Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2013 6/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Matéria de facto.
      - Poder de cognição do TUI.
      - Acto interno.
      - Acto externo.
      - Futuro acto preparatório.
      - Irrecorribilidade contenciosa.

      Sumário

      I – O Tribunal de Última Instância só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto que não foi oportunamente alegada e que, por isso, não foi conhecida pelo Acórdão recorrido.
      II – Um mapa que classificou a execução de contrato de empreitada de obras públicas, por parte do empreiteiro, produzido no fim da execução da empreitada e que em nada afectou o empreiteiro é uma peça informativa interna, isto é, destinada a produzir efeitos nas relações interorgânicas da Administração e, por isso, insusceptível de formar acto contenciosamente recorrível.
      III – Não obstante, se as informações constantes do mapa mencionado na conclusão anterior, forem utilizadas contra o interessado, em futuro procedimento, pode o mapa ser impugnado a propósito da sindicância da resolução final, a título de acto preparatório.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2013 34/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Registo de marca
      - Anulabilidade do registo de marca
      - Marca notoriamente conhecida

      Sumário

      1. Em Macau, é consagrado o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas, na medida em que a propriedade de uma marca se adquire através do respectivo registo na entidade competente, que confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos a que se destina.
      2. Mesmo registada a marca, o registo pode ser anulado nos termos do art.º 230.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
      3. A marca notoriamente conhecida constitui não só fundamento de oposição ao registo, mas também um dos motivos para a anulação do registo de marca.
      4. A marca notoriamente conhecida é entendida como a marca conhecida de uma grande parte do público consumidor como a que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço. E se o produto for de grande consumo, como é o nosso caso, a marca deve ser conhecida do grande público.
      5. O conceito de consumidor de Macau, para efeitos de determinar a notoriedade de uma marca, não se restringe aos residentes de Macau, mas abrange também os turistas, oriundos nomeadamente de Taiwan, de Hong Kong e do Interior da China.

      Resultado

      Acordam em julgar improcedente o recurso, revogando a decisão de 1ª instância e anulando a marca nominativa registada a favor da ora recorrente com o n.º N/14085 para , na classe 42.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2013 2/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Terras.
      - Artigo 7.º da Lei Básica.
      - Direito de propriedade de terreno.
      - Papéis de seda ou Sá Chi Kai.
      - Construção.
      - Estado.

      Sumário

      I - De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não pode ser adquirido por usucapião.
      II - Os papéis de seda ou Sái Chi Kai não são título válido para aquisição de propriedade de imóvel.
      III - Não é possível o reconhecimento do direito de propriedade de construção em terreno do Estado, desde que este não tivesse sido reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da RAEM.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2013 82/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Custas.
      - Procedimento cautelar.
      - Omissão quanto a custas.
      - Redução da taxa de justiça a metade.
      - Extinção por inutilidade superveniente da lide.
      - Redução das custas com fundamento em desproporcionalidade ou injustiça.

      Sumário

      I – A omissão quanto a custas, pelo TSI, quanto a um recurso interlocutório, não suprida oficiosamente ou a requerimento das partes, quando apenas houve recurso da decisão que julgou extinta a instância da acção para o TUI, pode ainda ser suprida, cabendo o suprimento ao órgão que omitiu a pronúncia.
      II – No recurso da decisão da causa não há lugar a redução da taxa de justiça a metade, nos termos do artigo 18.º, n.os 1, alínea a) e 2, do Regime das Custas quando, após vista dos juízes-adjuntos, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por despacho do relator.
      III – A lei não permite que o juiz reduza as custas, contadas de acordo com os critérios legais, com fundamento em desproporcionalidade ou injustiça.

      Resultado

      Concedem parcial provimento aos recurso e:
      a) Declaram nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas I) e vi) da mesma alegação;
      b) Revogam o Acórdão recorrido e decidem que a omissão quanto custas nos três recursos interlocutórios mencionados em III – 3 seja suprida pelo Autor da decisão omitida;
      c) No mais, julgam improcedente o recurso.
      A recorrente pagará metade das custas do recurso, estando as recorridas isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2013 78/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado.
      - Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      Sumário

      I – O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      II – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso, por manifesta improcedência.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, que pagará ainda MOP$2000.00 (duas mil patacas), nos termos do artigo 410.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
      - Fixa-se em MOP$1200.00 (mil e duzentas patacas) os honorários do Ex.mo Defensor nomeado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai