Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Fixação de residência temporária de quadros dirigentes
- Audiência prévia dos interessados
1. No âmbito do exercício do poder discricionário, a audiência dos interessados deve ser considerada como uma formalidade essencial, salvo nos casos previstos nos art.ºs 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, em que não há lugar à audiência dos interessados ou a Administração pode dispensá-la.
2. Sobre os elementos novos carreados aos autos por sua iniciativa, a Administração deve proceder à audiência prévia do interessado, ao abrigo do disposto no art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. Admitindo-se a hipótese de o interessado não vir apresentar elementos úteis susceptíveis de abalar a decisão da Administração, tal não é, porém, razão bastante nem justificativa para afastar pura e simplesmente a audiência do interessado.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
- Violação da Lei Básica
- Princípio da igualdade
- Contrato individual de trabalho
- Remuneração
- Retroactivos
1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Precedência na apreciação de recursos.
- Ampliação da base instrutória.
- Junção de documentos.
I - Tendo sido impugnada a sentença que decidiu pela caducidade do direito de acção, o conhecimento desta questão precede o de ampliação da base instrutória conducente à anulação de parte do processado, relativamente a factos respeitantes ao mérito da causa, por poder ficar prejudicada pela decisão sobre a caducidade.
II - É de elementar bom senso ser relativamente tolerante quanto à junção de documentos requerida pelas partes, afora do momento de apresentação de articulados, no que concerne à questão da pertinência dos mesmos (artigo 468.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), em virtude de a impugnação da decisão de recusa, se for revogada em recurso, que só sobe a final, poder conduzir à anulação de grande parte do processado e atrasar anos a tomada da decisão final.
- Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
- Indemnização civil.
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Cláusulas contratuais gerais.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II - A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III - O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV - O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V - Se o lesado em acidente de viação subscreve uma declaração em que afirma ter recebido da seguradora determinada importância como indemnização civil de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros, que sofreu por motivo do sinistro; e que, por se considerar inteiramente pago e indemnizado e sem direito a qualquer outra reclamação, considera a mesma Companhia e o seu Segurado relevados e isentos de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação; e se, nos articulados de acção em que acciona a seguradora para pedir a sua condenação em danos provocados pelo mesmo acidente de viação, o lesado nada alega quanto às circunstâncias em que subscreveu aquela declaração, nem mesmo fazendo qualquer referência à mesma, tem a mesma de se considerar válida e eficaz, não podendo o juiz oficiosamente presumir que houve qualquer falta ou vício de vontade na declaração, se nada se provou a tal respeito, para mais se o vício presumido pelo juiz não é de conhecimento oficioso.
VI - À declaração referida na conclusão anterior não se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais.
- Acordam em rejeitar o recurso.
- Custas pelas recorrentes, que suportarão ainda MOP$2000.00 pela rejeição do recurso.
