Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Responsabilidade por acidente.
- Redução brusca da velocidade e paragem do veículo.
- Condução sem manter em relação ao veículo que o precede a distância necessária para evitar qualquer acidente, em caso de diminuição de velocidade ou paragem do veículo.
- Não regulação da velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
- Perda do direito à vida.
- Danos não patrimoniais próprios da vítima mortal e danos não patrimoniais dos pais da vítima.
I – É de fixar em 50% a responsabilidade de cada um dos condutores pela morte de vítima que era transportada num motociclo, precedendo um veículo ligeiro que seguia na mesma via e sentido de trânsito, cuja condutora reduziu bruscamente a velocidade e parou o veículo, sem que se provasse que a manobra foi motivada por perigo iminente e sem assinalar a mesma, levando a que o condutor do motociclo embatesse no seu veículo, condutor esse do motociclo que não manteve em relação ao veículo que o precedia a distância necessária para evitar qualquer acidente em caso de diminuição de velocidade ou paragem do veículo e que não regulou a velocidade de modo a que pudesse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
II - Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
III – Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do artigo 488.º do Código Civil.
IV – É de fixar o valor da perda do direito à vida em MOP$1.000.000,00 de uma jovem de 22 anos, que estava bem de saúde e não tinha qualquer doença; era uma pessoa activa, optimista, dinâmica e estudiosa.
V - É de fixar o montante de MOP$150.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelas dores sofridas pela vítima com o acidente e antes de falecer, quando desde o acidente de viação até a morte da vítima decorreram 16 dias e 1 hora, tendo a vítima entrado em coma logo após o acidente, tendo sido sujeita a cirurgia craniana no período de internamento hospitalar.
VI - É de fixar o montante de MOP$300.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelos danos psicológicos sofridos, para cada um dos progenitores de jovem de 22 anos de idade, solteira, saudável, falecida em acidente de viação.
- Julgam improcedente o recurso dos demandantes civis C e D parcialmente procedente o recurso da [Companhia de Seguros (1A)], condenando esta a pagar àqueles o montante de MOP$910.089,90 (novecentas e dez mil e oitenta e nove patacas e noventa avos), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste TUI, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
- Custas na proporção do decaimento.
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
- Interposição formal do recurso
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
Não admitir o recurso.
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Poderes discricionários.
- Antecedentes criminais.
- Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Fundamentação da sentença.
I - A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
II – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
III – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
IV - Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
- Rejeitam o recurso, por manifesta improcedência.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, condenando-o, ainda pagar MOP$2000,00 (duas mil patacas), nos termos do artigo 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.
- Infracção disciplinar de guarda prisional
- Inviabilidade de manutenção da relação funcional
- Proporcionalidade da pena de demissão
Não é desproporcional a pena disciplinar de demissão para o guarda prisional que violou gravemente as principais funções de vigilância e um dos deveres especiais, traduzindo na ausência da zona de vigilância do Estabelecimento Prisional de Macau que ficou a seu cargo, sem autorização superior, deixando a porta do respectivo piso aberta durante mais de vinte minutos numa zona em que se alojam os reclusos de segurança e que se exige apertadas medidas de segurança, e em pedir emprestado um livro a um recluso.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
