Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
- Dra. Tam Hio Wa
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Transacção.
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Competência para resolver questões ligadas à distribuição
Em relação à distribuição, a competência dos Presidentes dos tribunais superiores e do juiz do turno do Tribunal Judicial de Base, como um juiz-distribuidor, consiste em presidir a ela e decidir as questões com ela relacionadas quando se suscitem nesse acto.
Uma vez distribuído o processo, já cabe ao relator ou juiz titular do processo apreciar todas as questões nele suscitadas, incluindo as relacionadas com a falta ou irregularidade da distribuição, como o erro de espécie de distribuição do processo.
Determinar que os presentes autos devem ser redistribuídos no Tribunal de Segunda Instância na espécie de recurso em processo civil e laboral.
- Arresto
- Fixação da matéria de facto no julgamento da oposição à providência cautelar
- Omissão de pronúncia
- Valor da confissão em caso de litisconsórcio necessário
- Receio de perda de garantia patrimonial
A decisão que decreta a providência cautelar com dispensa da audição de requerido tem natureza provisória, especialmente a parte de matéria de facto, cuja confirmação depende do sentido da decisão a tomar sobre a oposição apresentada por requerido.
O tribunal que julga a oposição à providência cautelar pode reapreciar as provas produzidas na audiência que a decretou e deve assim proceder sempre que se mostre necessário.
No julgamento da oposição, se ficarem provados factos contraditórios aos provados na audiência que decretou a providência, o tribunal deve proceder ao exame crítico dos elementos probatórios das duas audiências de modo a reformular o acervo de factos provados e não provados e proferir a decisão final com base nesta matéria de facto definitivamente fixada.
A confissão feita apenas por umas partes de litisconsórcio necessário é ineficaz.
Para aferir o receio de perda de garantia patrimonial, é mister apurar a situação real do património do visado.
- Julgar parcialmente procedente o recurso;
- Considerar definitivamente verificado o requisito de risco da perda da garantia patrimonial, ficando os ulteriores trâmites dos presentes autos a discutir apenas a questão da existência do direito invocado pelos requerentes e proferir a decisão final em conformidade.
- Meio para ilidir elementos do registo civil obrigatório
- Direito à residência
- Acto consequente
Fora das acções de estado ou de registo, o resultado do teste de DNA não é procedimentalmente idóneo para afastar os elementos constantes do registo civil obrigatório.
O direito à residência na RAEM consubstancia um direito fundamental de residente permanente da RAEM.
O acto consequente de acto administrativo nulo também é nulo.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Pessoa colectiva.
- Conhecimento.
- Recurso de revisão.
- Prazo de caducidade.
- Falta de citação.
- Nulidade processual.
- Recurso extraordinário.
- Litigância de má fé.
I - Tendo um réu intervindo em nome individual numa acção, esse conhecimento releva para o conhecimento que a sociedade - de que era o único representante com poderes para obrigar a mesma sociedade - teria da existência da mencionada acção, em que também era ré, para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 656.º do Código de Processo Civil.
II - Quando um réu tem conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação durante a pendência da acção, o prazo de 60 dias, a que se refere o art. 656.º do Código de Processo Civil, para interpor recurso de revisão, com tal fundamento, inicia-se na data do trânsito em julgado da acção.
III - Quando um réu tem conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação após trânsito em julgado da acção, o prazo de 60 dias, a que se refere o art. 656.º do Código de Processo Civil, para interpor recurso de revisão, com tal fundamento, conta-se a partir daquele conhecimento.
IV - Quando a acção ainda está pendente, o meio processual próprio para suscitar a falta ou a nulidade da citação é a arguição de nulidade processual no próprio processo, seja qual for a fase em que este esteja, incluindo em recurso (ordinário), nos termos dos arts. 140.º a 142.º, 144.º, 149.º e 150.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
V – Durante a pendência da acção o réu não pode interpor recurso de revisão com fundamento na falta ou nulidade de citação, uma vez que este recurso é extraordinário, que, por natureza, se interpõe apenas de decisões transitadas em julgado.
VI – Não deve ser condenado por litigância de má fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, quem interpõe recurso de revisão após decurso do prazo para tal.
VII – O Tribunal de Última Instância conhece oficiosamente da má fé processual se esta teve lugar em peça processual produzida perante o Tribunal, mas não já se ela se verificou no Tribunal de 1.ª Instância e não vem suscitada no recurso.
Dá-se provimento ao recurso e:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que considerou tempestivo o recurso de revisão;
b) Confirma-se, por outras razões, a revogação da condenação da recorrente do recurso de revisão (ora recorrida) por litigância de má fé.
Custas pela ora recorrida deste recurso jurisdicional, já que a ora recorrente não impugnou a revogação da condenação da ora recorrida por litigância de má fé. A ora recorrida suportará igualmente as custas do recurso de revisão e do recurso para o TSI.
