Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2013 75/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Intempestividade do recurso.
      - Caso julgado.
      - Princípios do processo justo e equitativo e da segurança e da certeza jurídicas.

      Sumário

      I - A decisão que admite o recurso não faz caso julgado, ainda que o recorrido não a impugne.
      II - Viola o caso julgado e os princípios do processo justo e equitativo e da segurança e da certeza jurídicas, a decisão do tribunal de recurso que não admite um recurso penal, com fundamento em ilegalidade da decisão (I), não impugnada, do juiz a quo que admitiu a motivação de recurso, for a do prazo para o efeito, mediante o pagamento de multa, se o recorrente confiou nesta decisão do juiz, proferida ao mesmo tempo de outra, indeferindo a apresentação de motivação de recurso for a de prazo, com fundamento em justo impedimento (ii), da qual poderia recorrer, o que não aconteceu por ter confiado na firmeza daquela decisão (I).

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, decidindo que o recurso para o TSI é tempestivo.
      - Sem custas o recurso para o TUI, por a recorrida não ter dado causa nem aderido à decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/01/2013 80/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Contencioso de mera anulação.
      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Excesso de pronúncia.
      - Caso julgado.
      - Sentença anulatória de acto administrativo na parte em que julga improcedente vício arguido.
      - Notário.
      - Documento falso.
      - Ineficácia.

      Sumário

      I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 5 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
      II – As sentenças, transitadas em julgado, que não anulam acto administrativo, julgando improcedente o recurso contencioso, bem como as que anulam acto, mas na parte em que julgam não verificados vícios do acto, fazem caso julgado material, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
      III – Anulado um acto administrativo que pode ser renovado, ficam definitivamente decididas as questões de ilegalidade em cuja não verificação o tribunal assentou; e, renovado o acto nos mesmos termos, obsta em novo recurso, a uma segunda pronúncia sobre elas, por relativamente às mesmas se verificarem todos os requisitos do caso julgado.
      IV – Não é aplicável o disposto no artigo 16.º do Código do Notariado quando o notário sabe que está a ser usado documento falso tendente a comprovar representação voluntária de uma das partes do contrato.

      Resultado

      Dão parcial provimento ao recurso e:
      A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios mencionados em III – 3, nulidade que acarreta a anulação do Acórdão na parte em que conhece dos vícios de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da justiça e imparcialidade.
      B) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia quanto ao juízo referido em III – 5;
      C) No mais, julgam improcedente o recurso.
      Custas do recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 10 UC no TUI e 20 UC no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2012 61/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Competência do Tribunal de Última Instância
      - Julgamento da matéria de facto

      Sumário

      1. Estando em causa a matéria de facto, há que ver, desde logo, se o Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer a questão suscitada.
      2. Nos termos do art.° 47.° n.° 1 da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito, “excepto disposições em contrário das leis de processo”.
      3. E ao abrigo do art.° 152.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância apenas pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada.
      4. O que decorre desta norma é que, em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última instância aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
      5. A competência do Tribunal de Última Instância em apreciar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto fica delimitada no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 1.º do CPAC, segundo o qual “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
      6. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.
      Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2012 76/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência
      - Antecedente criminal
      - Extinção da pena suspensa
      - Reabilitação judicial
      - Princípio da proporcionalidade
      - Princípio de humanismo

      Sumário

      1. Para efeitos de concessão da autorização de residência e de respectiva renovação, a lei manda expressamente atender aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da RAEM ou a qualquer das circunstâncias referidas no art.º 4.º da Lei n.º 4/2003, incluindo a condenação do interessado em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior.
      2. A não revogação da pena com a sua execução suspensa só conduz à extinção da pena nos termos do art.º 55.º do Código Penal de Macau, mas não faz desaparecer a condenação sofrida nem torna extintos os efeitos dessa condenação, tanto em sede penal como não penal.
      3. Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação ao regime de entrada, permanência e autorização de residência, uma vez que são totalmente distintos os interesses que estão em jogo: no regime de reabilitação o que se visa é a ressocialização dos delinquentes condenados e no segundo relevam-se mais os interesses de ordem pública e segurança social da comunidade.
      4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
      5. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      7. Não se descortina no acto administrativo impugnado qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      8. As razões humanitárias não conduzem necessariamente à renovação da autorização de residência, sendo apenas um dos factores atendíveis na tomada da decisão administrativa, conforme o disposto na al. 6) do n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003.
      9. E os interesses públicos subjacentes na ponderação de renovação ou não de autorização de residência prevalecem, em princípio, sobre os interesses individuais de interessados de residir em Macau.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2012 74/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Actos preparatórios
      - Tentativa impossível
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Entendem-se como actos preparatórios aqueles actos do iter criminis que já estão para além da resolução de realizar o tipo-de-ilícito, mas não cabem ainda na previsão do referido n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      2. Nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Código Penal de Macau, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
      3. Face à factualidade apurada nos autos, afigura-se não haver dúvidas que se está já for a do âmbito dos actos preparatórios, já que a conduta da recorrente não se limitou na vinda a Macau e na hospedagem no hotel, mas sim foi muito mais longe: ela foi ao encontro com o 1.o arguido, teve contacto com ele e recebeu do mesmo a bagagem que continha inicialmente a droga, tudo conforme o combinado e o bem planeado.
      4. É de salientar que a conduta dolosa da recorrente faz parte de todo o processo desencadeado entre os países e zonas diferentes e manobrados por um grupo composto por várias pessoas, directa ou indirectamente ligadas entre si, com vista ao tráfico transfronteiriço da droga.
      5. Está assim verificada uma das situações em que os actos devem ser qualificados como de execução, e não meros preparatórios, que é precisamente a prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      6. A tentativa só não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime, pelo que a inidoneidade do meio ou a carência do objecto, salvo nos caso em que são manifestas, não constituem obstáculo à punibilidade da tentativa.
      7. E a inidoneidade do meio ou a carência do objecto não devem ser aferidas através daquilo que o agente representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas.
      8. A falada “generalidade das pessoas” não se deve referir às pessoas normais colocadas nas situações normais e sem qualquer conhecimento das circunstâncias concretas, mas sim colocadas na mesma situação em que se encontra o agente, ciente que iria receber uma bagagem contendo no seu interior a droga.
      9. Na realidade, todo o circunstancialismo do nosso caso concreto aponta para a possibilidade, razoável segundo juízo ex ante, de a recorrente vir a receber e deter a droga, fazendo assim consumar o crime.
      10. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      11. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
      Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima