Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Processo disciplinar.
- Sindicância judicial das penas disciplinares.
- Princípio da proporcionalidade.
- Atenuantes.
- Multa.
- Suspensão.
- Aposentação compulsiva.
- Demissão.
- Concurso de infracções.
I - Sendo o agente punido com as penas de multa e suspensão não cabe considerar como atenuantes atinentes à diminuição da culpa do arguido ou à gravidade da infracção, não se ter apropriado de quantias para si ou desviado dinheiros públicos, por a estes factos caberem as penas de aposentação compulsiva ou demissão.
II - O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
III - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
IV - Se ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes poderá ser agravada a pena, aplicando-se pena de escalão superior ao que ao caso caberia (artigo 316.º, n.º 2, do ETAPM), por maioria de razão, esta norma é aplicável ao concurso de infracções.
- Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
- Custas pela recorrente A nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 e 4 UC, respectivamente no TSI e no TUI.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida concreta da pena
1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que existe erro notório na apreciação da prova “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores”.
2. Face à fundamentação de facto exposta pelo Tribunal de 1.ª instância, que formou a sua convicção com base na análise conjunta e objectiva das declarações prestadas pela própria recorrente, do depoimento das testemunhas, incluindo os agentes dos Serviços de Alfândega que interceptaram a recorrente no Aeroporto Internacional de Macau e os da Polícia Judiciária que fizeram investigação do caso, das provas documentais e dos objectos apreendidos nos autos, tendo decidido não acreditar nas palavras da recorrente que declarou ter sido enganada por indivíduos não identificados nos autos, não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, no sentido de erro ostensivo, evidente para qualquer pessoa que examine os factos dados como provados e os meios de prova utilizados.
3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada, pelo que se não se estiver perante essas situações, como é no caso vertente, o Tribunal de Última Instância não deve intervir na fixação da dosimetria concreta da pena.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
- Reconvenção
- Ineptidão da reconvenção
- Falta da causa de pedir
1. Nos termos do art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. Ao abrigo do disposto no art.º 419.º n.º 1 do Código de Processo Civil, no que concerne concretamente à reconvenção, esta “deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 389.º”.
3. Sendo um dos requisitos da reconvenção a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido reconvencional, a falta ou ininteligibilidade de indicação da causa de pedir implica a ineptidão da reconvenção e, consequentemente, a nulidade do processo, ao abrigo do disposto no art.º 139.º n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil.
4. A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
5. Visto o teor da reconvenção deduzida nos autos, em que se encontram minimamente indicados os factos concretos que servem de fundamento ao pedido reconvencional, afigura-se que não se verifica a falta da causa de pedir nem a sua ininteligibilidade, motivos implicadores da ineptidão da reconvenção.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, e determinar que o Tribunal de Segunda Instância conheça do recurso interposto pela Autora da sentença de 1ª instância.
Custas pela Autora recorrida.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Erro notório na apreciação da prova.
Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- Caso julgado.
- Recurso.
I – O caso julgado incide sobre a decisão e não sobre os fundamentos.
II – A decisão do Tribunal de Segunda Instância, que determina o aditamento de factos assentes, por não impugnados nos articulados, e anula julgamento de parte da decisão de facto só faz caso julgado neste âmbito, mas não já na parte em que, nos fundamentos, qualifica juridicamente o contrato celebrado entre as partes, que não se impõe ao juiz que na 1.ª instância elaborará a sentença e ainda menos ao Tribunal Colectivo que reapreciará a matéria de facto, por lhe serem indiferentes questões jurídicas, para as quais carece de competência.
- Concedem parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou assentes os factos dos artigos 44.º, 45.º e 46.º da réplica e confirmando-o inteiramente, na parte restante.
- Custas por recorrente e recorrida, respectivamente, nas proporções de 2/3 e 1/3, tanto no TSI como neste TUI.
