Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Processo laboral.
- Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
- Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.
O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.
- Processo laboral.
- Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
- Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.
O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Providência cautelar.
- Acção popular.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
III – O princípio que permite a adopção da providência cautelar sempre que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, independentemente da verificação dos requisitos normalmente exigidos para o decretamento da providência, não vigora no ordenamento jurídico de Macau.
IV – As sociedades comerciais não são titulares do direito de acção popular previsto no n.º 1 do art. 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
V – O titular do direito de acção popular, em sede de suspensão da eficácia do acto administrativo, não está dispensado da alegação e prova sumária do requisito do prejuízo de difícil reparação.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.
- Autoridade Monetária de Macau (AMCM).
- Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- Conteúdo essencial de um direito fundamental.
- Art. 15.º, n.º 8 do Estatuto Privativo de Pessoal (EPP) da AMCM.
- Princípio da igualdade.
- Poderes vinculados.
- Pagamento de despesas com energia eléctrica, água e telefone.
- Retribuição mensal efectiva.
I – Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionados com nulidade pela alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, são aqueles actos que afectem decisivamente, de maneira desproporcionada, o núcleo essencial de um direito fundamental.
II – O n.º 8 do art. 15.º do EPP aplica-se a directores ou a directores-adjuntos da Autoridade Monetária de Macau providos a título definitivo, que deixem de exercer efectivamente funções de direcção.
III – A violação do princípio da igualdade não releva no exercício de poderes vinculados, já que não existe um direito à igualdade na ilegalidade. O princípio da igualdade não pode ser invocado contra o princípio da legalidade: um acto ilegal da Administração não atribui ao particular o direito de exigir a prática no futuro de acto de conteúdo idêntico em face de situações iguais.
IV – O pagamento de despesas com energia eléctrica, água e telefone, de que gozam os directores e directores-adjuntos da Autoridade Monetária de Macau, por força da deliberação n.º 29/CA, de 31 de Julho de 1990, do Conselho de Administração da AMCM, integra a retribuição mensal efectiva.
negam provimento aos recursos, e declaram, com força obrigatória geral, ilegal a deliberação n.º 154/CA, de 11 de Março de 2004, do Conselho de Administração da AMCM, na parte em que considerou que os trabalhadores do quadro que forem afastados de cargos de direcção e chefia perdem o direito ao pagamento do consumo de energia, água e telefone, com os limites estabelecidos na Deliberação n° 220/CA, de 1994, por violação dos arts. 15.º, n.º 8, alíneas a) e b), 50.º e 51.º, n. Os 1, alínea c) e 2, alínea d) do EPP.
Publique-se, nos termos dos arts. 93.º, n. Os 2 e3 e 78.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso.
A impugnante A pagará metade das custas do recurso, dada a isenção de que a goza a AMCM.
- Autorização de uso e porte de arma de defesa pessoal
- Discricionariedade
- Princípio da igualdade
- Regra do precedente
- Preterição do precedente
I – A alínea c) do n.º 1 do o art. 27.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, atribui à Administração poderes discricionários na avaliação da necessidade do uso e porte de arma de defesa.
II – O princípio da igualdade constitui um limite interno da discricionariedade, cuja violação por parte da Administração pode ser sindicada pelos tribunais, embora a intervenção do juiz na apreciação deste princípio (e de outros, como os da justiça, proporcionalidade e imparcialidade) só deva ter lugar quando as decisões administrativas, de modo intolerável, os violem.
III – A Administração está autovinculada no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos (regra do precedente), sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade.
IV – A regra do precedente exige a verificação de requisitos subjectivos e objectivos. A identidade subjectiva exige que se trate do mesmo órgão ou dos seus sucessores legais na matéria em apreço. A identidade objectiva das duas situações (quanto aos pressupostos relevantes) deve verificar-se. Deve, ainda, ocorrer identidade normativa (identidade da disciplina jurídica) das situações em causa.
V – A regra do precedente pode ser afastada por razões de boa administração ou de alteração das circunstâncias, se o interesse público justificar hoje uma conduta administrativa diferente daquela que antes foi adoptada na resolução de casos semelhantes ou idênticos.
VI – O afastamento da regra do precedente obriga a fundamentar as razões de facto e de direito que justificam uma tal preterição do precedente.
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de anulação do acto recorrido.
Sem custas.
