Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2012 39/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Motivação da decisão de facto.
      - Análise crítica das provas.
      - Motivação conjunta de factos.
      - Falta de fundamentação.
      - Artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
      - Facto essencial.
      - Representação sem poderes.
      - Falso procurador.
      - Ineficácia.
      - Venda de coisa alheia.
      - Inexistência jurídica.
      - Negócios posteriores.
      - Artigos 261.º e 284.º do Código Civil.
      - Inoponibilidade da nulidade e da anulação.
      - Boa fé dos adquirentes.

      Sumário

      I – Para efeitos do disposto no artigo 556.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador implica a indicação concreta dos meios de prova que foram decisivos para o julgamento de cada um dos factos provados e dos não provados.
      II – Para efeitos da conclusão anterior, nada obsta a que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova.
      III – Os poderes a exercer pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos do artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pressupõem que a falta de fundamentação respeita a facto essencial para o julgamento da causa.
      IV – O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, nos termos do artigo 261.º, n.º 1, do Código Civil.
      V – Na situação prevista na situação anterior não é aplicável caso o regime da venda de coisa alheia, pois este só se aplica “à venda da coisa alheia como própria” (artigo 895.º do Código Civil). Mas não já à venda de coisa alheia como alheia.
      VI – A ineficácia do negócio celebrado pelo representante sem poderes assegura uma tutela eficaz do pretenso representado, pois este pode, pura e simplesmente, ignorar os efeitos do negócio, não tendo, em geral, necessidade de recorrer a quaisquer meios jurídicos para assegurar o seu interesse. Nesta medida, a situação do representado aproxima-se da que se verificaria no regime da inexistência jurídica.
      VII – Os negócios posteriores ao negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebrou em nome de outrem, e com base neste negócio, são igualmente ineficazes em relação ao pretenso representado no primeiro negócio.
      VIII - O disposto no artigo 284.º do Código Civil não se aplica à ineficácia em sentido estrito, prevista no artigo 261.º, n.º 1, do mesmo Código.
      IX – Para efeitos do disposto no artigo 261.º, n.º 1, do Código Civil, é irrelevante a boa fé dos sucessivos adquirentes da coisa, desde que o pretenso representado em nada tenha contribuído para o desconhecimento da falta de poderes do falso procurador.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido na parte em que determinou a aplicação do disposto no artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, com a precisão de que nas alíneas 2) e 3) da parte decisória desta, a declaração é a ineficácia dos contratos de compra e venda (e não, também, a nulidade dos mesmos).
      - Custas pelos 3.º e 4.º réus, ora recorridos, tanto no TUI como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 8/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Impedimento do instrutor
      - Pena de demissão
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional
      - proporcionalidade da pena disciplinar

      Sumário

      1. É princípio do processo disciplinar de que todas as nulidades procedimentais se consideram sanadas se não forem suscitadas oportunamente, salvo a relativa à falta de audiência do arguido, que é insuprível e pode ser suscitada no recurso contencioso.
      2. Concretamente quanto à questão do impedimento do instrutor, preceitua o artº 327º nº 1 do ETAPM que está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua parcialidade, prevendo as várias circunstâncias em que se decorre o impedimento do instrutor.
      3. E nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 327, se o instrutor nomeado se encontrar nas circunstâncias previstas na lei poderá requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante, requerimentos esses que devem ser apresentados no prazo de 48 horas, contadas do conhecimento da nomeação do instrutor ou do facto que serve de fundamento à recusa e com eles serão oferecidos todos os meios de prova.
      4. Decorre dos autos que a questão relativa ao impedimento do instrutor nunca foi suscitada no processo disciplinar, pelo que a nulidade invocada pela recorrida, mesmo verificada, fica já sanada.
      5. Na acusação deduzida no processo disciplinar não há que fazer menção à possibilidade de que os factos imputados poderiam quebrar o vínculo de confiança que deve existir entre superiores e inferiores e da inviabilidade da manutenção da relação funcional, pois o que a lei exige é a descrição dos factos imputados ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos e a indicação da pena aplicável a cada uma das infracções (artºs 332º nº 2, al. b) e e) do ETAPM).
      6. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
      7. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      8. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      9. No caso sub Júdice e face aos factos praticados pela recorrida e apurados nos processos disciplinares, nomeadamente a convocação da conferência de imprensa onde produziu, de forma publica, declarações descritas na matéria de facto e objectivamente ofensivas dos seus superiores hierárquicos, o envio das exposições à Secretária para a Administração e Justiça e ao Secretário para a Economia e Finanças contendo expressões falhas de urbanidade e respeito devido, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com a recorrida nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso.
      Custas pela recorrida, com a taxa de justiça fixada em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 48/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Audiência dos interessados.
      - Procedimento administrativo.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
      - Custas por A nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 49/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Causa prejudicial.
      - Momento da suspensão da instância.
      - Princípios da economia e da celeridade processuais.
      - Recursos.
      - Princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in pejus.

      Sumário

      I - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
      II - Por força do princípio da economia processual, quando a procedência da acção prejudicial tira a razão de ser à existência da acção dependente, está indicado que a suspensão da instância da causa dependente tenha lugar findos os articulados, porque só neste momento estão fixados os termos da controvérsia.
      III - Noutras situações, em que a procedência da acção prejudicial não tira a razão de ser à existência da acção dependente, em que a decisão daquela acção apenas afecte a causa dependente, o momento apropriado para a suspensão da instância será antes da prolação da sentença, desde que o apuramento dos factos da causa dependente não possa ser afectado pela decisão da causa prejudicial, por força do princípio da celeridade processual.
      IV - Nada obsta a que se decida suspender a instância apenas antes da prolação da sentença, se o recorrente pediu no recurso a suspensão imediata, isto é, findos os articulados, por não haver violação dos princípios da proibição da reformatio in melius e da reformatio in pejus.

      Resultado

      - Concedem provimento parcial ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e determinam a suspensão da instância imediatamente antes da fase das alegações de direito que precede a sentença (artigo 560.º do Código de Processo Civil), se entretanto ainda não houver decisão final transitada em julgado nos Processos CV3-08-0061-CAO e CV3-09-0074-CAO.
      - Custas em partes iguais no TSI e neste TUI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 50/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência temporária de quadros dirigentes
      - Audiência prévia dos interessados

      Sumário

      1. No âmbito do exercício do poder discricionário, a audiência dos interessados deve ser considerada como uma formalidade essencial, salvo nos casos previstos nos art.ºs 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, em que não há lugar à audiência dos interessados ou a Administração pode dispensá-la.
      2. Sobre os elementos novos carreados aos autos por sua iniciativa, a Administração deve proceder à audiência prévia do interessado, ao abrigo do disposto no art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
      3. Admitindo-se a hipótese de o interessado não vir apresentar elementos úteis susceptíveis de abalar a decisão da Administração, tal não é, porém, razão bastante nem justificativa para afastar pura e simplesmente a audiência do interessado.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima