Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2012 72/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Reconvenção
      - Ineptidão da reconvenção
      - Falta da causa de pedir

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
      2. Ao abrigo do disposto no art.º 419.º n.º 1 do Código de Processo Civil, no que concerne concretamente à reconvenção, esta “deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 389.º”.
      3. Sendo um dos requisitos da reconvenção a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido reconvencional, a falta ou ininteligibilidade de indicação da causa de pedir implica a ineptidão da reconvenção e, consequentemente, a nulidade do processo, ao abrigo do disposto no art.º 139.º n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil.
      4. A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
      5. Visto o teor da reconvenção deduzida nos autos, em que se encontram minimamente indicados os factos concretos que servem de fundamento ao pedido reconvencional, afigura-se que não se verifica a falta da causa de pedir nem a sua ininteligibilidade, motivos implicadores da ineptidão da reconvenção.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, e determinar que o Tribunal de Segunda Instância conheça do recurso interposto pela Autora da sentença de 1ª instância.
      Custas pela Autora recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2012 79/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2012 77/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Caso julgado.
      - Recurso.

      Sumário

      I – O caso julgado incide sobre a decisão e não sobre os fundamentos.
      II – A decisão do Tribunal de Segunda Instância, que determina o aditamento de factos assentes, por não impugnados nos articulados, e anula julgamento de parte da decisão de facto só faz caso julgado neste âmbito, mas não já na parte em que, nos fundamentos, qualifica juridicamente o contrato celebrado entre as partes, que não se impõe ao juiz que na 1.ª instância elaborará a sentença e ainda menos ao Tribunal Colectivo que reapreciará a matéria de facto, por lhe serem indiferentes questões jurídicas, para as quais carece de competência.

      Resultado

      - Concedem parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou assentes os factos dos artigos 44.º, 45.º e 46.º da réplica e confirmando-o inteiramente, na parte restante.
      - Custas por recorrente e recorrida, respectivamente, nas proporções de 2/3 e 1/3, tanto no TSI como neste TUI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2012 71/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Representação da sociedade anónima.
      - Quorum deliberativo do conselho de administração da sociedade anónima.
      - Maioria.
      - Unanimidade.
      - Membro suspenso judicialmente de funções.

      Sumário

      I – Os preceitos dos n. os 3 e 4 do artigo 467.º do Código Comercial - dispondo que as deliberações do conselho são válidas com a presença da maioria dos administradores presentes ou representados e que as deliberações só são válidas se tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados – não são imperativos, podendo ser afastados pelos estatutos da sociedade.
      II – Em matéria de representação da sociedade anónima dispõe o artigo 468.º, n.º 1 do Código Comercial, que os administradores exercem conjuntamente os poderes de representação, ficando a sociedade vinculada, salvo disposição estatutária em contrário, pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados.
      III - A primeira parte da norma mencionada na conclusão anterior significa que todos os administradores têm a possibilidade de exercer esse poder de representação. A segunda parte da norma respeita à vinculação da sociedade perante terceiros. Ela obriga-se desde que os negócios jurídicos sejam concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados.
      IV – Decorre do artigo 468.º, n.º 1, do Código Comercial, que os estatutos da sociedade podem prever um número de administradores superior à simples maioria, para vincular a sociedade perante terceiros.
      V – Para o efeito de se saber se uma deliberação do conselho de administração de sociedade anónima foi tomada por maioria ou unanimidade dos membros do conselho deve entender-se que o membro suspenso judicialmente de funções continua a ser membro do mesmo conselho.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2012 73/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Unidade e pluralidade de infracções.
      - Unidade de resolução criminosa.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I - Pratica dois crimes de tráfico de menor gravidade, previstos e puníveis pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º17/2009 e um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da mesma Lei, o agente que, em 15 de Abril e 27 de Maio de 2011, detinha pequena quantidade de Ketamina e Metanfetamina, para fornecimento e venda a terceiros e, ainda, para consumo próprio, e em 3 de Junho de 2011 detinha para venda a terceiros uma quantidade de cerca de 24 gramas de Ketamina e Metanfetamina. Tendo sido detido nessas três vezes pelas autoridades policiais e interrogado pelo Ministério Público.
      II - A circunstância de a arguida ter sido detida e interrogada das duas primeiras vezes quebrou qualquer unidade de resolução criminosa que pudesse existir e impõe-se a conclusão de que a arguida renovou o seu processo de motivação criminosa pelo que estamos perante uma pluralidade de resoluções criminosas e, assim, um juízo de censura plúrimo, o que conduz a considerar a existência de uma pluralidade de crimes.
      III - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários da defensora da arguida em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai