Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2010 15/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Admissibilidade de prova testemunhal
      - Natureza do acto
      - Prejuízo de difícil reparação
      - Grave lesão do interesse público

      Sumário

      É inadmissível a prova testemunhal no processo de suspensão de eficácia de actos administrativos.

      O acto que não admite a proposta de uma concessionária a concorrer no concurso público tendente à renovação da concessão é de conteúdo negativo com vertente positiva.

      A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação hipotética pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.

      O encerramento e liquidação duma empresa concessionária de transportes colectivos públicos com o despedimento de cerca de 380 trabalhadores constituem prejuízos prováveis a ser causados pelo acto de não admissão de proposta de requerente para o respectivo concurso público e de difícil reparação.

      A suspensão do acto de não admissão de proposta ao concurso público para serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros não determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, deferir a suspensão de eficácia do acto de não admissão da proposta da recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2010 5/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade da sentença.
      - Princípio da igualdade.
      - Proibição do arbítrio.
      - Lei Básica.
      - Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).
      - Pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
      - Faltas por doença.
      - Desconto na antiguidade.

      Sumário

      I - A má ou a deficiente fundamentação jurídica não gera nulidade da decisão, podendo ser causa de erro na determinação da norma jurídica aplicável ou de má interpretação ou aplicação de norma, impugnável por meio de recurso com este fundamento.

      II – O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.

      III - A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.

      IV - O critério aferidor da igualdade ou desigualdade jurídica das situações deve ser encontrado na conexão entre as normas com os respectivos fins. Quando não haja conexão, ou ela seja insuficiente ou haja falha de razoabilidade para obter o fim visado pela norma, há violação do princípio da igualdade.

      V - A conexão mencionada na conclusão anterior tem de ter um fundamento material bastante.

      VI – Não cabe aos órgãos de controle da legalidade das normas emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se for a o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. O que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente.

      VII - A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.

      VIII - Perante a vigência simultânea de duas normas a estabelecer tratamento diferente para duas situações iguais, o critério a utilizar para saber qual das duas se deverá considerar ferida de ilegalidade, por violação do princípio da igualdade, só pode ser definido caso a caso.

      IX – Para os efeitos da conclusão anterior, podem considerar-se dois critérios:
      1) Existindo uma norma legal aplicável à generalidade de uma categoria de destinatários e outra aplicável apenas a uma subcategoria destes, será de considerar a segunda a violadora do princípio da igualdade, por se presumir ser esta a solução que o legislador teria preferido aplicar a todas as situações se tivesse sido confrontado com a possibilidade de violação da Lei Básica.
      2) Há-de, também, presumir-se que a lei nova, porque constituindo a mais recente expressão de vontade do legislador, é por ele preferida relativamente à lei antiga, relativamente à mesma situação.

      X - O artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/87/M, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do ETAPM, viola o disposto no artigo 25.º da Lei Básica, na medida em que estabelece o desconto na antiguidade do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação, para efeitos de progressão na carreira, dos primeiros 30 dias de faltas por motivo de doença, em cada ano civil.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso e anula-se o acto recorrido por fundamentos diversos dos acolhidos no Acórdão recorrido.
      - Sem custas nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2010 14/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Grave lesão do interesse público

      Sumário

      A grave lesão do interesse público na suspensão de eficácia de acto deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.

      A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de suspensão em 90 dias por, com negligência, permitir a elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião ou sessão, com a consequente duplicação de pagamento de retribuições a si própria e aos restantes membros da Comissão e ao permitir que nas reuniões semestrais participassem e fossem por isso remunerados os membros suplentes da mesma Comissão, em simultâneo com os membros efectivos, determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2010 12/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Grave lesão do interesse público

      Sumário

      A grave lesão do interesse público na suspensão de eficácia de acto deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.

      A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de suspensão em 120 dias por permitir a elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião ou sessão, com a consequente duplicação de pagamento de retribuições a si próprio e aos restantes membros da Comissão e, pelo menos com negligência, ao permitir que nas reuniões semestrais participassem e fossem por isso remunerados os membros suplentes da mesma Comissão, em simultâneo com os membros efectivos, determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2010 21/2010 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Natureza do recurso
      - Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação

      Sumário

      O recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) é de plena jurisdição.

      A lista de lugares públicos e abertos aos públicos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações, a que se refere o art.º 16.º da Lei n.º 2/93/M e o aviso do Leal Senado publicado no Boletim Oficial de Macau, II série, de 17 de Novembro de 1993 têm carácter meramente indicativo.

      O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.

      Em princípio, os residentes da RAEM podem exercer o direito de reunião ou manifestação em lugares públicos ou abertos ao público.

      Por força do art.º 11.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 2/93/M, os órgãos policiais têm sempre poderes para interromper a realização de actividades de reunião ou manifestação quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.

      Resultado

      - declarar extinta a instância em relação à reunião promovida pelo recorrente para o dia 29 de Abril de 2010;
      - julgar parcialmente procedente o recurso e anular o acto praticado pelo recorrido cujo conteúdo consta do ofício do IACM de n.º 1687/NOEP/GJN/10 de 27 de Abril de 2010 na parte referente às reuniões promovidas pelo recorrente para os dias 6 e 8 de Maio de 2010 e determinar que não há restrição espacial para estas reuniões.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai