Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Presunção prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial.
- Regime de bens do casamento.
- Procedimentos cautelares.
- Julgamento da matéria de facto.
- Lei de Bases da Organização Judiciária.
- Tribunal colectivo.
- Juiz singular.
I – A presunção prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial não se estende ao regime de bens do casamento do titular inscrito, que este fez constar do registo de aquisição do imóvel.
II – A intervenção do juiz singular, em julgamento da matéria de facto que compete ao tribunal colectivo, constitui vício que pode ser arguido pelas partes ou suscitado oficiosamente, até haver decisão final transitada em julgado.
III - Relativamente ao julgamento das questões de facto mencionadas no artigo 23.º, n.º 6, alínea 3), da Lei de Bases da Organização Judiciária, se as leis de processo nada estabelecerem quanto ao tribunal a quem compete o julgamento, ele caberá ao tribunal colectivo.
IV – De acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 6, alínea 3), da Lei de Bases da Organização Judiciária, o tribunal colectivo só intervém no julgamento das questões de facto dos procedimentos cautelares, em que a lei mande seguir os termos do processo de declaração – o que não sucede em nenhum caso dos previstos no actual Código de Processo Civil - e cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.
- Concedem provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, para ficar a subsistir a decisão de 1.ª instância.
- Custas pelo recorrido, tanto neste TUI, como no TSI.
- Prova plena.
- Documento particular.
- Recurso da matéria de facto.
- Ainda que o juiz de 1.ª instância não considere provado facto alegado por uma das partes e que esteja provado por meio de prova plena – por exemplo, por força do artigo 370.º, n. os 1 e 2 do Código Civil - pode o Tribunal de Segunda Instância considerar tal facto como provado, ainda que não haja recurso da matéria de facto pelo recorrente ou impugnação da matéria de facto pelo recorrido, a título subsidiário.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Lei Básica.
- Direito de manifestação.
- Mínimo de manifestantes.
- Interpretação da lei.
I – A Lei Básica não limita o exercício do direito de manifestação a um mínimo de pessoas, designadamente a três, pelo que a lei ordinária não pode fazê-lo.
II – A interpretação da lei ordinária deve privilegiar uma interpretação que se compatibilize com a Lei Básica, embora dentro dos cânones da interpretação das leis.
- Concedem provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
- Sem custas.
Julgar improcedente a arguição da nulidade.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
Sendo pessoas colectivas diferentes, os prejuízos causados pela execução do acto administrativo a uma não podem ser imputados pura e simplesmente a outra, mesmo com posição social dominante sobre aquela, com o fim de justificar a suspensão de eficácia do acto.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
