Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
- Interposição formal do recurso
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso.
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
- Justo impedimento
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Para que seja possível praticar, no processo penal urgente, o acto processual for a do prazo legal, é necessário alegar em 3 dias o justo impedimento.
Não admitido o recurso.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Questão nova
- Medida da pena
Não é de conhecer a questão de atenuação especial da pena que não foi posta no anterior recurso.
Não é demasiado pesada a pena de 6 anos de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que a arguida transportou a Macau no seu corpo heroína em peso líquido de 395,17g.
Rejeitado o recurso.
- Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
- Processo disciplinar.
- Princípio da proporcionalidade.
I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Dão parcial provimento ao recurso e:
a) Declaram nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, na parte em que não conheceu das questões mencionadas nos n. os 3 e 4, devendo o TSI conhecer das mesmas;
b) Negam provimento ao recurso na parte restante.
Sem custas nas duas Instâncias.
- Direito de manifestação.
- Recurso.
- Plena jurisdição.
- Aviso de manifestação.
- Dias de realização de manifestação.
- Ruído.
- Colocação de oferendas.
- Queima de papéis votivos.
- Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Poderes discricionários.
- Segurança pública.
- Justificação.
I – O recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, é um meio processual de plena jurisdição.
II – O aviso prévio de reunião ou manifestação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 2/93/M, pode incluir eventos a realizar em vários dias, desde que o último dia não ultrapasse o prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação daquele aviso.
III – É legal a interdição de produção de ruído com utilização de aparelhos de som, a uma manifestação que pretenda realizar-se num mesmo local do centro da cidade, densamente povoado, durante cerca de um mês, das 11 às 23 horas.
IV – A colocação de oferendas e a queima de papéis votivos em manifestação deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
V – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
- Concedem parcial provimento ao recurso, autorizando a manifestação junto à Sede do Governo até ao dia 17 de Janeiro de 2011, dentro do condicionalismo previsto nos n.os 1 a 4 do despacho recorrido.
- Sem custas.
