Tribunal de Última Instância
- Relator : Dr. Sam Hou Fai
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Aclaração do acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2007 no processo n.º 54/2007.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
Julgam a acusação parcialmente procedente e:
A) Absolvem o arguido da prática de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal;
B) Absolvem o arguido da prática de 1 (um) crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo art. 342.º n.º 1 do Código Penal;
C) Absolvem o arguido da prática de 13 (treze) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 10.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 6/97/M e de 4 (quatro) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. Os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006;
D) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 11 (onze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, por cada um;
E) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um;
F) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
G) Absolvem o arguido da prática de 11 (onze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, mas, em convolação, condenam-no, como autor, na forma consumada, de 11 (onze) crimes de corrupção passiva para acto lícito, previstos e puníveis pelo art. 338.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um;
H) Absolvem o arguido da prática de 9 (nove) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, mas, em convolação, condenam-no, como autor, na forma consumada, de 9 (nove) crimes de corrupção passiva para acto lícito, previstos e puníveis pelo art. 338.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um;
I) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 13 (treze) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. Os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006 na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
J) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo art. 347.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um;
K) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 1 (um) crime de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, previsto e punível pelo art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2003 e pelo art. 323.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
L) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 1 (um) crime de riqueza injustificada, previsto e punível pelo art. 28.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2003, na pena de 2 (dois) anos de prisão e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à quantia diária de MOP$1.000,00 (mil patacas), ou se não a pagar, com a alternativa de 6 (seis) meses de prisão;
M) Englobando as penas mencionadas nas alíneas anteriores, condenam o arguido na pena única de 27 (vinte e sete) anos de prisão e em MOP$240.000,00 (duzentas e quarenta mil patacas), ou se não a pagar, com a alternativa de 6 (seis) meses de prisão.
N) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 103.º do Código Penal:
a) O direito resultante da promessa de compra feita por N de uma fracção autónoma (XX) no regime de propriedade horizontal do prédio..., situado no [Endereço (11)], constituído por um apartamento tipo duplex, nos andares XX.º-X e XX.º-X e duas fracções autónomas constituídas por dois lugares de estacionamento no mesmo prédio n.os (fracções XX-XX e XX-XX), e pelos quais a promitente-compradora pagou já integralmente o preço (art. 597.º);
b) O remanescente em dinheiro, proveniente dos crimes de corrupção, ou em títulos adquiridos com fundos de tal proveniência que, segundo esta sentença pertencem ao arguido, e estavam na sua posse em Macau e Hong Kong, e que, somado aos valores de aquisição dos bens da alínea a), perfaça o montante de MOP$252.836.883,20;
O) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 28.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003, os seguintes bens:
a) A casa de Londres, referida no art. 559.º;
b) Os bens referidos nos arts. 610.º e 611.º;
c) A parte dos bens mencionados nos arts. 577.º, 578.º, 581.º, 605.º a 609.º e 613.º, não declarados já perdidos nos termos da alínea N) b);
d) Os montantes em dinheiro transferidos para Inglaterra e aí movimentados nas contas bancárias controladas pelo arguido (arts. 528.º a 558.º);
e) O remanescente em dinheiro ou em títulos que, segundo esta sentença, pertencem ao arguido, que estavam na sua posse, em Macau ou Hong Kong, mesmo que não provenientes ou não adquiridos com fundos provenientes dos crimes de corrupção;
f) Os objectos apreendidos ao arguido, designadamente os referidos nos arts. 615.º e 617.º, não mencionados na última declaração de rendimentos, de valor superior ao índice 500 da tabela indiciária da função publica;
P) Para efectivar o perdimento de bens será solicitada às jurisdições da Região Administrativa Especial de Hong Kong e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para entregarem à Região Administrativa Especial de Macau os fundos líquidos declarados perdidos nesta sentença;
Q) No caso de não ser possível efectivar, na totalidade, o perdimento de bens decretado o arguido responderá com o seu património legítimo para tal pagamento.
R) Devolva o apreendido não declarado perdido a favor da RAEM;
S) O arguido pagará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 100 UC (art. 71.º, n.º 2 do Regime das Custas nos Tribunais);
T) Fixam-se os honorários dos ilustres Defensores nomeados em mil e quinhentas patacas para a Srª. Dr.ª DE e três mil patacas para cada um dos restantes Defensores Oficiosos, Sr. Dr. DF, Sr. Dr. DG e DH;
U) Boletins ao Registo Criminal e passe mandado de condução do arguido ao Estebelecimento Prisional para cumprimento da pena;
V) Remeta cópias da sentença ao Chefe do Executivo e ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para os efeitos tidos por convenientes.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Ao defensor oficioso do arguido fixam-se os honorários em mil e duzentas patacas.
Indefere-se o requerido.
- Enfiteuse.
- Domínio útil.
- Título de aquisição.
- Registo.
- Propriedade privada.
- Lei Básica.
- Composse.
- Art. 5.º, n.º 4 da Lei de Terras.
- Art. 2.º da Lei n.º 2/94/M.
I – O artigo 7.º da Lei Básica não obsta a que o domínio útil de terreno concedido por aforamento pelo Território de Macau a particulares, por escritura pública e registado na Conservatória do Registo Predial, possa ser adquirido por usucapião, ainda que o titular do domínio directo seja actualmente a Região Administrativa Especial de Macau.
II – É possível a contitularidade na posse de um bem móvel ou imóvel.
III – O disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho) e no art. 2.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, não se aplica aos prédios em que existe título formal de aquisição e registo deste.
Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, julgam a acção procedente e declaram que os autores são titulares do domínio útil de dois terços indivisos do prédio rústico do Largo da Cordoaria, em Coloane, que confronta a Norte com terreno do Instituto, a Sul com Caminho da Cordoaria, a Este com terreno foreiro e a Oeste com Largo da Cordoaria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. XXX, do Livro X-XX.
Sem custas em todos os graus de jurisdição.
- Nulidade da sentença
- Poder discricionário
- Sindicabilidade de avaliação técnica
Não se deve confundir a falta de fundamentação da sentença, que só no caso de falta absoluta se pode conduzir à sua nulidade, com a escassez ou insuficiência da fundamentação ou o seu erro jurídico, consubstanciado no erro de julgamento, em que se baseia a discordância de recorrente.
No recurso contencioso, o mérito do exercício do poder discricionário é, em princípio, insindicável jurisdicionalmente, salvo nos casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade deste exercício ou clara violação dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
