Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acção de divisão de coisa comum.
- Direito de preferência.
- Comproprietário.
- Coisa.
- Venda.
- Dação em cumprimento.
I - O artigo 1308.º, n.º 1, do Código Civil, não concede direito de preferência aos comproprietários na venda judicial da coisa, por inteiro, que tenha lugar na acção de divisão de coisa comum.
II - O artigo 1308.º, n.º 1, do Código Civil, não concede direito de preferência aos comproprietários na venda ou dação em cumprimento da quota de coisa a outro(s) comproprietário(s).
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e o despacho da Ex.ma Juíza que concedeu preferência na venda judicial do imóvel ao autor.
- Custas pelo autor no TSI e neste TUI.
- Poderes discricionários.
- Revogação de autorização de permanência na RAEM.
- Interdição de entrada na RAEM a quem seja revogada a autorização de permanência.
- Princípio da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
I - Limites internos da discricionariedade são os factores que condicionam a escolha do decisor entre as várias atitudes possíveis, fazendo com que algumas deixem de o ser nas circunstâncias concretas.
II - Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade constituem limites internos da discricionariedade.
III - O princípio da proporcionalidade só poderá aplicar-se na apreciação de comportamentos em que o autor goze de uma certa margem de escolha.
IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos mencionados princípios jurídicos, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
V - A decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de decretar a interdição de entrada às pessoas a quem seja revogada a autorização de permanência, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 6/2004, é discricionária, como também é discricionária a fixação do período de interdição de entrada, com base no n.º 4 do mesmo artigo 12.º.
VI - Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
VII - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o Acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso.
- Custas pelo recorrido, com taxas de justiça, no TSI e no TUI, que se fixam, respectivamente, em 7 e 4 UC.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
1. São requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência:
- Existência de dois acórdãos que, relativamente, à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas;
- As decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação;
- O acórdão fundamento é anterior ao acórdão recorrido e se transitou em julgado;
- Não é admissível recurso ordinário do acórdão recorrido;
- O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2. No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, são exigidos:
- As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
- A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
Acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
- Custas por A e B nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.
-Direito de manifestação
-Recurso
-Inutilidade da lide
É inútil o prosseguimento da lide se o prazo que decorre entre o momento em que o recorrente interpõe recurso e o momento previsto para a manifestação, indeferida pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é inferior ao prazo previsto na lei para a resposta desta entidade ao recurso.
-Julgam inútil a instância de recurso da decisão administrativa.
