Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Renovação da autorização de residência
- Situação juridicamente relevante
- Alteração da situação juridicamente relevante
1. Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado que obteve a autorização de residência temporária deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização e a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dessa situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
2. No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
3. “A situação juridicamente relevante” refere-se àquela que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária, que se encontra necessariamente concretizada, no nosso caso concreto, nos requisitos exigidos no n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 para a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis em Macau.
4. Sendo um dos requisitos necessários para a autorização de residência temporária, a detenção dos fundos de valor não inferior à quantia exigida por lei depósitos a prazo nos bancos de Macau constitui, sem dúvida, parte integrante do conceito da “situação juridicamente relevante” que serve de fundamento para a autorização, e não apenas situação de facto como alega o recorrente.
5. O facto jurídico é o evento juridicamente relevante, susceptível de produzir efeitos de direito, que se traduzem sempre na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, daí que a situação jurídica e o facto jurídico são conceitos estreitamente interligados.
6. Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para que seja concedida a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis, são requisitos cumulativos: 1) aquisição de bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas; 2) detenção de fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo; e 3) detenção de grau académico de bacharelato ou equivalente (com excepção do n.º 2 do mesmo artigo).
7. É mais que evidente que, enquanto os requisitos necessários, a lei não atribui maior importância ao primeiro nem menor relevância aos outros, sendo exigido o preenchimento de todos para a concessão da autorização de residência temporária, daí que não se pode qualificar o primeiro como requisito relevante e os outros como secundários ou adicionais.
8. E o art.º 19.º do mesmo diploma prevê o procedimento a seguir e os requisitos necessários para que seja renovada a autorização de residência, que pressupõe também a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, devendo o interessado que obteve a autorização concedida com fundamento em aquisição de bens imóveis provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade.
9. A interpretação desta norma tem que ser feita conjugadamente com o disposto no art.º 18.º do mesmo diploma, que exige a manutenção, durante todo o período de residência temporária autorizada, da situação juridicamente relevante, sob pena de ser cancelada a autorização.
10. A excepção prevista na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º refere-se apenas à exigência da prova sobre a manutenção dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, dispensando a apresentação de nova prova dos requisitos previstos na al. 3) do n.º 1 e nas al.s 1) e 2) do n.º 2 do artigo 3.º, do preço pago e do valor de mercado dos bens relevantes.
11. A dispensa da apresentação da prova não pode assumir relevância de afastar a exigência quanto à manutenção, em todo o período de residência temporária, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, que funciona como pressuposto da renovação da residência temporária.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Direito disciplinar da função pública.
- Processo disciplinar.
- Ónus da Prova.
- Circunstância agravante.
- Conhecimento e falta de aplicação das normas legais e regulamentares.
- Deveres de zelo e de obediência.
- Discricionariedade.
- Contencioso de anulação.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
I – No direito disciplinar da função pública, constituindo dever de zelo conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, a falta de aplicação das normas legais e regulamentares, por negligência ou dolosamente, constitui violação do dever de zelo, por maioria de razão.
II – A falta de aplicação dolosa das instruções dos seus superiores hierárquicos constitui violação do dever de obediência.
III – Não constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) a divulgação, em vários jornais locais, que, um caso de uma médica dermatologista do Hospital Conde de S. Januário estava a ser investigado pelo Comissariado contra a Corrupção, por suspeita de acumulação de funções num centro de beleza sem prévia autorização e de recomendação aos seus pacientes do tratamento no mesmo centro de beleza, prejudicando a imagem dos Serviços de Saúde, se não se prova que tal divulgação é da responsabilidade da arguida, nem que esta tivesse previsto ou pudesse ou devesse prever como efeito necessário da sua conduta a divulgação, nos jornais, da investigação pelo Comissariado contra a Corrupção.
IV – Em processo disciplinar o ónus da prova dos factos que constituem elemento de circunstâncias agravantes compete à Administração, a menos que sejam notórios.
V - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos pelo tribunal, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale na área dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares da função pública, que comporta uma margem de discricionariedade.
- Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido, concedem provimento ao recurso contencioso e anulam o acto recorrido por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância
- Alçada do Tribunal de Segunda Instância
Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.
Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Relatora que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.
- Concessão de arrendamento de terreno.
- Renda.
- Mora.
- Notificação para pagamento.
I – Ainda que a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) estivesse obrigada a notificar o concessionário, para o pagamento da renda annual devida por concessão de arrendamento de terreno, e não o tivesse feito, o devedor constitui-se em mora decorrido o prazo para o pagamento que, de acordo com Portaria n.º 164/98/M, de 13 de Julho, tem de ser efectuado no mês de Maio.
II – Os avisos que a DSF normalmente envia aos concessionários, para o pagamento da renda annual devida por concessão de arrendamento de terreno, têm apenas o objectivo de advertir e recordar ao devedor o seu dever de pagar a renda no prazo legalmente fixado, dando-lhe ao mesmo tempo conhecimento do montante da mesma.
- Negam provimento ao recurso.
