Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/01/2012 51/2011 Outros
    • Assunto

      - Aclaração.

      Resultado

      Indeferem o requerido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2011 54/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto administrativo constitutivo de direitos.
      - Pedido de fixação de residência temporária.
      - Transmissão.
      - Revogação de acto administrativo.
      - Prazo para a revogação de acto anulável.
      - Prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público.
      - Princípios da desburocratização e da eficiência.
      - Acto vinculado.
      - Princípio da boa-fé.
      - Vinculação ou discricionariedade da revogação de actos anuláveis.

      Sumário

      I – O despacho do membro do Governo, que autoriza ex-cônjuge de pessoa, entretanto falecida - que se encontrava em lista de espera para apresentar pedido de fixação de residência temporária ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, como adquirente de imóvel - a substituir a posição jurídica do falecido marido, é um acto administrativo constitutivo de direitos.

      II – A lei não permitia a transmissão referida na conclusão anterior.

      III – Nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do Código de Processo Administrativo Contencioso, quando o acto não seja de publicação obrigatória, a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da primeira notificação que venha a ter lugar.

      IV – Quando, como é normal, só o único interessado tenha sido notificado de acto administrativo, o prazo para interposição do recurso contencioso pelo Ministério Público inicia-se a partir da notificação desse interessado.

      V – Se a única interessada, residente em Macau, foi notificada do acto revogado a 25 de Outubro de 2007, o prazo de 365 dias, previsto no artigo 25.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Administrativo Contencioso, para o Ministério Público interpor recurso contencioso, terminou a 24 de Outubro de 2008.

      VI – Dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento.

      VII - Não dispondo a Administração, face ao tipo legal do acto, de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade ou justiça.

      VIII – A Administração está vinculada a revogar os actos ilegais anuláveis, sejam desfavoráveis ou favoráveis aos particulares, com ou sem substituição por outros, a menos que decida proceder à sua sanação (reforma, conversão ou ratificação).

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2011 57/2011 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar.
      - Periculum in mora.
      - Matéria de facto.
      - Matéria de direito.
      - Tribunal de Última Instância.
      - Poder de cognição.

      Sumário

      I - No n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil, saber se existe fundado receio de lesão do direito integra um juízo conclusivo de facto ou um juízo de direito, dependendo do caso concreto.

      II - Lesão significa dano. É um conceito jurídico, embora de pouca abstracção.

      III - Quanto à gravidade da lesão, pretende-se saber se o dano é apreciável. Pode consistir num juízo de facto ou numa questão de direito, dependendo das circunstâncias, designadamente da natureza do dano.

      IV - Saber se a lesão ou o dano no direito é dificilmente reparável, pode consistir num juízo de facto ou numa questão de direito, dependendo das circunstâncias, do juízo concreto emitido.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e à providência solicitada, intimando os requeridos de se absterem de praticar quaisquer actos em relação ao prédio n.º 8 do [Endereço (1)], nomeadamente aqueles que sejam susceptíveis de perturbar a posse da requerente em relação ao mesmo.
      - Custas pelos recorridos nas três instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 61/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Prejuízo de difícil reparação.
      - Grave lesão do interesse público.
      - Ponte-cais.
      - Obra rodoviária.

      Sumário

      I – Não se demonstra prejuízo de difícil reparação para a requerente com a execução do acto se aquela não prova que a actividade comercial, que desenvolve no local cuja desocupação foi determinada pelo acto (a comercialização de produtos provenientes do mar), não possa continuar noutro imóvel, em semelhantes condições.

      II – Se a requerente não quantificou a perda do rendimento resultante da cessação da atracação de embarcações, nem alegou qual o peso relativo desta actividade na sua actividade global, onde se inclui a comercialização de produtos provenientes do mar, nunca se poderia considerar que a cessação daquela actividade poderia paralisar a requerente.

      III – Não está demonstrado o requisito de que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, se este visa a desocupação de instalações ocupadas a título precário, para melhoria do tráfego rodoviário entre as Portas do Cerco e a Barra, designadamente para a criação de corredores exclusivos para autocarros, e se aponta o funcionamento do troço rodoviário em questão para 2014.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2011 58/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo penal.
      - Nulidade da sentença.
      - Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena.
      - Irregularidade.
      - Correcção da sentença.
      - Homicídio.
      - Crime de ofensa grave à integridade física.
      - Crimes preterintencionais.
      - Dolo.
      - Negligência.
      - Artigo 139.º do Código Penal.

      Sumário

      I - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.

      II - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.

      III - O crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 128.º do Código Penal, é um crime doloso. Nele, o agente provoca a morte de outra pessoa, agindo intencionalmente com vista a provocar o resultado morte.

      IV - O crime de ofensa grave à integridade física, previsto e punível pelo artigo 138.º do Código Penal, é um crime doloso. O agente quer ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, tem intenção de provocar ofensa no corpo ou na saúde de outrem. Em todas as situações previstas, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. Isto é, a intenção tem de abranger não só a ofensa, como as circunstâncias previstas numa das quatro alíneas.

      V - Os crimes do artigo 139.º constituem ilícitos preterintencionais, em que o resultado excede a intenção do agente. Há dolo quanto à ofensa ao corpo ou à saúde de outrem, mas existe mera negligência quanto ao resultado morte.

      VI - No crime previsto e punível pelos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, prevê-se a ofensa à integridade física de outra pessoa, com intenção não só quanto à ofensa, mas também em se provocar perigo para a vida, de que resultou a morte por negligência do agente.

      VII - A diferença fundamental entre os elementos constitutivos dos dois tipos criminais, o do artigo 128.º do Código Penal e o dos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, reside em que no crime de homicídio o agente tem intenção de provocar a morte de outrem e obtém esse resultado, enquanto que no crime de ofensa grave à integridade física originando a morte, o agente tem intenção de agredir o corpo ou a saúde da vítima, sabendo que coloca em perigo a sua vida, mas não tem intenção de lhe provocar a morte; no entanto, a morte acaba por ocorrer por negligência do agente.

      Resultado

      - Concedem parcial provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e condenando o arguido pela prática, como autor de um crime consumado, previsto e punível pelos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão.
      - Em cúmulo jurídico, com as penas dos Processos CR1-05-01-0178-PCC e CR1-04-01-0140-PCS, vai condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong