Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
- Custas por A e B nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.
-Direito de manifestação
-Recurso
-Inutilidade da lide
É inútil o prosseguimento da lide se o prazo que decorre entre o momento em que o recorrente interpõe recurso e o momento previsto para a manifestação, indeferida pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é inferior ao prazo previsto na lei para a resposta desta entidade ao recurso.
-Julgam inútil a instância de recurso da decisão administrativa.
- Gestão de negócios
1. São requisitos da gestão de negócios: I) Alguém (gestor) assume a direcção de negócio alheio; ii) O gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio; iii) Não há autorização para a actuação do gestor.
2. Na verdade, exige-se um interesse do dono do negócio, mas não está afastado que, ao lado deste, também possa coexistir um interesse do gestor.
3. O que se importa é que a actividade do gestor não decorra em seu exclusivo interesse, tendo também de prosseguir o interesse do dono do negócio.
Acordam em julgar procedente o recurso, condenando os réus a pagar à autora, na proporção das respectivas percentagens ou permilagens das fracções, todas as despesas imputadas, incluindo o fundo comum de reserva, acrescidas de remuneração da autora, nos termos dos art.ºs 464.º n.º 2 e 1084.º n.º 2 do Código Civil de Macau, tudo com juros legais, a liquidar em execução de sentença, tendo como limite, quanto às despesas e remunerações, o pedido constante da alínea C-1) da petição inicial, que têm como termo final a data da propositura da acção.
Custas pelos recorridos em partes iguais.
- Decreto-Lei n.º 37/97/M.
- Prémio Dr. Nascimento Leitão.
- Notificação do acto administrativo.
- Artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Dia a partir do qual corre o prazo para o recurso hierárquico de um acto administrativo.
- Artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.
I – À notificação do acto do Director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que atribui os prémios previstos no Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro, aplica-se o disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
II – Os alunos do 12.º ano da Escola Portuguesa de Macau, a quem não tenha sido atribuído o Prémio Dr. Nascimento Leitão, não são notificados do acto do Director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude que atribui o prémio.
III – É o artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo que estatui sobre o dia a partir do qual corre o prazo para o recurso hierárquico de um acto administrativo.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
- Sem custas, no TSI e no TUI.
- Procedimento cautelar
- Periculum in mora
- Licença de utilização dos imóveis
- Omissão de pronúncia
1. A providência cautelar é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2. As providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica.
3. Mesmo reconhecendo a necessidade de obter a licença de utilização competente para que os imóveis em causa possam ser legalmente aproveitados, não parece que a falta de licença de utilização constitui motivo bastante que obste ao sucesso da providência cautelar requerida, até porque aquela falta pode ser revertida a todo o tempo.
4. Se os factos indiciariamente provados nos autos podem revelar a fraca situação económica da requerida, somos levados a concluir razoavelmente pela difícil reparação dos prejuízos económicos causados e a ser causados pela privação da utilização dos imóveis em causa à sua proprietária requerente da providência cautelar.
5. A omissão de pronúncia gera nulidade, nos termos da al. d), primeira parte, do nº 1 do artº 571º do Código de Processo Civil, devendo o processo baixar ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer da questão, ao comando do disposto no artº 651º nº 2 do Código de Processo Civil.
Acordam em negar provimento ao recurso no que se refere à não demonstração do perigo de insatisfação do direito e em julgar procedente o recurso na restante parte, ordenando a remessa do processo ao Tribunal de Segunda Instância a fim de conhecer da questão respeitante à omissão de pronúncia suscitada pela recorrente.
Custas em partes iguais por recorrente e recorrida.
