Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Assistente em processo penal.
- Legitimidade e interesse em agir no recurso.
- Âmbito do recurso. Artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
I – O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – O recurso de um arguido quanto à falta de legitimidade e interesse em agir no recurso do assistente quanto à medida da pena que lhe foi aplicada aproveita aos demais arguidos condenados, nos termos do artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
- Dão provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, para ficarem a valer inteiramente as condenações penais dos dois arguidos, A e D em 1.ª instância, mantendo, no mais (indemnização) a decisão do TSI.
- Custas pelo assistente.
- Arguição de nulidade.
- Indeferem a arguição de nulidade e o esclarecimento pedido.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Atenuação especial da pena
- Medida concreta da pena
1. Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.
2. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
- Petição de recurso contencioso.
- Requerimento de prova.
- Processo disciplinar.
- Prova no recurso contencioso.
- Sindicância de medida da pena disciplinar.
- Princípio da proporcionalidade.
I – O requerimento de prova na petição de recurso contencioso tem de ser feito após a exposição de factos e das razões de direito e a formulação do pedido, não valendo como tal a indicação de meios de prova que o recorrente faz ao logo da narração dos factos e das razões de direito.
II – Está vedado, ao que interpõe recurso contencioso de acto disciplinar punitivo, pedir a produção de meios de prova para provar factos ou fazer contraprova de factos da acusação ou da defesa, quando, tendo tido a oportunidade de o fazer no processo disciplinar, omitiu tal pretensão.
III – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, designadamente na medida da pena disciplinar, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Nulidade do Acórdão
- Acto administrativo impugnado
1. Há nulidades previstas nas al.s b) e d) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil quando o tribunal não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, que não é o nosso caso concreto.
2. Se a recorrente discordar da fundamentação da decisão, isso constitui questão de mérito, a apreciar em sede de conhecimento de mérito, e não de nulidade do Acórdão.
3. Não se encontra nenhuma norma que preveja a prévia impugnação administrativa necessária como pressuposto para o recurso contencioso do acto de adjudicação da empreitada praticado pelo Chefe do Executivo, objecto do recurso contencioso.
4. E a falta de impugnação administrativa prévia dos actos anteriores à adjudicação, exigida por lei, não afecta em nada a recorribilidade deste último acto administrativo.
Nega-se provimento ao recurso.
