Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de associação secreta
- Crime de homicídio qualificado
- Declarações para memória futura
- Medida da pena
Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.
Não obstante, quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos (de execução), bastando que a actuação de cada um seja elemento do todo e que o resultado seja querido por cada um, mesmo sob a forma de dolo eventual.
Se no processo criminal em que serão tomadas as declarações para memória futura não haver ainda arguido constituído, não há necessidade nem possibilidade da sua intervenção neste acto.
- julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e passar a condenar D (10º arguido), E (11º arguido) e F (12º arguido) como co-autores de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art.º 129.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CP nas penas de dezasseis anos de prisão.
Em cúmulo com as penas impostas para o crime de associação secreta previsto e punido pelos art.ºs 1.º, al. a) e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, são os mesmos arguidos condenados nas penas únicas de dezoito anos de prisão.
- julgar improcedentes os recursos interpostos por A (3º arguido) e C (6º arguido).
- rejeitar o recurso interposto por B (5º arguido).
- Restrição do direito de reunião
É discricionário o poder do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública previsto no n.° 2 do art.º 8.° da Lei n.° 2/93/M no sentido de impor restrição ou proibição de reunião ou manifestação.
Julgar improcedente o recurso.
- Suspensão da eficácia de actos administrativos.
- Artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso jurisdicional da decisão que indefere pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos, o tribunal não conhece dos requisitos que foram julgados verificados se o recorrido não pedir a sua apreciação, para o caso de o recurso obter provimento, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Divórcio.
- Interpretação da lei.
- Condições específicas do tempo em que é aplicada a lei.
- Dever de respeito.
- Agressões verbais e físicas.
- Comprometimento da vida em comum.
I - Na interpretação da lei, particularmente naquelas áreas onde é mais profunda a mudança das mentalidades e costumes sociais, o intérprete deve, além do mais, ter conta as condições específicas do tempo em que é aplicada.
II – A ocorrência de várias agressões verbais e físicas perpetradas por um dos cônjuges na pessoa do outro, preenche o requisito da reiteração da violação do dever de respeito, que pode comprometer a possibilidade de vida em comum.
- Concede-se provimento ao recurso e decreta-se o divórcio litigioso entre a autora e o réu.
- Custas pelo recorrido.
- Fixa-se em mil e duzentas patacas os honorários do patrono da autora.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
- O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Sem custas.
Ao defensor da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
