Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 29/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica
      - Princípio da igualdade
      - Contrato individual de trabalho
      - Remuneração
      - Retroactivos

      Sumário

      1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
      2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
      5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 47/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 46/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Precedência na apreciação de recursos.
      - Ampliação da base instrutória.
      - Junção de documentos.

      Sumário

      I - Tendo sido impugnada a sentença que decidiu pela caducidade do direito de acção, o conhecimento desta questão precede o de ampliação da base instrutória conducente à anulação de parte do processado, relativamente a factos respeitantes ao mérito da causa, por poder ficar prejudicada pela decisão sobre a caducidade.
      II - É de elementar bom senso ser relativamente tolerante quanto à junção de documentos requerida pelas partes, afora do momento de apresentação de articulados, no que concerne à questão da pertinência dos mesmos (artigo 468.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), em virtude de a impugnação da decisão de recusa, se for revogada em recurso, que só sobe a final, poder conduzir à anulação de grande parte do processado e atrasar anos a tomada da decisão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 44/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Indemnização civil.
      - Remissão.
      - Quitação.
      - Reconhecimento negativo de dívida.
      - Cláusulas contratuais gerais.

      Sumário

      I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
      II - A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
      III - O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
      IV - O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
      V - Se o lesado em acidente de viação subscreve uma declaração em que afirma ter recebido da seguradora determinada importância como indemnização civil de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros, que sofreu por motivo do sinistro; e que, por se considerar inteiramente pago e indemnizado e sem direito a qualquer outra reclamação, considera a mesma Companhia e o seu Segurado relevados e isentos de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação; e se, nos articulados de acção em que acciona a seguradora para pedir a sua condenação em danos provocados pelo mesmo acidente de viação, o lesado nada alega quanto às circunstâncias em que subscreveu aquela declaração, nem mesmo fazendo qualquer referência à mesma, tem a mesma de se considerar válida e eficaz, não podendo o juiz oficiosamente presumir que houve qualquer falta ou vício de vontade na declaração, se nada se provou a tal respeito, para mais se o vício presumido pelo juiz não é de conhecimento oficioso.
      VI - À declaração referida na conclusão anterior não se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais.

      Resultado

      - Acordam em rejeitar o recurso.
      - Custas pelas recorrentes, que suportarão ainda MOP$2000.00 pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2012 32/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Contrato de fornecimento de energia eléctrica
      - Responsabilidade de pagar as despesas emergentes do consumo de energia eléctrica
      - Comunicação prevista no n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 43/91/M
      - Transacção

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/91/M, se o consumidor ceder, por qualquer forma, a exploração das suas instalações, deverá participar à concessionária o nome e a morada ou sede do novo consumidor, sob pena de, e até à data em que o fizer, continuar responsável por todos os débitos à concessionária.
      2. Só com a participação por parte do consumidor outorgante do contrato de fornecimento de energia eléctrica sobre o nome e a morada do novo consumidor é que fica aquele exonerado de responsabilizar pelas despesas emergentes do consumo de energia.
      3. No caso sub judice, resulta da matéria provada que os quinze contratos respeitantes ao fornecimento de electricidade às partes comuns dos 14 blocos e do parque de estabelecimento do [Endereço(1)] foram celebrados entre a Autora recorrente e a 3.ª Ré recorrida, pelos quais se obriga a recorrente a fornecer e a recorrida a adquiri energia eléctrica, pagando esta, a título de contraprestação pela aquisição da energia eléctrica, os montantes dos seus consumos, resultantes da aplicação dos Princípios Gerais do Sistema Tarifário.
      4. Constata-se nos autos que em 12 de Dezembro de 2005 e através dum acordo celebrado com a recorrente, a 1.ª Ré reconheceu, como empresa de serviços de administração do condomínio do [Endereço(1)], que estavam em dívida as despesas de fornecimento de electricidade e multas por falta de pagamento no montante de MOP$1,030,880.00, que aceitou pagar, tendo até no mesmo acto de assinatura do acordo pago a quantia de MOP$200,00.00.
      5. Face à aceitação da dívida bem como ao pagamento parcial dessa dívida por parte da 1.ª Ré, que era do conhecimento da recorrente, afigura-se correcta a tese do Acórdão recorrido no sentido de considerar cessado o dever de comunicação por parte da 3.ª Ré logo que a concessionária tenha pleno conhecimento da identidade do novo consumidor a quem foram cedidas as instalações de consumo da energia, uma vez que já não se verifica o pressuposto da norma contida no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/91/M, que visa protecção da concessionária no caso de haver mudança do consumidor, sendo que a obrigação de participação da identidade do novo consumidor foi atingida por outro meio.
      6. Daí que a 3.ª Ré ora recorrida fica exonerada, a partir de 12 de Dezembro de 2005, de responsabilizar pelas dívidas emergentes do consumo de energia eléctrica após esta data.
      7. Já relativamente às dívidas anteriores, não tendo havido comunicação da cedência das instalações nem se retirando que a Autora recorrente já conhecia tal cedência, aplica-se plenamente o disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/91/M.
      8. Não é de qualificar como transacção o acordo celebrado entre a 1.ª Ré e a recorrente para pagamento das dívidas anteriores.
      9. Não tendo havido pagamento efectivo da totalidade da dívida, tal acordo, aliás não cumprido, não pode exonerar a 3.ª Ré ora recorrida.

      Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido na parte em que absolveu a 3.ª Ré ora recorrida do pagamento das quantias devidas até 12 de Dezembro de 2005.
      Custas pelas recorrente e recorrida, na proporção do seu decaimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima