Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 62/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. É de entendimento uniforme deste Tribunal que existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal de Macau, e estando as declarações prestadas pelo arguido sujeitas à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
      3. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 23/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Audiência do arguido
      - Deficit de instrução
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional
      - Proporcionalidade da pena disciplinar

      Sumário

      1. O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar, já que neste processo a audiência do arguido está organizada de forma especial: este tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo e contra ele é deduzida uma acusação à qual pode responder, indicando testemunhas e requerendo outros meios de prova.
      2. Não merece censura a actuação da Administração que, depois de ter ouvido o próprio arguido e as testemunhas e feito as diligências necessárias de investigação, atendeu à factualidade dada como provada no Acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido no processo penal instaurado contra o mesmo arguido.
      3. Nos termos do art.º 315.º do ETAPM, tanto a pena de aposentação compulsiva como a de demissão pode ser aplicada às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, cabendo à Administração escolher livremente a pena que achar mais adequada, excepto quando o funcionário não reúna os 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, caso em que se aplica obrigatoriamente a pena de demissão.
      4. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
      5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      7. No caso vertente e face aos factos praticados pelo recorrente e apurados no processo disciplinar, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com o recorrente nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 57/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação.
      - Crime de abuso sexual de relevo.
      - Consumpção.
      - Artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal.
      - Artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
      - Crime continuado.
      - Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      Sumário

      I – O crime de abuso sexual (cópula) com menor de 14 anos, previsto e punível pelo artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal, cometido com violência, é consumido pelo crime de violação, previsto e punível pelo artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
      II - O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      III – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 60/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo penal.
      - 3.º grau de jurisdição.
      - Consentimento do ofendido.
      - Questão de facto.
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      - Saber se houve ou não consentimento do ofendido é uma questão de facto, que o TUI não sindica, em processo penal, em 3.º grau de jurisdição, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária, salvo ocorrendo erro notório na apreciação da prova.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2013 59/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes discricionários.
      - Caducidade da autorização temporária de residência.
      - Fuga a impostos.
      - Comprovado incumprimento das leis da RAEM.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

      Sumário

      Não se verifica erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da adequação e proporcionalidade se a Administração declara caduca autorização temporária de residência, concedida mediante investimento imobiliário, com fundamento em fuga à sisa devida na compra da fracção objecto do investimento, por considerar ter existido comprovado incumprimento das leis da RAEM.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai