Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança.
- Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no procedimento disciplinar.
- Proibições de prova.
- Artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
I – De acordo com o artigo 256.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, o processo disciplinar dos membros das forças de segurança rege-se pelas normas constantes do mencionado Estatuto e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do regime disciplinar vigente para os trabalhadores da Administração Pública de Macau e da legislação processual penal.
II – Ainda que não existisse norma citada na conclusão anterior, como o procedimento disciplinar é um procedimento administrativo especial, de natureza sancionatória, no processo de integração de lacunas, esgotado o recurso à analogia dentro do próprio direito processual disciplinar, há que fazer apelo às normas e princípios do procedimento administrativo, só em seguida se recorrendo às normas e princípios do processo penal, na medida em que não vá contra a especificidade do procedimento disciplinar.
III – Na questão das proibições de prova previstas em processo penal, em que estão em causa as garantias de defesa do arguido, terá sempre de equacionar-se a sua aplicação em processo disciplinar.
IV – Os artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, aplicam-se no procedimento disciplinar.
- Provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do artº 65º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC e os honorários de 1000 patacas ao seu defensor nomeado.
- Renovação da autorização de residência
- Antecedente criminal
- Não transcrição da sentença no certificado do registo criminal
- Princípio da proporcionalidade
1. A decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à renovação, ou não, da autorização de residência.
2. A decisão administrativa impugnada foi tomada ao abrigo do disposto no art.º 9.º n.º 2, al. 1) da Lai n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais.
3. Não se descortina no acto administrativo qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
4. O princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art.º 5.º do CPA exige que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
5. De acordo com este princípio, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
7. E a jurisprudência também entende assim, tendo este Tribunal de Última Instância decidido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
8. No caso ora em apreço, o acto administrativo recorrido visa obviamente prosseguir um dos interesses públicos, que é prevenção e garantia da segurança e estabilidade social públicas da RAEM, necessidade esta perante a qual deve ceder os interesses pessoais do interessado.
9. E dentro da previsão da lei, segunda a qual a Administração só tem duas escolhas: ou renovar o pedido de autorização da residência pretendida pelo recorrente, ou indeferi-lo, não merece censura a posição concretamente tomada pela Administração.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Motivação da decisão de facto.
- Análise crítica das provas.
- Motivação conjunta de factos.
- Falta de fundamentação.
- Artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
- Facto essencial.
- Representação sem poderes.
- Falso procurador.
- Ineficácia.
- Venda de coisa alheia.
- Inexistência jurídica.
- Negócios posteriores.
- Artigos 261.º e 284.º do Código Civil.
- Inoponibilidade da nulidade e da anulação.
- Boa fé dos adquirentes.
I – Para efeitos do disposto no artigo 556.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador implica a indicação concreta dos meios de prova que foram decisivos para o julgamento de cada um dos factos provados e dos não provados.
II – Para efeitos da conclusão anterior, nada obsta a que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova.
III – Os poderes a exercer pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos do artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pressupõem que a falta de fundamentação respeita a facto essencial para o julgamento da causa.
IV – O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, nos termos do artigo 261.º, n.º 1, do Código Civil.
V – Na situação prevista na situação anterior não é aplicável caso o regime da venda de coisa alheia, pois este só se aplica “à venda da coisa alheia como própria” (artigo 895.º do Código Civil). Mas não já à venda de coisa alheia como alheia.
VI – A ineficácia do negócio celebrado pelo representante sem poderes assegura uma tutela eficaz do pretenso representado, pois este pode, pura e simplesmente, ignorar os efeitos do negócio, não tendo, em geral, necessidade de recorrer a quaisquer meios jurídicos para assegurar o seu interesse. Nesta medida, a situação do representado aproxima-se da que se verificaria no regime da inexistência jurídica.
VII – Os negócios posteriores ao negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebrou em nome de outrem, e com base neste negócio, são igualmente ineficazes em relação ao pretenso representado no primeiro negócio.
VIII - O disposto no artigo 284.º do Código Civil não se aplica à ineficácia em sentido estrito, prevista no artigo 261.º, n.º 1, do mesmo Código.
IX – Para efeitos do disposto no artigo 261.º, n.º 1, do Código Civil, é irrelevante a boa fé dos sucessivos adquirentes da coisa, desde que o pretenso representado em nada tenha contribuído para o desconhecimento da falta de poderes do falso procurador.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido na parte em que determinou a aplicação do disposto no artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, com a precisão de que nas alíneas 2) e 3) da parte decisória desta, a declaração é a ineficácia dos contratos de compra e venda (e não, também, a nulidade dos mesmos).
- Custas pelos 3.º e 4.º réus, ora recorridos, tanto no TUI como no TSI.
- Processo disciplinar
- Impedimento do instrutor
- Pena de demissão
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- proporcionalidade da pena disciplinar
1. É princípio do processo disciplinar de que todas as nulidades procedimentais se consideram sanadas se não forem suscitadas oportunamente, salvo a relativa à falta de audiência do arguido, que é insuprível e pode ser suscitada no recurso contencioso.
2. Concretamente quanto à questão do impedimento do instrutor, preceitua o artº 327º nº 1 do ETAPM que está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua parcialidade, prevendo as várias circunstâncias em que se decorre o impedimento do instrutor.
3. E nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 327, se o instrutor nomeado se encontrar nas circunstâncias previstas na lei poderá requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante, requerimentos esses que devem ser apresentados no prazo de 48 horas, contadas do conhecimento da nomeação do instrutor ou do facto que serve de fundamento à recusa e com eles serão oferecidos todos os meios de prova.
4. Decorre dos autos que a questão relativa ao impedimento do instrutor nunca foi suscitada no processo disciplinar, pelo que a nulidade invocada pela recorrida, mesmo verificada, fica já sanada.
5. Na acusação deduzida no processo disciplinar não há que fazer menção à possibilidade de que os factos imputados poderiam quebrar o vínculo de confiança que deve existir entre superiores e inferiores e da inviabilidade da manutenção da relação funcional, pois o que a lei exige é a descrição dos factos imputados ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos e a indicação da pena aplicável a cada uma das infracções (artºs 332º nº 2, al. b) e e) do ETAPM).
6. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
7. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
8. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
9. No caso sub Júdice e face aos factos praticados pela recorrida e apurados nos processos disciplinares, nomeadamente a convocação da conferência de imprensa onde produziu, de forma publica, declarações descritas na matéria de facto e objectivamente ofensivas dos seus superiores hierárquicos, o envio das exposições à Secretária para a Administração e Justiça e ao Secretário para a Economia e Finanças contendo expressões falhas de urbanidade e respeito devido, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com a recorrida nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.
Acordam em conceder provimento ao recurso.
Custas pela recorrida, com a taxa de justiça fixada em 3 UC.
