Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Legitimidade activa no recurso contencioso
- Audiência dos interessados
É admissível a legitimidade activa no recurso contencioso do avô enquanto requerente de autorização de residência dos seus netos menores e assim aceite pela Administração, em que se impugna a declaração de caducidade dessa autorização de residência, mesmo que os pais dos menores já assumem a representação destes no processo.
Independentemente de existência de outros vícios, o direito à audiência dos interessados não deixa de ser realizado mesmo que formalmente não foi dado conhecimento do início do procedimento administrativo.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para apreciar os restantes fundamentos do recurso contencioso, se para tal nada impede.
- Fundamento da responsabilidade disciplinar
- Inviabilização da manutenção da situação jurídico-funcional
- Circunstâncias atenuantes
- Princípio da proporcionalidade
O preenchimento da cláusula geral da inviabilização da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, sem deixar de se vincular aos princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente os da justiça e da proporcionalidade.
Os processos criminal e disciplinar são independentes, cada um deles prossegue interesses jurídicos diferentes. O facto de já ter sido julgado em processo criminal e sujeito às respectivas sanções, mais ou menos pesadas ou diversificadas, não isenta o agente da eventual responsabilidade disciplinar.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
No processo de suspensão de eficácia do acto este é considerado como um dado adquirido de modo a apreciar se suspender a eficácia do acto com determinado conteúdo obedece os requisitos previstos no art.º 121.°, n.° 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Por isso, não cabe apreciar os vícios do acto no processo de suspensão de eficácia deste.
A ordem de demolição das obras num edifício que provocam obstrução do caminho de evacuação e ocupação do terraço que o impede de funcionar como piso de refúgio ao incêndio visa restaurar o interesse público de salvaguardar a segurança de vida de ocupantes de edifícios e dos seus bens contra os incêndios.
A suspensão da eficácia desta ordem de demolição deixa o referido interesse público posto em grande riso.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam os honorários da defensora do arguido em mil patacas.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Mora do devedor.
- Liquidez da obrigação.
I - Quando, em processo penal, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II - As decisões devem ter sido proferidas no domínio da mesma legislação; o acórdão fundamento deve ser anterior ao acórdão recorrido e ter transitado em julgado; o acórdão recorrido não deve admitir recurso ordinário; o recurso para uniformização de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
III – Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
- A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
- A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
IV - Há oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito se um decide que na responsabilidade civil extracontratual só há mora do devedor quando a obrigação se torna líquida (excepto quando a falta de liquidez for imputável ao devedor), sendo que isso acontece na data da decisão de 1.ª instância e o outro acórdão decide que isso acontece com a data do trânsito em julgado da decisão final.
- Determina-se o prosseguimento do recurso.
- Notifique para alegações, nos termos do artigo 424.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Penal.
