Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Interdição de entrada na RAEM
- Liberdade de circulação e de escolha do local de residência
- Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
- Princípio da proporcionalidade
A liberdade de circulação e o direito à reunião familiar, como direito fundamental, não são absolutos, pois estão sujeitos ao condicionamento legal que visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes, tal como ao regime legal de entrada e permanência na RAEM.
Existe perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM um não residente que foi condenado por duas vezes no Interior da China, uma por crime de violação cometido ainda sem atingir a maioridade e outra por ter sido implicado em três casos de agiotagem em casino de Macau, em que deu sempre instruções a outro co-arguido no processo para acompanhar três ofendidos, que tinham contraído empréstimo usurário ao recorrente em Macau, da Região a Guangzhou. E, nesta cidade, os ofendidos foram todos carcerados num apartamento e só foram libertados após transferências de dinheiro para determinada conta bancária ou depois de sofrer violência física.
Não é desproporcional a interdição de entrada na RAEM pelo período de dez anos a um indivíduo com as situações descritas na alínea anterior.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Renovação da autorização de residência de investidores
- Alteração da situação jurídica determinante da autorização de residência
Embora a al. d) do n.° 1 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.º 14/95/M exige a permanência de aplicação de fundos em propriedade imobiliária, a alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de se o interessado constituir em nova situação jurídica atendível pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau no prazo fixado por este, ao abrigo do n.º 3 do art.º 7.º do mesmo diploma.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
A boa conduta mantida durante a prisão preventiva pelo recorrente não cabe na previsão da al. d) do n.° 2 do art.º 66.° do Código Penal, pois nesta se estatui para o caso de que já tem decorrido muito tempo sobre a prática do crime e durante este período o agente tem mantido boa conduta.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Princípio de in dubio pro reo
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Para o preenchimento do tipo do crime de tráfico de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 não são necessários os elementos fácticos sobre as vendas concretas de drogas, tal como os compradores identificados, até a mera detenção de drogas que não sejam destinados ao consumo próprio é suficiente para concluir a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Do mesmo modo, as quantidades concretas de drogas, quer para o consumo próprio, quer para venda a terceiros, também não são elementos necessários para a integração do referido crime, embora são circunstâncias susceptíveis de revelar sobretudo na fixação da pena concreta, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade da integração do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 11.º da mesma Lei.
Rejeitado o recurso.
- Autonomia da infracção disciplinar
A recusa de assinar os mapas resumo de reuniões de avaliação do desempenho pode constituir objecto de procedimento disciplinar, independentemente da posterior declaração de nulidade do respectivo processo de avaliação do desempenho.
Julgar procedente o recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa do processo para o Tribunal de Segunda Instância a fim de conhecer do objecto do recurso contencioso, se para tal nada obsta.
