Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Infracção disciplinar de guarda prisional
- Inviabilidade de manutenção da relação funcional
- Proporcionalidade da pena de demissão
Não é desproporcional a pena disciplinar de demissão para o guarda prisional que violou gravemente as principais funções de vigilância e um dos deveres especiais, traduzindo na ausência da zona de vigilância do Estabelecimento Prisional de Macau que ficou a seu cargo, sem autorização superior, deixando a porta do respectivo piso aberta durante mais de vinte minutos numa zona em que se alojam os reclusos de segurança e que se exige apertadas medidas de segurança, e em pedir emprestado um livro a um recluso.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Princípio do contraditório
- Recorribilidade do acto
- Acto de execução
- Competência para ordenar a reposição de dinheiros públicos
O que se pretende garantir com a consagração do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil é a possibilidade de as partes processuais pronunciarem sobre as questões de direito ou de facto antes de ser decididas por juiz.
A efectivação da responsabilidade por pena de multa, restituição das importâncias abrangidas pela infracção disciplinar por violação das normas da autorização ou pagamento de despesas públicas compete, em princípio, à Direcção dos Serviços de Finanças. Mas quando está em causa um trabalhador da mesma Direcção, já é o Chefe do Executivo competente para proferir a respectiva decisão (art.ºs 82.º e 83.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006).
A decisão do Chefe do Executivo que manda liquidar e exigir o reembolso de quantia indevidamente recebida por ter ultrapassado o limite annual máximo de remuneração previsto no art.º 176.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é contenciosamente recorrível por ter definido a situação jurídica do interessado.
Julgar improcedentes os recursos jurisdicionais.
- Interdição de entrada na RAEM
- Liberdade de circulação e de escolha do local de residência
- Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
- Princípio da proporcionalidade
A liberdade de circulação e o direito à reunião familiar, como direito fundamental, não são absolutos, pois estão sujeitos ao condicionamento legal que visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes, tal como ao regime legal de entrada e permanência na RAEM.
Existe perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM um não residente que foi condenado por duas vezes no Interior da China, uma por crime de violação cometido ainda sem atingir a maioridade e outra por ter sido implicado em três casos de agiotagem em casino de Macau, em que deu sempre instruções a outro co-arguido no processo para acompanhar três ofendidos, que tinham contraído empréstimo usurário ao recorrente em Macau, da Região a Guangzhou. E, nesta cidade, os ofendidos foram todos carcerados num apartamento e só foram libertados após transferências de dinheiro para determinada conta bancária ou depois de sofrer violência física.
Não é desproporcional a interdição de entrada na RAEM pelo período de dez anos a um indivíduo com as situações descritas na alínea anterior.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Renovação da autorização de residência de investidores
- Alteração da situação jurídica determinante da autorização de residência
Embora a al. d) do n.° 1 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.º 14/95/M exige a permanência de aplicação de fundos em propriedade imobiliária, a alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de se o interessado constituir em nova situação jurídica atendível pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau no prazo fixado por este, ao abrigo do n.º 3 do art.º 7.º do mesmo diploma.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
A boa conduta mantida durante a prisão preventiva pelo recorrente não cabe na previsão da al. d) do n.° 2 do art.º 66.° do Código Penal, pois nesta se estatui para o caso de que já tem decorrido muito tempo sobre a prática do crime e durante este período o agente tem mantido boa conduta.
Rejeitado o recurso.
