Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Furto qualificado.
- Arrombamento.
- Objectos em veículo.
I - Cabe recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI) se a sentença de 1.ª instância condena o arguido por crime a que seja aplicável, em abstracto, pena de multa ou pena de prisão de superior a oito anos, mas em recurso o Tribunal de Segunda Instância condena por crime a que se aplica, em abstracto, pena de multa ou pena não superior a oito anos de prisão, sempre que o recurso para o TUI tenha por fim a condenação do arguido por crime a que cabe penalidade de prisão superior a oito anos.
II - Se o recurso para o TUI, mencionado na conclusão anterior, não proceder, não se admite impugnação de outros aspectos da decisão recorrida.
III - O furto de objectos em automóvel, por meio de arrombamento, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
IV - O furto de objectos em automóvel, ainda que este esteja estacionado, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
- Nega-se provimento ao recurso, mas alterando-se a qualificação jurídica dos crimes objecto de recurso, condenamos o arguido, como autor material e na forma consumada de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, por cada um.
- E, em cúmulo jurídico com a pena de 3 (três) anos de prisão, fixada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
- Sem custas.
- Aclaração.
Indeferem o requerido.
- Acto administrativo constitutivo de direitos.
- Pedido de fixação de residência temporária.
- Transmissão.
- Revogação de acto administrativo.
- Prazo para a revogação de acto anulável.
- Prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público.
- Princípios da desburocratização e da eficiência.
- Acto vinculado.
- Princípio da boa-fé.
- Vinculação ou discricionariedade da revogação de actos anuláveis.
I – O despacho do membro do Governo, que autoriza ex-cônjuge de pessoa, entretanto falecida - que se encontrava em lista de espera para apresentar pedido de fixação de residência temporária ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, como adquirente de imóvel - a substituir a posição jurídica do falecido marido, é um acto administrativo constitutivo de direitos.
II – A lei não permitia a transmissão referida na conclusão anterior.
III – Nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do Código de Processo Administrativo Contencioso, quando o acto não seja de publicação obrigatória, a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da primeira notificação que venha a ter lugar.
IV – Quando, como é normal, só o único interessado tenha sido notificado de acto administrativo, o prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da notificação desse interessado.
V – Se a única interessada, residente em Macau, foi notificada do acto revogado a 25 de Outubro de 2007, o prazo de 365 dias, previsto no artigo 25.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Administrativo Contencioso, para o Ministério Público interpor recurso contencioso, terminou a 24 de Outubro de 2008.
VI – Dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento.
VII - Não dispondo a Administração, face ao tipo legal do acto, de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade ou justiça.
VIII – A Administração está vinculada a revogar os actos ilegais anuláveis, sejam desfavoráveis ou favoráveis aos particulares, com ou sem substituição por outros, a menos que decida proceder à sua sanação (reforma, conversão ou ratificação).
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Procedimento cautelar.
- Periculum in mora.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
- Tribunal de Última Instância.
- Poder de cognição.
I - No n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil, saber se existe fundado receio de lesão do direito integra um juízo conclusivo de facto ou um juízo de direito, dependendo do caso concreto.
II - Lesão significa dano. É um conceito jurídico, embora de pouca abstracção.
III - Quanto à gravidade da lesão, pretende-se saber se o dano é apreciável. Pode consistir num juízo de facto ou numa questão de direito, dependendo das circunstâncias, designadamente da natureza do dano.
IV - Saber se a lesão ou o dano no direito é dificilmente reparável, pode consistir num juízo de facto ou numa questão de direito, dependendo das circunstâncias, do juízo concreto emitido.
- Concedem provimento ao recurso e à providência solicitada, intimando os requeridos de se absterem de praticar quaisquer actos em relação ao prédio n.º 8 do [Endereço (1)], nomeadamente aqueles que sejam susceptíveis de perturbar a posse da requerente em relação ao mesmo.
- Custas pelos recorridos nas três instâncias.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Grave lesão do interesse público.
- Ponte-cais.
- Obra rodoviária.
I – Não se demonstra prejuízo de difícil reparação para a requerente com a execução do acto se aquela não prova que a actividade comercial, que desenvolve no local cuja desocupação foi determinada pelo acto (a comercialização de produtos provenientes do mar), não possa continuar noutro imóvel, em semelhantes condições.
II – Se a requerente não quantificou a perda do rendimento resultante da cessação da atracação de embarcações, nem alegou qual o peso relativo desta actividade na sua actividade global, onde se inclui a comercialização de produtos provenientes do mar, nunca se poderia considerar que a cessação daquela actividade poderia paralisar a requerente.
III – Não está demonstrado o requisito de que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, se este visa a desocupação de instalações ocupadas a título precário, para melhoria do tráfego rodoviário entre as Portas do Cerco e a Barra, designadamente para a criação de corredores exclusivos para autocarros, e se aponta o funcionamento do troço rodoviário em questão para 2014.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
