Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Princípio de in dubio pro reo
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Para o preenchimento do tipo do crime de tráfico de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 não são necessários os elementos fácticos sobre as vendas concretas de drogas, tal como os compradores identificados, até a mera detenção de drogas que não sejam destinados ao consumo próprio é suficiente para concluir a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Do mesmo modo, as quantidades concretas de drogas, quer para o consumo próprio, quer para venda a terceiros, também não são elementos necessários para a integração do referido crime, embora são circunstâncias susceptíveis de revelar sobretudo na fixação da pena concreta, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade da integração do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 11.º da mesma Lei.
Rejeitado o recurso.
- Autonomia da infracção disciplinar
A recusa de assinar os mapas resumo de reuniões de avaliação do desempenho pode constituir objecto de procedimento disciplinar, independentemente da posterior declaração de nulidade do respectivo processo de avaliação do desempenho.
Julgar procedente o recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa do processo para o Tribunal de Segunda Instância a fim de conhecer do objecto do recurso contencioso, se para tal nada obsta.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
- Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ambos ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários dos defensores dos arguidos em mil patacas.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena desproporcionada.
- O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Concedem parcial provimento ao recurso e, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 8(oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
- Prejuízo de difícil reparação
Determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que ordena a demolição de uma moradia construída, de início até ao seu acabamento, sempre sob cominação de ordens de proibição e suspensão de execução de obra, no terreno de propriedade do Estado, circunstâncias de conhecimento do interessado.
Não é de difícil reparação o prejuízo derivado da demolição de uma moradia nova localizada em Coloane, que foi construída há menos de um ano e na situação referida no sumário anterior, sem qualquer valor histórico ou arquitectural de relevo, embora os interessados mantinham alegadamente grande ligação afectiva com uma outra casa rural já demolida que se situava anteriormente no mesmo local onde está agora construída tal moradia nova.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
