Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Ip Son Sang
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
- Concurso.
- Admissão de candidato.
- Acto preparatório.
- Legitimidade.
- Irrecorribilidade do acto administrativo.
I – O terceiro requisito para a suspensão da eficácia do acto consiste na inexistência de “fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso”, entendendo-se que, verificados os outros requisitos, a suspensão só não deve ser concedida se houver a certeza prática de que o recurso principal é inviável, num plano formal, por falta de um pressuposto processual ou de um elemento essencial da causa.
II – Um acto que admite propostas a um concurso para modernização, operação e manutenção de instalação não é um acto que produz efeitos externos. Logo, não é contenciosamente recorrível.
III – No que respeita à parte do acto que inclui a ora recorrente no universo dos candidatos ao concurso, ela não tem interesse em impugnar o acto porque este lhe é favorável. Falta-lhe, portanto, legitimidade activa para o recurso [artigo 33.º, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso].
IV – A norma mencionada na conclusão anterior afasta, por inexistência de interesse directo, a possibilidade de impugnação dos actos de admissão de candidatos em concursos por parte dos demais candidatos admitidos.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
- Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança.
- Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no procedimento disciplinar.
- Proibições de prova.
- Artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
I – De acordo com o artigo 256.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, o processo disciplinar dos membros das forças de segurança rege-se pelas normas constantes do mencionado Estatuto e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do regime disciplinar vigente para os trabalhadores da Administração Pública de Macau e da legislação processual penal.
II – Ainda que não existisse norma citada na conclusão anterior, como o procedimento disciplinar é um procedimento administrativo especial, de natureza sancionatória, no processo de integração de lacunas, esgotado o recurso à analogia dentro do próprio direito processual disciplinar, há que fazer apelo às normas e princípios do procedimento administrativo, só em seguida se recorrendo às normas e princípios do processo penal, na medida em que não vá contra a especificidade do procedimento disciplinar.
III – Na questão das proibições de prova previstas em processo penal, em que estão em causa as garantias de defesa do arguido, terá sempre de equacionar-se a sua aplicação em processo disciplinar.
IV – Os artigos 116.º, n.º 1 e 337.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, aplicam-se no procedimento disciplinar.
- Provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do artº 65º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC e os honorários de 1000 patacas ao seu defensor nomeado.
- Renovação da autorização de residência
- Antecedente criminal
- Não transcrição da sentença no certificado do registo criminal
- Princípio da proporcionalidade
1. A decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à renovação, ou não, da autorização de residência.
2. A decisão administrativa impugnada foi tomada ao abrigo do disposto no art.º 9.º n.º 2, al. 1) da Lai n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais.
3. Não se descortina no acto administrativo qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
4. O princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art.º 5.º do CPA exige que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
5. De acordo com este princípio, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
7. E a jurisprudência também entende assim, tendo este Tribunal de Última Instância decidido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
8. No caso ora em apreço, o acto administrativo recorrido visa obviamente prosseguir um dos interesses públicos, que é prevenção e garantia da segurança e estabilidade social públicas da RAEM, necessidade esta perante a qual deve ceder os interesses pessoais do interessado.
9. E dentro da previsão da lei, segunda a qual a Administração só tem duas escolhas: ou renovar o pedido de autorização da residência pretendida pelo recorrente, ou indeferi-lo, não merece censura a posição concretamente tomada pela Administração.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Motivação da decisão de facto.
- Análise crítica das provas.
- Motivação conjunta de factos.
- Falta de fundamentação.
- Artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
- Facto essencial.
- Representação sem poderes.
- Falso procurador.
- Ineficácia.
- Venda de coisa alheia.
- Inexistência jurídica.
- Negócios posteriores.
- Artigos 261.º e 284.º do Código Civil.
- Inoponibilidade da nulidade e da anulação.
- Boa fé dos adquirentes.
I – Para efeitos do disposto no artigo 556.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador implica a indicação concreta dos meios de prova que foram decisivos para o julgamento de cada um dos factos provados e dos não provados.
II – Para efeitos da conclusão anterior, nada obsta a que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova.
III – Os poderes a exercer pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos do artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pressupõem que a falta de fundamentação respeita a facto essencial para o julgamento da causa.
IV – O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, nos termos do artigo 261.º, n.º 1, do Código Civil.
V – Na situação prevista na situação anterior não é aplicável caso o regime da venda de coisa alheia, pois este só se aplica “à venda da coisa alheia como própria” (artigo 895.º do Código Civil). Mas não já à venda de coisa alheia como alheia.
VI – A ineficácia do negócio celebrado pelo representante sem poderes assegura uma tutela eficaz do pretenso representado, pois este pode, pura e simplesmente, ignorar os efeitos do negócio, não tendo, em geral, necessidade de recorrer a quaisquer meios jurídicos para assegurar o seu interesse. Nesta medida, a situação do representado aproxima-se da que se verificaria no regime da inexistência jurídica.
VII – Os negócios posteriores ao negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebrou em nome de outrem, e com base neste negócio, são igualmente ineficazes em relação ao pretenso representado no primeiro negócio.
VIII - O disposto no artigo 284.º do Código Civil não se aplica à ineficácia em sentido estrito, prevista no artigo 261.º, n.º 1, do mesmo Código.
IX – Para efeitos do disposto no artigo 261.º, n.º 1, do Código Civil, é irrelevante a boa fé dos sucessivos adquirentes da coisa, desde que o pretenso representado em nada tenha contribuído para o desconhecimento da falta de poderes do falso procurador.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido na parte em que determinou a aplicação do disposto no artigo 629.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, com a precisão de que nas alíneas 2) e 3) da parte decisória desta, a declaração é a ineficácia dos contratos de compra e venda (e não, também, a nulidade dos mesmos).
- Custas pelos 3.º e 4.º réus, ora recorridos, tanto no TUI como no TSI.
