Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
III – O requisito do prejuízo de difícil reparação pressupõe a alegação de factos concretos donde resulte o mencionado prejuízo, não bastando a alegações de considerações genéricas e conclusivas que não permitam ao tribunal apurar se aquele requisito se verifica.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Droga.
- Estupefaciente.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeita-se o recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Medida da pena.
I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
IV- Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam os recursos, por manifesta improcedência.
Acordam em indeferir o pedido de aclaração.
- Contratação de trabalhadores não residentes
- Autorização Administrativa
- Conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo
- Lacuna da lei
- Caducidade do contrato
- Renovação do contrato
1. Conforme as disposições no art.º 3.º n.º 3, al. d) do DL n.º 24/89/M e no art.º 3.º n.º 3, al. 1) da Lei n.º 7/2008, que regulam sucessivamente as relações de trabalho em geral, as relações laborais estabelecidas com trabalhador não residente regem-se por legislação própria e especial.
2. Funcionando no ordenamento jurídico de Macau como um completamento dos recurso humanos locais e tendo a natureza especial, excepcional e supletiva, a contratação de trabalhadores não residentes fica sempre submetida à autorização administrativa e é limitada temporalmente.
3. Face à limitação temporal imposta por lei da contratação de trabalhadores não residentes, o contrato celebrado com não residente não pode exceder o período de autorização administrativa para a respectiva contratação.
4. Nos temos do art.º 9.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil de Macau, as lacunas são casos que a lei não preveja e há a analogia, que é a forma de integração das lacunas da lei, sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
5. Considera-se a lacuna como uma fatalidade, uma incompleição do sistema normativo que contraia o plano deste.
6. Para indagar se há lacuna em determinada matéria, há de apurar se no caso concreto a respectiva regulamentação decorre da exigência do sistema normativo e se a sua falta contraria o plano ou a concepção do sistema jurídico.
7. A aplicação, por analogia, das normas contidas nos art.ºs 21.º e 23.º da Lei n.º 7/2008, que permitem a conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo, contraria, sem dúvida, toda a concepção sobre a contratação de não residentes, revelada nas leis que se encontravam em vigor na duração do contrato de trabalho celebrado entre as partes em causa.
8. A renovação da autorização administrativa não implica a renovação do contrato de trabalho, não se tendo previsto a renovação automática do mesmo contrato.
Acordam em negar provimento ao recurso.
