Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor da arguida em mil patacas.
- Recurso da matéria de facto.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I – No ordenamento jurídico de Macau o recurso da matéria de facto está limitado à arguição dos vícios do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e ao pedido de renovação da prova, prevista no artigo 415.º do mesmo diploma, esta da competência exclusiva do Tribunal de Segunda Instância.
II - Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
III - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, cada um, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários da defensora dos arguidos em mil patacas.
- Concursos públicos de empreitada de obras públicas e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
- Princípio pro concurso.
- Procedimento administrativo contratual.
- Irrelevância do vício de procedimento.
- Princípio da proporcionalidade.
I – Suscitando-se dúvida insanável sobre interpretação de norma de Programa de Concurso, deve dar-se primazia aos valores inerentes à abertura do concurso e aos sacrifícios e incómodos que apresentar uma candidatura ou proposta envolve e para benefício, até, do próprio princípio da concorrência, deve a solução do caso pender pro concurso ou pro concorrente.
II – No procedimento administrativo contratual haverá uma situação de irrelevância do vício de procedimento sempre que (e na medida em que) os fins específicos que a imposição legal (ou regulamentar) da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, no caso concreto, ainda que por outra via.
III – Nos concursos públicos de empreitada de obras públicas e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública a exclusão de uma proposta ou de uma candidatura por causa de um aspecto meramente formal e de pormenor pode violar o princípio da proporcionalidade.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, e anulam o acto recorrido.
- Custas pelo recorrido particular nas duas instâncias, com taxa de justiça fixada para o TSI e TUI, respectivamente em 3 e 4 UC.
- Prova plena.
- Sentença.
- Recurso.
- Litigância de má-fé.
- Responsabilidade do advogado.
I - Ainda que não conste como facto provado, do despacho dos factos assentes, nos termos do artigo 430.º e do julgamento da matéria de facto feito após a respectiva audiência, o juiz que profere a sentença deve considerar provado facto alegado por uma das partes e que esteja provado por meio de prova plena – por exemplo, por falta de impugnação nos articulados ou por confissão – podendo, também, ser considerado como tal pelo Tribunal de Segunda Instância, ainda que não haja recurso da matéria de facto pelo recorrente ou impugnação da matéria de facto pelo recorrido, a título subsidiário, ou pelo Tribunal de Última Instância.
II – Litiga de má-fé o réu que confessa, na contestação, pagamento feito pelo autor a ele, e que afirma na alegação de recurso que não se provou tal pagamento, com o argumento de que apenas foi dado como provado que o autor se muniu de ordem de caixa de banco a favor dele réu, mas não que ele tenha recebido o montante.
III – Indicia-se responsabilidade do advogado do réu na litigância de má-fé mencionada na conclusão anterior.
- Negam provimento ao recurso e determinam o cumprimento oportuno do disposto no artigo 388.º do Código de Processo Civil, com envio de cópias dos articulados, do despacho do artigo 430.º, das alegações de direito de fls. 358 a 360, da sentença, do Acórdão recorrido, das alegações do ora recorrente para o TSI e para o TUI e do presente Acórdão, ao Conselho Superior de Advocacia.
- Custas pelo recorrente.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
