Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2008 37/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Nulidade da sentença
      - Recurso
      - Impugnação da matéria de facto pelo recorrido
      - Nulidade processual
      - Relator
      - Artigos 599.º, n.º 2, 630.º, n.os 1 e 3 e 599.º n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I – Quando o recorrente, no recurso para o TSI, suscita a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, pode o recorrido, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, na respectiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnada pelo recorrente, prevenindo a hipótese de o TSI julgar procedente aquela questão e, nos termos do n.º 1 do artigo 630.º do mesmo diploma legal, emitir pronúncia sobre a matéria omitida.

      II – A impugnação da matéria de facto pelo recorrido, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, obedece aos requisitos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 599.º do mesmo diploma legal.

      III – A omissão do contraditório, quando devido, nos termos do n.º 3 do artigo 630.º, constitui a nulidade processual a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º, a arguir a perante o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 151.º, sendo competente para a decisão o relator, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 619.º, todos do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2008 36/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Suspensão de deliberações sociais.
      - Fumus boni juris.
      - Periculum in mora.
      - Prova.
      - Procedimento cautelar.
      - Matéria de facto.
      - Prova de resistência.
      - Ilegalidade do voto.

      Sumário

      I – O requerente da providência de suspensão de deliberações sociais não necessita de fazer uma prova completa e cabal do seu direito (a ilegalidade da deliberação) – como terá de fazer na acção principal – mas apenas de demonstrar a probabilidade séria da sua existência, o chamado fumus boni juris (art. 332.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

      II - No que concerne à prova do dano não basta fazer uma prova sumária sendo necessário uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar.

      III - A violação da lei ou dos estatutos, traduzida no facto de participar na votação de deliberação social quem não podia, não determina necessariamente a invalidade da deliberação se, descontados os votos que foram atribuídos a quem participou indevidamente, não venha a faltar a maioria legal ou estatutariamente necessária para a sua aprovação.

      IV - No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, o juiz tem o dever de fazer uma avaliação entre o dano que resulta da execução da deliberação para o requerente e o prejuízo para a sociedade que pode derivar da suspensão. E deve recusar a suspensão da deliberação, ainda que esta seja ilegal, se a suspensão causar prejuízo superior ao que pode derivar da execução, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código de Processo Civil.

      V - A questão de saber se um ou mais factos constituem receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito, o chamado periculum in mora (n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil) integra uma conclusão de matéria de facto.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Custas pelas recorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2008 27/2007 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto

      Sumário

      No julgamento do recurso de terceiro grau, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, apenas matéria de direito, salvo disposição em contrário de leis processuais.

      O Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelo tribunal recorrido e só pode alterar a decisão deste sobre matéria de facto quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      E pode anular a decisão recorrida e mandar julgar novamente a causa no tribunal recorrido quando seja insuficiente a matéria de facto ou ocorra contradição na decisão de facto.

      Considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui questão de facto.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2008 49/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Regime do gozo da licença especial
      - Início e termo do gozo

      Sumário

      A licença especial deve ser gozada fora da Região e tem a duração de 30 dias seguidos, aos quais podem ser acumulados até 22 dias úteis de férias.

      Se o funcionário interessado, depois de sair de Macau para gozar a licença especial, voltar à Região antes de terminar o prazo autorizado para o respectivo gozo, fica logo consumado o gozo da licença especial e determina a apresentação ao serviço.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional e improcedente o recurso ampliado do recorrido e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2008 44/2008 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Erro na subida do recurso.
      - Subida em separado.
      - Distribuição.
      - Presidente do Tribunal de Segunda Instância.
      - Relator.

      Sumário

      I – Quanto à distribuição de processos, os presidentes do Tribunal de Última Instância e do Tribunal de Segunda Instância têm exactamente os mesmos poderes que o juiz que, nos tribunais de 1.ª instância, em turnos quinzenais, preside à distribuição.

      II – Em processo penal, compete ao relator, nos termos dos arts. 619.º, n.º 1, alínea b) e 624.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, corrigir o regime fixado para a subida do recurso: se o recurso sobe em separado quando deveria subir nos próprios autos requisita o processo principal para lhe juntar o recurso indevidamente subido em separado. Se o recurso subiu nos próprios autos quando deveria ter subido em separado, o relator procede à separação dos recursos.

      III - O presidente do Tribunal de Segunda Instância não tem o poder de recusar a distribuição de um recurso, determinando a sua incorporação noutro já pendente, com fundamento em erro na subida do recurso.

      Resultado

      - Determinam que o recurso do despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva da arguida seja distribuído.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin