Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 37, II Série, de 12/09/2007.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Autoria.
- Cumplicidade.
- Bem escasso.
- Pedido de indemnização civil em processo penal.
- Reconstituição natural do dano.
- Princípio do contraditório.
I – Autoria e cumplicidade são duas formas de participação criminosa. O autor é um participante principal, enquanto que o cúmplice é um participante secundário.
II – O cúmplice é um participante secundário porque a sua participação na prática do crime não é essencial, no sentido que sem a sua acção o crime seria na mesma cometido, embora em tempo, lugar ou circunstâncias diversos.
III – Se o auxílio material prestado pelo agente aos autores do crime constitui um bem escasso, a que estes não teriam acesso facilmente, sendo que o agente conhecia o plano criminoso, a que aderiu, ele é também um co-autor material do crime.
IV – Em processo penal, pode ser deduzido um pedido de declaração de nulidade de um negócio, desde que a pretensão constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime de cuja punição se trata no processo.
V – Em processo penal, o tribunal não pode, oficiosamente, declarar a nulidade de um negócio, mesmo que a nulidade constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime, se não for formulado um pedido nesse sentido e chamados ao processo os terceiros que intervieram no negócio.
- Negam provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Ao defensor oficioso do arguido A fixam-se os honorários em mil e duzentas patacas.
- Passe mandados de captura dos arguidos A e D.
- Transitado em julgado, envie certidão à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
-Nulidade da sentença.
-Falta de fundamentos.
-Fundamentação jurídica por remissão.
-Legitimidade processual.
-Princípio do contraditório.
-Decisão–surpresa.
-Nulidade processual.
-Violação da Lei Básica.
-Forma de processo.
-Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo.
-Regulamentos administrativos.
-Entrada e permanência na Região.
I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
II – A empresa que foi contratada para prestar serviços em Macau, para a qual trabalham dois técnicos, tem legitimidade processual para a interposição do recurso contencioso da decisão que indefere pedido de prorrogação de permanência dos dois trabalhadores em Macau.
III – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.
IV – Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
V – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.
VI – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
VII – O Chefe do Executivo e o Governo podem aprovar regulamentos apenas com fundamento na Lei Básica, fora das matérias reservadas à lei pela Lei Básica (princípio da reserva de lei) e sem prejuízo do princípio da prevalência da lei, segundo o qual o regulamento não pode contrariar os actos normativos de força hierárquica superior, designadamente, a Lei Básica, as leis, nem os princípios gerais de Direito, incluindo aqui os de Direito Administrativo.
VIII – O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 pode ser considerado norma complementar do regime constante da Lei n.º 4/2003.
Revogam o Acórdão recorrido, devendo o TSI apreciar as questões suscitadas pela recorrente do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Indeferir a reclamação.
- Crime de sociedade secreta
- Conhecimento da responsabilidade criminal de arguido revel em recurso
- Fundamentação da sentença
- Motivo de facto da sentença
- Exame de documentos em audiência
- Efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário sobre o prazo processual
- Recorribilidade da decisão sobre o pedido de renovação da prova
Em relação a arguido revel e condenado por primeira instância, o seu prazo de recurso apenas começa a contar a partir da notificação da decisão daquela. Antes de terminar o respectivo prazo de recurso, o tribunal de segunda instância não pode apreciar a responsabilidade criminal de arguido revel, ao conhecer do recurso interposto por outro sujeito processual.
A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
Não há norma processual que exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico ou indique os meios de prova que se encontram na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso, sem prejuízo, naturalmente, de maior desenvolvimento quando o julgador entenda fazer.
Relativamente aos documentos juntos nos autos, o arguido deve pronunciar nomeadamente na contestação, após a consulta do processo. Quanto aos documentos juntos posteriormente, deve ser dada oportunidade a arguido para pronunciar logo depois de ter conhecimento da sua junção.
Em processo penal em que haja arguido preso, não se suspende a instância pela apresentação do pedido de apoio judiciário por arguido.
A decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre o pedido de renovação da prova é definitiva, ou seja, irrecorrível.
Para a integração do crime de associação ou sociedade secreta nos termos da Lei da Criminalidade Organizada (Lei n.º 6/97/M), art.º 1.º, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos, o que representa uma menor rigidez, em comparação com o crime de associação criminosa previsto no art.º 288.º do CP, na demonstração dos seus elementos típicos, especialmente a organização e a estabilidade, ao consagrar as presunções legais, admitindo sempre a prova em contrário.
Segundo o art.º 1.º da Lei da Criminalidade Organizada, considera-se por sociedade secreta uma organização com os objectivos de realizar usura em casino e sequestro, e recorrer à violência contra outros no caso de conflito, com fonte de recurso financeiro regular, o recrutamento de indivíduos para a integrar, cerimónia de admissão à organização e cultos periódicos, a hierarquização dos seus membros com tarefas diferenciadas, a obediência às ordens superiores, lugar próprio para a concentração e reunião com instrumentos de agressão guardados.
Quando um agente de polícia fornecer a sociedade secreta informações policiais sobre as acções de prevenção geral, recolher informações sobre as acções da polícia que têm por objectivo investigar os membros da organização, de modo a prevenir estes da perseguição policial, comete o crime de apoio a sociedade secreta previsto no art.º 2.º, n.º 2 da Lei da Criminalidade Organizada e agravado pelo n.º 5 do mesmo artigo.
Conhecendo a natureza de sociedade secreta de uma organização, quem responsabiliza pela cerimónia de admissão de novos elementos à organização e pelos cultos periódicos em templo em nome desta, comete o crime de apoio a sociedade secreta previsto no art.º 2.º, n.º 2 (al. d)) da Lei da Criminalidade Organizada.
Quem integra em sociedade secreta, participando nas suas reuniões ou cerimónias típicas de sociedade secreta, comete o crime de membro de sociedade secreta previsto no art.º 2.º, n.º 2 da Lei da Criminalidade Organizada.
- Julgar procedentes os recursos interpostos por Ministério Público, J e F, anulando o acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade e da pena dos arguidos K, L, J e F;
- Julgar improcedentes os recursos interpostos por A, E, B, C e D;
- Não conhecer os recursos interpostos por H, G e I.
- Nulidade de sentença.
- Arts. 630.º e 629.º do Código de Processo Civil.
- Regra da substituição ao tribunal recorrido.
- Ampliação da decisão de facto.
I – Quando seja arguida nulidade de sentença de 1.ª instância em recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), se este considerar procedente a pretensão deve substituir-se ao tribunal recorrido, suprindo a nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 630.º do Código de Processo Civil.
II – Se, para se substituir ao tribunal recorrido, cuja sentença enferme de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do art. 630.º do Código de Processo Civil, o TSI tiver de conhecer de facto alegado que só possa ser provado por documento, que não esteja junto aos autos, deve providenciar pela sua junção e julgar a causa, não devolvendo o processo à primeira instância para ampliação da matéria de facto.
Julgam procedente o recurso interposto pela interveniente D, revogam o Acórdão recorrido e determinam que o TSI conheça do pedido deduzido pela mesma interveniente e das questões pertinentes, incluindo, se for caso disso, da excepção de prescrição, com base nos factos provados na sentença de primeira instância e de quaisquer factos alegados que devam ser provados por documentos, procedendo às diligências instrutórias que entender adequadas. Deve, ainda conhecer dos recursos interpostos pelas rés.
Custas pelas recorridas.
