Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Ho Wai Neng
- Autonomia da infracção disciplinar
A recusa de assinar os mapas resumo de reuniões de avaliação do desempenho pode constituir objecto de procedimento disciplinar, independentemente da posterior declaração de nulidade do respectivo processo de avaliação do desempenho.
Julgar procedente o recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa do processo para o Tribunal de Segunda Instância a fim de conhecer do objecto do recurso contencioso, se para tal nada obsta.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
- Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ambos ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários dos defensores dos arguidos em mil patacas.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena desproporcionada.
- O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Concedem parcial provimento ao recurso e, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 8(oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
- Prejuízo de difícil reparação
Determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que ordena a demolição de uma moradia construída, de início até ao seu acabamento, sempre sob cominação de ordens de proibição e suspensão de execução de obra, no terreno de propriedade do Estado, circunstâncias de conhecimento do interessado.
Não é de difícil reparação o prejuízo derivado da demolição de uma moradia nova localizada em Coloane, que foi construída há menos de um ano e na situação referida no sumário anterior, sem qualquer valor histórico ou arquitectural de relevo, embora os interessados mantinham alegadamente grande ligação afectiva com uma outra casa rural já demolida que se situava anteriormente no mesmo local onde está agora construída tal moradia nova.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Indemnização pecuniária por facto ilícito.
- Momento da constituição em mora.
- A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.
A) Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, condenando o demandado a pagar juros de mora sobre o montante relativo à indemnização pela perda de capacidade permanente da recorrente desde a data do Acórdão recorrido e sobre o montante respeitante aos danos não patrimoniais atribuídos à recorrente a partir da data da Sentença de 1.ª instância;
B) Nos termos do art. 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.
C) Ordenam o cumprimento do disposto no art. 426.º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Fixam a quantia de mil e duzentas patacas de honorários ao Patrono do demandante.
