Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/06/2005 12/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
      - MDMA.
      - Ketamina.
      - Detenção de estupefaciente.
      - Venda.
      - Consumo pessoal.
      - Princípio do aproveitamento dos actos processuais.
      - Nulidade parcial de sentença.
      - Poder de cognição do TUI em matéria de facto.

      Sumário

      I – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA e de Ketamina, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é, respectivamente, de 300 mg e 1000 mg.

      II – Para a integração da conduta do agente no tipo criminal previsto no art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, não é essencial a prova da detenção (ou outro acto previsto na mesma norma) de estupefaciente para venda, mas apenas a detenção (ou outro acto) que não seja para consumo pessoal ou próprio.

      III – Por força do princípio geral de Direito da conservação dos actos jurídicos e, em particular, do princípio do direito processual do aproveitamento dos actos processuais, a nulidade parcial de sentença de primeira instância, em matéria de facto, não implica a nulidade da totalidade da decisão, se os factos não afectados pela nulidade forem suficientes para a condenação do arguido pelo crime pelo qual foi condenado.

      IV - Salvo nos casos previstos na lei, o TUI não tem poder de cognição em matéria de facto.

      Resultado

      Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/06/2005 9/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Direito ao alojamento do pessoal recrutado ao exterior
      – Modificação da decisão de facto
      – Prescrição da contraprestação por alojamento

      Sumário

      Há duas modalidades do direito a alojamento do pessoal recrutado ao exterior, a expensas da Administração: alojamento definitivo em moradia, equipada ou não; e atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.

      Quando o trabalhador recrutado ao exterior arrenda uma casa com autorização da Administração e é esta que reembolsa o valor da renda contratual e as despesas do condómino, a caução da renda, as despesas de obras e reparação da casa , bem como fornece mobília e aparelhos e responsabiliza pela manutenção destes, a sua situação é enquadrada no regime de alojamento definitivo em moradia equipada, sujeito ao pagamento de contraprestação.

      Se o desconto por contraprestação devida pelo gozo do alojamento em moradia em situações especiais não for efectuado por falta de comunicação de interessado, o respectivo prazo de prescrição não começa a contar.

      Resultado

      Conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente o recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2005 25/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade da decisão por ofensa do caso julgado
      - Pedido de indemnização civil
      - Legitimidade de lesado em recorrer da decisão penal
      - Recorribilidade da decisão do reenvio do processo para novo julgamento

      Sumário

      Em processo penal, o recurso é sempre admissível, independentemente de pena cominável, se tiver por fundamento a ofensa de caso julgado.

      De acordo com o princípio de adesão, a acção penal e o pedido de indemnização civil nela enxertado mantêm autónomos entre si.

      O lesado e o demandado só podem recorrer da decisão em relação ao pedido de indemnização civil na parte desfavorável a eles, não têm, em consequência, legitimidade para recorrer da parte penal da decisão, nomeadamente sobre a absolvição de arguido de crime e contravenção imputados.

      A decisão do reenvio do processo para novo julgamento não constitui uma decisão que põe termo do processo, para efeitos de recorribilidade da decisão.

      Resultado

      – Não conhecer do recurso interposto pela A por irrecorribilidade;
      – Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido B, revogando o acórdão recorrido nas partes em que reconheceu a legitimidade do lesado de recorrer da parte penal do acórdão de primeira instância e que determinou o reenvio do processo para novo julgamento na parte respeitante ao objecto criminal e contravencional, mantendo a restante parte da decisão do acórdão recorrido;
      – Não conhecendo demais parte do recurso do arguido por irrecorribilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2005 15/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Oposição entre os fundamentos e a decisão
      - Consideração de factos não alegados (pronúncia indevida)

      Sumário

      A oposição entre os fundamentos e a decisão deve ser aferida em termos de examinar a correspondência entre o raciocínio da fundamentação e a conclusão.

      Quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.

      Ao considerar os factos não alegados pelas partes nem provados, que não são factos notórios, verifica-se a nulidade de sentença prevista na segunda parte da al. d) do n.° 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil.

      Essa nulidade deve ser suprida em sede de recurso para o Tribunal de Última Instância, conhecendo o mérito da causa.

      Resultado

      Conceder parcialmente provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão recorrido na parte em que conheceu o recurso do autor, e em suprimento desta nulidade, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2005 6/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Processos pendentes em 20 de Dezembro de 1999.
      - Caso julgado.

      Sumário

      I – Em relação aos processos criminais regulados pelo Código de Processo Penal de 1929, pendentes no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Última Instância só tem competência para julgar recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição, desde que, de acordo com a lei vigente até esta data, fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau.

      II – Em processo penal, e pela própria natureza das coisas, a violação do caso julgado não é fundamento para o recurso se a decisão recorrida tiver sido proferida pelo mais alto tribunal da hierarquia dos tribunais. Assim, como nos processos mencionados na conclusão anterior só há recurso para o TUI desde que, de acordo com a lei vigente até 19 de Dezembro de 1999, fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau, não é admissível, em tais processos, recurso para o TUI com fundamento na violação de caso julgado.

      Resultado

      Dão provimento à questão suscitada pelo Ministério Público e não admitem o recurso por irrecorribilidade da decisão recorrida.

      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

      Remeta cópia desta decisão ao processo referido a fls. 1702, informando que o acórdão ainda não transitou em julgado.

      Quando ocorrer o trânsito em julgado, informe o mesmo processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin