Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Caso julgado.
- Recurso.
I – O caso julgado incide sobre a decisão e não sobre os fundamentos.
II – A decisão do Tribunal de Segunda Instância, que determina o aditamento de factos assentes, por não impugnados nos articulados, e anula julgamento de parte da decisão de facto só faz caso julgado neste âmbito, mas não já na parte em que, nos fundamentos, qualifica juridicamente o contrato celebrado entre as partes, que não se impõe ao juiz que na 1.ª instância elaborará a sentença e ainda menos ao Tribunal Colectivo que reapreciará a matéria de facto, por lhe serem indiferentes questões jurídicas, para as quais carece de competência.
- Concedem parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou assentes os factos dos artigos 44.º, 45.º e 46.º da réplica e confirmando-o inteiramente, na parte restante.
- Custas por recorrente e recorrida, respectivamente, nas proporções de 2/3 e 1/3, tanto no TSI como neste TUI.
- Representação da sociedade anónima.
- Quorum deliberativo do conselho de administração da sociedade anónima.
- Maioria.
- Unanimidade.
- Membro suspenso judicialmente de funções.
I – Os preceitos dos n. os 3 e 4 do artigo 467.º do Código Comercial - dispondo que as deliberações do conselho são válidas com a presença da maioria dos administradores presentes ou representados e que as deliberações só são válidas se tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados – não são imperativos, podendo ser afastados pelos estatutos da sociedade.
II – Em matéria de representação da sociedade anónima dispõe o artigo 468.º, n.º 1 do Código Comercial, que os administradores exercem conjuntamente os poderes de representação, ficando a sociedade vinculada, salvo disposição estatutária em contrário, pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados.
III - A primeira parte da norma mencionada na conclusão anterior significa que todos os administradores têm a possibilidade de exercer esse poder de representação. A segunda parte da norma respeita à vinculação da sociedade perante terceiros. Ela obriga-se desde que os negócios jurídicos sejam concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados.
IV – Decorre do artigo 468.º, n.º 1, do Código Comercial, que os estatutos da sociedade podem prever um número de administradores superior à simples maioria, para vincular a sociedade perante terceiros.
V – Para o efeito de se saber se uma deliberação do conselho de administração de sociedade anónima foi tomada por maioria ou unanimidade dos membros do conselho deve entender-se que o membro suspenso judicialmente de funções continua a ser membro do mesmo conselho.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Unidade e pluralidade de infracções.
- Unidade de resolução criminosa.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
I - Pratica dois crimes de tráfico de menor gravidade, previstos e puníveis pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º17/2009 e um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da mesma Lei, o agente que, em 15 de Abril e 27 de Maio de 2011, detinha pequena quantidade de Ketamina e Metanfetamina, para fornecimento e venda a terceiros e, ainda, para consumo próprio, e em 3 de Junho de 2011 detinha para venda a terceiros uma quantidade de cerca de 24 gramas de Ketamina e Metanfetamina. Tendo sido detido nessas três vezes pelas autoridades policiais e interrogado pelo Ministério Público.
II - A circunstância de a arguida ter sido detida e interrogada das duas primeiras vezes quebrou qualquer unidade de resolução criminosa que pudesse existir e impõe-se a conclusão de que a arguida renovou o seu processo de motivação criminosa pelo que estamos perante uma pluralidade de resoluções criminosas e, assim, um juízo de censura plúrimo, o que conduz a considerar a existência de uma pluralidade de crimes.
III - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários da defensora da arguida em mil patacas.
- Acidente de viação mortal
- Responsabilidade pelo risco
- Repartição do risco pelos veículos envolvidos no acidente
- O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores da vítima
1. Nos termos do art.º 499.º n.º 1 do Código Civil de Macau, a determinação da contribuição do risco de cada um dos veículos para a produção dos danos deve seguir a regra que resulta da lei que é no sentido de que a medida da contribuição de cada um dos veículos intervenientes deve ser encontrada em função da dinâmica do acidente, que se revela através dos factos provados nos autos. E só em caso de dúvida se deve aplicar o segmento normativo que a reparte igualmente.
2. Na repartição do risco, é de fixar em 85% para o veículo pesado conduzido pelo arguido e 15% para o ciclomotor conduzido pela vítima, tendo em conta a dimensão, o peso e as características estruturais do primeiro, o circunstancialismo do acidente apurado nos autos e que ambos os veículos se encontravam em circulação.
3. A título de indemnização por danos não patrimoniais pela perda do filho, é de fixar o montante de MOP$300,000.00 para cada um dos progenitores da vítima, considerando que a vítima faleceu com 19 anos de idade, com boa saúde e muito boa relação familiar com os pais, que sofreram muito em nível psicológico, e ainda os montantes habitualmente fixados por este Tribunal de Última Instância em casos semelhantes.
Face ao expendido, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A, condenando esta a pagar aos demandantes civis o montante de MOP$1,615,000.00 (um milhão seiscentas e quinze mil patacas), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção do seu decaimento.
- Uniformização de jurisprudência.
- Patrocínio judiciário.
- Pedido de nomeação de patrono.
- Suspensão do prazo para interpor recurso contencioso.
- Caducidade.
- Lacuna da lei.
- Caso análogo.
- Criação de norma dentro do espírito do sistema.
I – A existência de lacuna da lei pressupõe, em primeiro lugar, que a solução que se procura reveste os caracteres próprios do jurídico e não respeita a outras ordens normativas, como a religiosa, a moral ou a de cortesia. Concluindo-se que o caso cabe dentro da ordem jurídica, ainda é necessário determinar se ele deve ser juridicamente regulado.
II – Existe uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, não contêm a resposta a uma questão jurídica.
III – Há lacuna da lei quanto a saber quando se considera interposto recurso contencioso de anulação quando o interessado pede patrocínio judiciário para interpor o recurso.
IV - O primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso omisso é o da norma aplicável aos casos análogos.
V - A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, pelo que dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante - de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro.
VI – Não existe analogia entre a previsão normativa relativa à vicissitude da contagem dos prazos em acção pendente quando o interessado requer patrocínio judiciário, relativamente à contagem do prazo para interposição do recurso contencioso quando o interessado requer patrocínio judiciário para interpor este recurso.
VII - A integração das lacunas, na falta de caso análogo, é feita criando o próprio intérprete a norma que, como legislador, dentro do espírito do sistema, ele formularia para o tipo de casos em que a hipótese omissa se integra.
VIII – A norma que se impõe criar, dentro do espírito do sistema, deve colocar o requerente de patrocínio judiciário exactamente na mesma situação do que quer interpor recurso contencioso e se dirige a um advogado, pedindo os seus serviços e pagando-os.
IX - O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo.
Julgam o recurso parcialmente procedente e:
A) Uniformizam a jurisprudência, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do artigo 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:
O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo.
B) Concedem provimento ao recurso quanto ao objecto da causa, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 1.ª instância que rejeitou o recurso contencioso por intempestividade.
Custas pelo recorrido.
Após trânsito em julgado, publique o Acórdão no Boletim Oficial.
