Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Competência do Tribunal de Última Instância
- Julgamento da matéria de facto
1. Estando em causa a matéria de facto, há que ver, desde logo, se o Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer a questão suscitada.
2. Nos termos do art.° 47.° n.° 1 da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito, “excepto disposições em contrário das leis de processo”.
3. E ao abrigo do art.° 152.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância apenas pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada.
4. O que decorre desta norma é que, em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última instância aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
5. A competência do Tribunal de Última Instância em apreciar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto fica delimitada no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 1.º do CPAC, segundo o qual “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
6. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
- Renovação da autorização de residência
- Antecedente criminal
- Extinção da pena suspensa
- Reabilitação judicial
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio de humanismo
1. Para efeitos de concessão da autorização de residência e de respectiva renovação, a lei manda expressamente atender aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da RAEM ou a qualquer das circunstâncias referidas no art.º 4.º da Lei n.º 4/2003, incluindo a condenação do interessado em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior.
2. A não revogação da pena com a sua execução suspensa só conduz à extinção da pena nos termos do art.º 55.º do Código Penal de Macau, mas não faz desaparecer a condenação sofrida nem torna extintos os efeitos dessa condenação, tanto em sede penal como não penal.
3. Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação ao regime de entrada, permanência e autorização de residência, uma vez que são totalmente distintos os interesses que estão em jogo: no regime de reabilitação o que se visa é a ressocialização dos delinquentes condenados e no segundo relevam-se mais os interesses de ordem pública e segurança social da comunidade.
4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
5. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
7. Não se descortina no acto administrativo impugnado qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
8. As razões humanitárias não conduzem necessariamente à renovação da autorização de residência, sendo apenas um dos factores atendíveis na tomada da decisão administrativa, conforme o disposto na al. 6) do n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003.
9. E os interesses públicos subjacentes na ponderação de renovação ou não de autorização de residência prevalecem, em princípio, sobre os interesses individuais de interessados de residir em Macau.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Actos preparatórios
- Tentativa impossível
- Medida concreta da pena
1. Entendem-se como actos preparatórios aqueles actos do iter criminis que já estão para além da resolução de realizar o tipo-de-ilícito, mas não cabem ainda na previsão do referido n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
2. Nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Código Penal de Macau, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
3. Face à factualidade apurada nos autos, afigura-se não haver dúvidas que se está já for a do âmbito dos actos preparatórios, já que a conduta da recorrente não se limitou na vinda a Macau e na hospedagem no hotel, mas sim foi muito mais longe: ela foi ao encontro com o 1.o arguido, teve contacto com ele e recebeu do mesmo a bagagem que continha inicialmente a droga, tudo conforme o combinado e o bem planeado.
4. É de salientar que a conduta dolosa da recorrente faz parte de todo o processo desencadeado entre os países e zonas diferentes e manobrados por um grupo composto por várias pessoas, directa ou indirectamente ligadas entre si, com vista ao tráfico transfronteiriço da droga.
5. Está assim verificada uma das situações em que os actos devem ser qualificados como de execução, e não meros preparatórios, que é precisamente a prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
6. A tentativa só não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime, pelo que a inidoneidade do meio ou a carência do objecto, salvo nos caso em que são manifestas, não constituem obstáculo à punibilidade da tentativa.
7. E a inidoneidade do meio ou a carência do objecto não devem ser aferidas através daquilo que o agente representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas.
8. A falada “generalidade das pessoas” não se deve referir às pessoas normais colocadas nas situações normais e sem qualquer conhecimento das circunstâncias concretas, mas sim colocadas na mesma situação em que se encontra o agente, ciente que iria receber uma bagagem contendo no seu interior a droga.
9. Na realidade, todo o circunstancialismo do nosso caso concreto aponta para a possibilidade, razoável segundo juízo ex ante, de a recorrente vir a receber e deter a droga, fazendo assim consumar o crime.
10. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
11. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
- Processo disciplinar.
- Sindicância judicial das penas disciplinares.
- Princípio da proporcionalidade.
- Atenuantes.
- Multa.
- Suspensão.
- Aposentação compulsiva.
- Demissão.
- Concurso de infracções.
I - Sendo o agente punido com as penas de multa e suspensão não cabe considerar como atenuantes atinentes à diminuição da culpa do arguido ou à gravidade da infracção, não se ter apropriado de quantias para si ou desviado dinheiros públicos, por a estes factos caberem as penas de aposentação compulsiva ou demissão.
II - O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
III - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
IV - Se ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes poderá ser agravada a pena, aplicando-se pena de escalão superior ao que ao caso caberia (artigo 316.º, n.º 2, do ETAPM), por maioria de razão, esta norma é aplicável ao concurso de infracções.
- Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
- Custas pela recorrente A nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 e 4 UC, respectivamente no TSI e no TUI.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida concreta da pena
1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que existe erro notório na apreciação da prova “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores”.
2. Face à fundamentação de facto exposta pelo Tribunal de 1.ª instância, que formou a sua convicção com base na análise conjunta e objectiva das declarações prestadas pela própria recorrente, do depoimento das testemunhas, incluindo os agentes dos Serviços de Alfândega que interceptaram a recorrente no Aeroporto Internacional de Macau e os da Polícia Judiciária que fizeram investigação do caso, das provas documentais e dos objectos apreendidos nos autos, tendo decidido não acreditar nas palavras da recorrente que declarou ter sido enganada por indivíduos não identificados nos autos, não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, no sentido de erro ostensivo, evidente para qualquer pessoa que examine os factos dados como provados e os meios de prova utilizados.
3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada, pelo que se não se estiver perante essas situações, como é no caso vertente, o Tribunal de Última Instância não deve intervir na fixação da dosimetria concreta da pena.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
