Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Acordam em julgar improcedente a reclamação apresentada pela recorrente.
- Oposição entre os fundamentos e a decisão
- Nulidade do Acórdão
- Insuficiência da matéria de facto
- Impugnação do fundamento subsidiário do Acórdão
1. Nos termos do art.º 571.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
2. A norma contida no n.º 4 do art.º 629.º do Código de Processo Civil confere ao Tribunal de Segunda Instância o poder de anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
3. A insuficiência da matéria de facto só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre nos casos em que não se provaram os factos necessários.
4. Se o Tribunal deduzir fundamento subsidiário, para além do fundamento principal, a fim de reforçar a sua decisão, não se deve conhecer da impugnação feita pelo recorrente desse fundamento subsidiário, desde que se mantenha erecto o fundamento principal, pois é inútil tal conhecimento, uma vez que, independentemente da resolução da questão, sempre se manteria a decisão recorrida.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime de violação.
- Cópula.
- Tentativa de violação, em concurso aparente com o crime consumado de acto sexual de relevo, previsto e punível pelo artigo 158.º do Código Penal.
I – Para efeitos do disposto no artigo 157.º do Código Penal, só existe cópula quando houver penetração, ainda que parcial, do pénis na vagina, mesmo que sem ejaculação, pelo que o coito vulvar ou vestibular não constitui cópula.
II – A tentativa de violação, consistindo em coito vulvar ou vestibular, integra, em concurso aparente, o crime consumado de acto sexual de relevo, previsto e punível pelo artigo 158.º do Código Penal.
III- Na situação prevista na conclusão anterior, o arguido deve ser punido pelo crime a que corresponder penalidade mais elevada.
Julgam parcialmente procedente o recurso, revogam o acórdão recorrido e condenam o arguido, como autor material de um crime consumado de acto sexual de relevo agravado, previsto e punível pelos artigos 158.º e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico - com a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pelo qual foi condenado pela prática, pela autoria material e na forma consumada de um crime de acto sexual com menores, previsto e punível pelo artigo 169.º do Código Penal - na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
- Erro-vício
- Erro essencial
- Erro cognoscível
- Erro não objectivamente essencial
1. Nos termos do art.º 240.º do Código Civil, a declaração negocial é anulável por erro essencial do declarante, desde que o erro fosse cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
2. O erro é essencial quando tenha recaído sobre os motivos determinantes da vontade do errante, de tal modo que este, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos e uma pessoa razoável colocada na posição do errante, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos.
4. O erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele.
5. E é também causa de anulação do negócio o erro não objectivamente essencial previsto no art.º 241.º do Código Civil, desde que as partes hajam reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo ou, verificando-se os demais pressupostos constantes do art.º 240.º, o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
Acordam em julgar procedente o recurso interposto, revogando o Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, ficando a valer a decisão de 1.ª instância.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância
- Indicação do valor da causa
- Acções sobre interesses imateriais
1. No processo do contencioso administrativo fiscal e quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a fixação do valor da causa é indispensável para aferir da admissibilidade do recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, pesa embora não seja exigível como requisito da petição de recurso.
2. Nada obsta a que o Tribunal convide o interessado para declarar o valor da causa e, consequentemente, fixe o valor, em função do qual vai depois decidir se o recurso é, ou não, admissível.
3. Não se encontrando no Código de Processo Administrativo Contencioso qualquer norma referente à indicação do valor da causa, é de lançar mão às normas de processo civil, que se aplicam subsidiariamente aos processos de contencioso administrativo.
4. No recurso contencioso fiscal em que pretende o recorrente a anulação do acto administrativo que decidiu proceder à liquidação do imposto sobre os veículos motorizados devido, cujo valor se totaliza numa determinada quantia, está em jogo um interesse patrimonial, pelo que não se pode seguir o critério estabelecido no art.º 254.º do Código de Processo Civil para fixar o valor da causa.
5. É de considerar tal quantia como o valor da causa, que representa a utilidade económica imediata do pedido (art.ºs 247.º n.º 1 e 248.º n.º 1 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art.º 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Juíza-Relatora que fixou ao recurso contencioso o valor de MOP$771.292,00.
