Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 8/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Processo laboral.
      - Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
      - Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.

      Sumário

      O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
      Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 6/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Processo laboral.
      - Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
      - Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.

      Sumário

      O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
      Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/04/2008 4/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Providência cautelar.
      - Acção popular.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.

      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.

      III – O princípio que permite a adopção da providência cautelar sempre que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, independentemente da verificação dos requisitos normalmente exigidos para o decretamento da providência, não vigora no ordenamento jurídico de Macau.

      IV – As sociedades comerciais não são titulares do direito de acção popular previsto no n.º 1 do art. 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      V – O titular do direito de acção popular, em sede de suspensão da eficácia do acto administrativo, não está dispensado da alegação e prova sumária do requisito do prejuízo de difícil reparação.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2008 7/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autoridade Monetária de Macau (AMCM).
      - Código do Procedimento Administrativo (CPA).
      - Conteúdo essencial de um direito fundamental.
      - Art. 15.º, n.º 8 do Estatuto Privativo de Pessoal (EPP) da AMCM.
      - Princípio da igualdade.
      - Poderes vinculados.
      - Pagamento de despesas com energia eléctrica, água e telefone.
      - Retribuição mensal efectiva.

      Sumário

      I – Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionados com nulidade pela alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, são aqueles actos que afectem decisivamente, de maneira desproporcionada, o núcleo essencial de um direito fundamental.

      II – O n.º 8 do art. 15.º do EPP aplica-se a directores ou a directores-adjuntos da Autoridade Monetária de Macau providos a título definitivo, que deixem de exercer efectivamente funções de direcção.

      III – A violação do princípio da igualdade não releva no exercício de poderes vinculados, já que não existe um direito à igualdade na ilegalidade. O princípio da igualdade não pode ser invocado contra o princípio da legalidade: um acto ilegal da Administração não atribui ao particular o direito de exigir a prática no futuro de acto de conteúdo idêntico em face de situações iguais.

      IV – O pagamento de despesas com energia eléctrica, água e telefone, de que gozam os directores e directores-adjuntos da Autoridade Monetária de Macau, por força da deliberação n.º 29/CA, de 31 de Julho de 1990, do Conselho de Administração da AMCM, integra a retribuição mensal efectiva.

      Resultado

      negam provimento aos recursos, e declaram, com força obrigatória geral, ilegal a deliberação n.º 154/CA, de 11 de Março de 2004, do Conselho de Administração da AMCM, na parte em que considerou que os trabalhadores do quadro que forem afastados de cargos de direcção e chefia perdem o direito ao pagamento do consumo de energia, água e telefone, com os limites estabelecidos na Deliberação n° 220/CA, de 1994, por violação dos arts. 15.º, n.º 8, alíneas a) e b), 50.º e 51.º, n. Os 1, alínea c) e 2, alínea d) do EPP.

      Publique-se, nos termos dos arts. 93.º, n. Os 2 e3 e 78.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      A impugnante A pagará metade das custas do recurso, dada a isenção de que a goza a AMCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2008 40/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autorização de uso e porte de arma de defesa pessoal
      - Discricionariedade
      - Princípio da igualdade
      - Regra do precedente
      - Preterição do precedente

      Sumário

      I – A alínea c) do n.º 1 do o art. 27.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, atribui à Administração poderes discricionários na avaliação da necessidade do uso e porte de arma de defesa.

      II – O princípio da igualdade constitui um limite interno da discricionariedade, cuja violação por parte da Administração pode ser sindicada pelos tribunais, embora a intervenção do juiz na apreciação deste princípio (e de outros, como os da justiça, proporcionalidade e imparcialidade) só deva ter lugar quando as decisões administrativas, de modo intolerável, os violem.

      III – A Administração está autovinculada no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos (regra do precedente), sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade.

      IV – A regra do precedente exige a verificação de requisitos subjectivos e objectivos. A identidade subjectiva exige que se trate do mesmo órgão ou dos seus sucessores legais na matéria em apreço. A identidade objectiva das duas situações (quanto aos pressupostos relevantes) deve verificar-se. Deve, ainda, ocorrer identidade normativa (identidade da disciplina jurídica) das situações em causa.

      V – A regra do precedente pode ser afastada por razões de boa administração ou de alteração das circunstâncias, se o interesse público justificar hoje uma conduta administrativa diferente daquela que antes foi adoptada na resolução de casos semelhantes ou idênticos.

      VI – O afastamento da regra do precedente obriga a fundamentar as razões de facto e de direito que justificam uma tal preterição do precedente.

      Resultado

      Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de anulação do acto recorrido.

      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin