Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2011 33/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Notificação de acto administrativo omitindo a recorribilidade contenciosa.
      - Prazo para interposição do recurso contencioso.
      - Ónus de requerer notificação de elementos em falta.
      - Suspensão do prazo de recurso.
      - Nulidade e anulabilidade do acto administrativo.

      Sumário

      I – Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não dêem a conhecer os elementos essenciais da notificação do acto (sentido, autor e data da decisão), a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso não se inicia, como dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
      II - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não dêem a conhecer as restantes indicações da notificação do acto, mencionadas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo (a fundamentação integral do acto, a identificação do procedimento administrativo, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito e a indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso), do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso resulta que só fica suspenso o prazo para interposição do recurso contencioso se o interessado requerer, no prazo de dez dias, à entidade que praticou o acto, a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, suspensão essa a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem.
      III – Os vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia, erro nos pressupostos de facto e de violação do princípio da boa fé, imputados a acto que determina a desligação do serviço para efeitos de aposentação por doença, são sancionados com a mera anulabilidade.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2011 27/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência em Macau.
      - Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
      - Motivo de força maior.

      Sumário

      Dispondo o artigo 23.º, n. os 3 e 1, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, que a falta do requerimento para renovação de autorização de residência, dentro do prazo máximo de 180 dias, a contar do fim do prazo de validade de autorização de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, implica a caducidade de tal autorização, não satisfaz a previsão das normas a prova do motivo de força maior, durante apenas parte do mencionado período de 180 dias.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2011 50/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de manifestação.
      - Recurso.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Poderes discricionários.
      - Segurança pública.
      - Bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas.
      - Avenida de Almeida Ribeiro.

      Sumário

      I – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários.
      II - Com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, o Comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2011 43/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto administrativo.
      - Prejuízo de difícil reparação.
      - Demolição de casa de habitação.
      - Residência habitual.
      - Danos não patrimoniais.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
      III – Um local ou um imóvel podem constituir memória relevante da vida de uma pessoa e sua família e, como tal, merecedores da tutela do direito, em termos de se considerarem prejuízos de difícil reparação de natureza não patrimonial, os danos provocados naqueles que tornassem a sua destruição irreversível.
      IV – Não configuram os danos mencionados no número anterior, os provocados pela execução de acto administrativo que determinou a demolição de uma casa nova, se esta foi construída há dois anos no local onde existia uma casa antiga, que constituía a memória do requerente e sua família, e que foi demolida pelo próprio requerente para construir a nova, sendo que o terreno se mantém incólume mesmo após execução do acto.
      V – Para que o interessado demonstre um prejuízo de difícil reparação provocado pela execução do acto administrativo que determinou a demolição da sua casa de residência habitual, consistindo em não ter outra casa para viver com o seu agregado familiar, terá de provar também que está impossibilitado de pagar as rendas de um imóvel que teria de arrendar para habitar, desde o momento da demolição da casa até à devolução das rendas, que teria lugar em execução da sentença que eventualmente anulasse o acto administrativo.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2011 29/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de associação secreta
      - Crime de homicídio qualificado
      - Declarações para memória futura
      - Medida da pena

      Sumário

      Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.

      Não obstante, quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos (de execução), bastando que a actuação de cada um seja elemento do todo e que o resultado seja querido por cada um, mesmo sob a forma de dolo eventual.

      Se no processo criminal em que serão tomadas as declarações para memória futura não haver ainda arguido constituído, não há necessidade nem possibilidade da sua intervenção neste acto.

      Resultado

      - julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e passar a condenar D (10º arguido), E (11º arguido) e F (12º arguido) como co-autores de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art.º 129.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CP nas penas de dezasseis anos de prisão.
      Em cúmulo com as penas impostas para o crime de associação secreta previsto e punido pelos art.ºs 1.º, al. a) e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, são os mesmos arguidos condenados nas penas únicas de dezoito anos de prisão.
      - julgar improcedentes os recursos interpostos por A (3º arguido) e C (6º arguido).
      - rejeitar o recurso interposto por B (5º arguido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai