Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Factos essenciais e factos instrumentais.
- Base instrutória.
I - Como regra, só os factos essenciais têm de ser provados por autor ou réu e só esses factos devem ser seleccionados nos termos do artigo 430.º do Código de Processo Civil;
II - Não obstante, não há nenhum impedimento de princípio em que se leve à base instrutória os factos instrumentais;
III - Devem ser inseridos na base instrutória os factos instrumentais quando haja conveniência em extrair dos factos em causa presunções judiciais;
IV - Também devem constar da base instrutória factos instrumentais quando, atenta a menor proximidade relacional entre factos essenciais e factos instrumentais, a inserção destes na base instrutória possa contribuir para uma mais eficaz disciplina na produção de prova;
V - Também devem ser inseridos os factos instrumentais na base instrutória quando tais factos sejam em elevado número e haja sério receio de que possa estar em causa a ultrapassagem do limite legal do número de testemunhas a inquirir ao facto essencial (artigo 534.º do Código de Processo Civil) de que os factos são instrumentais, podendo estar em causa a violação do direito das partes a um processo justo e equitativo se não ocorresse tal inserção;
VI - A inserção dos factos instrumentais pode também justificar-se naqueles casos em que haja produção de prova por carta rogatória, designadamente testemunhal, por poder facilitar a indicação do objecto do depoimento (artigo 524.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Negam provimento ao recurso, determinando:
A) A anulação do julgamento da matéria de facto aos quesitos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 40.º e processado posterior;
B) O aditamento dos seguintes quesitos à base instrutória:
“40.º-A - H, em toda a sua vida, sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros?
40.º-B - H foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher, 3° R, e pelos dois filhos mais velhos, 4° e 5° RR?
40.º-C - A mãe dos AA, 3° R, durante o ano de 2002, começou a afastar-se dos AA, recusando conviver com eles, ao contrário do que fazia com os 3.ª e 4.º RR, e dificultando o acesso dos AA ao convívio com o seu pai, H ?
40.º-D - A mãe dos AA, 3.ª R, perante o estado de saúde debilitado do marido H, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda apenas dos filhos mais velhos, que lhe prestavam contas e com os quais ela delineava planos para o prosseguimento da actividade comercial do marido?
40.º-E - E, 3.ª R, e os dois filhos mais velhos, F e G, 4.ª e 5º RR controlam as sociedades C e D, 1.ª e 2. ª RR ?
40.º-F - Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada "O", de que são únicos sócios o 5.º R, G e a sua mulher P quem passou a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade C, 1.ª R?
40.º-G - A assinatura constante do documento de 16 de Fevereiro de 2004 (fls. 642), onde se dão indicações à I para proceder à venda das fracções aí mencionadas à 1.ª e 2.ª RR não é do punho do H?
40.º-H - H nunca teria assinado o documento referido no quesito 40.º-G se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1.ª e 2.ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3.ª 4. ª e 5.º RR ?
40.º-I - A assinatura constante da procuração mencionada em AA) dos Factos Assentes não é do punho do H?
40.º-J - H quando conferiu poderes a K, nas vendas mencionadas em x) e w) dos Factos Assentes, estava convencido que as empresas BVI 1.ª e 2.ª RR, pertenciam a todos os seus herdeiros?
40.º-L - K tinha conhecimento do plano dos 3.ª 4.ª e 5.º RR com vista à retirada de bens do património do H em beneficio exclusivo desses?”.
C) O aditamento à base instrutória do artigo 39.º da réplica, com a redacção atrás mencionada (a intervenção do 1.º autor, como representante da I nas escrituras de 23 de Outubro de 2003, fez-se com desconhecimento de que estava a intervir na venda a empresas controladas pelos 3.º, 4.º e 5.º réus), que terá o número 41.º-A da base instrutória;
D) O aditamento à base instrutória dos artigos 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 56.º, 57.º, 58.º, 88.º a 90.º da réplica;
E) Determina-se a alteração aos quesitos 33.º e 34.º:
33.º - Foi nas circunstâncias referidas nos quesitos 24.º e seguintes que os réus F e G e o trabalhador K solicitavam a assinatura de H para vários documentos?
34.º - O qual assinava, desconhecendo o quê?
Custas pelos recorrentes.
Acordam em julgar improcedente a arguição da nulidade por ambas partes e indeferir o pedido de aclaração formulado pela recorrente A.
Custas pelas recorrente e recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e 5 UC, respectivamente.
Arguição de nulidade de Acórdão.
- Julgam improcedente a arguição de nulidade.
- Custas pelos recorridos, com taxa de justiça que se fixa em 7 UC.
- Acto externo.
- Concurso.
- Reabertura de acto público de concurso.
- Acto preparatório.
- Nulidade processual.
- Decisão-surpresa.
- Artigo 3.º do Código de Processo Civil.
I - Um acto que manda reabrir o acto público de um concurso para modernização, operação e manutenção de instalação ambiental não é um acto que produz efeitos externos. Logo, não é contenciosamente recorrível.
II - Dos actos preparatórios integrados em concursos como os referidos na alínea anterior, não cabe recurso contencioso, a menos que sejam actos destacáveis, como o de exclusão de candidato a concurso, por exemplo.
III - A violação do princípio contraditório, prevista na parte final do artigo 3.º do Código de Processo Civil, integra a nulidade processual a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impugnável por meio de arguição de nulidade processual, perante o Tribunal a quo, no prazo de 10 dias a contar do momento em que o interessado teve conhecimento do cometimento da nulidade, nos termos dos artigos 148.º, 149.º, 151.º, n.º 1 e 103.º, todos do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC.
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
