Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Aclaração.
Indeferem o requerido.
- Acto administrativo constitutivo de direitos.
- Pedido de fixação de residência temporária.
- Transmissão.
- Revogação de acto administrativo.
- Prazo para a revogação de acto anulável.
- Prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público.
- Princípios da desburocratização e da eficiência.
- Acto vinculado.
- Princípio da boa-fé.
- Vinculação ou discricionariedade da revogação de actos anuláveis.
I – O despacho do membro do Governo, que autoriza ex-cônjuge de pessoa, entretanto falecida - que se encontrava em lista de espera para apresentar pedido de fixação de residência temporária ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, como adquirente de imóvel - a substituir a posição jurídica do falecido marido, é um acto administrativo constitutivo de direitos.
II – A lei não permitia a transmissão referida na conclusão anterior.
III – Nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do Código de Processo Administrativo Contencioso, quando o acto não seja de publicação obrigatória, a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da primeira notificação que venha a ter lugar.
IV – Quando, como é normal, só o único interessado tenha sido notificado de acto administrativo, o prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da notificação desse interessado.
V – Se a única interessada, residente em Macau, foi notificada do acto revogado a 25 de Outubro de 2007, o prazo de 365 dias, previsto no artigo 25.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Administrativo Contencioso, para o Ministério Público interpor recurso contencioso, terminou a 24 de Outubro de 2008.
VI – Dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento.
VII - Não dispondo a Administração, face ao tipo legal do acto, de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade ou justiça.
VIII – A Administração está vinculada a revogar os actos ilegais anuláveis, sejam desfavoráveis ou favoráveis aos particulares, com ou sem substituição por outros, a menos que decida proceder à sua sanação (reforma, conversão ou ratificação).
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente.
- Procedimento cautelar.
- Periculum in mora.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
- Tribunal de Última Instância.
- Poder de cognição.
I - No n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil, saber se existe fundado receio de lesão do direito integra um juízo conclusivo de facto ou um juízo de direito, dependendo do caso concreto.
II - Lesão significa dano. É um conceito jurídico, embora de pouca abstracção.
III - Quanto à gravidade da lesão, pretende-se saber se o dano é apreciável. Pode consistir num juízo de facto ou numa questão de direito, dependendo das circunstâncias, designadamente da natureza do dano.
IV - Saber se a lesão ou o dano no direito é dificilmente reparável, pode consistir num juízo de facto ou numa questão de direito, dependendo das circunstâncias, do juízo concreto emitido.
- Concedem provimento ao recurso e à providência solicitada, intimando os requeridos de se absterem de praticar quaisquer actos em relação ao prédio n.º 8 do [Endereço (1)], nomeadamente aqueles que sejam susceptíveis de perturbar a posse da requerente em relação ao mesmo.
- Custas pelos recorridos nas três instâncias.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Grave lesão do interesse público.
- Ponte-cais.
- Obra rodoviária.
I – Não se demonstra prejuízo de difícil reparação para a requerente com a execução do acto se aquela não prova que a actividade comercial, que desenvolve no local cuja desocupação foi determinada pelo acto (a comercialização de produtos provenientes do mar), não possa continuar noutro imóvel, em semelhantes condições.
II – Se a requerente não quantificou a perda do rendimento resultante da cessação da atracação de embarcações, nem alegou qual o peso relativo desta actividade na sua actividade global, onde se inclui a comercialização de produtos provenientes do mar, nunca se poderia considerar que a cessação daquela actividade poderia paralisar a requerente.
III – Não está demonstrado o requisito de que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, se este visa a desocupação de instalações ocupadas a título precário, para melhoria do tráfego rodoviário entre as Portas do Cerco e a Barra, designadamente para a criação de corredores exclusivos para autocarros, e se aponta o funcionamento do troço rodoviário em questão para 2014.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Processo penal.
- Nulidade da sentença.
- Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena.
- Irregularidade.
- Correcção da sentença.
- Homicídio.
- Crime de ofensa grave à integridade física.
- Crimes preterintencionais.
- Dolo.
- Negligência.
- Artigo 139.º do Código Penal.
I - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.
II - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.
III - O crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 128.º do Código Penal, é um crime doloso. Nele, o agente provoca a morte de outra pessoa, agindo intencionalmente com vista a provocar o resultado morte.
IV - O crime de ofensa grave à integridade física, previsto e punível pelo artigo 138.º do Código Penal, é um crime doloso. O agente quer ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, tem intenção de provocar ofensa no corpo ou na saúde de outrem. Em todas as situações previstas, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. Isto é, a intenção tem de abranger não só a ofensa, como as circunstâncias previstas numa das quatro alíneas.
V - Os crimes do artigo 139.º constituem ilícitos preterintencionais, em que o resultado excede a intenção do agente. Há dolo quanto à ofensa ao corpo ou à saúde de outrem, mas existe mera negligência quanto ao resultado morte.
VI - No crime previsto e punível pelos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, prevê-se a ofensa à integridade física de outra pessoa, com intenção não só quanto à ofensa, mas também em se provocar perigo para a vida, de que resultou a morte por negligência do agente.
VII - A diferença fundamental entre os elementos constitutivos dos dois tipos criminais, o do artigo 128.º do Código Penal e o dos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, reside em que no crime de homicídio o agente tem intenção de provocar a morte de outrem e obtém esse resultado, enquanto que no crime de ofensa grave à integridade física originando a morte, o agente tem intenção de agredir o corpo ou a saúde da vítima, sabendo que coloca em perigo a sua vida, mas não tem intenção de lhe provocar a morte; no entanto, a morte acaba por ocorrer por negligência do agente.
- Concedem parcial provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e condenando o arguido pela prática, como autor de um crime consumado, previsto e punível pelos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico, com as penas dos Processos CR1-05-01-0178-PCC e CR1-04-01-0140-PCS, vai condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
