Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Ip Son Sang
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
- Acção de restituição de posse.
- Caducidade da acção possessória.
- Conhecimento oficioso.
- Contestação.
- Preclusão.
I - A caducidade da acção possessória não é de conhecimento oficioso, por estar estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos dos artigos 1202.º, 325.º, n.º 2 e 296.º, n.º 1, do Código Civil e 415.º do Código de Processo Civil.
II - O réu da acção de restituição de posse tem o ónus de alegar a caducidade da acção na contestação, precludindo a possibilidade de arguir essa excepção peremptória posteriormente, nos termos do artigo 409.º do Código de Processo Civil.
A) Negam provimento à reclamação do despacho do relator;
B) Declaram a nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d), parte final, do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 633.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na parte em que decretou a caducidade da acção de restituição de posse;
C) Negam provimento ao recurso.
Custas do recurso e da reclamação para a conferência pelo autor.
- Juízo acerca da necessidade ou desnecessidade de diligências de produção de prova.
- Questão de facto.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
I - O juízo acerca da necessidade ou desnecessidade de diligências de produção de prova não vinculada - como é o caso das testemunhas - para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa constitui uma questão de facto, para a qual o Tribunal de Última de Instância não tem poder de cognição em recurso constituindo 3.º grau de jurisdição.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Negam provimento ao recurso relativo à decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas [artigo 409.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal] e rejeitam o recurso da condenação.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, devendo pagar a quantia de MOP$1,500.00 (mil e quinhentas patacas) nos termos do artigo 410.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários da defensora do arguido em mil e quinhentas patacas.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
- Concurso.
- Admissão de candidato.
- Acto preparatório.
- Legitimidade.
- Irrecorribilidade do acto administrativo.
I – O terceiro requisito para a suspensão da eficácia do acto consiste na inexistência de “fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso”, entendendo-se que, verificados os outros requisitos, a suspensão só não deve ser concedida se houver a certeza prática de que o recurso principal é inviável, num plano formal, por falta de um pressuposto processual ou de um elemento essencial da causa.
II – Um acto que admite propostas a um concurso para modernização, operação e manutenção de instalação não é um acto que produz efeitos externos. Logo, não é contenciosamente recorrível.
III – No que respeita à parte do acto que inclui a ora recorrente no universo dos candidatos ao concurso, ela não tem interesse em impugnar o acto porque este lhe é favorável. Falta-lhe, portanto, legitimidade activa para o recurso [artigo 33.º, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso].
IV – A norma mencionada na conclusão anterior afasta, por inexistência de interesse directo, a possibilidade de impugnação dos actos de admissão de candidatos em concursos por parte dos demais candidatos admitidos.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
- Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança.
- Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no procedimento disciplinar.
- Proibições de prova.
- Artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
I – De acordo com o artigo 256.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, o processo disciplinar dos membros das forças de segurança rege-se pelas normas constantes do mencionado Estatuto e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do regime disciplinar vigente para os trabalhadores da Administração Pública de Macau e da legislação processual penal.
II – Ainda que não existisse norma citada na conclusão anterior, como o procedimento disciplinar é um procedimento administrativo especial, de natureza sancionatória, no processo de integração de lacunas, esgotado o recurso à analogia dentro do próprio direito processual disciplinar, há que fazer apelo às normas e princípios do procedimento administrativo, só em seguida se recorrendo às normas e princípios do processo penal, na medida em que não vá contra a especificidade do procedimento disciplinar.
III – Na questão das proibições de prova previstas em processo penal, em que estão em causa as garantias de defesa do arguido, terá sempre de equacionar-se a sua aplicação em processo disciplinar.
IV – Os artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, aplicam-se no procedimento disciplinar.
- Provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
