Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2013 68/2013 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Assunto

      - Recurso eleitoral.
      - Eleições para a Assembleia Legislativa.
      - Reclamação, protesto ou contraprotesto.
      - Recurso gracioso.
      - Hora e local da realização da reunião da AAG.
      - Recomeço das operações de apuramento geral.
      - Contraprova da contagem dos votos.
      - Artigo 131.º, n. 3, da Lei Eleitoral.
      - Instrução da CAEAL.
      - Carimbo.
      - Artigo 65.º, n.º 4, da Lei Eleitoral.

      Sumário

      I – Para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso das operações de apuramento geral, basta ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram.
      Já para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, impõe-se um outro requisito, além de ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram. É necessário, ainda, que tenha sido interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

      II – Quer a CAEAL quer a AAG não têm a obrigação de notificar os mandatários e candidatos das listas da hora e local da realização da reunião da AAG, visto que as duas indicações constam do n.º 1 do artigo 129.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.

      III - Os membros da AAG não têm a obrigação de informarem os candidatos e mandatários das listas concorrentes às eleições sobre como podem exercer o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, previstos no artigo 127.º, n.º 5, da Lei Eleitoral.

      IV – A AAG não pode recomeçar de novo as operações previstas nos artigos 128.º e 131.º da Lei Eleitoral, a requerimento de candidato ou mandatário que chegou à reunião da AAG quando esta já decorria e já tinha executado determinadas operações.

      V - A competência da AAG relativamente aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, é diversa da sua competência quando os resultados do apuramento geral demonstrem que a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100.
      Na primeira situação, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.
      Na segunda situação, caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.
      Em relação aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, a AAG tem de os verificar e reapreciar um por um. Já quando a diferença de votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100, a AAG não pode reapreciar os votos dos candidatos em questão. Essa é uma competência das respectivas assembleias de voto. A AAG limita-se a contar novamente os votos dos candidatos. É nisso que consiste a contraprova da contagem.

      VI - Os boletins de votos preenchidos por meio diverso do da instrução da CAEAL, emitida nos termos do n.º 4 do artigo 65.º da Lei Eleitoral, tornam os votos nulos.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedentes os três recursos, anulam deliberações da AAG atinentes à nulidade de 51 (cinquenta e um) votos e julgam válidos este número de votos, antes considerados nulos, a imputar às seguintes listas:
      Lista 1 – 4 (quatro) votos.
      Lista 9 – 11 (onze) votos.
      Lista 13 - 36 (trinta e seis) votos.

      Fazem parte integrante do presente acórdão os seguintes mapas:
      - Votos julgados válidos pelo TUI;
      - Resultado da votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
      - Número de mandatos atribuídos às candidaturas.

      - Sem custas.
      - Para efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 2, remeta certidão ao Presidente do TUI para verificação dos resultados das eleições.
      - Notifique os Presidentes da CAEAL e da AAG e todas as candidaturas.
      - Comunique ao Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :Apensado e julgado no Processo No. 67/2013.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2013 67/2013 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Assunto

      - Recurso eleitoral.
      - Eleições para a Assembleia Legislativa.
      - Reclamação, protesto ou contraprotesto.
      - Recurso gracioso.
      - Hora e local da realização da reunião da AAG.
      - Recomeço das operações de apuramento geral.
      - Contraprova da contagem dos votos.
      - Artigo 131.º, n. 3, da Lei Eleitoral.
      - Instrução da CAEAL.
      - Carimbo.
      - Artigo 65.º, n.º 4, da Lei Eleitoral.

      Sumário

      I – Para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso das operações de apuramento geral, basta ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram.
      Já para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, impõe-se um outro requisito, além de ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram. É necessário, ainda, que tenha sido interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

      II – Quer a CAEAL quer a AAG não têm a obrigação de notificar os mandatários e candidatos das listas da hora e local da realização da reunião da AAG, visto que as duas indicações constam do n.º 1 do artigo 129.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.

      III - Os membros da AAG não têm a obrigação de informarem os candidatos e mandatários das listas concorrentes às eleições sobre como podem exercer o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, previstos no artigo 127.º, n.º 5, da Lei Eleitoral.

      IV – A AAG não pode recomeçar de novo as operações previstas nos artigos 128.º e 131.º da Lei Eleitoral, a requerimento de candidato ou mandatário que chegou à reunião da AAG quando esta já decorria e já tinha executado determinadas operações.

      V - A competência da AAG relativamente aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, é diversa da sua competência quando os resultados do apuramento geral demonstrem que a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100.
      Na primeira situação, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.
      Na segunda situação, caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.
      Em relação aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, a AAG tem de os verificar e reapreciar um por um. Já quando a diferença de votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100, a AAG não pode reapreciar os votos dos candidatos em questão. Essa é uma competência das respectivas assembleias de voto. A AAG limita-se a contar novamente os votos dos candidatos. É nisso que consiste a contraprova da contagem.

      VI - Os boletins de votos preenchidos por meio diverso do da instrução da CAEAL, emitida nos termos do n.º 4 do artigo 65.º da Lei Eleitoral, tornam os votos nulos.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedentes os três recursos, anulam deliberações da AAG atinentes à nulidade de 51 (cinquenta e um) votos e julgam válidos este número de votos, antes considerados nulos, a imputar às seguintes listas:
      Lista 1 – 4 (quatro) votos.
      Lista 9 – 11 (onze) votos.
      Lista 13 - 36 (trinta e seis) votos.

      Fazem parte integrante do presente acórdão os seguintes mapas:
      - Votos julgados válidos pelo TUI;
      - Resultado da votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
      - Número de mandatos atribuídos às candidaturas.

      - Sem custas.
      - Para efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 2, remeta certidão ao Presidente do TUI para verificação dos resultados das eleições.
      - Notifique os Presidentes da CAEAL e da AAG e todas as candidaturas.
      - Comunique ao Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2013 58/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Arresto
      - Alteração da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      1. No uso dos poderes conferidos pelo art.º 629.º n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Civil, deve o Tribunal de Segunda Instância atender não só às provas indicadas pelo recorrente em que assentou a parte impugnada da decisão, mas também levar em conta as alegações de recorrente e recorrido e, mesmo oficiosamente, a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão de facto impugnada.
      2. A apreciação das provas efectuada pelo Tribunal de Segunda Instância abrange todas as provas que tenham servido de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, não podendo deixar de ser uma verdadeira e efectiva apreciação das provas.
      3. Tratando-se de uma impugnação da matéria de facto, com vista à alteração de determinados pontos concretos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, para que seja revogada a decisão e alterado o julgado, quando se conclua que houve erro no julgamento, o Tribunal de Segunda Instância pode e deve sobrepor a sua livre convicção à do julgamento em 1ª instância.
      4. Os factos a ter em conta para aferir dos pressupostos de decretamento do arresto só podem ser factos ocorridos antes da dedução da pretensão e nunca factos posteriores, a menos que, como factos constitutivos do direito, tenham sido alegados em articulado posterior superveniente ou em novo articulado nos termos do art.º 425.º do Código de Processo Civil, o que não foi o nosso caso.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2013 49/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Tráfico de estupefacientes
      - Medida da pena.
      - Pena desproporcionada.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2013 46/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Tráfico de estupefacientes
      - Medida da pena.
      - Pena desproporcionada.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai