Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Ip Son Sang
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Juízo acerca da necessidade ou desnecessidade de diligências de produção de prova.
- Questão de facto.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
I - O juízo acerca da necessidade ou desnecessidade de diligências de produção de prova não vinculada - como é o caso das testemunhas - para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa constitui uma questão de facto, para a qual o Tribunal de Última de Instância não tem poder de cognição em recurso constituindo 3.º grau de jurisdição.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Negam provimento ao recurso relativo à decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas [artigo 409.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal] e rejeitam o recurso da condenação.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, devendo pagar a quantia de MOP$1,500.00 (mil e quinhentas patacas) nos termos do artigo 410.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários da defensora do arguido em mil e quinhentas patacas.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
- Concurso.
- Admissão de candidato.
- Acto preparatório.
- Legitimidade.
- Irrecorribilidade do acto administrativo.
I – O terceiro requisito para a suspensão da eficácia do acto consiste na inexistência de “fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso”, entendendo-se que, verificados os outros requisitos, a suspensão só não deve ser concedida se houver a certeza prática de que o recurso principal é inviável, num plano formal, por falta de um pressuposto processual ou de um elemento essencial da causa.
II – Um acto que admite propostas a um concurso para modernização, operação e manutenção de instalação não é um acto que produz efeitos externos. Logo, não é contenciosamente recorrível.
III – No que respeita à parte do acto que inclui a ora recorrente no universo dos candidatos ao concurso, ela não tem interesse em impugnar o acto porque este lhe é favorável. Falta-lhe, portanto, legitimidade activa para o recurso [artigo 33.º, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso].
IV – A norma mencionada na conclusão anterior afasta, por inexistência de interesse directo, a possibilidade de impugnação dos actos de admissão de candidatos em concursos por parte dos demais candidatos admitidos.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
- Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança.
- Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no procedimento disciplinar.
- Proibições de prova.
- Artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
I – De acordo com o artigo 256.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, o processo disciplinar dos membros das forças de segurança rege-se pelas normas constantes do mencionado Estatuto e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do regime disciplinar vigente para os trabalhadores da Administração Pública de Macau e da legislação processual penal.
II – Ainda que não existisse norma citada na conclusão anterior, como o procedimento disciplinar é um procedimento administrativo especial, de natureza sancionatória, no processo de integração de lacunas, esgotado o recurso à analogia dentro do próprio direito processual disciplinar, há que fazer apelo às normas e princípios do procedimento administrativo, só em seguida se recorrendo às normas e princípios do processo penal, na medida em que não vá contra a especificidade do procedimento disciplinar.
III – Na questão das proibições de prova previstas em processo penal, em que estão em causa as garantias de defesa do arguido, terá sempre de equacionar-se a sua aplicação em processo disciplinar.
IV – Os artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, aplicam-se no procedimento disciplinar.
- Provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do artº 65º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC e os honorários de 1000 patacas ao seu defensor nomeado.
- Renovação da autorização de residência
- Antecedente criminal
- Não transcrição da sentença no certificado do registo criminal
- Princípio da proporcionalidade
1. A decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à renovação, ou não, da autorização de residência.
2. A decisão administrativa impugnada foi tomada ao abrigo do disposto no art.º 9.º n.º 2, al. 1) da Lai n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais.
3. Não se descortina no acto administrativo qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
4. O princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art.º 5.º do CPA exige que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
5. De acordo com este princípio, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
7. E a jurisprudência também entende assim, tendo este Tribunal de Última Instância decidido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
8. No caso ora em apreço, o acto administrativo recorrido visa obviamente prosseguir um dos interesses públicos, que é prevenção e garantia da segurança e estabilidade social públicas da RAEM, necessidade esta perante a qual deve ceder os interesses pessoais do interessado.
9. E dentro da previsão da lei, segunda a qual a Administração só tem duas escolhas: ou renovar o pedido de autorização da residência pretendida pelo recorrente, ou indeferi-lo, não merece censura a posição concretamente tomada pela Administração.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
