Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso.
- Vencido.
- Excesso de pronúncia.
- Tribunal de Última Instância.
- Poder de cognição.
- Matéria de direito.
- Matéria de facto.
- Interpretação da vontade das partes.
- Artigo 228.º do Código Civil.
- Declarante.
- Declaratário.
I - Se a sentença de 1.ª instância absolveu a autora duma parte do pedido reconvencional o único vencido nessa parte do julgado foi o réu, pelo que só este podia recorrer da sentença, nessa parte. Não o tendo feito, não podia o acórdão do Tribunal de Segunda Instância ter-se ocupado da questão, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º do Código de Processo Civil.
Tendo-o feito incorreu em excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 571.º, n.º 1, alínea d), parte final e 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que provoca nulidade do acórdão.
II - Em recurso jurisdicional cível atinente a 3.º grau de jurisdição, ao TUI apenas compete conhecer de matéria de direito, embora com as seguintes duas excepções, mais aparentes que reais:
- Quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência;
- Quando se tenham desrespeitado normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos na lei.
III - O apuramento da vontade real das partes constitui questão de facto, para o qual o TUI não tem poder de cognição.
IV - Para os efeitos mencionados na conclusão anterior, pertence à esfera dos factos, a existência da declaração em si, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido declarado.
V - É questão de direito averiguar se os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos do negócio jurídico fixados na lei.
VI - A restrição da segunda parte do n.º 1 do artigo 228.º do Código Civil significa que o declarante responde pelo sentido que a outra parte quer atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o sentido que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela. O significado que o receptor da declaração atribui a esta, procedendo com a diligência adequada, é praticamente sempre imputável ao declarante, se este tinha a consciência de estar a emitir uma declaração negocial.
- Concedem provimento ao recurso da autora, declarando nulo o Acórdão recorrido na parte em que determina que na condenação do réu a pagar à autora a quantia de HK$2,925,000.00, se efectue o desconto com as obras de reparação, a liquidar em execução de sentença e a suportar pela autora e negam provimento ao recurso do réu.
- Custas dos recursos pelo réu.
- Anulação do julgamento da matéria de facto.
- Tendo o Tribunal de Segunda Instância determinado a anulação do julgamento da matéria de facto, em consequência de procedência de recurso de decisão que indeferiu junção de documentos aos autos, tem de se entender – mesmo no silêncio do Acórdão do TSI – que a anulação não afecta o julgamento de factos sem qualquer relação com os factos que os documentos se destinavam a provar.
- Julgam parcialmente procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido na parte em que aditou os factos dos artigos 30.º a 38.º da petição inicial à base instrutória e mantendo-o na parte em que aditou os factos dos artigos 4.º, 7.º, 17.º e 19.º da petição inicial à base instrutória.
- Custas por recorrentes e recorridos em partes iguais, decisão esta que substitui a do Acórdão deste Tribunal, de 25 de Julho de 2012, no que toca ao recurso da decisão final.
- Validade da declaração
- Remissão
- Quitação
- Reconhecimento negativo de dívida
1. A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
2. A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
3. O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
4. O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
5. A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
6. Face ao conteúdo e aos termos em que foi dirigida, a declaração emitida pelo trabalhador após a concessão da relação laboral que contenha menção expressa de ter recebido uma determinada quantia paga pela ex-entidade patronal “a título de compensação de todos os dias de descanso legais” durante o período em que ele prestava função vale como quitação acompanhada de reconhecimento negativo de toda a dívida.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo autor recorrente.
- Processo disciplinar
- Contencioso de anulação
- Caso julgado
- Princípio da proibição da reformatio in pejus
- Erro nos pressupostos de facto e de direito
- Pena de suspensão
- Negligência
- Discricionariedade
- Desvio de poder
- Falta de fundamentação
1. O recurso contencioso é um meio processual de impugnação de um acto administrativo, tendo por finalidade a obtenção duma decisão judicial de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dessse mesmo acto, configuração esta que está consagrada no art.º 20.º do CPAC.
2. O recurso contencioso de anulação visa apreciar a legalidade da actuação da Administração em praticar o acto administrativo com fundamento, sendo este o objecto da análise do Tribunal.
3. O caso julgado cobre não só a parte da sentença em que se anula ou declara a nulidade do acto, como também o vício aduzido como fundamento da decisão de invalidade.
4. O que não cobre é o raciocínio lógico, as qualificações, os argumentos ou as invocações fácticas de circunstância (motivo ou fundamentos), em que o juíz se apoia para chegar à decisão.
5. Com a consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus, o que se visa é a não agravação da situação do interessado e a não aplicação da pena mais gravosa do que a anterior.
6. Nos termos do art.º 316.º n.º 1 do ETAPM, as penas disciplinares são graduadas de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade, sendo que a palavra “culpa” é tomada na sua acepção mais lata, abrangendo o dolo e a negligência.
7. A aplicação da pena de suspensão nos termos do art.º 314.º n.ºs 1 e 3 do ETAPM é compatível com a negligência.
8. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
9. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
10. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder e pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real (ou fim efectivamente prosseguido pela Administração).
11. O ónus da prova dos factos que integram o vício do desvio de poder cabe ao interessado que alega o vício, por estar em causa a verificação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão administrativa consubstanciada no acto administrativo.
12. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
13. O dever de fundamentação é cumprido desde que o acto administrativo concreto contenha uma exposição das razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a tomar a decisão, que alcança justificação em todo o circunstancialismo concreto apurado no processo disciplinar e na aplicação do direito à conduta delituosa praticada pela arguida.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o acto administrativo recorrido.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 10 UC.
- Burla.
- Modo de vida.
- Ne bis in idem.
I - A prática do crime de burla, previsto e punível pela alínea b) do n.º 4 do artigo 211.º do Código Penal (o agente fazer da burla modo de vida) não exige a prova de condenação anterior transitada em julgado.
II - Se não se considerou que o arguido fazia da burla modo de vida por causa dos crimes praticados nos autos, não se pode dizer que esta mesma circunstância foi valorada duas vezes, como agravante de cada um dos crimes e como elemento de cada um dos mesmos crimes.
- Não conhecem do recurso relativo ao crime na forma tentada de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 211.º, n.º 4, alínea b), 22.º e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal e aos dez crimes consumados de uso de documento alheio, previstos e puníveis pelo artigo 20.º da Lei n.º 6/2004, e quanto ao restante, negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e honorários à ilustre Defensora Oficiosa, em duas mil patacas.
