Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2008 23/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar
      - Matéria de facto
      - Periculum in mora
      - Inutilidade da acção principal.

      Sumário

      I - A questão de saber se um ou mais factos constituem receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito, o chamado periculum in mora (n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil) integra uma conclusão de matéria de facto.

      II - Um facto que inutilize a acção principal prejudica irremediavelmente o direito que se pretende ver reconhecido por meio da mesma acção, quando esse direito só pode ser exercitado por via judicial, pelo que constitui lesão grave e dificilmente reparável do mesmo direito, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 326.º e no n.º 1 do art. 332.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Dá-se provimento parcial ao recurso e determina-se que o TSI, com os mesmos Juízes, em nova apreciação, tendo em atenção o fundamento que invocou e que subsiste e a interpretação dada pelo TUI aos arts. 326.º, n.º 1 e 332.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decida se revoga ou mantém a decisão recorrida. E, se for caso disso, deve conhecer das outras questões suscitadas no recurso.

      Custas na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, pela recorrente e pelas 1.ª e 2.ª recorridas, tanto nesta instância, como na anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2008 26/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Inalegabilidade do vício formal por abuso do direito
      - Venire contra factum proprium
      - Enriquecimento sem causa

      Sumário

      Aquele que deu causa a uma nulidade de forma e a alegue comete um facto ilícito por agir contra o princípio da boa fé.

      É possível a invocação do abuso do direito para afastar as disposições legais sobre a forma desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que se torna válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.

      O promitente comprador, que recusa a reduzir o acordo verbal em escrito por dificuldades financeiras, tem realizado pagamento de sinal e juros de mora durante quatro anos e manifestou outros quatro anos depois à outra parte a manutenção do interesse no cumprimento do acordo, age em abuso do direito ao suscitar posteriormente a nulidade do acordo por inobservância da forma legal.

      A inalegabilidade da nulidade por abuso do direito representaria, na realidade, uma forma genérica de confirmação forçada do negócio nulo.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2008 15/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Indemnização por perda do direito à vida
      - Indemnização por danos não patrimoniais
      - Indemnização por perda de salários futuros da vítima
      - Indemnização por despesas médicas

      Sumário

      A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.

      Com a morte, a vítima não adquire os vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.

      Apenas por meio do disposto no art.º 488.°, n.° 3 do Código Civil a lei garante o direito a indemnização aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

      Provada a culpa do responsável pelo acidente de viação com lesado, A está sempre obrigada a proceder ao seu pagamento das despesas médicas, mesmo não liquidadas pelo lesado, ou directamente para o hospital, ou indirectamente através de indemnização àquele, ao abrigo dos termos do seguro.

      Resultado

      Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A e negar provimento ao recurso subordinado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2008 22/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      Rejeitam o recurso.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2008 18/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Competência para julgar embargos à declaração da falência
      - Arguição da incompetência por preterição do tribunal colectivo

      Sumário

      Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções cíveis de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância.

      É possível a intervenção do tribunal colectivo em acções especiais de declaração cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância quando a lei manda seguir os trâmites do processo ordinário de declaração, ou prevê expressamente a audiência de discussão e julgamento.

      A incompetência por preterição do tribunal colectivo constitui uma nulidade prevista nos art.ºs 147.º, n.º 1 e 549.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e deve ser arguida nos termos do art.º 151.º, n.º 1 do mesmo Código.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai