Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sam Hou Fai
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Acto meramente confirmativo
1. Para que um acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: I) que o acto confirmado seja definitivo; ii) que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; e iii) que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
2. Para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. Se estas várias identidades se não verificarem, o segundo acto já não será simples confirmação do primeiro.
3. Se no requerimento apresentado à Administração a interessada suscitar questões novas, deve a Administração se pronunciar expressamente sobre elas; caso contrário, não se deve considerar o acto como meramente confirmativo relativo à decisão anterior.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
- Execução fiscal.
- Imposto complementar de rendimentos.
- Direcção dos Serviços de Finanças.
- Repartição das Execuções Fiscais.
- Ilegalidade da dívida fiscal.
- Procedimento tributário.
Quaisquer fundamentos respeitantes à ilegalidade da dívida fiscal ou a vícios do procedimento tributário são suscitados na execução fiscal, desde que o interessado ainda não tenha tido a oportunidade de o fazer anteriormente.
- Concedem provimento ao recurso e revogam o Acórdão recorrido na parte impugnada.
- Custas pelo recorrido nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça no TSI em 5 UC e no TUI em 4 UC.
Julgam a acusação procedente e:
A) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
B) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um;
C) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
D) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 3 (três) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006 na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
E) Englobando as penas mencionadas nas alíneas A) a D) deste número e as penas mencionadas no número anterior, pelas quais foi condenado nos Processos n.os 36/2007 e 53/2008, condenam o arguido na pena única de 29 (vinte e nove) anos de prisão e em MOP$240.000,00 (duzentas e quarenta mil patacas) de multa, ou se não a pagar, na alternativa de 6 (seis) meses de prisão.
F) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 103.º do Código Penal, a quantia total de MOP$31.922.282,79 (trinta e um milhões, novecentos e vinte e duas mil e duzentas e oitenta e duas patacas e setenta nove avos) e 20% das acções da “Companhia (44)” pertencentes a Companhia (2)”.
G) O arguido pagará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC (artigo 71.º, n.º 2, do Regime das Custas nos Tribunais);
H) Fixam-se os honorários do ilustre Defensor nomeado em três mil e oitocentas patacas, a adiantar pelo GPTUI;
I) Boletins ao Registo Criminal e passe mandado de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena, ficando a cumprir pena à ordem do presente Processo. Remeta certidões aos outros dois Processos.
J) Remeta cópias da sentença ao Chefe do Executivo e ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para os efeitos tidos por convenientes.
- Direito de propriedade de terreno
- Artigo 7 º da Lei Básica da RAEM
- Nulidade do acórdão recorrido
1. O artº 7º da Lei Básica impede o reconhecimento do direito de propriedade de imóvel não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Não é possível constituir nova propriedade privada de terrenos depois da criação da Região, sob pena de violar a disposição do artº 7º da Lei Básica.
3. Face à factualidade apurada nos autos, é de concluir pela sem razão da pretensão formulada pelo recorrente, uma vez que não foi reconhecida, até ao estabelecimento da RAEM, a propriedade sobre o terreno em causa a favor de qualquer particular, a disposição legal contida no artº 7º da Lei Básica impede agora tal reconhecimento, segundo a qual o terreno se enquadra na propriedade do Estado.
4. Não se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente e previstas nas al.s b) e c) do nº 1 do artº 571º do Código de Processo Civil de Macau, pois não se vislumbra nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão nem a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Pressuposto processual
- Irrecorribilidade do acto
1. Resulta claramente do artº 121º do CPAC que é pressuposto processual da suspensão da eficácia dos actos administrativos que estes sejam contenciosamente recorríveis, pois só pode requerer a suspensão de eficácia quem possa interpor recurso contencioso.
2. E só os actos externos, definitivos e executórios são susceptíveis de recurso contencioso.
3. Os actos são definitivos ou não definitivos consoante se contenham resolução final que define a situação jurídica da pessoa cujo órgão se pronunciou ou de outra que com ela está ou pretende estar em relação administrativa.
4. E a resolução final é o acto que ponha termo a um processo gracioso ou a um incidente autónomo desse processo.
5. O acto que determina a reabertura de concurso público com admissão de propostas de concorrentes não é contenciosamente recorrível, pois não é, evidentemente, um acto definitivo.
6. E só o acto final de adjudicação é, em princípio, recorrível, para os preteridos.
7. Por outro lado, resulta do artº 121º nº 1, al. c) do CPAC que a suspensão não pode ser pedida se for ilegal a interposição do recurso.
8. Não sendo o acto em causa contenciosamente recorrível, não é possível requerer a respectiva suspensão de eficácia.
Acordam em julgar improcedente o recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça fixada em 4UC.
