Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2012 64/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Conceitos de direito.
      - Conclusões de facto.
      - Respostas não escritas.
      - Recebimento de um capital.
      - Responsabilidade pelo risco.
      - Direcção efectiva.
      - Utilização no seu próprio interesse.
      - Proprietário do veículo.
      - Limite máximo de indemnização.
      - Aplicação da lei no tempo.

      Sumário

      I – A velocidade excessiva é um conceito de direito, sendo, como tal, de considerar não escrita a resposta do tribunal colectivo relativo ao julgamento da matéria de facto.
      II – Na locução do julgamento da matéria de facto “o arguido, apesar de ter visto o peão a atravessar a via, não conseguiu parar atempadamente o veículo”, atempadamente é matéria conclusiva, sendo de considerar não escrita.
      III – No julgamento da matéria de facto a locução “Ao conduzir o veículo, o arguido não controlou adequadamente a velocidade nem manteve a precaução que devia ter, provocou assim o acidente de viação” é totalmente conclusiva, sendo de considerar não escrita.
      IV – Presume-se que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse.
      V – Quando está em causa o recebimento de um capital, de uma só vez, para compensar aquilo que só se deveria receber ao longo do tempo, fraccionadamente, há que deduzir o desconto necessário, pois a não ser assim, os beneficiários da indemnização enriqueceriam sem causa.
      VI – O limite máximo de indemnização a que se refere o artigo 501, n.º 1, do Código Civil, é o que vigorar ao tempo dos factos.
      VII – Nada obsta a que os juros moratórios ultrapassem o máximo referido na conclusão anterior.

      Resultado

      - Face ao expendido, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenando a B a pagar a A a quantia de MOP$1.000.000,00 (um milhão de patacas), acrescida dos juros legais nos termos do nosso Acórdão uniformizador de jurisprudência, de 2 de Março de 2011.
      - Custas na proporção do vencido. A mesma regra se aplica às custas da acção e do recurso para o TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2012 62/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Tratamentos médicos em Hong Kong.
      - Perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções públicas.

      Sumário

      I – O lesante, responsável por acidente de viação, está obrigado a ressarcir o lesado das despesas com tratamentos médicos em Hong Kong, que não seja possível realizar em Macau bem como as despesas com tratamentos que, embora podendo ter lugar em Macau, se prove que o tratamento em Hong Kong é necessário para a cura ou a recuperação possível do doente.
      II – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções públicas é indemnizável, independentemente de o lesado auferir ou não pensão de aposentação, ou salário em actividade privada, ou qualquer rendimento por actividade por conta própria.
      III – Quando está em causa o recebimento de um capital, de uma só vez, para compensar aquilo que só se deveria receber ao longo do tempo, fraccionadamente, há que deduzir o desconto necessário, pois a não ser assim, os beneficiários da indemnização enriqueceriam sem causa.

      Resultado

      - Concedem parcial provimento ao recurso do demandado e negam provimento ao recurso da demandante, revogam parcialmente o acórdão recorrido e condenam o réu B a pagar à autora a quantia de MOP$603.056.46 (seiscentas e três mil e cinquenta e seis patacas e quarenta e seis avos).
      - Custas dos recursos neste TUI nas proporções dos respectivos vencimentos. A mesma regra se aplica às custas da acção e do recurso para o TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2012 45/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Interesse legítimo ao registo da marca
      - Sociedades de entrega rápida de valores em numerário (SEV)

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 201.º do Regime Jurídico de Propriedade Industrial, é reconhecido, desde logo, o interesse legítimo no registo da marca a quem que se encontre a exercer uma das actividades económicas nele elencadas.
      2. É, porém, legalmente possível o pedido de registo de marca para a sua utilização mediata, já que a falta de uso futuro não constitui um problema de ilegitimidade para fazer o pedido de registo, e consequentemente, de invalidade, mas apenas de caducidade por não uso da marca.
      3. Sendo uma empresa que se dedica à entrega rápida de valores em numerário, a sua constituição e as actividades estão sujeitas à regulamentação e ao controlo do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, que define especialmente o regime aplicável às sociedades deste tipo (legalmente designadas por SEV).
      4. A lei delimita claramente o objecto social das SEV bem como as actividades que podem ser exercidas, que ficam estritamente circunscritas às operações permitidas no referido diploma.
      5. E não pode ser livremente alterado o objecto social, salvo se deixar de ter natureza de SEV.
      6. Daí que a recorrente, enquanto se mantendo o estatuto da SEV, cujo objecto social consiste no exercício exclusivo da actividade de entrega rápida de valores em numerário, é proibida mudar do seu objecto social e exercer qualquer outra actividade comercial que não constitua o seu objecto social nem esteja estritamente necessária à prossecução do mesmo objecto social.
      7. São muito amplos as actividades e os serviços abrangidos na classe 36.ª, em que os serviços que a recorrente presta (entrega rápida de valores em numerário) se englobam.
      8. Se é verdade que é legalmente admissível o registo de maca para utilização indirecta e diferida, certo é que, no caso da ora recorrente, enquanto SEV, tal utilização nem sequer é possível para outras actividades, embora incluídas na classe 36.ª, mas for a do objecto social da recorrente, uma vez que lhe é vedado o exercício de tais actividades, que constitui um obstáculo inultrapassável, face à norma imperativa legal.
      9. Ainda que é possível pedir o registo de marca com vista a ceder o seu uso, através de uma concessão de licença de exploração, certo é que é discutível o registo de marca com a exclusiva finalidade de ser licenciada (concedida licença de exploração a terceiro).
      10. Afigura-se-nos que, relativamente às actividades que não constituem o seu objecto social nem necessárias à prossecução do mesmo, a recorrente carece de interesse legítimo para ver registada a marca pretendida.
      11. Finalmente, e em relação aos serviços que a recorrente presta, teria sempre de ter sido admitido o registo de marca pretendido pela recorrente, já que, de acordo com o art.º 216.º do Regime Jurídico de Propriedade Industrial, quando existam fundamentos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo restringe-se apenas a esses produtos ou serviços.

      Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido proferido pela Exmª. Senhora Chefe do Departamento de Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia, restringindo os serviços que constam na especificação aos que constituem o objecto social da recorrente bem como necessários à prossecução do mesmo, designadamente a “negócios financeiros e negócios monetários”.
      Custas pela recorrente e pelo recorrido, com a taxa de justiça fixada em 5 UC e 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2012 40/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto revogatório

      Sumário

      Se do teor da 2.ª deliberação tomada pela entidade recorrida resulta claramente que esta decisão partiu do princípio da plena eficácia do Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que anulara a sua 1.ª deliberação e pretendeu executá-lo, não é de qualifica aquele acto como revogatório do anterior, mesmo que a 1.ª deliberação não tenha ainda sido eliminada da Ordem Jurídica porque estava ainda no Tribunal a correr os seus termos o recurso interposto daquele Acórdão, que veio depois a ser desistido.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.
      Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2012 52/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Factos essenciais e factos instrumentais.
      - Base instrutória.

      Sumário

      I - Como regra, só os factos essenciais têm de ser provados por autor ou réu e só esses factos devem ser seleccionados nos termos do artigo 430.º do Código de Processo Civil;
      II - Não obstante, não há nenhum impedimento de princípio em que se leve à base instrutória os factos instrumentais;
      III - Devem ser inseridos na base instrutória os factos instrumentais quando haja conveniência em extrair dos factos em causa presunções judiciais;
      IV - Também devem constar da base instrutória factos instrumentais quando, atenta a menor proximidade relacional entre factos essenciais e factos instrumentais, a inserção destes na base instrutória possa contribuir para uma mais eficaz disciplina na produção de prova;
      V - Também devem ser inseridos os factos instrumentais na base instrutória quando tais factos sejam em elevado número e haja sério receio de que possa estar em causa a ultrapassagem do limite legal do número de testemunhas a inquirir ao facto essencial (artigo 534.º do Código de Processo Civil) de que os factos são instrumentais, podendo estar em causa a violação do direito das partes a um processo justo e equitativo se não ocorresse tal inserção;
      VI - A inserção dos factos instrumentais pode também justificar-se naqueles casos em que haja produção de prova por carta rogatória, designadamente testemunhal, por poder facilitar a indicação do objecto do depoimento (artigo 524.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

      Resultado

      Negam provimento ao recurso, determinando:
      A) A anulação do julgamento da matéria de facto aos quesitos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 40.º e processado posterior;
      B) O aditamento dos seguintes quesitos à base instrutória:
      “40.º-A - H, em toda a sua vida, sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros?
      40.º-B - H foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher, 3° R, e pelos dois filhos mais velhos, 4° e 5° RR?
      40.º-C - A mãe dos AA, 3° R, durante o ano de 2002, começou a afastar-se dos AA, recusando conviver com eles, ao contrário do que fazia com os 3.ª e 4.º RR, e dificultando o acesso dos AA ao convívio com o seu pai, H ?
      40.º-D - A mãe dos AA, 3.ª R, perante o estado de saúde debilitado do marido H, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda apenas dos filhos mais velhos, que lhe prestavam contas e com os quais ela delineava planos para o prosseguimento da actividade comercial do marido?
      40.º-E - E, 3.ª R, e os dois filhos mais velhos, F e G, 4.ª e 5º RR controlam as sociedades C e D, 1.ª e 2. ª RR ?
      40.º-F - Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada "O", de que são únicos sócios o 5.º R, G e a sua mulher P quem passou a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade C, 1.ª R?
      40.º-G - A assinatura constante do documento de 16 de Fevereiro de 2004 (fls. 642), onde se dão indicações à I para proceder à venda das fracções aí mencionadas à 1.ª e 2.ª RR não é do punho do H?
      40.º-H - H nunca teria assinado o documento referido no quesito 40.º-G se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1.ª e 2.ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3.ª 4. ª e 5.º RR ?
      40.º-I - A assinatura constante da procuração mencionada em AA) dos Factos Assentes não é do punho do H?
      40.º-J - H quando conferiu poderes a K, nas vendas mencionadas em x) e w) dos Factos Assentes, estava convencido que as empresas BVI 1.ª e 2.ª RR, pertenciam a todos os seus herdeiros?
      40.º-L - K tinha conhecimento do plano dos 3.ª 4.ª e 5.º RR com vista à retirada de bens do património do H em beneficio exclusivo desses?”.
      C) O aditamento à base instrutória do artigo 39.º da réplica, com a redacção atrás mencionada (a intervenção do 1.º autor, como representante da I nas escrituras de 23 de Outubro de 2003, fez-se com desconhecimento de que estava a intervir na venda a empresas controladas pelos 3.º, 4.º e 5.º réus), que terá o número 41.º-A da base instrutória;
      D) O aditamento à base instrutória dos artigos 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 56.º, 57.º, 58.º, 88.º a 90.º da réplica;
      E) Determina-se a alteração aos quesitos 33.º e 34.º:
      33.º - Foi nas circunstâncias referidas nos quesitos 24.º e seguintes que os réus F e G e o trabalhador K solicitavam a assinatura de H para vários documentos?
      34.º - O qual assinava, desconhecendo o quê?
      Custas pelos recorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai