Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acidente de viação mortal
- Responsabilidade pelo risco
- Repartição do risco pelos veículos envolvidos no acidente
- O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores da vítima
1. Nos termos do art.º 499.º n.º 1 do Código Civil de Macau, a determinação da contribuição do risco de cada um dos veículos para a produção dos danos deve seguir a regra que resulta da lei que é no sentido de que a medida da contribuição de cada um dos veículos intervenientes deve ser encontrada em função da dinâmica do acidente, que se revela através dos factos provados nos autos. E só em caso de dúvida se deve aplicar o segmento normativo que a reparte igualmente.
2. Na repartição do risco, é de fixar em 85% para o veículo pesado conduzido pelo arguido e 15% para o ciclomotor conduzido pela vítima, tendo em conta a dimensão, o peso e as características estruturais do primeiro, o circunstancialismo do acidente apurado nos autos e que ambos os veículos se encontravam em circulação.
3. A título de indemnização por danos não patrimoniais pela perda do filho, é de fixar o montante de MOP$300,000.00 para cada um dos progenitores da vítima, considerando que a vítima faleceu com 19 anos de idade, com boa saúde e muito boa relação familiar com os pais, que sofreram muito em nível psicológico, e ainda os montantes habitualmente fixados por este Tribunal de Última Instância em casos semelhantes.
Face ao expendido, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A, condenando esta a pagar aos demandantes civis o montante de MOP$1,615,000.00 (um milhão seiscentas e quinze mil patacas), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção do seu decaimento.
- Uniformização de jurisprudência.
- Patrocínio judiciário.
- Pedido de nomeação de patrono.
- Suspensão do prazo para interpor recurso contencioso.
- Caducidade.
- Lacuna da lei.
- Caso análogo.
- Criação de norma dentro do espírito do sistema.
I – A existência de lacuna da lei pressupõe, em primeiro lugar, que a solução que se procura reveste os caracteres próprios do jurídico e não respeita a outras ordens normativas, como a religiosa, a moral ou a de cortesia. Concluindo-se que o caso cabe dentro da ordem jurídica, ainda é necessário determinar se ele deve ser juridicamente regulado.
II – Existe uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, não contêm a resposta a uma questão jurídica.
III – Há lacuna da lei quanto a saber quando se considera interposto recurso contencioso de anulação quando o interessado pede patrocínio judiciário para interpor o recurso.
IV - O primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso omisso é o da norma aplicável aos casos análogos.
V - A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, pelo que dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante - de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro.
VI – Não existe analogia entre a previsão normativa relativa à vicissitude da contagem dos prazos em acção pendente quando o interessado requer patrocínio judiciário, relativamente à contagem do prazo para interposição do recurso contencioso quando o interessado requer patrocínio judiciário para interpor este recurso.
VII - A integração das lacunas, na falta de caso análogo, é feita criando o próprio intérprete a norma que, como legislador, dentro do espírito do sistema, ele formularia para o tipo de casos em que a hipótese omissa se integra.
VIII – A norma que se impõe criar, dentro do espírito do sistema, deve colocar o requerente de patrocínio judiciário exactamente na mesma situação do que quer interpor recurso contencioso e se dirige a um advogado, pedindo os seus serviços e pagando-os.
IX - O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo.
Julgam o recurso parcialmente procedente e:
A) Uniformizam a jurisprudência, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do artigo 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:
O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo.
B) Concedem provimento ao recurso quanto ao objecto da causa, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 1.ª instância que rejeitou o recurso contencioso por intempestividade.
Custas pelo recorrido.
Após trânsito em julgado, publique o Acórdão no Boletim Oficial.
- Recurso contencioso de anulação.
- Sentença.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Factos provados.
- Local da sua inserção.
- Planta cadastral.
- Prova plena.
- Princípios da igualdade e da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
I - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II - Desde que o Tribunal tenha poder de cognição em matéria de facto e tenha seguido o procedimento para julgamento dessa matéria, não existe qualquer violação de lei se um facto não consta da descrição dos factos provados mas está colocado noutra parte da fundamentação da sentença.
III - Uma planta cadastral, emitida pelo competente departamento público, não constitui prova plena da delimitação dos prédios constantes da mesma e da sua confrontação com as vias públicas.
IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC.
- Acidente de viação.
- Conceitos de direito.
- Conclusões de facto.
- Respostas não escritas.
- Recebimento de um capital.
- Responsabilidade pelo risco.
- Direcção efectiva.
- Utilização no seu próprio interesse.
- Proprietário do veículo.
- Limite máximo de indemnização.
- Aplicação da lei no tempo.
I – A velocidade excessiva é um conceito de direito, sendo, como tal, de considerar não escrita a resposta do tribunal colectivo relativo ao julgamento da matéria de facto.
II – Na locução do julgamento da matéria de facto “o arguido, apesar de ter visto o peão a atravessar a via, não conseguiu parar atempadamente o veículo”, atempadamente é matéria conclusiva, sendo de considerar não escrita.
III – No julgamento da matéria de facto a locução “Ao conduzir o veículo, o arguido não controlou adequadamente a velocidade nem manteve a precaução que devia ter, provocou assim o acidente de viação” é totalmente conclusiva, sendo de considerar não escrita.
IV – Presume-se que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse.
V – Quando está em causa o recebimento de um capital, de uma só vez, para compensar aquilo que só se deveria receber ao longo do tempo, fraccionadamente, há que deduzir o desconto necessário, pois a não ser assim, os beneficiários da indemnização enriqueceriam sem causa.
VI – O limite máximo de indemnização a que se refere o artigo 501, n.º 1, do Código Civil, é o que vigorar ao tempo dos factos.
VII – Nada obsta a que os juros moratórios ultrapassem o máximo referido na conclusão anterior.
- Face ao expendido, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenando a B a pagar a A a quantia de MOP$1.000.000,00 (um milhão de patacas), acrescida dos juros legais nos termos do nosso Acórdão uniformizador de jurisprudência, de 2 de Março de 2011.
- Custas na proporção do vencido. A mesma regra se aplica às custas da acção e do recurso para o TSI.
- Acidente de viação.
- Tratamentos médicos em Hong Kong.
- Perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções públicas.
I – O lesante, responsável por acidente de viação, está obrigado a ressarcir o lesado das despesas com tratamentos médicos em Hong Kong, que não seja possível realizar em Macau bem como as despesas com tratamentos que, embora podendo ter lugar em Macau, se prove que o tratamento em Hong Kong é necessário para a cura ou a recuperação possível do doente.
II – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções públicas é indemnizável, independentemente de o lesado auferir ou não pensão de aposentação, ou salário em actividade privada, ou qualquer rendimento por actividade por conta própria.
III – Quando está em causa o recebimento de um capital, de uma só vez, para compensar aquilo que só se deveria receber ao longo do tempo, fraccionadamente, há que deduzir o desconto necessário, pois a não ser assim, os beneficiários da indemnização enriqueceriam sem causa.
- Concedem parcial provimento ao recurso do demandado e negam provimento ao recurso da demandante, revogam parcialmente o acórdão recorrido e condenam o réu B a pagar à autora a quantia de MOP$603.056.46 (seiscentas e três mil e cinquenta e seis patacas e quarenta e seis avos).
- Custas dos recursos neste TUI nas proporções dos respectivos vencimentos. A mesma regra se aplica às custas da acção e do recurso para o TSI.
