Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2013 31/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Inventário.
      - Legitimidade processual.
      - Interesse directo na partilha.
      - Cônjuge de herdeiro, casado no regime geral de bens.
      - Artigo 964.º do Código Civil.

      Sumário

      O cônjuge de um herdeiro, casado no regime de comunhão geral de bens, é interessado directo na partilha do autor da sucessão, pelo que tem legitimidade processual para requerer o inventário por morte do sogro, salvo se todos os bens que integram a herança são exceptuados da comunhão.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso quanto à questão da legitimidade processual da requerente do inventário, devendo o Ex.mo Juiz de 1.ª Instância proferir despacho a reconhecer tal legitimidade e a prosseguir o inventário, se outro motivo a tal não obstar.
      - Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2013 7/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso.
      - Vencido.
      - Excesso de pronúncia.
      - Tribunal de Última Instância.
      - Poder de cognição.
      - Matéria de direito.
      - Matéria de facto.
      - Interpretação da vontade das partes.
      - Artigo 228.º do Código Civil.
      - Declarante.
      - Declaratário.

      Sumário

      I - Se a sentença de 1.ª instância absolveu a autora duma parte do pedido reconvencional o único vencido nessa parte do julgado foi o réu, pelo que só este podia recorrer da sentença, nessa parte. Não o tendo feito, não podia o acórdão do Tribunal de Segunda Instância ter-se ocupado da questão, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º do Código de Processo Civil.
      Tendo-o feito incorreu em excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 571.º, n.º 1, alínea d), parte final e 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que provoca nulidade do acórdão.
      II - Em recurso jurisdicional cível atinente a 3.º grau de jurisdição, ao TUI apenas compete conhecer de matéria de direito, embora com as seguintes duas excepções, mais aparentes que reais:
      - Quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência;
      - Quando se tenham desrespeitado normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos na lei.
      III - O apuramento da vontade real das partes constitui questão de facto, para o qual o TUI não tem poder de cognição.
      IV - Para os efeitos mencionados na conclusão anterior, pertence à esfera dos factos, a existência da declaração em si, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido declarado.
      V - É questão de direito averiguar se os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos do negócio jurídico fixados na lei.
      VI - A restrição da segunda parte do n.º 1 do artigo 228.º do Código Civil significa que o declarante responde pelo sentido que a outra parte quer atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o sentido que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela. O significado que o receptor da declaração atribui a esta, procedendo com a diligência adequada, é praticamente sempre imputável ao declarante, se este tinha a consciência de estar a emitir uma declaração negocial.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso da autora, declarando nulo o Acórdão recorrido na parte em que determina que na condenação do réu a pagar à autora a quantia de HK$2,925,000.00, se efectue o desconto com as obras de reparação, a liquidar em execução de sentença e a suportar pela autora e negam provimento ao recurso do réu.
      - Custas dos recursos pelo réu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2013 46/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Anulação do julgamento da matéria de facto.

      Sumário

      - Tendo o Tribunal de Segunda Instância determinado a anulação do julgamento da matéria de facto, em consequência de procedência de recurso de decisão que indeferiu junção de documentos aos autos, tem de se entender – mesmo no silêncio do Acórdão do TSI – que a anulação não afecta o julgamento de factos sem qualquer relação com os factos que os documentos se destinavam a provar.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido na parte em que aditou os factos dos artigos 30.º a 38.º da petição inicial à base instrutória e mantendo-o na parte em que aditou os factos dos artigos 4.º, 7.º, 17.º e 19.º da petição inicial à base instrutória.
      - Custas por recorrentes e recorridos em partes iguais, decisão esta que substitui a do Acórdão deste Tribunal, de 25 de Julho de 2012, no que toca ao recurso da decisão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2013 21/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Validade da declaração
      - Remissão
      - Quitação
      - Reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      1. A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
      2. A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
      3. O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
      4. O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
      5. A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
      6. Face ao conteúdo e aos termos em que foi dirigida, a declaração emitida pelo trabalhador após a concessão da relação laboral que contenha menção expressa de ter recebido uma determinada quantia paga pela ex-entidade patronal “a título de compensação de todos os dias de descanso legais” durante o período em que ele prestava função vale como quitação acompanhada de reconhecimento negativo de toda a dívida.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pelo autor recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2013 68/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Contencioso de anulação
      - Caso julgado
      - Princípio da proibição da reformatio in pejus
      - Erro nos pressupostos de facto e de direito
      - Pena de suspensão
      - Negligência
      - Discricionariedade
      - Desvio de poder
      - Falta de fundamentação

      Sumário

      1. O recurso contencioso é um meio processual de impugnação de um acto administrativo, tendo por finalidade a obtenção duma decisão judicial de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dessse mesmo acto, configuração esta que está consagrada no art.º 20.º do CPAC.
      2. O recurso contencioso de anulação visa apreciar a legalidade da actuação da Administração em praticar o acto administrativo com fundamento, sendo este o objecto da análise do Tribunal.
      3. O caso julgado cobre não só a parte da sentença em que se anula ou declara a nulidade do acto, como também o vício aduzido como fundamento da decisão de invalidade.
      4. O que não cobre é o raciocínio lógico, as qualificações, os argumentos ou as invocações fácticas de circunstância (motivo ou fundamentos), em que o juíz se apoia para chegar à decisão.
      5. Com a consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus, o que se visa é a não agravação da situação do interessado e a não aplicação da pena mais gravosa do que a anterior.
      6. Nos termos do art.º 316.º n.º 1 do ETAPM, as penas disciplinares são graduadas de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade, sendo que a palavra “culpa” é tomada na sua acepção mais lata, abrangendo o dolo e a negligência.
      7. A aplicação da pena de suspensão nos termos do art.º 314.º n.ºs 1 e 3 do ETAPM é compatível com a negligência.
      8. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      9. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      10. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder e pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real (ou fim efectivamente prosseguido pela Administração).
      11. O ónus da prova dos factos que integram o vício do desvio de poder cabe ao interessado que alega o vício, por estar em causa a verificação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão administrativa consubstanciada no acto administrativo.
      12. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
      13. O dever de fundamentação é cumprido desde que o acto administrativo concreto contenha uma exposição das razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a tomar a decisão, que alcança justificação em todo o circunstancialismo concreto apurado no processo disciplinar e na aplicação do direito à conduta delituosa praticada pela arguida.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o acto administrativo recorrido.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 10 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima