Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Crime de homicídio
- Medida concreta da pena
- Circunstância agravante prevista no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
Fixam os honorários ao Defensor do recorrente no montante de 1200 patacas.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, não se encontra obstáculo que impeça o Tribunal a acreditar nas declarações de um e não de outro.
3. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só se verifica quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
4. E não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos art.ºs 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC.
Fixam os honorários no montante de 1000 patacas para o Ilustre Defensor Oficioso do recorrente.
- Tráfico de estupefacientes.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
I - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam-se os recursos.
- Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 3 UC, pagando ainda, cada um, a quantia de MOP$2000,00 (duas mil patacas), nos termos do artigo 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
- À Exma Defensora Oficiosa fixam-se honorários de MOP$1000,00 (mil patacas) por cada um dos recursos.
- Poderes do Tribunal de Última Instância
- Questão de facto
- Anulação da decisão de facto
- Contradição da matéria de facto
1. O Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer de questões relativas a matéria de facto se forrem violadas normas e princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto, como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil.
2. No que concerne à decisão do Tribunal de Segunda Instância, tomada nos termos do n.º 4 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, que anule a decisão de primeira instância por reputar deficiente, obscura e contraditória a mesma decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, entende o Tribunal de Última Instância que “constitui matéria de facto, insindicável, em princípio, pelo TUI, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou, ainda, quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes”.
3. A faculdade conferida pelo art.º 629.º n.º 4 do Código de Processo Civil ao Tribunal de Segunda Instância em anular, mesmo oficiosamente, a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pressupõe a deficiência, obscuridade ou contradição da mesma, cujo conhecimento fica, em princípio, for a dos poderes cognitivos do Tribunal de Última Instância, salvo nos casos excepcionais, sendo um deles a violação de normas legais na utilização dos poderes conferidos para anular aquela decisão.
4. As respostas negativas a quesitos (não provados) não podem redundar em contradição de factos entre si, sendo certo que onde não há factos não há contradição de factos.
5. A decisão que considera verificada a contradição referente às respostas negativas a quesitos e anula a decisão de primeira instância viola o disposto no art.º 629.º n.º 4 do Código de Processo Civil, pelo que o Tribunal de Última Instância tem competência para conhecê-la.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer do mérito da causa, se para tal nada obsta.
Custas pela recorrida.
