Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2014 11/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Concurso público.
      - Artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
      - Tribunal de Última Instância.
      - Processos urgentes.
      - Recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito.
      - Mérito da causa.
      - Matéria de facto.
      - Recurso em separado.

      Sumário

      I – Em processos urgentes, em recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito, o Tribunal de Última Instância (TUI) não pode conhecer do mérito da causa, nos termos artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, se não tem poder de cognição em matéria de facto (artigos 47.º, n.º 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária e 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso) e o TSI, entidade competente para tal, não fixou os factos pertinentes para o conhecimento da questão de mérito.
      II - Em processos urgentes, em recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito, o Tribunal de Última Instância não pode conhecer do mérito da causa, nos termos artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, se o recurso subiu em separado e não no processo principal.

      Resultado

      - Negam provimento aos presentes recursos jurisdicionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2014 5/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Estupefaciente.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
      II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      III - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2014 3/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
      - Anulação consequente da sentença.

      Sumário

      Tendo a sentença de 1.ª instância conhecido dos pedidos da acção e da reconvenção e tendo-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância limitado a anular parcialmente o julgamento da matéria de facto, sem conhecer concretamente de nenhum ponto da sentença que apreciou os pedidos do autor e do réu, a anulação mencionada provocou a anulação da totalidade da sentença, pelo que se impõe que a nova sentença, após novo julgamento da matéria de facto, aprecie todos pedidos da acção e da reconvenção.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, confirmando o despacho de indeferimento liminar da execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2014 84/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação
      - Violência
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 157.º n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, pratica o crime de violação aquele que tiver cópula com mulher por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir.
      2. E para a determinação do conceito da “violência”, não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso indispensável que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso nos termos conhecidos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima.
      3. Para apurar se existe violência, há de atender às circunstâncias do caso concreto, sendo bastante a força usada pelo agente que se considera idónea e adequada para vencer a resistência da vítima.
      4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2014 78/2013 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em julgar improcedente a reclamação apresentada pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima