Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2011 30/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Recurso.
      - Tribunal de Última de Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      - O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.

      Resultado

      Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
      Sem custas.
      Ao defensor da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2011 31/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de manifestação
      - Recurso
      - Plena jurisdição
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
      - Poderes discricionários
      - Distância mínima da Sede do Governo
      - Segurança pública
      - Bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas.

      Sumário

      I – O recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, é um meio processual de plena jurisdição.
      II – Viola o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, o despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que impede manifestação a distância não inferior a 30 metros da Sede do Governo, com fundamento em razões de segurança pública, por proximidade desta Sede.
      III – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários.
      IV - Com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, o Comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2011 24/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.

      Sumário

      - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam os recursos.
      - Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ambos ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários da defensora dos arguidos em mil patacas, por cada um.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2011 13/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência por investimento imobiliário
      - Antecedentes criminais
      - Fundamentação do acto
      - Audiência do interessado

      Sumário

      Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação de direito aos regimes de autorização de fixação de residência por investimento e de entrada, permanência e autorização de residência.

      Nada impede que os serviços competentes para instruir e decidir no procedimento de autorização de fixação de residência por investimento recorrem às informações sobre as situações concretas do interessado, como o seu antecedente criminal, fornecidas nomeadamente pelas autoridades policiais ou judiciárias, até pelo próprio interessado, em vez de se limitar apenas no conteúdo veiculado pelo certificado do registo criminal.

      Nos casos em que se deve proceder à audiência do interessado, este deve ser notificado para pronunciar nomeadamente sobre os aspectos relevantes que lhe possam influenciar negativamente na decisão a ser tomada.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2011 23/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Infracções a que cabe a pena de demissão ou aposentação compulsiva.
      - Dolo.
      - Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.
      - Discricionariedade.
      - Contencioso de anulação.
      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I – A infracção prevista no artigo 315.º, n.º 2, alínea n), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) pressupõe o dolo.
      II – O princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem não permite considerar a existência de circunstância agravante (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico) quando esta circunstância já faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa.
      III – Se a arguida foi punida pela prática de duas infracções disciplinares previstas e puníveis pelo artigo 315.º, n.º 2, alínea n) do ETAPM, por, com intenção de obter para si e para terceiro benefício ilícito, faltar aos deveres do seu cargo, lesando os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhe cumpria administrar, fiscalizar, defender ou realizar, temos que a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico já faz parte do tipo de ilícito disciplinar.
      IV - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos pelo tribunal, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale na área dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares da função pública, que comporta uma margem de discricionariedade.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin