Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2012 40/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto revogatório

      Sumário

      Se do teor da 2.ª deliberação tomada pela entidade recorrida resulta claramente que esta decisão partiu do princípio da plena eficácia do Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que anulara a sua 1.ª deliberação e pretendeu executá-lo, não é de qualifica aquele acto como revogatório do anterior, mesmo que a 1.ª deliberação não tenha ainda sido eliminada da Ordem Jurídica porque estava ainda no Tribunal a correr os seus termos o recurso interposto daquele Acórdão, que veio depois a ser desistido.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.
      Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2012 52/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Factos essenciais e factos instrumentais.
      - Base instrutória.

      Sumário

      I - Como regra, só os factos essenciais têm de ser provados por autor ou réu e só esses factos devem ser seleccionados nos termos do artigo 430.º do Código de Processo Civil;
      II - Não obstante, não há nenhum impedimento de princípio em que se leve à base instrutória os factos instrumentais;
      III - Devem ser inseridos na base instrutória os factos instrumentais quando haja conveniência em extrair dos factos em causa presunções judiciais;
      IV - Também devem constar da base instrutória factos instrumentais quando, atenta a menor proximidade relacional entre factos essenciais e factos instrumentais, a inserção destes na base instrutória possa contribuir para uma mais eficaz disciplina na produção de prova;
      V - Também devem ser inseridos os factos instrumentais na base instrutória quando tais factos sejam em elevado número e haja sério receio de que possa estar em causa a ultrapassagem do limite legal do número de testemunhas a inquirir ao facto essencial (artigo 534.º do Código de Processo Civil) de que os factos são instrumentais, podendo estar em causa a violação do direito das partes a um processo justo e equitativo se não ocorresse tal inserção;
      VI - A inserção dos factos instrumentais pode também justificar-se naqueles casos em que haja produção de prova por carta rogatória, designadamente testemunhal, por poder facilitar a indicação do objecto do depoimento (artigo 524.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

      Resultado

      Negam provimento ao recurso, determinando:
      A) A anulação do julgamento da matéria de facto aos quesitos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 40.º e processado posterior;
      B) O aditamento dos seguintes quesitos à base instrutória:
      “40.º-A - H, em toda a sua vida, sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros?
      40.º-B - H foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher, 3° R, e pelos dois filhos mais velhos, 4° e 5° RR?
      40.º-C - A mãe dos AA, 3° R, durante o ano de 2002, começou a afastar-se dos AA, recusando conviver com eles, ao contrário do que fazia com os 3.ª e 4.º RR, e dificultando o acesso dos AA ao convívio com o seu pai, H ?
      40.º-D - A mãe dos AA, 3.ª R, perante o estado de saúde debilitado do marido H, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda apenas dos filhos mais velhos, que lhe prestavam contas e com os quais ela delineava planos para o prosseguimento da actividade comercial do marido?
      40.º-E - E, 3.ª R, e os dois filhos mais velhos, F e G, 4.ª e 5º RR controlam as sociedades C e D, 1.ª e 2. ª RR ?
      40.º-F - Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada "O", de que são únicos sócios o 5.º R, G e a sua mulher P quem passou a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade C, 1.ª R?
      40.º-G - A assinatura constante do documento de 16 de Fevereiro de 2004 (fls. 642), onde se dão indicações à I para proceder à venda das fracções aí mencionadas à 1.ª e 2.ª RR não é do punho do H?
      40.º-H - H nunca teria assinado o documento referido no quesito 40.º-G se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1.ª e 2.ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3.ª 4. ª e 5.º RR ?
      40.º-I - A assinatura constante da procuração mencionada em AA) dos Factos Assentes não é do punho do H?
      40.º-J - H quando conferiu poderes a K, nas vendas mencionadas em x) e w) dos Factos Assentes, estava convencido que as empresas BVI 1.ª e 2.ª RR, pertenciam a todos os seus herdeiros?
      40.º-L - K tinha conhecimento do plano dos 3.ª 4.ª e 5.º RR com vista à retirada de bens do património do H em beneficio exclusivo desses?”.
      C) O aditamento à base instrutória do artigo 39.º da réplica, com a redacção atrás mencionada (a intervenção do 1.º autor, como representante da I nas escrituras de 23 de Outubro de 2003, fez-se com desconhecimento de que estava a intervir na venda a empresas controladas pelos 3.º, 4.º e 5.º réus), que terá o número 41.º-A da base instrutória;
      D) O aditamento à base instrutória dos artigos 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 56.º, 57.º, 58.º, 88.º a 90.º da réplica;
      E) Determina-se a alteração aos quesitos 33.º e 34.º:
      33.º - Foi nas circunstâncias referidas nos quesitos 24.º e seguintes que os réus F e G e o trabalhador K solicitavam a assinatura de H para vários documentos?
      34.º - O qual assinava, desconhecendo o quê?
      Custas pelos recorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2012 32/2012 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em julgar improcedente a arguição da nulidade por ambas partes e indeferir o pedido de aclaração formulado pela recorrente A.
      Custas pelas recorrente e recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e 5 UC, respectivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2012 39/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Arguição de nulidade de Acórdão.

      Resultado

      - Julgam improcedente a arguição de nulidade.
      - Custas pelos recorridos, com taxa de justiça que se fixa em 7 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2012 59/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto externo.
      - Concurso.
      - Reabertura de acto público de concurso.
      - Acto preparatório.
      - Nulidade processual.
      - Decisão-surpresa.
      - Artigo 3.º do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I - Um acto que manda reabrir o acto público de um concurso para modernização, operação e manutenção de instalação ambiental não é um acto que produz efeitos externos. Logo, não é contenciosamente recorrível.
      II - Dos actos preparatórios integrados em concursos como os referidos na alínea anterior, não cabe recurso contencioso, a menos que sejam actos destacáveis, como o de exclusão de candidato a concurso, por exemplo.
      III - A violação do princípio contraditório, prevista na parte final do artigo 3.º do Código de Processo Civil, integra a nulidade processual a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impugnável por meio de arguição de nulidade processual, perante o Tribunal a quo, no prazo de 10 dias a contar do momento em que o interessado teve conhecimento do cometimento da nulidade, nos termos dos artigos 148.º, 149.º, 151.º, n.º 1 e 103.º, todos do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai