Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Procedimento cautelar
- Periculum in mora
- Licença de utilização dos imóveis
- Omissão de pronúncia
1. A providência cautelar é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2. As providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica.
3. Mesmo reconhecendo a necessidade de obter a licença de utilização competente para que os imóveis em causa possam ser legalmente aproveitados, não parece que a falta de licença de utilização constitui motivo bastante que obste ao sucesso da providência cautelar requerida, até porque aquela falta pode ser revertida a todo o tempo.
4. Se os factos indiciariamente provados nos autos podem revelar a fraca situação económica da requerida, somos levados a concluir razoavelmente pela difícil reparação dos prejuízos económicos causados e a ser causados pela privação da utilização dos imóveis em causa à sua proprietária requerente da providência cautelar.
5. A omissão de pronúncia gera nulidade, nos termos da al. d), primeira parte, do nº 1 do artº 571º do Código de Processo Civil, devendo o processo baixar ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer da questão, ao comando do disposto no artº 651º nº 2 do Código de Processo Civil.
Acordam em negar provimento ao recurso no que se refere à não demonstração do perigo de insatisfação do direito e em julgar procedente o recurso na restante parte, ordenando a remessa do processo ao Tribunal de Segunda Instância a fim de conhecer da questão respeitante à omissão de pronúncia suscitada pela recorrente.
Custas em partes iguais por recorrente e recorrida.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Recorribilidade de decisões do Tribunal de Segunda Instância.
- Medida da pena.
I - Se o Tribunal de Segunda Instância, em recurso, confirmou decisão de primeira instância, quanto ao mesmo arguido, em processo por dois crimes a que eram aplicáveis, num caso, pena de prisão superior a dez anos e, no outro, pena de prisão não superior a dez anos, o Tribunal de Última de Instância, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, apenas conhece das questões suscitadas quanto ao primeiro dos mencionados crimes.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
III - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, cada um, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor do 2.º arguido em mil patacas.
- Nulidade de sentença.
- Falta de fundamentação da sentença.
- Órgãos administrativos.
- Direito do exterior.
- Concurso.
- Águas residuais.
- Autoridade local.
I – Só a falta absoluta de fundamentação da sentença, de facto ou de direito, constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 571.º do Código de Processo Civil. A mera insuficiência ou deficiência de fundamentação da sentença pode redundar em erro de julgamento.
II – Compete aos órgãos administrativos interpretar e aplicar o direito do exterior sempre que isso seja necessário para decidir os assuntos relativamente aos quais tenham de tomar decisão.
III – F, cooperativa de responsabilidade limitada belga, é uma pessoa colectiva de direito público e, como tal, autoridade local para os efeitos do disposto nas cláusulas 6.3 e 13.1, alínea l), do Concurso Público Internacional para a Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, que se tornou público mediante o Aviso do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas de 31MAR2010 publicado no Boletim Oficial n.º 13, da II série.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo Consórcio C, D e E nas duas instâncias, com taxa de justiça fixada para o TSI e TUI, em 3 UC.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
