Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
Indeferido o pedido de esclarecimento da sentença.
- Poder jurisdicional do tribunal
- Uso e porte de arma por agente aposentado da PJ
Mesmo com o respeito pelo núcleo essencial das funções administrativas que consiste no poder de decisão quanto ao mérito do caso, o acto administrativo resultado do exercício do poder discricionário pode ser objecto de apreciação judicial no âmbito do recurso contencioso, nomeadamente com fundamento no erro manifesto ou total desrazoabilidade no respectivo exercício, nos termos do art.º 21.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
A apreciação da falta de capacidade física ou psíquica para o uso e porte de arma de defesa não constitui poder discricionário da Administração.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Uso e porte de arma por agente aposentado da PJ
- incapacidade física e / ou psíquica para o uso e porte de arma de defesa.
O juízo de incapacidade física ou psíquica não é um poder discricionário da Administração, pois não depende de livre escolha ou vontade da Administração, mas deve basear em elementos concretos que permitem formar seguramente tal juízo, por exemplo, através de exame médico ou outros elementos capazes de revelar a situação psíquica do interessado.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
Indeferida a reclamação.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
- Aplicação da lei penal mais favorável
- Medida da pena
Para examinar a medida concreta da pena, o tribunal de recurso pode reapreciar a comparação das leis penais para determinar o regime penal mais favorável ao arguido.
Ainda que a pena seja menos pesada com a aplicação da lei nova, possivelmente em contrário da intenção legislativa inicial de agravação da punição, o juiz deve recorrer ao mesmo critério para a fixação da pena concreta, seja na aplicação da lei nova, seja da lei antiga.
Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte que manteve a pena para o crime de tráfico de drogas fixada pela primeira instância, e passar a condenar a recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico com a pena fixada para o crime de uso de documento falso, é a recorrente condenada na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão.
