Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
1. São requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência:
- Existência de dois acórdãos que, relativamente, à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas;
- As decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação;
- O acórdão fundamento é anterior ao acórdão recorrido e se transitou em julgado;
- Não é admissível recurso ordinário do acórdão recorrido;
- O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2. No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, são exigidos:
- As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
- A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
Acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
- Custas por A e B nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.
-Direito de manifestação
-Recurso
-Inutilidade da lide
É inútil o prosseguimento da lide se o prazo que decorre entre o momento em que o recorrente interpõe recurso e o momento previsto para a manifestação, indeferida pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é inferior ao prazo previsto na lei para a resposta desta entidade ao recurso.
-Julgam inútil a instância de recurso da decisão administrativa.
- Gestão de negócios
1. São requisitos da gestão de negócios: I) Alguém (gestor) assume a direcção de negócio alheio; ii) O gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio; iii) Não há autorização para a actuação do gestor.
2. Na verdade, exige-se um interesse do dono do negócio, mas não está afastado que, ao lado deste, também possa coexistir um interesse do gestor.
3. O que se importa é que a actividade do gestor não decorra em seu exclusivo interesse, tendo também de prosseguir o interesse do dono do negócio.
Acordam em julgar procedente o recurso, condenando os réus a pagar à autora, na proporção das respectivas percentagens ou permilagens das fracções, todas as despesas imputadas, incluindo o fundo comum de reserva, acrescidas de remuneração da autora, nos termos dos art.ºs 464.º n.º 2 e 1084.º n.º 2 do Código Civil de Macau, tudo com juros legais, a liquidar em execução de sentença, tendo como limite, quanto às despesas e remunerações, o pedido constante da alínea C-1) da petição inicial, que têm como termo final a data da propositura da acção.
Custas pelos recorridos em partes iguais.
- Decreto-Lei n.º 37/97/M.
- Prémio Dr. Nascimento Leitão.
- Notificação do acto administrativo.
- Artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Dia a partir do qual corre o prazo para o recurso hierárquico de um acto administrativo.
- Artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.
I – À notificação do acto do Director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que atribui os prémios previstos no Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro, aplica-se o disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
II – Os alunos do 12.º ano da Escola Portuguesa de Macau, a quem não tenha sido atribuído o Prémio Dr. Nascimento Leitão, não são notificados do acto do Director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude que atribui o prémio.
III – É o artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo que estatui sobre o dia a partir do qual corre o prazo para o recurso hierárquico de um acto administrativo.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
- Sem custas, no TSI e no TUI.
