Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2013 68/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Contencioso de anulação
      - Caso julgado
      - Princípio da proibição da reformatio in pejus
      - Erro nos pressupostos de facto e de direito
      - Pena de suspensão
      - Negligência
      - Discricionariedade
      - Desvio de poder
      - Falta de fundamentação

      Sumário

      1. O recurso contencioso é um meio processual de impugnação de um acto administrativo, tendo por finalidade a obtenção duma decisão judicial de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dessse mesmo acto, configuração esta que está consagrada no art.º 20.º do CPAC.
      2. O recurso contencioso de anulação visa apreciar a legalidade da actuação da Administração em praticar o acto administrativo com fundamento, sendo este o objecto da análise do Tribunal.
      3. O caso julgado cobre não só a parte da sentença em que se anula ou declara a nulidade do acto, como também o vício aduzido como fundamento da decisão de invalidade.
      4. O que não cobre é o raciocínio lógico, as qualificações, os argumentos ou as invocações fácticas de circunstância (motivo ou fundamentos), em que o juíz se apoia para chegar à decisão.
      5. Com a consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus, o que se visa é a não agravação da situação do interessado e a não aplicação da pena mais gravosa do que a anterior.
      6. Nos termos do art.º 316.º n.º 1 do ETAPM, as penas disciplinares são graduadas de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade, sendo que a palavra “culpa” é tomada na sua acepção mais lata, abrangendo o dolo e a negligência.
      7. A aplicação da pena de suspensão nos termos do art.º 314.º n.ºs 1 e 3 do ETAPM é compatível com a negligência.
      8. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      9. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      10. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder e pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real (ou fim efectivamente prosseguido pela Administração).
      11. O ónus da prova dos factos que integram o vício do desvio de poder cabe ao interessado que alega o vício, por estar em causa a verificação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão administrativa consubstanciada no acto administrativo.
      12. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
      13. O dever de fundamentação é cumprido desde que o acto administrativo concreto contenha uma exposição das razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a tomar a decisão, que alcança justificação em todo o circunstancialismo concreto apurado no processo disciplinar e na aplicação do direito à conduta delituosa praticada pela arguida.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o acto administrativo recorrido.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 10 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2013 26/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Burla.
      - Modo de vida.
      - Ne bis in idem.

      Sumário

      I - A prática do crime de burla, previsto e punível pela alínea b) do n.º 4 do artigo 211.º do Código Penal (o agente fazer da burla modo de vida) não exige a prova de condenação anterior transitada em julgado.
      II - Se não se considerou que o arguido fazia da burla modo de vida por causa dos crimes praticados nos autos, não se pode dizer que esta mesma circunstância foi valorada duas vezes, como agravante de cada um dos crimes e como elemento de cada um dos mesmos crimes.

      Resultado

      - Não conhecem do recurso relativo ao crime na forma tentada de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 211.º, n.º 4, alínea b), 22.º e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal e aos dez crimes consumados de uso de documento alheio, previstos e puníveis pelo artigo 20.º da Lei n.º 6/2004, e quanto ao restante, negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e honorários à ilustre Defensora Oficiosa, em duas mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2013 28/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
      - Audiência dos interessados.
      - Procedimento administrativo.
      - Poderes discricionários.

      Sumário

      I - No procedimento de autorização de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, não impende sobre a Administração nenhum dever de notificar os interessados do conteúdo do artigo 18.º do mesmo Regulamento.
      II - No âmbito do exercício de poderes discricionários, a audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, constitui formalidade essencial do procedimento administrativo, salvo nos casos previstos nos artigos 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, por haver mais do que uma solução possível para o caso concreto, devendo por isso ser dada aos interessados a possibilidade de questionarem o mérito ou a legalidade da solução prefigurada pela Administração e de procurarem influenciar o conteúdo e sentido da decisão.
      III - A competência prevista no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (cancelamento da autorização de residência temporária) integra o exercício de um poder discricionário da Administração, desde que se conclua que o interessado não cumpriu, sem justa causa (conceito indeterminado), a obrigação de comunicação da extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração (momento vinculado do acto).

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2013 24/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Furto.
      - Roubo.
      - Tentativa.
      - Subtracção.
      - Consumação.
      - Domínio de facto.
      - Estabilidade relativa.

      Sumário

      I – No crime de furto a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
      II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e condenam o arguido A na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela tentativa de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 204.º, n.º 2, alínea b), 198.º, n.º 2, alíneas a) e f), 196.º, alínea a), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.
      - Em cúmulo jurídico, com as outras penas aplicadas, condenam o mesmo arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
      - Sem custas no TUI, fixando a taxa de justiça no TSI em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2013 27/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de homicídio
      - Medida concreta da pena
      - Circunstância agravante prevista no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
      Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
      Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
      Fixam os honorários ao Defensor do recorrente no montante de 1200 patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima