Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Uniformização de jurisprudência.
- Patrocínio judiciário.
- Pedido de nomeação de patrono.
- Suspensão do prazo para interpor recurso contencioso.
- Caducidade.
- Lacuna da lei.
- Caso análogo.
- Criação de norma dentro do espírito do sistema.
I – A existência de lacuna da lei pressupõe, em primeiro lugar, que a solução que se procura reveste os caracteres próprios do jurídico e não respeita a outras ordens normativas, como a religiosa, a moral ou a de cortesia. Concluindo-se que o caso cabe dentro da ordem jurídica, ainda é necessário determinar se ele deve ser juridicamente regulado.
II – Existe uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, não contêm a resposta a uma questão jurídica.
III – Há lacuna da lei quanto a saber quando se considera interposto recurso contencioso de anulação quando o interessado pede patrocínio judiciário para interpor o recurso.
IV - O primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso omisso é o da norma aplicável aos casos análogos.
V - A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, pelo que dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante - de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro.
VI – Não existe analogia entre a previsão normativa relativa à vicissitude da contagem dos prazos em acção pendente quando o interessado requer patrocínio judiciário, relativamente à contagem do prazo para interposição do recurso contencioso quando o interessado requer patrocínio judiciário para interpor este recurso.
VII - A integração das lacunas, na falta de caso análogo, é feita criando o próprio intérprete a norma que, como legislador, dentro do espírito do sistema, ele formularia para o tipo de casos em que a hipótese omissa se integra.
VIII – A norma que se impõe criar, dentro do espírito do sistema, deve colocar o requerente de patrocínio judiciário exactamente na mesma situação do que quer interpor recurso contencioso e se dirige a um advogado, pedindo os seus serviços e pagando-os.
IX - O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo.
Julgam o recurso parcialmente procedente e:
A) Uniformizam a jurisprudência, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do artigo 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:
O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo.
B) Concedem provimento ao recurso quanto ao objecto da causa, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 1.ª instância que rejeitou o recurso contencioso por intempestividade.
Custas pelo recorrido.
Após trânsito em julgado, publique o Acórdão no Boletim Oficial.
- Recurso contencioso de anulação.
- Sentença.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Factos provados.
- Local da sua inserção.
- Planta cadastral.
- Prova plena.
- Princípios da igualdade e da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
I - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II - Desde que o Tribunal tenha poder de cognição em matéria de facto e tenha seguido o procedimento para julgamento dessa matéria, não existe qualquer violação de lei se um facto não consta da descrição dos factos provados mas está colocado noutra parte da fundamentação da sentença.
III - Uma planta cadastral, emitida pelo competente departamento público, não constitui prova plena da delimitação dos prédios constantes da mesma e da sua confrontação com as vias públicas.
IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC.
- Acidente de viação.
- Conceitos de direito.
- Conclusões de facto.
- Respostas não escritas.
- Recebimento de um capital.
- Responsabilidade pelo risco.
- Direcção efectiva.
- Utilização no seu próprio interesse.
- Proprietário do veículo.
- Limite máximo de indemnização.
- Aplicação da lei no tempo.
I – A velocidade excessiva é um conceito de direito, sendo, como tal, de considerar não escrita a resposta do tribunal colectivo relativo ao julgamento da matéria de facto.
II – Na locução do julgamento da matéria de facto “o arguido, apesar de ter visto o peão a atravessar a via, não conseguiu parar atempadamente o veículo”, atempadamente é matéria conclusiva, sendo de considerar não escrita.
III – No julgamento da matéria de facto a locução “Ao conduzir o veículo, o arguido não controlou adequadamente a velocidade nem manteve a precaução que devia ter, provocou assim o acidente de viação” é totalmente conclusiva, sendo de considerar não escrita.
IV – Presume-se que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse.
V – Quando está em causa o recebimento de um capital, de uma só vez, para compensar aquilo que só se deveria receber ao longo do tempo, fraccionadamente, há que deduzir o desconto necessário, pois a não ser assim, os beneficiários da indemnização enriqueceriam sem causa.
VI – O limite máximo de indemnização a que se refere o artigo 501, n.º 1, do Código Civil, é o que vigorar ao tempo dos factos.
VII – Nada obsta a que os juros moratórios ultrapassem o máximo referido na conclusão anterior.
- Face ao expendido, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenando a B a pagar a A a quantia de MOP$1.000.000,00 (um milhão de patacas), acrescida dos juros legais nos termos do nosso Acórdão uniformizador de jurisprudência, de 2 de Março de 2011.
- Custas na proporção do vencido. A mesma regra se aplica às custas da acção e do recurso para o TSI.
- Acidente de viação.
- Tratamentos médicos em Hong Kong.
- Perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções públicas.
I – O lesante, responsável por acidente de viação, está obrigado a ressarcir o lesado das despesas com tratamentos médicos em Hong Kong, que não seja possível realizar em Macau bem como as despesas com tratamentos que, embora podendo ter lugar em Macau, se prove que o tratamento em Hong Kong é necessário para a cura ou a recuperação possível do doente.
II – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções públicas é indemnizável, independentemente de o lesado auferir ou não pensão de aposentação, ou salário em actividade privada, ou qualquer rendimento por actividade por conta própria.
III – Quando está em causa o recebimento de um capital, de uma só vez, para compensar aquilo que só se deveria receber ao longo do tempo, fraccionadamente, há que deduzir o desconto necessário, pois a não ser assim, os beneficiários da indemnização enriqueceriam sem causa.
- Concedem parcial provimento ao recurso do demandado e negam provimento ao recurso da demandante, revogam parcialmente o acórdão recorrido e condenam o réu B a pagar à autora a quantia de MOP$603.056.46 (seiscentas e três mil e cinquenta e seis patacas e quarenta e seis avos).
- Custas dos recursos neste TUI nas proporções dos respectivos vencimentos. A mesma regra se aplica às custas da acção e do recurso para o TSI.
- Interesse legítimo ao registo da marca
- Sociedades de entrega rápida de valores em numerário (SEV)
1. Nos termos do art.º 201.º do Regime Jurídico de Propriedade Industrial, é reconhecido, desde logo, o interesse legítimo no registo da marca a quem que se encontre a exercer uma das actividades económicas nele elencadas.
2. É, porém, legalmente possível o pedido de registo de marca para a sua utilização mediata, já que a falta de uso futuro não constitui um problema de ilegitimidade para fazer o pedido de registo, e consequentemente, de invalidade, mas apenas de caducidade por não uso da marca.
3. Sendo uma empresa que se dedica à entrega rápida de valores em numerário, a sua constituição e as actividades estão sujeitas à regulamentação e ao controlo do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, que define especialmente o regime aplicável às sociedades deste tipo (legalmente designadas por SEV).
4. A lei delimita claramente o objecto social das SEV bem como as actividades que podem ser exercidas, que ficam estritamente circunscritas às operações permitidas no referido diploma.
5. E não pode ser livremente alterado o objecto social, salvo se deixar de ter natureza de SEV.
6. Daí que a recorrente, enquanto se mantendo o estatuto da SEV, cujo objecto social consiste no exercício exclusivo da actividade de entrega rápida de valores em numerário, é proibida mudar do seu objecto social e exercer qualquer outra actividade comercial que não constitua o seu objecto social nem esteja estritamente necessária à prossecução do mesmo objecto social.
7. São muito amplos as actividades e os serviços abrangidos na classe 36.ª, em que os serviços que a recorrente presta (entrega rápida de valores em numerário) se englobam.
8. Se é verdade que é legalmente admissível o registo de maca para utilização indirecta e diferida, certo é que, no caso da ora recorrente, enquanto SEV, tal utilização nem sequer é possível para outras actividades, embora incluídas na classe 36.ª, mas for a do objecto social da recorrente, uma vez que lhe é vedado o exercício de tais actividades, que constitui um obstáculo inultrapassável, face à norma imperativa legal.
9. Ainda que é possível pedir o registo de marca com vista a ceder o seu uso, através de uma concessão de licença de exploração, certo é que é discutível o registo de marca com a exclusiva finalidade de ser licenciada (concedida licença de exploração a terceiro).
10. Afigura-se-nos que, relativamente às actividades que não constituem o seu objecto social nem necessárias à prossecução do mesmo, a recorrente carece de interesse legítimo para ver registada a marca pretendida.
11. Finalmente, e em relação aos serviços que a recorrente presta, teria sempre de ter sido admitido o registo de marca pretendido pela recorrente, já que, de acordo com o art.º 216.º do Regime Jurídico de Propriedade Industrial, quando existam fundamentos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo restringe-se apenas a esses produtos ou serviços.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido proferido pela Exmª. Senhora Chefe do Departamento de Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia, restringindo os serviços que constam na especificação aos que constituem o objecto social da recorrente bem como necessários à prossecução do mesmo, designadamente a “negócios financeiros e negócios monetários”.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, com a taxa de justiça fixada em 5 UC e 3 UC.
