Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2012 24/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica
      - Princípio da igualdade
      - Contrato individual de trabalho
      - Remuneração
      - Retroactivos

      Sumário

      1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
      2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
      5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2012 10/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica
      - Princípio da igualdade
      - Contrato individual de trabalho
      - Remuneração
      - Retroactivos

      Sumário

      1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
      2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2 da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
      5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2012 36/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Reclamação para conferência do despacho do relator
      - Não admissão do recurso
      - Duplo grau de jurisdição em acções do contencioso administrativo

      Sumário

      1. Nos termos da al. 2) do nº 2 do artº 44º da Lei de Bases da Organização Judiciária, compete ao Tribunal de Última Instância “julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo”.
      2. E ao abrigo da al. c) do nº 1 do artº 150º do CPAC, não é admissível recurso ordinário dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam em segundo grau de jurisdição.
      3. Daí que se deve concluir que, mesmo nas acções do contencioso administrativo, julgadas em primeira instância, pelos tribunais de primeira instância e de que coube recurso para o Tribunal de Segunda Instância, não cabe recurso destes acórdãos para o Tribunal de Última Instância.
      4. Não poder acolher a tese da reclamante que afasta a aplicabilidade às acções do disposto no artº 148º e seguintes do CPAC, até porque se encontra na al. a) do nº 1 do artº 150º do CPAC uma norma que regula especialmente a admissibilidade de recurso ordinário das decisões proferidas em acções.
      5. Por outro lado, tal como resulta da própria norma legal, o artº 99º do CPAC destina-se a reger a tramitação das acções do contencioso administrativo, do qual não resulta que a sua aplicação estenda para a fase do recurso.
      6. E a organização sistemática de todos os capítulos do CPAC revela que, ao lado de reger, pelos capítulos seguidos (Capítulo II a Capítulo VIII), os vários tipos do processo do contencioso administrativo, o legislador destaca um capítulo próprio (Capítulo IX) para regular os recursos jurisdicionais, que deve abranger, em princípio, todos os meios de defesa do contencioso administrativo.
      7. Não se nos afigura existente a “incoerência sistemática” entre o artº 150º nº 1 al. c) do CPAC e o artº 44º nº 2 al. 2) da Lei de Bases da Organização Judiciária, alegada pela reclamante, uma vez que esta última norma não visa regular apenas recursos nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, mas também matéria cível e laboral, em que é admissível, nos casos previstos no Código de Processo Civil, o recurso para o Tribunal de Última Instância, como terceiro grau de jurisdição.

      Resultado

      - Acordam em julgar improcedente a reclamação, com consequente manutenção do despacho reclamado.
      - Sem custas, dada a isenção da ora reclamante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2012 26/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição da entrada na RAEM
      - Fundamentação do acto administrativo

      Sumário

      1. Nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M, será interdita a entrada na RAEM aos não residentes a respeito dos quais conste informação sobre “existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa, nomeadamente do tipo de associação ou sociedade secreta, ainda que esta aqui não desenvolva qualquer actividade”.
      2. No caso sub judice, constata-se nos autos uma informação oferecida pela autoridade policial de Hong Kong, afirmativa de que o recorrido continua a pertencer à seita XXX, sendo também credível para o efeito de determinar a interdição da entrada.
      3. Deve entender-se como suficiente a fundamentação do acto administrativo se o despacho recorrido é claro no sentido de as informações oferecidas pelas autoridades de Hong Kong serem actuais.

      Resultado

      - Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer das restantes questões suscitadas em sede do recurso contencioso, se para tal nada obsta.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2012 37/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Indemnização civil.
      - Culpa.
      - Auto-silo.
      - Circulação for a das faixas.
      - Estacionamento.

      Sumário

      - É o exclusivo responsável pelo acidente de viação o condutor do veículo automóvel que, num amplo auto-silo (do [Hotel (1)]), em vez de circular pelas faixas próprias destinadas à circulação, passou a circular for a daquelas faixas, nos locais destinados ao estacionamento, atropelando um trabalhador que estava de cócoras a examinar as fendas do pavimento, em local destinado a estacionamento e não a circulação.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai