Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2007 29/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Arrendamento de imóvel arrestado

      Sumário

      Como meio de garantia do cumprimento dos direitos do credor contra o risco de perder a subsistência dos bens do devedor, o arresto retira o bem do poder de gozo do arrestado e torna relativamente ineficazes os actos de disposição do direito subsequente.

      O arrendamento de imóvel objecto do arresto celebrado pelo arrestado é inoponível ao arrestante.

      A administração do bem arrestado cabe ao depositário e não ao arrestado.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 33/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
      Fixam em MOP$1.000,00 (mil patacas) os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 44/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio da legalidade.
      - Princípio da presunção de inocência do arguido.
      - Marijuana (Cannabis Sativa L).
      - Tráfico de quantidades diminutas.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto.

      Sumário

      I – Viola os princípios da legalidade e da presunção de inocência do arguido a decisão que condene um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, desde que não se prove que o estupefaciente se destina a seu consumo pessoal.

      II – Para que o agente possa ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário provar-se que detinha determinada quantidade de estupefaciente, que não destinava a seu consumo pessoal.

      III – Para efeitos do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve-se considerar quantidade diminuta de marijuana (Cannabis Sativa L) uma porção não superior a 8 gramas.

      IV – Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto se o Tribunal Colectivo dá como provado que o arguido detinha para consumo alheio quantidade de marijuana (Cannabis Sativa L) não inferior a 8 g (que, por si só, integra a prática do crime do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M) e não dá como provado nem como não provado facto constante da acusação - que o mesmo arguido detinha Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para consumo pessoal - pois a prova de que destinava qualquer porção destas substâncias para outro fim que não o do seu consumo pessoal, pode conduzir a que o crime cometido seja o previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.

      Resultado

      Revogam o Acórdão recorrido e decretam o reenvio do processo, para que o Tribunal Colectivo apure se o arguido detinha alguma porção de Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para o seu consumo pessoal.

      Na marcação do julgamento, deve ter-se em atenção o limite do prazo de prisão preventiva.

      Sem custas neste Tribunal e no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 35/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Renovação da prova.

      Sumário

      I – A decisão do Tribunal de Segunda Instância que admitir ou recusar à renovação de prova, nos termos do artigo 415.º do Código de Processo Penal, é irrecorrível.
      II – O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, em 3.º grau de jurisdição, não procede a renovação de prova, nos termos do artigo 415.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Rejeitam os recursos por manifesta improcedência.
      Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 38/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Burla.
      - Modo de vida.
      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – A prova de que o agente «faz da burla modo de vida» preenche o elemento constitutivo do crime de burla, previsto e punível pela alínea b) do n.º 4 do art. 211.º do Código Penal.
      II – Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Não conhecem do recurso relativo ao crime em que é ofendida C e, quanto ao restante, rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin