Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Recorribilidade de decisões do Tribunal de Segunda Instância.
- Medida da pena.
I - Se o Tribunal de Segunda Instância, em recurso, confirmou decisão de primeira instância, quanto ao mesmo arguido, em processo por dois crimes a que eram aplicáveis, num caso, pena de prisão superior a dez anos e, no outro, pena de prisão não superior a dez anos, o Tribunal de Última de Instância, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, apenas conhece das questões suscitadas quanto ao primeiro dos mencionados crimes.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
III - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, cada um, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor do 2.º arguido em mil patacas.
- Nulidade de sentença.
- Falta de fundamentação da sentença.
- Órgãos administrativos.
- Direito do exterior.
- Concurso.
- Águas residuais.
- Autoridade local.
I – Só a falta absoluta de fundamentação da sentença, de facto ou de direito, constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 571.º do Código de Processo Civil. A mera insuficiência ou deficiência de fundamentação da sentença pode redundar em erro de julgamento.
II – Compete aos órgãos administrativos interpretar e aplicar o direito do exterior sempre que isso seja necessário para decidir os assuntos relativamente aos quais tenham de tomar decisão.
III – F, cooperativa de responsabilidade limitada belga, é uma pessoa colectiva de direito público e, como tal, autoridade local para os efeitos do disposto nas cláusulas 6.3 e 13.1, alínea l), do Concurso Público Internacional para a Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, que se tornou público mediante o Aviso do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas de 31MAR2010 publicado no Boletim Oficial n.º 13, da II série.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo Consórcio C, D e E nas duas instâncias, com taxa de justiça fixada para o TSI e TUI, em 3 UC.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última de Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Furto qualificado.
- Arrombamento.
- Objectos em veículo.
I - Cabe recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI) se a sentença de 1.ª instância condena o arguido por crime a que seja aplicável, em abstracto, pena de multa ou pena de prisão de superior a oito anos, mas em recurso o Tribunal de Segunda Instância condena por crime a que se aplica, em abstracto, pena de multa ou pena não superior a oito anos de prisão, sempre que o recurso para o TUI tenha por fim a condenação do arguido por crime a que cabe penalidade de prisão superior a oito anos.
II - Se o recurso para o TUI, mencionado na conclusão anterior, não proceder, não se admite impugnação de outros aspectos da decisão recorrida.
III - O furto de objectos em automóvel, por meio de arrombamento, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
IV - O furto de objectos em automóvel, ainda que este esteja estacionado, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
- Nega-se provimento ao recurso, mas alterando-se a qualificação jurídica dos crimes objecto de recurso, condenamos o arguido, como autor material e na forma consumada de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, por cada um.
- E, em cúmulo jurídico com a pena de 3 (três) anos de prisão, fixada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
- Sem custas.
