Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagarão 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam em mil patacas os honorários devidos ao Ex. Mo Defensor Oficioso, por cada um dos arguidos.
- Droga.
- Tráfico de estupefaciente.
- Co-autoria.
Há co-autoria na prática de um crime de detenção de estupefacientes se cada um dos dois agentes contribuiu com determinada quantia em dinheiro, para aquisição de determinada porção de droga, que foi transportada como uma unidade para Macau, havendo a intenção de separarem, embalarem e de venderem, conjuntamente, o produto.
- Julgam parcialmente procedente o recurso, condenando o 1.º arguido A, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil e quinhentas patacas.
- Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
- Processo disciplinar.
- Factos notórios.
- Prova de factos.
- Circunstância agravante.
- Produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral.
I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II – Quando o acto punitivo invoca impacto social negativo para a instituição, resultante de factos da vida privada imputados ao funcionário, integrando tal conclusão na circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) tem de provar os factos em causa, a menos que se trate de factos notórios.
- Negam provimento ao recurso.
- Sem custas.
- Excesso de pronúncia
- Substituição ao tribunal recorrido
Se o tribunal recorrido não tiver conhecido de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Segunda Instância, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários, sob pena de incorrer em omissão de pronúncia.
Negado provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
- Medida da pena.
I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
III - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
IV – A existência de um dos vícios mencionados no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal só conduz ao reenvio do processo para novo julgamento se o mesmo for relevante em termos de não ser possível decidir a causa.
V - A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
VI - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Nega-se provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Ao defensor do 3.º arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
