Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2011 53/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
      - Processo disciplinar.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      II - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      Dão parcial provimento ao recurso e:
      a) Declaram nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, na parte em que não conheceu das questões mencionadas nos n. os 3 e 4, devendo o TSI conhecer das mesmas;
      b) Negam provimento ao recurso na parte restante.

      Sem custas nas duas Instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2011 2/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de manifestação.
      - Recurso.
      - Plena jurisdição.
      - Aviso de manifestação.
      - Dias de realização de manifestação.
      - Ruído.
      - Colocação de oferendas.
      - Queima de papéis votivos.
      - Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Poderes discricionários.
      - Segurança pública.
      - Justificação.

      Sumário

      I – O recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, é um meio processual de plena jurisdição.

      II – O aviso prévio de reunião ou manifestação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 2/93/M, pode incluir eventos a realizar em vários dias, desde que o último dia não ultrapasse o prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação daquele aviso.

      III – É legal a interdição de produção de ruído com utilização de aparelhos de som, a uma manifestação que pretenda realizar-se num mesmo local do centro da cidade, densamente povoado, durante cerca de um mês, das 11 às 23 horas.

      IV – A colocação de oferendas e a queima de papéis votivos em manifestação deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos.

      V – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      - Concedem parcial provimento ao recurso, autorizando a manifestação junto à Sede do Governo até ao dia 17 de Janeiro de 2011, dentro do condicionalismo previsto nos n.os 1 a 4 do despacho recorrido.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2010 75/2010 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Determinação do trajecto de manifestação.
      - Poder jurisdicional sobre o exercício do poder discricionário.

      Sumário

      Se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas, o comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos façam só por uma das faixas de rodagem.

      Em princípio, o tribunal não pode julgar no contencioso administrativo se é adequado o exercício do poder discricionário. Só pode declarar a ilegalidade do respectivo acto administrativo e anulá-lo no caso de verificar o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no seu exercício por parte da Administração.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão do Comandante do CPSP de alterar os trajectos de manifestação do próximo dia 20 comunicados pela Associação de Macau Novo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 60/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Tráfico de drogas por grande número de pessoas
      - Medida da pena

      Sumário

      Para poder qualificar o tráfico de drogas como por grande número de pessoas, é necessário que da matéria apurada constam os factos demonstrativos de que o tráfico foi praticado em relação a um número apreciável de pessoas.

      O que não acontece quando ficam provadas apenas três vendas de metanfetamia a quatro pessoas, em que uma dessas vendas com o intermediário de um outro indivíduo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e passar a condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 49/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo para interposição do recurso

      Sumário

      A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai