Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 27/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso.
      - Prorrogação de prazo estabelecido por lei.
      - Justo impedimento.
      - Princípios da segurança e da certeza jurídicas.

      Sumário

      I – Em processo penal, tendo o arguido um defensor oficioso nomeado, o juiz não tem poderes para prorrogar o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, se, no decurso deste prazo, o arguido se dirige ao tribunal manifestando intenção de interpor recurso daquela decisão e não se verifica qualquer situação que consubstancie justo impedimento.

      II – Se, ilegalmente, o juiz prorroga o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, o recorrente, para defender a tempestividade deste recurso, não pode invocar a confiança legítima depositada naquela decisão nem os princípios da segurança e da certeza jurídicas, desde que seja interposto recurso do despacho de prorrogação.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o acórdão de primeira instância;

      B) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido por ter ficado prejudicado com a decisão anterior.

      Custas pelo arguido, neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

      Fixam em MOP$1.200,00 (mil e duzentas patacas) os honorários do ilustre defensor oficioso do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 27/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Dever de zelo
      - Dever de obediência
      - Dever de lealdade
      - Adequação da pena disciplinar
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      A pena disciplinar fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da conduta disciplinarmente ilícita.

      Resultado

      Julgado improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 11/2004 Habeas corpus
    • Resultado

      Indeferir o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 20/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Atenuação ou isenção da pena nos crimes de tráfico de drogas
      - Atenuação especial da pena nos termos do Código Penal

      Sumário

      Ao abrigo do disposto no art.° 18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, à concessão da atenuação da pena, e particularmente a sua isenção, tem de corresponder contributo significativo do agente de crimes de tráfico de drogas na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas.

      Tal contributo do agente deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.

      Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.° 66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.

      Não é uma qualquer das circunstâncias previstas no n.° 2 do art.° 66.° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena.

      Há uma analogia substancial entre o modelo de determinação da pena nos casos normais e nas hipóteses de atenuação especial.

      A atenuação especial da pena é de aplicação excepcional.

      A colaboração com autoridades e o arrependimento, para além de sobre estes factores poderem variar o seu valor, não constituem sempre condições suficientes para atenuar especialmente a pena nos termos do art.° 66.° do Código Penal.

      Resultado

      Rejeitados os recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 18/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Interesses económicos.
      - Marca.
      - Crime de contrafacção de marca.
      - Produto adulterado.
      - Perda de objectos.

      Sumário

      I – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão em que esteja em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal.

      II – A exposição à venda de produto usado, objecto de modificações, deteriorações ou adulterações, de marca registada, não constitui a prática dos crimes previstos e puníveis pelos arts. 291.º e 292.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).

      III – Não podem ser declarados perdidos a favor da Região, nos termos dos arts. 296.º, n.º 1, alínea a) do CPI e 101.º do Código Penal, relógios nas condições previstas na conclusão anterior.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

      - Custas pela assistente, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin