Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
- Indemnização civil.
- “Dupla conforme”.
- Aplicação subsidiária do n.º 2 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
- Mera culpa.
- Limitação da indemnização.
- Equidade.
- Perda do direito à vida.
I – Em processo penal, a admissibilidade do recurso da parte do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância (TSI) relativa à indemnização civil depende de a decisão ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que não caiba recurso da parte relativa à matéria penal.
II - Em processo penal, não se aplica o regime da “dupla conforme”, prevista no n.º 2 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, à parte do Acórdão do TSI relativo à indemnização civil.
III – Os peões podem transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, designadamente quando não existem passeios, pistas ou passagens a eles destinados, nem a via tenha bermas.
IV – Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, nos termos do artigo 487.º do Código Civil, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente seja reduzido, este tenha uma situação económica débil e inferior à do lesado e o montante do seguro cubra apenas uma parte reduzida do total da indemnização.
Julgam o recurso parcialmente procedente, fixando os seguintes valores a título de danos patrimoniais e não patrimoniais:
- MOP$900.000,00, (novecentas mil patacas) o montante devido pela perda do direito à vida da vítima D, a favor da sua mulher e filhos, E, F e G.
- MOP$50.000,00, (cinquenta mil patacas) pelos danos não patrimoniais da própria vítima D, a favor da sua mulher e filhos, E, F e G;
- MOP$300.000,00, (trezentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais da mulher da vítima, E;
- MOP$200.000,00, (duzentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais da filha da vítima, F;
- MOP$200.000,00, (duzentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais do filho da vítima, G;
- MOP$630.000,00, (seiscentas e trinta mil patacas) a título de alimentos da mulher da vítima, E;
- MOP$405.000,00, (quatrocentas e cinco mil patacas) a título de alimentos da filha da vítima, F;
- MOP$450.000,00, (quatrocentas e cinquenta mil patacas) a título de alimentos do filho da vítima, G;
- MOP$63.360,00 a título de despesas de funeral da vítima;
- MOP$150.000,00, (cento e cinquenta mil patacas) por danos não patrimoniais a favor do lesado H;
- MOP$35.130,60, (trinta e cinco mil cento e trinta patacas e sessenta avos) por danos patrimoniais a favor do lesado H;
- MOP$300.000,00, (trezentas mil patacas) por danos não patrimoniais a favor do lesado I;
- MOP$62.660,70, (sessenta e duas mil seiscentas e sessenta patacas e setenta avos) por danos patrimoniais a favor do lesado I.
O que tudo soma o total de MOP$3.746.151,30, (três milhões setecentas e quarenta e seis mil cento e cinquenta e uma patacas e trinta avos) sendo MOP$1.000,000,00 (um milhão de patacas) a suportar pela seguradora e o restante pelo recorrente C.
Custas na proporção do vencido entre recorrente e recorridos tanto no TSI como no TUI.
- Legitimidade de arguir nulidade do negócio jurídico por simulação
Considera-se interessado que tem direito de arguir a nulidade do negócio jurídico por simulação o sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos a que o negócio se dirigia.
Quando o estatuto de sociedade conferir a esta o direito de preferência na cessão de quota social, cabe à mesma e não aos seus sócios impugnar os negócios jurídicos que impedem o respectivo exercício.
Procedência do recurso.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Crime de tráfico de drogas
- Quantidade diminuta de várias drogas
Para efeito de determinar se a conduta de arguido de deter vários tipos de drogas é integrável no crime menos grave de tráfico de quantidade diminuta de droga previsto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário tomar um dos tipos de drogas detidas por arguido como referência, convertendo as quantidades dos restantes tipos de drogas para a daquele, segundo a proporção das respectivas quantidades diminutas, e comparando a final se o resultado exceda a quantidade diminuta da droga de referência.
Daí que, em princípio, é essencial determinar as quantidades concretas de todas as drogas detidas por arguido para o referido efeito.
Rejeitado o recurso.
− Valor da causa
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.
