Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Medida da pena.
- Conhecimento oficioso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
III – As questões atinentes à medida concreta da pena, em recurso, não são de conhecimento oficioso do tribunal.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, cada um, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários dos defensores dos arguidos em mil patacas.
- Notificação de acto administrativo omitindo a recorribilidade contenciosa.
- Prazo para interposição do recurso contencioso.
- Ónus de requerer notificação de elementos em falta.
- Suspensão do prazo de recurso.
- Nulidade e anulabilidade do acto administrativo.
I – Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não dêem a conhecer os elementos essenciais da notificação do acto (sentido, autor e data da decisão), a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso não se inicia, como dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
II - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não dêem a conhecer as restantes indicações da notificação do acto, mencionadas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo (a fundamentação integral do acto, a identificação do procedimento administrativo, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito e a indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso), do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso resulta que só fica suspenso o prazo para interposição do recurso contencioso se o interessado requerer, no prazo de dez dias, à entidade que praticou o acto, a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, suspensão essa a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem.
III – Os vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia, erro nos pressupostos de facto e de violação do princípio da boa fé, imputados a acto que determina a desligação do serviço para efeitos de aposentação por doença, são sancionados com a mera anulabilidade.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Motivo de força maior.
Dispondo o artigo 23.º, n. os 3 e 1, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, que a falta do requerimento para renovação de autorização de residência, dentro do prazo máximo de 180 dias, a contar do fim do prazo de validade de autorização de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, implica a caducidade de tal autorização, não satisfaz a previsão das normas a prova do motivo de força maior, durante apenas parte do mencionado período de 180 dias.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Direito de manifestação.
- Recurso.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Poderes discricionários.
- Segurança pública.
- Bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas.
- Avenida de Almeida Ribeiro.
I – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários.
II - Com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, o Comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Demolição de casa de habitação.
- Residência habitual.
- Danos não patrimoniais.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
III – Um local ou um imóvel podem constituir memória relevante da vida de uma pessoa e sua família e, como tal, merecedores da tutela do direito, em termos de se considerarem prejuízos de difícil reparação de natureza não patrimonial, os danos provocados naqueles que tornassem a sua destruição irreversível.
IV – Não configuram os danos mencionados no número anterior, os provocados pela execução de acto administrativo que determinou a demolição de uma casa nova, se esta foi construída há dois anos no local onde existia uma casa antiga, que constituía a memória do requerente e sua família, e que foi demolida pelo próprio requerente para construir a nova, sendo que o terreno se mantém incólume mesmo após execução do acto.
V – Para que o interessado demonstre um prejuízo de difícil reparação provocado pela execução do acto administrativo que determinou a demolição da sua casa de residência habitual, consistindo em não ter outra casa para viver com o seu agregado familiar, terá de provar também que está impossibilitado de pagar as rendas de um imóvel que teria de arrendar para habitar, desde o momento da demolição da casa até à devolução das rendas, que teria lugar em execução da sentença que eventualmente anulasse o acto administrativo.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
