Tribunal de Última Instância
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Entende este tribunal que não há provas suficientes de que a arguida tenha cometido crimes de falsificação de documentos, de prevaricação e de abuso de poder imputados pela assistente, pelo que nos termos do artigo 289.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, decide-se não pronunciar a arguida.
- Inventário.
- Legitimidade processual.
- Interesse directo na partilha.
- Cônjuge de herdeiro, casado no regime geral de bens.
- Artigo 964.º do Código Civil.
O cônjuge de um herdeiro, casado no regime de comunhão geral de bens, é interessado directo na partilha do autor da sucessão, pelo que tem legitimidade processual para requerer o inventário por morte do sogro, salvo se todos os bens que integram a herança são exceptuados da comunhão.
- Negam provimento ao recurso quanto à questão da legitimidade processual da requerente do inventário, devendo o Ex.mo Juiz de 1.ª Instância proferir despacho a reconhecer tal legitimidade e a prosseguir o inventário, se outro motivo a tal não obstar.
- Custas pela recorrente.
- Recurso.
- Vencido.
- Excesso de pronúncia.
- Tribunal de Última Instância.
- Poder de cognição.
- Matéria de direito.
- Matéria de facto.
- Interpretação da vontade das partes.
- Artigo 228.º do Código Civil.
- Declarante.
- Declaratário.
I - Se a sentença de 1.ª instância absolveu a autora duma parte do pedido reconvencional o único vencido nessa parte do julgado foi o réu, pelo que só este podia recorrer da sentença, nessa parte. Não o tendo feito, não podia o acórdão do Tribunal de Segunda Instância ter-se ocupado da questão, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º do Código de Processo Civil.
Tendo-o feito incorreu em excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 571.º, n.º 1, alínea d), parte final e 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que provoca nulidade do acórdão.
II - Em recurso jurisdicional cível atinente a 3.º grau de jurisdição, ao TUI apenas compete conhecer de matéria de direito, embora com as seguintes duas excepções, mais aparentes que reais:
- Quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência;
- Quando se tenham desrespeitado normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos na lei.
III - O apuramento da vontade real das partes constitui questão de facto, para o qual o TUI não tem poder de cognição.
IV - Para os efeitos mencionados na conclusão anterior, pertence à esfera dos factos, a existência da declaração em si, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido declarado.
V - É questão de direito averiguar se os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos do negócio jurídico fixados na lei.
VI - A restrição da segunda parte do n.º 1 do artigo 228.º do Código Civil significa que o declarante responde pelo sentido que a outra parte quer atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o sentido que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela. O significado que o receptor da declaração atribui a esta, procedendo com a diligência adequada, é praticamente sempre imputável ao declarante, se este tinha a consciência de estar a emitir uma declaração negocial.
- Concedem provimento ao recurso da autora, declarando nulo o Acórdão recorrido na parte em que determina que na condenação do réu a pagar à autora a quantia de HK$2,925,000.00, se efectue o desconto com as obras de reparação, a liquidar em execução de sentença e a suportar pela autora e negam provimento ao recurso do réu.
- Custas dos recursos pelo réu.
- Anulação do julgamento da matéria de facto.
- Tendo o Tribunal de Segunda Instância determinado a anulação do julgamento da matéria de facto, em consequência de procedência de recurso de decisão que indeferiu junção de documentos aos autos, tem de se entender – mesmo no silêncio do Acórdão do TSI – que a anulação não afecta o julgamento de factos sem qualquer relação com os factos que os documentos se destinavam a provar.
- Julgam parcialmente procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido na parte em que aditou os factos dos artigos 30.º a 38.º da petição inicial à base instrutória e mantendo-o na parte em que aditou os factos dos artigos 4.º, 7.º, 17.º e 19.º da petição inicial à base instrutória.
- Custas por recorrentes e recorridos em partes iguais, decisão esta que substitui a do Acórdão deste Tribunal, de 25 de Julho de 2012, no que toca ao recurso da decisão final.
- Validade da declaração
- Remissão
- Quitação
- Reconhecimento negativo de dívida
1. A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
2. A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
3. O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
4. O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
5. A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
6. Face ao conteúdo e aos termos em que foi dirigida, a declaração emitida pelo trabalhador após a concessão da relação laboral que contenha menção expressa de ter recebido uma determinada quantia paga pela ex-entidade patronal “a título de compensação de todos os dias de descanso legais” durante o período em que ele prestava função vale como quitação acompanhada de reconhecimento negativo de toda a dívida.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo autor recorrente.
