Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Atenuação especial da pena
- Medida concreta da pena
1. A verificação das circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal de Macau não constitui fundamento, por si só, para a atenuação especial da pena, que tem como pressuposto material a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, tal como expressamente estabelece o n.º 1 do art.º 66.º.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Droga.
- Estupefaciente.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 4.
2. É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
3. Os danos não patrimoniais só revelam se atingirem um grau de intensidade ou gravidade que os torne merecedores de tutela jurídica.
4. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Interdição da entrada na RAEM
- Princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
- Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
- Proporcionalidade
1. No caso de haver fortes indícios quanto à prática ou à preparação para a prática de crimes, a Administração pode decretar a interdição de entrada com fundamento na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM - art.º 12.º n.ºs 2 e 3 da Lai n.º 6/2004 e art.º 4.º n.º 2, al. 3) da Lei n.º 4/2003.
2. Com a previsão, como pressuposto da interdição de entrada, de existência de “fortes indícios” da prática do crime, não se pode falar na aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, já que a exigência legal, tão só, de fortes indícios se opõe logicamente à ideia de comprovação de prática do facto ilícito.
3. Não se aplica, na matéria de interdição de entrada em virtude de existirem fortes indícios da prática do crime, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
4. Quanto à “existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas”, exigida no n.º 3 do art.º 12.º da Lei n.º 6/2004 como fundamento para interdição de entrada, afigura-se-nos que a sua avaliação cabe no âmbito do poder discricionário da Administração, insindicável pelo tribunal.
5. É conferida à Administração uma margem de livre apreciação sobre se, perante a situação concreta, deve formular um juízo de prognose positivo quanto à existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas.
6. No que respeita à proporcionalidade da medida de interdição de entrada por 3 anos à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que determinam, mais uma vez estamos perante o exercício do poder discricionário da Administração.
7. Está-se perante o exercício do poder discricionário quando a Administração determina o prazo de interdição de entrada na RAEM segundo as normas legais.
8. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
9. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
10. A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional
- Imigração ilegal.
- Ordem de expulsão.
- Interdição de entrada na RAEM.
- Vício novo.
- Qualificação jurídica.
- Nulidade da sentença.
- Omissão de pronúncia.
- Poderes discricionários.
- Princípio da proporcionalidade.
I – As pessoas que se encontrem em situação de imigração ilegal são expulsas da RAEM, indicando a ordem de expulsão os fundamentos da medida, o destino da pessoa expulsa e o período durante o qual fica interdita de entrar na RAEM (artigos 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004).
II – Não obsta ao acto de expulsão, com fixação do período de interdição de entrada na RAEM, o facto de o indivíduo em situação ilegal ter, entretanto, saído da RAEM.
III – Quando o que interpõe recurso contencioso se limita a qualificar juridicamente com uma nova perspectiva, nas alegações, um vício cujos factos invocara na petição, não há arguição de novo vício.
IV - Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes erro no julgamento.
V - Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
VI - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
