Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Utilidade do recurso
O fim do recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) consiste em permitir a respectiva actividade de reunião e manifestação realizar-se nas condições legais, caso for julgado ilegal o acto administrativo, com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.
Quando se tornar impossível atingir este objectivo, o processo será declarado extinto por inutilidade superveniente.
No presente recurso só pode apreciar um caso concreto, e não julgar abstractamente se é sempre permitida a realização de actividades de reunião e manifestação em frente da porta principal da sede do Governo.
Julgar extinto o procedimento do recurso.
- Intempestividade do recurso.
- Notificação do arguido em recurso.
- O prazo para interposição de recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância por arguido conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.
- Não conhecem do recurso.
- Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
- Interposição formal do recurso
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso.
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
- Justo impedimento
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Para que seja possível praticar, no processo penal urgente, o acto processual for a do prazo legal, é necessário alegar em 3 dias o justo impedimento.
Não admitido o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Questão nova
- Medida da pena
Não é de conhecer a questão de atenuação especial da pena que não foi posta no anterior recurso.
Não é demasiado pesada a pena de 6 anos de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que a arguida transportou a Macau no seu corpo heroína em peso líquido de 395,17g.
Rejeitado o recurso.
