Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2009 10/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Possibilidade de suspender a eficácia do indeferimento de renovação de autorização de residência

      Sumário

      De acordo com o art.° 23.° do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, a situação do interessado com residência autorizada pode-se manter, embora condicionalmente, até 180 dias após o fim do prazo de validade ou à cessação da força maior impeditiva.

      Se a renovação da autorização de residência for pedida ainda nesta situação condicional e afinal indeferida, o acto de indeferimento é um acto negativo com vertente positivo que consiste em retirar a situação anterior de residência autorizada ao interessado.

      No caso de a autorização de residência ser declarada caduca pela Administração antes do pedido da sua renovação, o acto de indeferimento desta deixa de comportar a vertente positiva.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir o pedido de suspensão de eficácia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2009 9/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Erro de julgamento.
      - Direito de uso e porte de arma de defesa.
      - Polícia Judiciária.
      - Aposentado.

      Sumário

      I - Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes erro no julgamento.

      II – A autorização para o exercício do direito de uso e porte de arma de defesa por parte do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária (aqui se incluindo os aposentados) e a revogação da respectiva autorização estão regulados no artigo 15.º da sua Lei Orgânica (Lei n.º 5/2006, de 12 de Junho), não sendo aplicáveis a tais situações os artigos 27.º e 31.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.

      Resultado

      -Concede-se provimento parcial ao recurso, revoga-se, em parte, o Acórdão recorrido, devendo o TSI, em nova pronúncia, apreciar as questões a que nos referimos no número anterior.
      - Custas pelo recorrido, pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2009 32/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recurso contencioso de anulação.
      - Recurso jurisdicional.
      - Questões novas.
      - Sentença.
      - Factos não provados.
      - Especificação dos meios de prova.
      - Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
      - Formalidades.
      - Prazos.
      - Formalidades essenciais e não essenciais.
      - Notação de funcionário.
      - Discricionariedade imprópria.
      - Justiça administrativa.
      - Erro manifesto.

      Sumário

      I - Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi suscitada no recurso contencioso, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      II – A sentença no recurso contencioso de anulação não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

      III - Os prazos estabelecidos para a prática de um acto administrativo entram no conceito genérico de formalidade.

      IV - As formalidades do procedimento administrativo são essenciais ou não essenciais, consoante a sua preterição ou omissão afecte ou não a validade do acto que delas dependa ou que por elas se traduza.

      V - Devem considerar-se como não essenciais:
      a) as formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando, apesar da omissão ou irregularidade, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo específico que mediante elas se visava produzir;
      b) as formalidades meramente burocráticas prescritas na lei com o intuito de assegurar a boa marcha interna dos serviços.

      VI – A notação de funcionários pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.

      VII - Na notação de funcionários os tribunais podem sindicar os aspectos vinculados do acto, mas não os que se referem ao mérito ou à justiça da classificação, a menos que se demonstre o uso de um critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2009 11/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Permanência para os fins previstos no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004

      Sumário

      Se o fim de permanência na RAEM de não residente consiste em prestar actividades referidas no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, por força da mesma norma não é necessária autorização para o seu exercício, mas deve obedecer as restrições estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo, isto é, o interessado só pode trabalhar no máximo 45 dias, consecutiva ou interpoladamente, por cada período de 6 meses.

      O disposto no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 é um condicionamento legal a ter em conta na apreciação de pedido de permanência com os fins previstos no n.º 1 do mesmo artigo de não residente na RAEM.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/05/2009 2/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Desproporcionalidade superior dos prejuízos do particular
      - Matéria de facto para apreciar o pedido de suspensão
      - Relação entre os requisitos da suspensão

      Sumário

      Para fundamentar o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo no n.° 4 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é necessário alegar factos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade superior dos prejuízos que a imediata execução do acto impugnado possa causar ao requerente.

      Para apreciar a verificação do requisito previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é de tomar o acto impugnado como um dado adquirido para identificar o interesse público prosseguido pelo mesmo e analisar a medida da lesão causada pela não imediata execução do acto.

      A não verificação de um dos requisitos da suspensão de eficácia de acto administrativo previstos no n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso torna desnecessária a apreciação dos restantes porque o seu deferimento exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são independentes entre si.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai