Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2011 64/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Princípio do contraditório
      - Recorribilidade do acto
      - Acto de execução
      - Competência para ordenar a reposição de dinheiros públicos

      Sumário

      O que se pretende garantir com a consagração do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil é a possibilidade de as partes processuais pronunciarem sobre as questões de direito ou de facto antes de ser decididas por juiz.

      A efectivação da responsabilidade por pena de multa, restituição das importâncias abrangidas pela infracção disciplinar por violação das normas da autorização ou pagamento de despesas públicas compete, em princípio, à Direcção dos Serviços de Finanças. Mas quando está em causa um trabalhador da mesma Direcção, já é o Chefe do Executivo competente para proferir a respectiva decisão (art.ºs 82.º e 83.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006).

      A decisão do Chefe do Executivo que manda liquidar e exigir o reembolso de quantia indevidamente recebida por ter ultrapassado o limite annual máximo de remuneração previsto no art.º 176.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é contenciosamente recorrível por ter definido a situação jurídica do interessado.

      Resultado

      Julgar improcedentes os recursos jurisdicionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/04/2011 56/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição de entrada na RAEM
      - Liberdade de circulação e de escolha do local de residência
      - Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      A liberdade de circulação e o direito à reunião familiar, como direito fundamental, não são absolutos, pois estão sujeitos ao condicionamento legal que visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes, tal como ao regime legal de entrada e permanência na RAEM.

      Existe perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM um não residente que foi condenado por duas vezes no Interior da China, uma por crime de violação cometido ainda sem atingir a maioridade e outra por ter sido implicado em três casos de agiotagem em casino de Macau, em que deu sempre instruções a outro co-arguido no processo para acompanhar três ofendidos, que tinham contraído empréstimo usurário ao recorrente em Macau, da Região a Guangzhou. E, nesta cidade, os ofendidos foram todos carcerados num apartamento e só foram libertados após transferências de dinheiro para determinada conta bancária ou depois de sofrer violência física.

      Não é desproporcional a interdição de entrada na RAEM pelo período de dez anos a um indivíduo com as situações descritas na alínea anterior.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/04/2011 55/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência de investidores
      - Alteração da situação jurídica determinante da autorização de residência

      Sumário

      Embora a al. d) do n.° 1 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.º 14/95/M exige a permanência de aplicação de fundos em propriedade imobiliária, a alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de se o interessado constituir em nova situação jurídica atendível pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau no prazo fixado por este, ao abrigo do n.º 3 do art.º 7.º do mesmo diploma.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2011 10/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Atenuação especial da pena

      Sumário

      A boa conduta mantida durante a prisão preventiva pelo recorrente não cabe na previsão da al. d) do n.° 2 do art.º 66.° do Código Penal, pois nesta se estatui para o caso de que já tem decorrido muito tempo sobre a prática do crime e durante este período o agente tem mantido boa conduta.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2011 9/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Princípio de in dubio pro reo
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

      Sumário

      Para o preenchimento do tipo do crime de tráfico de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 não são necessários os elementos fácticos sobre as vendas concretas de drogas, tal como os compradores identificados, até a mera detenção de drogas que não sejam destinados ao consumo próprio é suficiente para concluir a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.

      Do mesmo modo, as quantidades concretas de drogas, quer para o consumo próprio, quer para venda a terceiros, também não são elementos necessários para a integração do referido crime, embora são circunstâncias susceptíveis de revelar sobretudo na fixação da pena concreta, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade da integração do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 11.º da mesma Lei.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai