Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 50/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência temporária de quadros dirigentes
      - Audiência prévia dos interessados

      Sumário

      1. No âmbito do exercício do poder discricionário, a audiência dos interessados deve ser considerada como uma formalidade essencial, salvo nos casos previstos nos art.ºs 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, em que não há lugar à audiência dos interessados ou a Administração pode dispensá-la.
      2. Sobre os elementos novos carreados aos autos por sua iniciativa, a Administração deve proceder à audiência prévia do interessado, ao abrigo do disposto no art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
      3. Admitindo-se a hipótese de o interessado não vir apresentar elementos úteis susceptíveis de abalar a decisão da Administração, tal não é, porém, razão bastante nem justificativa para afastar pura e simplesmente a audiência do interessado.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 29/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica
      - Princípio da igualdade
      - Contrato individual de trabalho
      - Remuneração
      - Retroactivos

      Sumário

      1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
      2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
      5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 47/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 46/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Precedência na apreciação de recursos.
      - Ampliação da base instrutória.
      - Junção de documentos.

      Sumário

      I - Tendo sido impugnada a sentença que decidiu pela caducidade do direito de acção, o conhecimento desta questão precede o de ampliação da base instrutória conducente à anulação de parte do processado, relativamente a factos respeitantes ao mérito da causa, por poder ficar prejudicada pela decisão sobre a caducidade.
      II - É de elementar bom senso ser relativamente tolerante quanto à junção de documentos requerida pelas partes, afora do momento de apresentação de articulados, no que concerne à questão da pertinência dos mesmos (artigo 468.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), em virtude de a impugnação da decisão de recusa, se for revogada em recurso, que só sobe a final, poder conduzir à anulação de grande parte do processado e atrasar anos a tomada da decisão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 44/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Indemnização civil.
      - Remissão.
      - Quitação.
      - Reconhecimento negativo de dívida.
      - Cláusulas contratuais gerais.

      Sumário

      I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
      II - A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
      III - O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
      IV - O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
      V - Se o lesado em acidente de viação subscreve uma declaração em que afirma ter recebido da seguradora determinada importância como indemnização civil de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros, que sofreu por motivo do sinistro; e que, por se considerar inteiramente pago e indemnizado e sem direito a qualquer outra reclamação, considera a mesma Companhia e o seu Segurado relevados e isentos de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação; e se, nos articulados de acção em que acciona a seguradora para pedir a sua condenação em danos provocados pelo mesmo acidente de viação, o lesado nada alega quanto às circunstâncias em que subscreveu aquela declaração, nem mesmo fazendo qualquer referência à mesma, tem a mesma de se considerar válida e eficaz, não podendo o juiz oficiosamente presumir que houve qualquer falta ou vício de vontade na declaração, se nada se provou a tal respeito, para mais se o vício presumido pelo juiz não é de conhecimento oficioso.
      VI - À declaração referida na conclusão anterior não se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais.

      Resultado

      - Acordam em rejeitar o recurso.
      - Custas pelas recorrentes, que suportarão ainda MOP$2000.00 pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai