Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 42/2009 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Litigância de má fé
      - Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deve ignorar

      Sumário

      A condenação por litigância de má fé pressupõe um juízo de censura sobre o comportamento contrário à ideia de um processo justo e leal, adoptado por participante processual, procurando moralizar a lide e uma maior responsabilização das partes na condução do processo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido nas partes em que a recorrente foi condenado pela litigância de má fé com a comunicação à Associação de Advogados de Macau e no pagamento das custas do respectivo incidente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 36/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Princípio de justiça.

      Sumário

      I - Quando a sentença não se pronuncia especificamente sobre um vício suscitado no recurso contencioso, mas sobre questão conexa, omite pronúncia sobre questão que lhe competia apreciar, o que é causa de nulidade de sentença.
      II - O princípio de justiça é um princípio privativo dos actos praticados no exercício de poderes em que o autor goze de uma certa margem de escolha.

      Resultado

      - Dá-se provimento ao recurso e determina-se que o Tribunal recorrido, com a mesma formação, conheça da questão mencionada em III-2.
      - Sem custas nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 24/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Contencioso de mera anulação.
      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Novos vícios.
      - Alegações do recurso contencioso.
      - Notário.
      - Pública-forma.
      - Falsidade.
      - Princípio da livre apreciação da prova.
      - Ilações da matéria de facto.

      Sumário

      I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 6 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
      II – Nas alegações do recurso contencioso o recorrente só pode invocar novos vícios do acto administrativo, se não lhe fosse exigível o conhecimento deles no momento da apresentação da petição inicial.
      III – A prova de que um notário conhecia a falsidade de uma pública-forma, por desconformidade com o original, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova por parte do órgão da Administração, no âmbito do processo disciplinar.
      IV – Tendo um notário conhecimento indirecto da falsidade de uma pública-forma de uma procuração, por desconformidade com o original, embora sem ter acesso a este, só deve celebrar escritura pública com base naquela pública-forma após confronto da pública-forma com o original.
      V- O órgão decisor pode tirar ilações a partir dos factos provados, mas não os pode contradizer. Quando tal aconteça, a ilação exorbitante deve ter-se por não escrita.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso e:
      A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios alegados no ponto iii), alíneas b) e c) da petição de recurso contencioso;
      B) Revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto administrativo recorrido na medida em que considerou que “todos os 3 (três) arguidos trabalharam em 2003 na obtenção dos documentos que o arguido Dr. A precisava para instruir as escrituras, que obtiveram e perante este usaram e forneceram em 2003”;
      C) No mais, julgam improcedente o recurso, com a ressalva do ponto III-12., que antecede;
      D) Determinam se proceda à execução do presente Acórdão, nos termos mencionados em III-13.

      Sem custas nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 16/2009 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
      - Reforma da sentença quanto a custas

      Sumário

      Um acórdão do antigo Tribunal Superior de Justiça não pode constituir o acórdão de fundamento no recurso para uniformização de jurisprudência previsto na al. d) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil.

      As custas objecto da reforma da sentença prevista na al. b) do art.° 572.° do Código de Processo Civil são as da respectiva instância.

      Não se pode aproveitar o meio expedito de reforma da sentença quanto a custas para voltar a discutir o objecto do recurso, sob pena de criar mais um grau de recurso para examinar de novo o próprio objecto do recurso.

      Resultado

      Não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 37/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Objecto deste procedimento
      - Grave lesão do interesse público

      Sumário

      O objecto do procedimento de suspensão de eficácia de actos administrativos não é a legalidade do acto impugnado, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório. Assim, não cabe discutir neste processo a verdade dos factos que fundamentam o acto impugnado ou a existência de vícios neste.

      A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de demissão em relação a um agente policial que foi condenado pela prática de um crime de detenção de drogas para consumo próprio determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      Resultado

      Julgado improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai