Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Prova plena.
- Documento particular.
- Recurso da matéria de facto.
- Ainda que o juiz de 1.ª instância não considere provado facto alegado por uma das partes e que esteja provado por meio de prova plena – por exemplo, por força do artigo 370.º, n. os 1 e 2 do Código Civil - pode o Tribunal de Segunda Instância considerar tal facto como provado, ainda que não haja recurso da matéria de facto pelo recorrente ou impugnação da matéria de facto pelo recorrido, a título subsidiário.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Lei Básica.
- Direito de manifestação.
- Mínimo de manifestantes.
- Interpretação da lei.
I – A Lei Básica não limita o exercício do direito de manifestação a um mínimo de pessoas, designadamente a três, pelo que a lei ordinária não pode fazê-lo.
II – A interpretação da lei ordinária deve privilegiar uma interpretação que se compatibilize com a Lei Básica, embora dentro dos cânones da interpretação das leis.
- Concedem provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
- Sem custas.
Julgar improcedente a arguição da nulidade.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
Sendo pessoas colectivas diferentes, os prejuízos causados pela execução do acto administrativo a uma não podem ser imputados pura e simplesmente a outra, mesmo com posição social dominante sobre aquela, com o fim de justificar a suspensão de eficácia do acto.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Decurso do prazo para interposição do recurso
- Pedido de apoio judiciário
- Revogação e renúncia do mandato judicial
- Força do despacho de admissão de recurso
- Justo impedimento
O pedido de apoio judiciário não suspende a instância em processo penal havendo arguidos presos.
A manifestação de vontade de recorrer pelo próprio arguido não suspende nem interrompe o decurso do prazo de recurso.
A revogação e a renúncia do mandato só produzem efeitos a partir da notificação, nos termos do art.º 81.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A decisão que se fixa novo prazo para entregar motivação de recurso, com a consequente admissão do recurso, não vincula o tribunal superior (art.º 594.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
O simples facto de o recorrente ser preso preventivamente, como não residente e não conhecer o regime processual de Macau não pode constituir justo impedimento para justificar a prática do acto for a do prazo legal.
Não admitido o recurso.
