Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Furto qualificado.
- Arrombamento.
- Objectos em veículo.
I - Cabe recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI) se a sentença de 1.ª instância condena o arguido por crime a que seja aplicável, em abstracto, pena de multa ou pena de prisão de superior a oito anos, mas em recurso o Tribunal de Segunda Instância condena por crime a que se aplica, em abstracto, pena de multa ou pena não superior a oito anos de prisão, sempre que o recurso para o TUI tenha por fim a condenação do arguido por crime a que cabe penalidade de prisão superior a oito anos.
II - Se o recurso para o TUI, mencionado na conclusão anterior, não proceder, não se admite impugnação de outros aspectos da decisão recorrida.
III - O furto de objectos em automóvel, por meio de arrombamento, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
IV - O furto de objectos em automóvel, ainda que este esteja estacionado, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
- Nega-se provimento ao recurso, mas alterando-se a qualificação jurídica dos crimes objecto de recurso, condenamos o arguido, como autor material e na forma consumada de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, por cada um.
- E, em cúmulo jurídico com a pena de 3 (três) anos de prisão, fixada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
- Sem custas.
- Aclaração.
Indeferem o requerido.
- Acto administrativo constitutivo de direitos.
- Pedido de fixação de residência temporária.
- Transmissão.
- Revogação de acto administrativo.
- Prazo para a revogação de acto anulável.
- Prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público.
- Princípios da desburocratização e da eficiência.
- Acto vinculado.
- Princípio da boa-fé.
- Vinculação ou discricionariedade da revogação de actos anuláveis.
I – O despacho do membro do Governo, que autoriza ex-cônjuge de pessoa, entretanto falecida - que se encontrava em lista de espera para apresentar pedido de fixação de residência temporária ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, como adquirente de imóvel - a substituir a posição jurídica do falecido marido, é um acto administrativo constitutivo de direitos.
II – A lei não permitia a transmissão referida na conclusão anterior.
III – Nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do Código de Processo Administrativo Contencioso, quando o acto não seja de publicação obrigatória, a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da primeira notificação que venha a ter lugar.
IV – Quando, como é normal, só o único interessado tenha sido notificado de acto administrativo, o prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da notificação desse interessado.
V – Se a única interessada, residente em Macau, foi notificada do acto revogado a 25 de Outubro de 2007, o prazo de 365 dias, previsto no artigo 25.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Administrativo Contencioso, para o Ministério Público interpor recurso contencioso, terminou a 24 de Outubro de 2008.
VI – Dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento.
VII - Não dispondo a Administração, face ao tipo legal do acto, de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade ou justiça.
VIII – A Administração está vinculada a revogar os actos ilegais anuláveis, sejam desfavoráveis ou favoráveis aos particulares, com ou sem substituição por outros, a menos que decida proceder à sua sanação (reforma, conversão ou ratificação).
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
