Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Processo disciplinar
- Audiência do arguido
- Deficit de instrução
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Proporcionalidade da pena disciplinar
1. O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar, já que neste processo a audiência do arguido está organizada de forma especial: este tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo e contra ele é deduzida uma acusação à qual pode responder, indicando testemunhas e requerendo outros meios de prova.
2. Não merece censura a actuação da Administração que, depois de ter ouvido o próprio arguido e as testemunhas e feito as diligências necessárias de investigação, atendeu à factualidade dada como provada no Acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido no processo penal instaurado contra o mesmo arguido.
3. Nos termos do art.º 315.º do ETAPM, tanto a pena de aposentação compulsiva como a de demissão pode ser aplicada às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, cabendo à Administração escolher livremente a pena que achar mais adequada, excepto quando o funcionário não reúna os 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, caso em que se aplica obrigatoriamente a pena de demissão.
4. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
7. No caso vertente e face aos factos praticados pelo recorrente e apurados no processo disciplinar, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com o recorrente nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime de violação.
- Crime de abuso sexual de relevo.
- Consumpção.
- Artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal.
- Artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
- Crime continuado.
- Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
I – O crime de abuso sexual (cópula) com menor de 14 anos, previsto e punível pelo artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal, cometido com violência, é consumido pelo crime de violação, previsto e punível pelo artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
II - O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
III – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.
- Rejeita-se o recurso.
- Processo penal.
- 3.º grau de jurisdição.
- Consentimento do ofendido.
- Questão de facto.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Saber se houve ou não consentimento do ofendido é uma questão de facto, que o TUI não sindica, em processo penal, em 3.º grau de jurisdição, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária, salvo ocorrendo erro notório na apreciação da prova.
- Rejeita-se o recurso.
- Poderes discricionários.
- Caducidade da autorização temporária de residência.
- Fuga a impostos.
- Comprovado incumprimento das leis da RAEM.
- Princípio da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Não se verifica erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da adequação e proporcionalidade se a Administração declara caduca autorização temporária de residência, concedida mediante investimento imobiliário, com fundamento em fuga à sisa devida na compra da fracção objecto do investimento, por considerar ter existido comprovado incumprimento das leis da RAEM.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Droga.
- Polícia.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Reenvio.
- Irrelevância do vício do erro notório na apreciação da prova.
- Medida da pena.
I - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
III - A existência dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal só conduz ao reenvio se não for possível decidir a causa.
IV - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeita-se o recurso.
