Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Citação.
- Lei do exterior.
- Ónus da prova.
Invocando-se e provando-se citação, em processo cível, feita em acção pendente no exterior de Macau, de acordo com a lei aí vigente, deve presumir-se que a mesma ocorreu de acordo com as formalidades legais, cabendo a quem alega que assim não sucedeu, o ónus da prova da violação legal.
A) Dá-se parcial provimento aos recursos das rés, julgando o pedido da autora improcedente;
B) Nega-se provimento aos recursos das rés na parte restante, pelo que se mantém o Acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o pedido da interveniente D.
Custas da acção na proporção dos decaimentos. Custas dos recursos no TUI e TSI, a proporção de 1/4 para a autora e 3/4 para as rés.
- Contrato-promessa de compra e venda.
- Sinal.
- Mora.
- Incumprimento definitivo.
- Termo essencial.
- Alienação a terceiro do imóvel prometido vender.
I – Face ao disposto no artigo 436.º do Código Civil só há lugar à perda do sinal ou à sua restituição em dobro, consoante, respectivamente, o incumprimento caiba a quem prestou o sinal ou a quem o recebeu, quando haja incumprimento definitivo e não simples mora do devedor.
II – De acordo com o estatuído no artigo 797.º, n.º 1, do Código Civil, a mora converte-se em incumprimento definitivo, ou pela perda do interesse do credor na prestação ou pela interpelação admonitória, pela qual o credor, em caso de mora, concede um prazo suplementar ao devedor, para que este cumpra, seguida da não realização da prestação.
III – O referido nas conclusões I e II aplica-se ao contrato-promessa.
IV– Contratos com termo essencial são aqueles em que desaparece a utilidade, para o credor, da prestação for a de prazo, podendo o termo ser objectivo se a sua essencialidade resulta da natureza da própria prestação, atento o respectivo fim. O termo essencial é subjectivo se respeita ao desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo e resulta de pactuação expressa ou tácita dos contraentes, mas não da fixação unilateral de prazo por um dos contraentes.
V – Se o promitente-vendedor aliena a terceiro a coisa prometida vender, sem ter reservado para si um direito que o habilite a recuperar a coisa alienada, coloca-se em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossível a prestação a que se obrigara.
- Negam provimento aos recursos.
- Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.
- Embargos de executado.
- Ónus da prova.
- Relações imediatas.
- Violação de pacto de preenchimento do cheque.
- Em execução que tem como título um cheque, no domínio das relações imediatas cabe ao embargante/executado a prova da existência de pacto de preenchimento do cheque e da sua violação.
- Julgam procedente o recurso, revogam a decisão recorrida, julgando improcedentes os embargos de executado.
- Custas pelo recorrido, tanto no TUI, como no TSI.
- Intempestividade do recurso.
- Notificação do arguido em recurso.
- O prazo para interposição de recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, por arguido, conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.
- Não conhecem do recurso.
- Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.
- Alegação de factos.
- Prova.
- Documentos.
- Não podem ser considerados provados factos compreendidos em declarações constantes de documentos particulares, não impugnados pela parte contrária, se tais factos não foram alegados nos articulados, sem que o juiz tenha convidado a parte respectiva a alegá-los nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 397.º, n.º 1, 427.º, n.º 3 ou 553.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil e 14.º, n.º 1, alínea 3), do Código de Processo do Trabalho.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
