Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sam Hou Fai
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Julgam a acusação procedente e:
A) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
B) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um;
C) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
D) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 3 (três) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006 na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
E) Englobando as penas mencionadas nas alíneas A) a D) deste número e as penas mencionadas no número anterior, pelas quais foi condenado nos Processos n.os 36/2007 e 53/2008, condenam o arguido na pena única de 29 (vinte e nove) anos de prisão e em MOP$240.000,00 (duzentas e quarenta mil patacas) de multa, ou se não a pagar, na alternativa de 6 (seis) meses de prisão.
F) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 103.º do Código Penal, a quantia total de MOP$31.922.282,79 (trinta e um milhões, novecentos e vinte e duas mil e duzentas e oitenta e duas patacas e setenta nove avos) e 20% das acções da “Companhia (44)” pertencentes a Companhia (2)”.
G) O arguido pagará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC (artigo 71.º, n.º 2, do Regime das Custas nos Tribunais);
H) Fixam-se os honorários do ilustre Defensor nomeado em três mil e oitocentas patacas, a adiantar pelo GPTUI;
I) Boletins ao Registo Criminal e passe mandado de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena, ficando a cumprir pena à ordem do presente Processo. Remeta certidões aos outros dois Processos.
J) Remeta cópias da sentença ao Chefe do Executivo e ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para os efeitos tidos por convenientes.
- Direito de propriedade de terreno
- Artigo 7 º da Lei Básica da RAEM
- Nulidade do acórdão recorrido
1. O artº 7º da Lei Básica impede o reconhecimento do direito de propriedade de imóvel não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Não é possível constituir nova propriedade privada de terrenos depois da criação da Região, sob pena de violar a disposição do artº 7º da Lei Básica.
3. Face à factualidade apurada nos autos, é de concluir pela sem razão da pretensão formulada pelo recorrente, uma vez que não foi reconhecida, até ao estabelecimento da RAEM, a propriedade sobre o terreno em causa a favor de qualquer particular, a disposição legal contida no artº 7º da Lei Básica impede agora tal reconhecimento, segundo a qual o terreno se enquadra na propriedade do Estado.
4. Não se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente e previstas nas al.s b) e c) do nº 1 do artº 571º do Código de Processo Civil de Macau, pois não se vislumbra nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão nem a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Pressuposto processual
- Irrecorribilidade do acto
1. Resulta claramente do artº 121º do CPAC que é pressuposto processual da suspensão da eficácia dos actos administrativos que estes sejam contenciosamente recorríveis, pois só pode requerer a suspensão de eficácia quem possa interpor recurso contencioso.
2. E só os actos externos, definitivos e executórios são susceptíveis de recurso contencioso.
3. Os actos são definitivos ou não definitivos consoante se contenham resolução final que define a situação jurídica da pessoa cujo órgão se pronunciou ou de outra que com ela está ou pretende estar em relação administrativa.
4. E a resolução final é o acto que ponha termo a um processo gracioso ou a um incidente autónomo desse processo.
5. O acto que determina a reabertura de concurso público com admissão de propostas de concorrentes não é contenciosamente recorrível, pois não é, evidentemente, um acto definitivo.
6. E só o acto final de adjudicação é, em princípio, recorrível, para os preteridos.
7. Por outro lado, resulta do artº 121º nº 1, al. c) do CPAC que a suspensão não pode ser pedida se for ilegal a interposição do recurso.
8. Não sendo o acto em causa contenciosamente recorrível, não é possível requerer a respectiva suspensão de eficácia.
Acordam em julgar improcedente o recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça fixada em 4UC.
- Violação da Lei Básica.
- Conhecimento incidental em recurso contencioso da violação da Lei Básica por parte de lei interna.
- Princípio da igualdade.
- Proibição do arbítrio.
- Enfermeiros.
- Contrato individual de trabalho.
- Remuneração.
- Retroactivos.
I - Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
II - No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, ou da violação da Lei Básica por parte de lei interna, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
III - O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
IV - A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.
V - Não cabe aos órgãos de controle da legalidade das normas emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se for a o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. O que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente.
VI - A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
VII - O artigo 40.º da Lei n.º 18/2009, na medida em que faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados, não estendendo tal retroacção aos enfermeiros recrutados ao exterior, no regime de contrato individual de trabalho, não viola o princípio da igualdade.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do artº 65º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do artº 410º nº 4 do Código de Processo Penal de Macau, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC e os honorários de mil patacas ao seu defensor nomeado.
