Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Burla.
- Modo de vida.
- Ne bis in idem.
I - A prática do crime de burla, previsto e punível pela alínea b) do n.º 4 do artigo 211.º do Código Penal (o agente fazer da burla modo de vida) não exige a prova de condenação anterior transitada em julgado.
II - Se não se considerou que o arguido fazia da burla modo de vida por causa dos crimes praticados nos autos, não se pode dizer que esta mesma circunstância foi valorada duas vezes, como agravante de cada um dos crimes e como elemento de cada um dos mesmos crimes.
- Não conhecem do recurso relativo ao crime na forma tentada de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 211.º, n.º 4, alínea b), 22.º e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal e aos dez crimes consumados de uso de documento alheio, previstos e puníveis pelo artigo 20.º da Lei n.º 6/2004, e quanto ao restante, negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e honorários à ilustre Defensora Oficiosa, em duas mil patacas.
- Artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Poderes discricionários.
I - No procedimento de autorização de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, não impende sobre a Administração nenhum dever de notificar os interessados do conteúdo do artigo 18.º do mesmo Regulamento.
II - No âmbito do exercício de poderes discricionários, a audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, constitui formalidade essencial do procedimento administrativo, salvo nos casos previstos nos artigos 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, por haver mais do que uma solução possível para o caso concreto, devendo por isso ser dada aos interessados a possibilidade de questionarem o mérito ou a legalidade da solução prefigurada pela Administração e de procurarem influenciar o conteúdo e sentido da decisão.
III - A competência prevista no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (cancelamento da autorização de residência temporária) integra o exercício de um poder discricionário da Administração, desde que se conclua que o interessado não cumpriu, sem justa causa (conceito indeterminado), a obrigação de comunicação da extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração (momento vinculado do acto).
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
- Sem custas.
- Furto.
- Roubo.
- Tentativa.
- Subtracção.
- Consumação.
- Domínio de facto.
- Estabilidade relativa.
I – No crime de furto a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e condenam o arguido A na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela tentativa de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 204.º, n.º 2, alínea b), 198.º, n.º 2, alíneas a) e f), 196.º, alínea a), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico, com as outras penas aplicadas, condenam o mesmo arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
- Sem custas no TUI, fixando a taxa de justiça no TSI em 3 UC.
- Crime de homicídio
- Medida concreta da pena
- Circunstância agravante prevista no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
Fixam os honorários ao Defensor do recorrente no montante de 1200 patacas.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, não se encontra obstáculo que impeça o Tribunal a acreditar nas declarações de um e não de outro.
3. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só se verifica quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
4. E não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos art.ºs 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
