Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acidente de viação
- Repartição da culpa entre o arguido e o ofendido
1. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação – cerca das 5h10m da madrugada e em frente do portão do parque de estacionamento, onde existe uma rampa, quando o ofendido, já muito embriagado, andava pelo passeio para passar pela entrada e saída do parque e caiu no chão, altura em que o arguido chegou ao local, parou o seu veículo, aguardando pela abertura do portão para entrar no parque, após a qual arrancou imediatamente o veículo, atropelando o ofendido –, afigura-se ajustada uma repartição da culpa de 30% para o ofendido e 70% para o arguido.
2. Os montantes indemnizatórios devem ser reduzidos na medida da culpa da vítima, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil de Macau.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A, revogando o Acórdão recorrido na parte respeitante à atribuição da culpa exclusiva ao arguido, que passa a assumir 70% da culpa, condenando aquela companhia a pagar ao demandante civil o montante de MOP$778,617.70 (setecentas e setenta e oito mil seiscentas e dezassete patacas e setenta avos), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
Deverá ainda a A responsabilizar pelas despesas clínicas para o transplante de pele no futuro, a liquidar na execução da decisão, na medida de 70%, tudo dentro do limite de indemnização por acidente indicado na respectiva apólice de seguro, que é de MOP$1.000.000,00.
No caso de a indemnização total, I.é., incluindo as despesas clínicas para o transplante de pele no futuro, ultrapassar MOP$1.000.000,00, a parte que excede será suportada pelo arguido C, na proporção da sua culpa na produção do acidente de viacção.
- Autorização de residência temporária.
- Decreto-Lei n.º 14/95/M.
- Invocação de norma inaplicável.
- Alteração da situação jurídica do interessado.
- Princípio da legalidade da administração.
I – O disposto no Decreto-Lei n.º 14/95/M continua a aplicar-se às autorizações de residência temporária concedidas ao abrigo deste Decreto-Lei e às respectivas renovações.
II – A circunstância de um acto administrativo ter invocado como aplicável ao caso, porventura erradamente, uma norma jurídica (do Regulamento Administrativo n.º 3/2005), não afecta a sua validade. O que pode afectar o acto é ter sido aplicado um pressuposto que o acto normativo aplicável (no caso, o Decreto-Lei n.º 14/95/M) não exige.
III - No regime do Decreto-Lei n.º 14/95/M:
- O interessado não tem o ónus ou dever de comunicar ao IPIM qualquer alteração ou extinção da respectiva situação jurídica;
- A alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível pelo IPIM no prazo fixado por este.
IV - A actividade administrativa só é lícita quando for legal, isto é, quando estiver prevista e autorizada por lei.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
- Embargos de executado.
- Ónus da prova da veracidade da assinatura de título executivo.
- N.º 2 do artigo 368.º do Código Civil.
I – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código Civil, em embargos de executado, o ónus da prova da veracidade da assinatura do título executivo cabe ao embargado, se o embargante alegar que a assinatura constante do título não é sua.
II – Se, perante a omissão, na base instrutória, do facto positivo, (de que assinatura do título executivo foi produzida pelo executado/embargante), o julgamento da matéria de facto não permitir apurar se o embargante assinou o escrito, deve o Tribunal de Segunda Instância anular a decisão de facto, com vista à sua ampliação, em virtude de insuficiente investigação de facto alegado por uma parte, facto esse relevante e controvertido, nos termos do artigo 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso.
- Processo penal.
- Crime de tráfico de pessoas.
- Rejeitam-se os recursos.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Responsabilidade contratual.
- Ónus da prova na acção de responsabilidade civil médica.
- Informação e consentimento do paciente para realização de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico.
- Ónus da prova da informação e consentimento do paciente.
- Resposta conclusiva do tribunal colectivo.
- Artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
I - A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde por entidades privadas, livremente acordada com o paciente tem natureza extracontratual e contratual.
II – O lesado pode accionar o médico ou o hospital privados com base na responsabilidade civil contratual ou extracontratual, correndo os riscos da sua opção.
III - Nas acções para efectivação da responsabilidade civil médica aplicam-se as regras gerais do ónus da prova, previstas nos artigos 335.º a 338.º do Código Civil.
IV - Para efeito da realização de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico do paciente, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave ofensa à saúde, física ou psíquica. Já não sobre os imagináveis e raros efeitos dos mesmos, ou sobre os efeitos não raros mas desprezíveis.
V - O consentimento tem de ser obtido pelo médico, pelo que tem de se entender que o ónus da prova de que recebeu o consentimento do doente cabe ao médico, como facto impeditivo do direito invocado pelo lesado.
VI - E também cabe ao médico provar que informou o paciente dos riscos do diagnóstico ou do tratamento.
VII – A utilização do advérbio “apenas” num quesito da base instrutória que perguntava se teste de Iodina de reacção alérgica foi feito apenas com 10% de Iodina é incorrecta porque conclusiva.
VIII - Na resposta do tribunal colectivo provado ao quesito anterior, o mesmo advérbio “apenas” deve considerar-se não escrito, atento o disposto no artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
- Concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, para ficar a subsistir a de 1.ª instância que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
