Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Erro de escrita.
- Competência.
Um erro na invocação da Ordem Executiva, que delega poderes ao autor do acto administrativo, não releva se o recorrente interpõe o recurso contencioso contra o autor do acto e não suscita qualquer questão relativa à competência do mesmo autor do acto.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Acidente de viação
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Indemnização por perda do direito à vida
- Indemnização por danos não patrimoniais
- Indemnização por perda de salários futuros da vítima
- Indemnização por despesas médicas
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.
Com a morte, a vítima não adquire os vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
Apenas por meio do disposto no art.º 488.°, n.° 3 do Código Civil a lei garante o direito a indemnização aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Provada a culpa do responsável pelo acidente de viação com lesado, A está sempre obrigada a proceder ao seu pagamento das despesas médicas, mesmo não liquidadas pelo lesado, ou directamente para o hospital, ou indirectamente através de indemnização àquele, ao abrigo dos termos do seguro.
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A e negar provimento ao recurso subordinado.
- Inalegabilidade do vício formal por abuso do direito
- Venire contra factum proprium
- Enriquecimento sem causa
Aquele que deu causa a uma nulidade de forma e a alegue comete um facto ilícito por agir contra o princípio da boa fé.
É possível a invocação do abuso do direito para afastar as disposições legais sobre a forma desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que se torna válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.
O promitente comprador, que recusa a reduzir o acordo verbal em escrito por dificuldades financeiras, tem realizado pagamento de sinal e juros de mora durante quatro anos e manifestou outros quatro anos depois à outra parte a manutenção do interesse no cumprimento do acordo, age em abuso do direito ao suscitar posteriormente a nulidade do acordo por inobservância da forma legal.
A inalegabilidade da nulidade por abuso do direito representaria, na realidade, uma forma genérica de confirmação forçada do negócio nulo.
Julgar improcedente o recurso.
Erro notório na apreciação da prova.
Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Nexo de causalidade.
- Matéria de facto.
- Danos não patrimoniais.
- Danos futuros.
I - O estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o dano, na responsabilidade civil extracontratual, constitui matéria de facto para a qual o Tribunal de Última Instância, em processo penal, em terceiro grau de jurisdição, não tem poder de cognição.
II – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
III – As quantias devidas pelo lesado ao hospital a título de intervenções cirúrgicas derivadas de acidente de viação, ainda não pagas efectivamente, constituem dano futuro previsível, que a seguradora do responsável pelo acidente deve ser condenada a pagar ao lesado.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, nos termos dos art. 73.º e 17.º, n.º 2 do Regime das Custas.
