Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Interdição de entrada na RAEM
- Princípio da proporcionalidade
O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, pois o legislador deixa largo âmbito de escolha à Administração para tomar a decisão de recusa de entrada e fixar o período de interdição de entrada na Região.
Por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício. Também não conhece do mérito do acto impugnado, ou seja, a oportunidade e a conveniência do acto, por se tratar do núcleo essencial da função administrativa, subtraído, em princípio, do controlo jurisdicional.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Remissão
- Quitação
- Reconhecimento negativo de dívida
- Transacção
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pela autora, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Procedimento cautelar
- Matéria de facto
- Periculum in mora
- Inutilidade da acção principal.
I - A questão de saber se um ou mais factos constituem receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito, o chamado periculum in mora (n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil) integra uma conclusão de matéria de facto.
II - Um facto que inutilize a acção principal prejudica irremediavelmente o direito que se pretende ver reconhecido por meio da mesma acção, quando esse direito só pode ser exercitado por via judicial, pelo que constitui lesão grave e dificilmente reparável do mesmo direito, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 326.º e no n.º 1 do art. 332.º do Código de Processo Civil.
Dá-se provimento parcial ao recurso e determina-se que o TSI, com os mesmos Juízes, em nova apreciação, tendo em atenção o fundamento que invocou e que subsiste e a interpretação dada pelo TUI aos arts. 326.º, n.º 1 e 332.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decida se revoga ou mantém a decisão recorrida. E, se for caso disso, deve conhecer das outras questões suscitadas no recurso.
Custas na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, pela recorrente e pelas 1.ª e 2.ª recorridas, tanto nesta instância, como na anterior.
- Erro de escrita.
- Competência.
Um erro na invocação da Ordem Executiva, que delega poderes ao autor do acto administrativo, não releva se o recorrente interpõe o recurso contencioso contra o autor do acto e não suscita qualquer questão relativa à competência do mesmo autor do acto.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Acidente de viação
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Indemnização por perda do direito à vida
- Indemnização por danos não patrimoniais
- Indemnização por perda de salários futuros da vítima
- Indemnização por despesas médicas
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.
Com a morte, a vítima não adquire os vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
Apenas por meio do disposto no art.º 488.°, n.° 3 do Código Civil a lei garante o direito a indemnização aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Provada a culpa do responsável pelo acidente de viação com lesado, A está sempre obrigada a proceder ao seu pagamento das despesas médicas, mesmo não liquidadas pelo lesado, ou directamente para o hospital, ou indirectamente através de indemnização àquele, ao abrigo dos termos do seguro.
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A e negar provimento ao recurso subordinado.
