Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Uso e porte de arma por agente aposentado da PJ
- incapacidade física e / ou psíquica para o uso e porte de arma de defesa.
O juízo de incapacidade física ou psíquica não é um poder discricionário da Administração, pois não depende de livre escolha ou vontade da Administração, mas deve basear em elementos concretos que permitem formar seguramente tal juízo, por exemplo, através de exame médico ou outros elementos capazes de revelar a situação psíquica do interessado.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
Indeferida a reclamação.
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Atenuação especial da pena
- Aplicação da lei penal mais favorável
- Medida da pena
Para examinar a medida concreta da pena, o tribunal de recurso pode reapreciar a comparação das leis penais para determinar o regime penal mais favorável ao arguido.
Ainda que a pena seja menos pesada com a aplicação da lei nova, possivelmente em contrário da intenção legislativa inicial de agravação da punição, o juiz deve recorrer ao mesmo critério para a fixação da pena concreta, seja na aplicação da lei nova, seja da lei antiga.
Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte que manteve a pena para o crime de tráfico de drogas fixada pela primeira instância, e passar a condenar a recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico com a pena fixada para o crime de uso de documento falso, é a recorrente condenada na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão.
- Recurso.
- Aplicação da lei no tempo.
- Medida da pena.
Mesmo que, no recurso, o recorrente apenas pretenda a aplicação de uma pena inferior, não suscitando expressamente a questão da comparação entre os regimes penais que se sucederam no tempo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, cabe ao tribunal de recurso efectuar tal comparação, porque se trata de aplicação do direito decorrente de uma questão suscitada pelo recorrente respeitante à medida da pena.
Julgam parcialmente procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 8 (oito anos) de prisão.
O recorrente pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, tanto neste Tribunal como no TSI.
À defensora do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Acto meramente confirmativo.
- Acto de processamento de abono.
- Acto administrativo.
- Recurso hierárquico necessário.
- Artigo 31.º, n.º 2, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a da não impugnibilidade contenciosa do acto recorrido por ser meramente confirmativo - não decididas com trânsito em julgado.
II – O acto administrativo meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso, uma vez que se limita a reproduzir o sentido do acto confirmado – embora por vezes, com argumentação diversa – sendo este impugnável contenciosamente, e visando-se com esta regra impedir que se defraude a norma que fixa prazos peremptórios para o recurso contencioso de actos anuláveis.
III – O acto de processamento de abono, que contenha uma definição inovatória e voluntária por parte da Administração, e cujo conteúdo tenha sido levado ao conhecimento do interessado através de notificação, constitui um acto administrativo e consolida-se na Ordem Jurídica, como caso decidido, se não impugnado.
IV - Cada acto de processamento de vencimento ou abono não define para o futuro o estatuto remuneratório do interessado, produzindo efeitos apenas no período a que respeita, pelo que a sua consolidação não afecta actos posteriores.
V - O que o n.º 2 do artigo 31.º do Código de Processo Administrativo Contencioso pretende significar é que o acto administrativo que decide recurso hierárquico necessário nunca pode constituir acto meramente confirmativo do acto administrativo que foi objecto do recurso hierárquico.
Concedem provimento ao recurso jurisdicional e rejeitam o recurso contencioso por o acto de indeferimento tácito, imputado ao Secretário para a Economia e Finanças, ser meramente confirmativo.
Custas pelo ora recorrido A nas duas instâncias.
