Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Embargos de executado.
- Ónus da prova.
- Relações imediatas.
- Violação de pacto de preenchimento do cheque.
- Em execução que tem como título um cheque, no domínio das relações imediatas cabe ao embargante/executado a prova da existência de pacto de preenchimento do cheque e da sua violação.
- Julgam procedente o recurso, revogam a decisão recorrida, julgando improcedentes os embargos de executado.
- Custas pelo recorrido, tanto no TUI, como no TSI.
- Intempestividade do recurso.
- Notificação do arguido em recurso.
- O prazo para interposição de recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, por arguido, conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.
- Não conhecem do recurso.
- Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.
- Alegação de factos.
- Prova.
- Documentos.
- Não podem ser considerados provados factos compreendidos em declarações constantes de documentos particulares, não impugnados pela parte contrária, se tais factos não foram alegados nos articulados, sem que o juiz tenha convidado a parte respectiva a alegá-los nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 397.º, n.º 1, 427.º, n.º 3 ou 553.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil e 14.º, n.º 1, alínea 3), do Código de Processo do Trabalho.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Acidente de viação.
- Seguradora.
- Direito de regresso.
- Abandono de sinistrado.
- O direito de regresso da seguradora, que satisfez indemnização ao lesado em acidente de viação, contra o condutor, previsto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, quando haja abandono voluntário de sinistrado, não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Interesse de terceiro.
- O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
