Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2007 31/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Falsas declarações relativas à justificação de faltas
      - Faltas injustificadas
      - Insindicabilidade da pena disciplinar

      Sumário

      O facto de a dispensa de serviço para frequentar cursos de formação académica e prestar respectivas provas a que os trabalhadores da função pública têm direito constituir regalia não retira a sua natureza de falta ao serviço.

      Para preencher o conceito de faltas injustificadas previstas no art. 314.º, n.º 2, al. e) do ETAPM, motivo de aplicação da pena disciplinar de suspensão, é indiferente terem as causas de atraso na chegada ao serviço ou não comparência absoluto ao serviço.

      A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, total desrazoabilidade ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2007 10/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Aplicação da lei no tempo
      - Acção de reivindicação
      - Enriquecimento sem causa
      - Efeitos da decisão penal condenatória na acção civil

      Sumário

      Só as coisas corpóreas podem ser objecto do direito de propriedade regulado no Livro de Direitos das Coisas do Código Civil.

      Sem o locupletamento não há restituição por enriquecimento sem causa.

      A condenação penal serve como presunção da existência dos factos nela dados como provados, ao contrário do que se determinava a indiscutibilidade da decisão penal no antigo Código de Processo Penal.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2007 19/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Prescrição do procedimento disciplinar

      Sumário

      O n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal estabelece o prazo de limite máximo para a prescrição de procedimento criminal, destinado ao caso de verificação sucessiva de interrupções da prescrição.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2007 52/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Falta de fundamentação
      - Determinação da quantidade de droga

      Sumário

      A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.

      Se for possível concluir seguramente que a quantidade em causa é superior ou não à quantidade diminuta definida segundo o n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M de um determinado tipo de droga, então a falta de medida concreta desta quantidade, muitas vezes em medidas aproximadas, não impede a subsunção da conduta nos respectivos crimes de tráfico de drogas, previstos nos art.ºs 8.º e 9.º do mesmo Decreto-Lei.

      Resultado

      Rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2007 29/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recursos.
      - Questões novas.
      - Matéria de facto.
      - Matéria de direito.
      - Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
      - Gorjetas.
      - Casinos.
      - Descanso semanal.
      - Feriados obrigatórios.
      - Salário.

      Sumário

      I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.

      III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.

      VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.

      VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.

      VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 10698.35 (Dez mil seiscentos e noventa e oito dólares de Hong Kong e trinta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor;

      - Condenam o autor, como litigante de má fé, na multa de 5 UC;

      - Participam à Associação dos Advogados para efeitos de conhecer do ilícito disciplinar indiciariamente praticado pelo C, mandatário do autor que subscreve o requerimento referido em III – 1, por se tratar de matéria técnica da responsabilidade do advogado [arts. 385.º, n. Os 1 e 2, alínea d) e 388.º do Código de Processo Civil]. Remeta cópias do Acórdão do TSI, alegações de fls. 690, despacho de fls. 764, requerimento e alegações de fls. 768 e segs., despacho de fls. 787, despacho de fls. 795, requerimento de fls. 817, parecer de fls. 825, resposta de fls. 828 e do presente Acórdão.

      Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin