Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Mora do devedor.
- Liquidez da obrigação.
I - Quando, em processo penal, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II - As decisões devem ter sido proferidas no domínio da mesma legislação; o acórdão fundamento deve ser anterior ao acórdão recorrido e ter transitado em julgado; o acórdão recorrido não deve admitir recurso ordinário; o recurso para uniformização de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
III – Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
- A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
- A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
IV - Há oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito se um decide que na responsabilidade civil extracontratual só há mora do devedor quando a obrigação se torna líquida (excepto quando a falta de liquidez for imputável ao devedor), sendo que isso acontece na data da decisão de 1.ª instância e o outro acórdão decide que isso acontece com a data do trânsito em julgado da decisão final.
- Determina-se o prosseguimento do recurso.
- Notifique para alegações, nos termos do artigo 424.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Penal.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam os recursos.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagarão 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam em mil patacas os honorários devidos ao Ex. Mo Defensor Oficioso, por cada um dos arguidos.
- Droga.
- Tráfico de estupefaciente.
- Co-autoria.
Há co-autoria na prática de um crime de detenção de estupefacientes se cada um dos dois agentes contribuiu com determinada quantia em dinheiro, para aquisição de determinada porção de droga, que foi transportada como uma unidade para Macau, havendo a intenção de separarem, embalarem e de venderem, conjuntamente, o produto.
- Julgam parcialmente procedente o recurso, condenando o 1.º arguido A, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em mil e quinhentas patacas.
- Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
- Processo disciplinar.
- Factos notórios.
- Prova de factos.
- Circunstância agravante.
- Produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral.
I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II – Quando o acto punitivo invoca impacto social negativo para a instituição, resultante de factos da vida privada imputados ao funcionário, integrando tal conclusão na circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) tem de provar os factos em causa, a menos que se trate de factos notórios.
- Negam provimento ao recurso.
- Sem custas.
- Excesso de pronúncia
- Substituição ao tribunal recorrido
Se o tribunal recorrido não tiver conhecido de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Segunda Instância, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários, sob pena de incorrer em omissão de pronúncia.
Negado provimento ao recurso.
