Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Processo disciplinar
- Impedimento do instrutor
- Pena de demissão
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- proporcionalidade da pena disciplinar
1. É princípio do processo disciplinar de que todas as nulidades procedimentais se consideram sanadas se não forem suscitadas oportunamente, salvo a relativa à falta de audiência do arguido, que é insuprível e pode ser suscitada no recurso contencioso.
2. Concretamente quanto à questão do impedimento do instrutor, preceitua o artº 327º nº 1 do ETAPM que está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua parcialidade, prevendo as várias circunstâncias em que se decorre o impedimento do instrutor.
3. E nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 327, se o instrutor nomeado se encontrar nas circunstâncias previstas na lei poderá requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante, requerimentos esses que devem ser apresentados no prazo de 48 horas, contadas do conhecimento da nomeação do instrutor ou do facto que serve de fundamento à recusa e com eles serão oferecidos todos os meios de prova.
4. Decorre dos autos que a questão relativa ao impedimento do instrutor nunca foi suscitada no processo disciplinar, pelo que a nulidade invocada pela recorrida, mesmo verificada, fica já sanada.
5. Na acusação deduzida no processo disciplinar não há que fazer menção à possibilidade de que os factos imputados poderiam quebrar o vínculo de confiança que deve existir entre superiores e inferiores e da inviabilidade da manutenção da relação funcional, pois o que a lei exige é a descrição dos factos imputados ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos e a indicação da pena aplicável a cada uma das infracções (artºs 332º nº 2, al. b) e e) do ETAPM).
6. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
7. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
8. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
9. No caso sub Júdice e face aos factos praticados pela recorrida e apurados nos processos disciplinares, nomeadamente a convocação da conferência de imprensa onde produziu, de forma publica, declarações descritas na matéria de facto e objectivamente ofensivas dos seus superiores hierárquicos, o envio das exposições à Secretária para a Administração e Justiça e ao Secretário para a Economia e Finanças contendo expressões falhas de urbanidade e respeito devido, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com a recorrida nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.
Acordam em conceder provimento ao recurso.
Custas pela recorrida, com a taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
- Custas por A nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.
- Causa prejudicial.
- Momento da suspensão da instância.
- Princípios da economia e da celeridade processuais.
- Recursos.
- Princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in pejus.
I - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
II - Por força do princípio da economia processual, quando a procedência da acção prejudicial tira a razão de ser à existência da acção dependente, está indicado que a suspensão da instância da causa dependente tenha lugar findos os articulados, porque só neste momento estão fixados os termos da controvérsia.
III - Noutras situações, em que a procedência da acção prejudicial não tira a razão de ser à existência da acção dependente, em que a decisão daquela acção apenas afecte a causa dependente, o momento apropriado para a suspensão da instância será antes da prolação da sentença, desde que o apuramento dos factos da causa dependente não possa ser afectado pela decisão da causa prejudicial, por força do princípio da celeridade processual.
IV - Nada obsta a que se decida suspender a instância apenas antes da prolação da sentença, se o recorrente pediu no recurso a suspensão imediata, isto é, findos os articulados, por não haver violação dos princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in pejus.
- Concedem provimento parcial ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e determinam a suspensão da instância imediatamente antes da fase das alegações de direito que precede a sentença (artigo 560.º do Código de Processo Civil), se entretanto ainda não houver decisão final transitada em julgado nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO.
- Custas em partes iguais no TSI e neste TUI.
- Fixação de residência temporária de quadros dirigentes
- Audiência prévia dos interessados
1. No âmbito do exercício do poder discricionário, a audiência dos interessados deve ser considerada como uma formalidade essencial, salvo nos casos previstos nos art.ºs 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, em que não há lugar à audiência dos interessados ou a Administração pode dispensá-la.
2. Sobre os elementos novos carreados aos autos por sua iniciativa, a Administração deve proceder à audiência prévia do interessado, ao abrigo do disposto no art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. Admitindo-se a hipótese de o interessado não vir apresentar elementos úteis susceptíveis de abalar a decisão da Administração, tal não é, porém, razão bastante nem justificativa para afastar pura e simplesmente a audiência do interessado.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
- Violação da Lei Básica
- Princípio da igualdade
- Contrato individual de trabalho
- Remuneração
- Retroactivos
1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.
Acordam em negar provimento ao recurso.
