Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal de, conjugando todas as provas produzidas, julgar a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
- Assistente em processo penal.
- Legitimidade e interesse em agir no recurso.
- Âmbito do recurso. Artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
I – O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – O recurso de um arguido quanto à falta de legitimidade e interesse em agir no recurso do assistente quanto à medida da pena que lhe foi aplicada aproveita aos demais arguidos condenados, nos termos do artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
- Dão provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, para ficarem a valer inteiramente as condenações penais dos dois arguidos, A e D em 1.ª instância, mantendo, no mais (indemnização) a decisão do TSI.
- Custas pelo assistente.
- Arguição de nulidade.
- Indeferem a arguição de nulidade e o esclarecimento pedido.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Atenuação especial da pena
- Medida concreta da pena
1. Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.
2. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
- Petição de recurso contencioso.
- Requerimento de prova.
- Processo disciplinar.
- Prova no recurso contencioso.
- Sindicância de medida da pena disciplinar.
- Princípio da proporcionalidade.
I – O requerimento de prova na petição de recurso contencioso tem de ser feito após a exposição de factos e das razões de direito e a formulação do pedido, não valendo como tal a indicação de meios de prova que o recorrente faz ao logo da narração dos factos e das razões de direito.
II – Está vedado, ao que interpõe recurso contencioso de acto disciplinar punitivo, pedir a produção de meios de prova para provar factos ou fazer contraprova de factos da acusação ou da defesa, quando, tendo tido a oportunidade de o fazer no processo disciplinar, omitiu tal pretensão.
III – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, designadamente na medida da pena disciplinar, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Nega-se provimento ao recurso.
