Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Litigância de má fé
- Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deve ignorar
A condenação por litigância de má fé pressupõe um juízo de censura sobre o comportamento contrário à ideia de um processo justo e leal, adoptado por participante processual, procurando moralizar a lide e uma maior responsabilização das partes na condução do processo.
Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido nas partes em que a recorrente foi condenado pela litigância de má fé com a comunicação à Associação de Advogados de Macau e no pagamento das custas do respectivo incidente.
- Nulidade de sentença.
- Omissão de pronúncia.
- Princípio de justiça.
I - Quando a sentença não se pronuncia especificamente sobre um vício suscitado no recurso contencioso, mas sobre questão conexa, omite pronúncia sobre questão que lhe competia apreciar, o que é causa de nulidade de sentença.
II - O princípio de justiça é um princípio privativo dos actos praticados no exercício de poderes em que o autor goze de uma certa margem de escolha.
- Dá-se provimento ao recurso e determina-se que o Tribunal recorrido, com a mesma formação, conheça da questão mencionada em III-2.
- Sem custas nas duas instâncias.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Contencioso de mera anulação.
- Nulidade de sentença.
- Omissão de pronúncia.
- Novos vícios.
- Alegações do recurso contencioso.
- Notário.
- Pública-forma.
- Falsidade.
- Princípio da livre apreciação da prova.
- Ilações da matéria de facto.
I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 6 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
II – Nas alegações do recurso contencioso o recorrente só pode invocar novos vícios do acto administrativo, se não lhe fosse exigível o conhecimento deles no momento da apresentação da petição inicial.
III – A prova de que um notário conhecia a falsidade de uma pública-forma, por desconformidade com o original, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova por parte do órgão da Administração, no âmbito do processo disciplinar.
IV – Tendo um notário conhecimento indirecto da falsidade de uma pública-forma de uma procuração, por desconformidade com o original, embora sem ter acesso a este, só deve celebrar escritura pública com base naquela pública-forma após confronto da pública-forma com o original.
V- O órgão decisor pode tirar ilações a partir dos factos provados, mas não os pode contradizer. Quando tal aconteça, a ilação exorbitante deve ter-se por não escrita.
Dão provimento ao recurso e:
A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios alegados no ponto iii), alíneas b) e c) da petição de recurso contencioso;
B) Revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto administrativo recorrido na medida em que considerou que “todos os 3 (três) arguidos trabalharam em 2003 na obtenção dos documentos que o arguido Dr. A precisava para instruir as escrituras, que obtiveram e perante este usaram e forneceram em 2003”;
C) No mais, julgam improcedente o recurso, com a ressalva do ponto III-12., que antecede;
D) Determinam se proceda à execução do presente Acórdão, nos termos mencionados em III-13.
Sem custas nas duas instâncias.
- Admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
- Reforma da sentença quanto a custas
Um acórdão do antigo Tribunal Superior de Justiça não pode constituir o acórdão de fundamento no recurso para uniformização de jurisprudência previsto na al. d) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil.
As custas objecto da reforma da sentença prevista na al. b) do art.° 572.° do Código de Processo Civil são as da respectiva instância.
Não se pode aproveitar o meio expedito de reforma da sentença quanto a custas para voltar a discutir o objecto do recurso, sob pena de criar mais um grau de recurso para examinar de novo o próprio objecto do recurso.
Não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Objecto deste procedimento
- Grave lesão do interesse público
O objecto do procedimento de suspensão de eficácia de actos administrativos não é a legalidade do acto impugnado, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório. Assim, não cabe discutir neste processo a verdade dos factos que fundamentam o acto impugnado ou a existência de vícios neste.
A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de demissão em relação a um agente policial que foi condenado pela prática de um crime de detenção de drogas para consumo próprio determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
Julgado improcedente o recurso jurisdicional.
