Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Novos vícios.
- Concurso público.
- Falta de reclamação sobre a decisão de admissão de proposta de um concorrente.
- Princípio da estabilidade das peças do procedimento.
I – Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, só podem ser invocados vícios novos nas alegações do recurso contencioso se o recorrente só tiver conhecimento dos factos em que se baseiam tais vícios supervenientemente, por exemplo, com a junção do processo instrutor.
II – Em concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, regido pelo Decreto-Lei n.º 63/85/M, a não reclamação da decisão da comissão de abertura das propostas que admite os candidatos, preclude a possibilidade de invocar deficiências da proposta do concorrente vencedor no recurso contencioso do acto de adjudicação.
III – Não viola o princípio da estabilidade das peças do procedimento a divisão de um factor de ponderação em dois subfactores, pelo júri de concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, após a publicação do anúncio de abertura do concurso, mas antes da abertura das propostas.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 UC.
- Concurso público.
- Falta de reclamação sobre a decisão de admissão de proposta de um concorrente.
- Princípio da estabilidade das peças do procedimento.
I – Em concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, regido pelo Decreto-Lei n.º 63/85/M, a não reclamação da decisão da comissão de abertura das propostas que admite os candidatos, preclude a possibilidade de invocar deficiências da proposta do concorrente vencedor no recurso contencioso do acto de adjudicação.
II – Não viola o princípio da estabilidade das peças do procedimento a divisão de um factor de ponderação em dois subfactores, pelo júri de concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, após a publicação do anúncio de abertura do concurso, mas antes da abertura das propostas.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 UC.
- Deficiente notificação do acto administrativo.
A deficiente notificação do acto administrativo não é causa de invalidade do acto.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
- Fixação de residência em Macau
- Pedido de renovação da autorização de residência
- Motivo de força maior
Se o pedido de autorização de residência foi excepcionalmente deferido precisamente para a recorrente poder tomar conta da sua mãe, a não residência habitual da mãe em Macau impede a renovação da autorização de residência já concedida.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Acto meramente confirmativo
1. Para que um acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: I) que o acto confirmado seja definitivo; ii) que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; e iii) que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
2. Para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. Se estas várias identidades se não verificarem, o segundo acto já não será simples confirmação do primeiro.
3. Se no requerimento apresentado à Administração a interessada suscitar questões novas, deve a Administração se pronunciar expressamente sobre elas; caso contrário, não se deve considerar o acto como meramente confirmativo relativo à decisão anterior.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
