Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
- Custas por A nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.
- Causa prejudicial.
- Momento da suspensão da instância.
- Princípios da economia e da celeridade processuais.
- Recursos.
- Princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in pejus.
I - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
II - Por força do princípio da economia processual, quando a procedência da acção prejudicial tira a razão de ser à existência da acção dependente, está indicado que a suspensão da instância da causa dependente tenha lugar findos os articulados, porque só neste momento estão fixados os termos da controvérsia.
III - Noutras situações, em que a procedência da acção prejudicial não tira a razão de ser à existência da acção dependente, em que a decisão daquela acção apenas afecte a causa dependente, o momento apropriado para a suspensão da instância será antes da prolação da sentença, desde que o apuramento dos factos da causa dependente não possa ser afectado pela decisão da causa prejudicial, por força do princípio da celeridade processual.
IV - Nada obsta a que se decida suspender a instância apenas antes da prolação da sentença, se o recorrente pediu no recurso a suspensão imediata, isto é, findos os articulados, por não haver violação dos princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in pejus.
- Concedem provimento parcial ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e determinam a suspensão da instância imediatamente antes da fase das alegações de direito que precede a sentença (artigo 560.º do Código de Processo Civil), se entretanto ainda não houver decisão final transitada em julgado nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO.
- Custas em partes iguais no TSI e neste TUI.
- Fixação de residência temporária de quadros dirigentes
- Audiência prévia dos interessados
1. No âmbito do exercício do poder discricionário, a audiência dos interessados deve ser considerada como uma formalidade essencial, salvo nos casos previstos nos art.ºs 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, em que não há lugar à audiência dos interessados ou a Administração pode dispensá-la.
2. Sobre os elementos novos carreados aos autos por sua iniciativa, a Administração deve proceder à audiência prévia do interessado, ao abrigo do disposto no art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. Admitindo-se a hipótese de o interessado não vir apresentar elementos úteis susceptíveis de abalar a decisão da Administração, tal não é, porém, razão bastante nem justificativa para afastar pura e simplesmente a audiência do interessado.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
- Violação da Lei Básica
- Princípio da igualdade
- Contrato individual de trabalho
- Remuneração
- Retroactivos
1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
