Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
- Processo disciplinar.
- Factos notórios.
- Prova de factos.
- Circunstância agravante.
- Produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral.
I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II – Quando o acto punitivo invoca impacto social negativo para a instituição, resultante de factos da vida privada imputados ao funcionário, integrando tal conclusão na circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) tem de provar os factos em causa, a menos que se trate de factos notórios.
- Negam provimento ao recurso.
- Sem custas.
- Excesso de pronúncia
- Substituição ao tribunal recorrido
Se o tribunal recorrido não tiver conhecido de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Segunda Instância, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários, sob pena de incorrer em omissão de pronúncia.
Negado provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
- Medida da pena.
I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
III - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
IV – A existência de um dos vícios mencionados no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal só conduz ao reenvio do processo para novo julgamento se o mesmo for relevante em termos de não ser possível decidir a causa.
V - A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
VI - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Nega-se provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Ao defensor do 3.º arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Litígio desportivo de futebol
- Preterição do tribunal arbitral
É princípio geral a resolução por meio arbitral, for a dos tribunais comuns, de litígios entre a Federação Internacional de Futebol, a Associação de Futebol de Macau, os membros desta e os seus jogadores, etc., com possibilidade de recorrer até ao Tribunal de Arbitragem do Desporto (CAS), esgotando previamente as instâncias associativas internas de resolução.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, absolver a requerida Associação de Futebol de Macau da instância.
- Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil
O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil não é admissível se a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Não admitir o recurso.
