobiliária, perdem tal direito se ao investidor não é renovada a autorização.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pelos recorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2010 33/2010 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Arguição de nulidade do acórdão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin